Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002071-38.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECOMENDAÇÃO CN 31/2018. PROVIMENTO CN 64/2017. MAGISTRADA AFASTADA CAUTELARMENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES.

1. Pedido de Providências formulado em que se requer autorização para pagamento retroativo de ajuda de custo para moradia e auxílio-alimentação a magistrada que foi afastada cautelarmente em função de processo administrativo disciplinar.

2. O Tribunal reconheceu pela via administrativa o direito de a magistrada receber ajuda de custo para moradia e auxílio-alimentação relativos ao período em que ficara afastada cautelarmente por decisão proferida em processo administrativo disciplinar.

3.  O entendimento firmado neste Conselho é no sentido de deferir ao magistrado afastado em razão de processo administrativo disciplinar a manutenção dos vencimentos e vantagens do cargo, dentre as quais estão a ajuda de custo para moradia e o auxílio-alimentação. Inteligência do artigo 27, §3º da LOMAN.

4. A supressão da ajuda de custo para moradia e do auxílio-alimentação do magistrado com fundamento em decisão precária e revogável a qualquer tempo não encontra arrimo na legislação de regência e configura antecipação da pena, o que, por certo, não é admissível.

5. Pedido julgado procedente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro André Godinho que julgava improcedente o pedido. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002071-38.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de Pedido de Providências formulado em que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) requer autorização para pagamento retroativo de ajuda de custo para moradia e auxílio-alimentação a magistrada que foi afastada cautelarmente em função de processo administrativo disciplinar.

O TJPE informou à Corregedoria Nacional de Justiça ter reconhecido o direito de a juíza Fabíola Michele Muniz Mendes Freire de Moura receber ajuda de custo para moradia e auxílio-alimentação relativo a período de afastamento cautelar por decisão proferida em processo administrativo disciplinar.

Registrou que os efeitos financeiros do pagamento da ajuda de custo para moradia e do auxílio-alimentação foram delimitados ao período compreendido entre 20 de outubro de 2014 e 4 de julho de 2016 e que o pagamento está sujeito à disponibilidade orçamentária.

O Tribunal, em atenção ao disposto na Recomendação CN 31, de 21 de dezembro de 2018 e Provimento CN 64, de 1º de dezembro de 2017, pede autorização para o pagamento das verbas.

O feito foi encaminhado à Secretaria de Controle Interno deste Conselho para parecer técnico (Id3668073). A unidade registrou que a Resolução CNJ 199, de 15 de setembro de 2014 (vigente à época dos fatos) não elencou o afastamento cautelar como hipótese de supressão da ajuda de custo para moradia e citou precedentes que autorizam o pagamento da verba, bem como destacou decisão monocrática divergente.

É o relatório. 

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002071-38.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) que requer autorização para pagamento retroativo de ajuda de custo para moradia e auxílio-alimentação a magistrada que foi afastada cautelarmente em processo administrativo disciplinar.

O TJPE, em observância ao disposto na Recomendação CN 34/2018 e Provimento CN 64/2017, pugna pela autorização deste Conselho para pagamento retroativo de ajuda de custo para moradia e auxílio-alimentação à magistrada Fabíola Michele Muniz Mendes Freire de Moura.

O Tribunal esclareceu que o pagamento se refere ao período  de 20 de outubro de 2014 e 4 de maio de 2016, quando a citada juíza foi afastada cautelarmente em processo administrativo disciplinar, e que o direito ao recebimento das verbas foi reconhecido pela via administrativa.

O pedido formulado pelo Tribunal deve ser acolhido.

1. Magistrado afastado cautelarmente. Processo Administrativo Disciplinar. Ajuda de custo para moradia e auxílio-alimentação. Manutenção. Precedentes.

A ajuda de custo para moradia e o auxílio-alimentação são verbas que compõem a remuneração dos magistrados e, conforme estabelece o artigo 27, § 3º da LOMAN, as vantagens inerentes ao cargo não podem ser suprimidas em função da decisão de afastamento cautelar proferida em processo administrativo disciplinar.

Em relação à ajuda de custo para moradia, é válido destacar que a Resolução CNJ 199/2014, vigente à época dos fatos apreciados neste Pedido de Providências, não elencou o afastamento cautelar como uma das hipóteses de supressão, vejamos:

Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:

I - houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;

II - inativo;

III - licenciado sem percepção de subsídio;

Dessa forma, por ausência de previsão legal, não há fundamento para suspender o pagamento de ajuda de custo para moradia paga ao magistrado afastado cautelarmente. Raciocínio análogo deve ser aplicado ao auxílio-alimentação, uma vez que esta verba também é uma vantagem inerente ao cargo.

Outrossim, merece ser registrado entendimento firmado nos precedentes deste Conselho no sentido de que o afastamento cautelar do magistrado em processo administrativo disciplinar é medida precária e revogável a qualquer tempo. Neste caso, a supressão da ajuda de custo para moradia e do auxílio-alimentação configura prejulgamento da causa e antecipação da pena, o que, por certo, não pode ser aceito.

À título de reforço argumentativo, destacam-se as seguintes decisões deste conselho acerca da matéria objeto deste procedimento:

RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO TRIBUNAL EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO A MAGISTRADO AFASTADO CAUTELARMENTE EM DECORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD. PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO PELO MAGISTRADO PARA QUE AS PARCELAS ATRASADAS SEJAM PAGAS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A Resolução CNJ n. 199/2014 não exclui o pagamento do auxílio moradia aos magistrados afastados cautelarmente em decorrência de instauração de processo administrativo disciplinar. 2. A decisão sobre o afastamento cautelar do magistrado é medida preventiva, precária, revogável a qualquer tempo. 3. No caso concreto, decotar os auxílios moradia e alimentação das verbas recebidas pelo magistrado afastado, sem respaldo legal e sem a comprovação da responsabilidade disciplinar, configura inegável antecipação da culpa e da própria pena, hipótese inadmitida no sistema jurídico pátrio. 4. As parcelas atrasadas devem ser pagas com juros e correção monetária. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. PEDIDO INCIDENTAL JULGADO PROCEDENTE. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004583-33.2015.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - 39ª Sessão Virtualª Sessão - j. 16/11/2018)

PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO A MAGISTRADO AFASTADO CAUTELARMENTE EM DECORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 27, § 3º, da LOMAN veda a suspensão do pagamento de vencimentos e vantagens nas hipóteses em que o magistrado seja afastado do exercício das suas funções em razão da instauração de processo administrativo disciplinar, até que seja proferida a decisão final. A mesma regra pode ser extraída da Resolução CNJ n. 199/2014 e do Regimento Interno do TJ/PA.  2. A decisão sobre o afastamento cautelar do magistrado é medida preventiva, precária, revogável a qualquer tempo. Decotar os auxílios das verbas recebidas pelo magistrado afastado, sem respaldo legal e sem a comprovação da responsabilidade disciplinar, configura inegável antecipação da culpa e da própria pena, hipótese inadmitida no sistema jurídico pátrio. 3. Entendimento em sentido contrário atenta contra os princípios da presunção de inocência, da legalidade estrita e do devido processo legal.  PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO QUE SE JULGA PROCEDENTE. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001180-22.2016.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 5ª Sessão Extraordinária Virtualª Sessão - j. 09/09/2016)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO INVESTIGADO CRIMINALMENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Procedimento de controle administrativo contra decisão de Presidente de Tribunal que determinou a suspensão de pagamento de auxílio-alimentação a magistrado afastado de suas funções, com efeitos retroativos à data do afastamento. 2. O artigo 27, § 3º, da LOMAN veda a suspensão do pagamento de vencimentos e vantagens nas hipóteses em que o magistrado seja afastado do exercício das suas funções em razão da instauração de processo administrativo disciplinar, até que seja proferida a decisão final. 3. O entendimento firmado por esta Casa é no sentido de que a decisão sobre o afastamento cautelar é medida preventiva, precária e revogável a qualquer tempo. Logo, extirpar o auxílio-alimentação sem a efetiva comprovação da responsabilidade disciplinar do magistrado configura verdadeira inversão da presunção de inocência. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. 5. Pedido julgado procedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008145-79.2017.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 47ª Sessão Virtualª Sessão - j. 31/05/2019)

2. TJPE. Pedido administrativo formulado por magistrada. Deferimento do pagamento retroativo. Recomendação CN 31/2018 e Provimento CN 64/2017.

Consta dos autos que a magistrada Fabíola Michele Muniz Mendes Freire de Moura foi afastada cautelarmente em processo administrativo disciplinar entre 20 de outubro de 2014 e 4 de julho de 2016, sendo, ao final do procedimento disciplinar, absolvida.

Durante o período de afastamento da magistrada o TJPE determinou a suspensão do pagamento da ajuda de custo para moradia e do auxílio-alimentação, sendo, no entanto, mantida a remuneração. Esta situação motivou o requerimento administrativo formulado pela juíza Fabíola Michele Muniz Mendes Freire de Moura para restituição dos valores referentes ao período de suspensa, tendo o Tribunal deferido o pedido (fls. 93/97 do documento Id3592162).

Desta feita, em relação ao caso submetido pelo TJPE à Corregedoria Nacional de Justiça, impende destacar que, na esteira do parecer emitido pela Secretaria de Controle Interno deste Conselho, estão presentes os requisitos para o pagamento retroativo da ajuda de custo para moradia e auxílio-alimentação.

3. Conclusão.

Diante do parecer da Secretaria de Controle Interno deste (Id3668073) e do entendimento firmado pelo Plenário deste Conselho em julgamento de casos análogos, impede reconhecer a presença dos requisitos para autorizar o TJPE a pagamento retroativo da ajuda de custo para moradia e auxílio-alimentação para a magistrada Fabíola Michele Muniz Mendes Freire de Moura.

De fato, o pagamento da ajuda de custo para moradia e o auxílio-alimentação da citada magistrada foi suspenso tão somente pelo afastamento cautelar determinado em processo administrativo disciplinar. Todavia, esta medida não encontra fundamento na LOMAN ou na Resolução CNJ 199/2014, vigente à época dos fatos.

Ante o exposto, julgo o pedido procedente para autorizar o TJPE a pagar à magistrada Fabíola Michele Muniz Mendes Freire de Moura a ajuda de custo para moradia e auxílio-alimentação referentes ao período de afastamento cautelar por decisão proferida em processo administrativo disciplinar.

Intime-se, após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro 

 

 

 

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002071-38.2019.2.00.0000

Requerente:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

Requerido:

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

VOTO DIVERGENTE:

 

Adoto, inicialmente, o bem lançado relatório firmado pelo Eminente Conselheiro Relator. No mérito, todavia, peço respeitosas venias a Sua Excelência para divergir, mantendo, uma vez mais, posicionamento já externado em julgamentos anteriores em relação à matéria.

É certo que a Resolução do CNJ nº 199, de 2014, ao estabelecer os parâmetros para o pagamento de ajuda de custo para moradia e alimentação aos membros do Poder Judiciário, de fato não elencou expressamente dentre as vedações ao recebimento a hipótese em que o magistrado esteja afastado cautelarmente de suas funções por força de instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Todavia, a nosso sentir, é necessário interpretar a norma de forma teleológica, n o melhor dos sentidos à luz dos princípios constitucionais norteadores da administração pública.

Com efeito, a natureza indenizatória da ajuda de custo para moradia, bem como as vedações ao seu pagamento foram consignadas nos artigos 1º e 3º a Resolução do CNJ nº 199, de 2014, a saber:

Art. 1º A ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional. 

(...)

Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:

I - houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;

II - inativo;

III - licenciado sem percepção de subsídio;

IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade. 

O auxílio-moradia é vantagem funcional de caráter indenizatório que deve estar atrelado à prestação das atividades institucionais, enquanto estas durarem. Em outras palavras, a ratio que permeia a concessão do auxílio é o desempenho das atribuições institucionais pelos magistrados, sendo este pressuposto imanente ao recebimento do auxílio moradia.

Logo, se o benefício é devido em razão do exercício das funções institucionais da magistratura, o afastamento do magistrado do exercício das funções em seu locus de competência, por força de sanção disciplinar, ainda que mantido o recebimento de subsídios, faz cessar o direito à percepção do benefício.

Não é por outra razão que o inciso III do art. 3º da Resolução do CNJ nº 199, de 2014, acima consignado, reconhece não ser devido ao magistrado afastado sem a percepção de subsídios a obtenção da ajuda de custo: ao requerer afastamento com prejuízo de sua remuneração, o membro do Poder Judiciário não perde seu vínculo estatutário com a Administração; todavia, por deixar de exercer suas funções judicantes, não mais persiste a necessidade de residência na comarca em que deve prestar serviços, o que dispensa o pagamento da verba. Idêntico é o raciocínio para a vedação ao pagamento da verba a magistrados inativos, prevista no art. II do ato regulamentar indigitado.

Por outro lado, somente nas hipóteses em que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional outorga aos magistrados o direito a férias (art. 66), a licenças (art. 69) e a afastamentos (arts. 72 e 73), há expressa menção à manutenção da percepção de seus vencimentos e vantagens, o que inclui o direito à ajuda de custo para moradia.

Raciocínio diferente, contudo, se impõe na hipótese do artigo 29 da LC 35/79 (LOMAN), ou seja, caso ocorra o afastamento preventivo do Magistrado contra o qual tenha sido recebida denúncia ou queixa-crime.

Nesse caso, que não é excepcionado pela lei, por não haver a efetiva prestação da atividade jurisdicional, o recebimento também não será devido. 

Solução diversa significaria afrontar os mais basilares princípios da administração pública, em especial o da moralidade administrativa, bem definido por Celso Antônio Bandeira de Melo, em seu clássico Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, páginas 119 e 120, in verbis:

“...a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação (...). “     

Portanto, nas hipóteses em que o magistrado se encontrar afastado do exercício da jurisdição e de funções institucionais, independentemente da percepção de subsídio — inclusive resultante da aplicação de penalidades disciplinares ou afastamentos preventivos — não se faz presente o requisito da efetiva atividade jurisdicional, pressuposto para a percepção da verba de natureza indenizatória que propicia compensação pelo exercício da função em localidade desprovida de residência oficial. Mesmo raciocínio penso ser válido à parcela indenizatória do Auxílio-Alimentação.

Ante o exposto, peço venia ao Eminente Relator e VOTO pela improcedência do presente Pedido de Providências.

 

Conselheiro André Godinho

Brasília, 2019-09-18.