Conselho Nacional de Justiça


Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003400-51.2020.2.00.0000
Requerente: LUCIANO SOARES FREITAS
Requerido: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO

 

EMENTA 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PARCIALIDADE E IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INCONFORMISMO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CORRECIONAIS.

1. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante têm natureza estritamente jurisdicional por demonstrarem insatisfação com a manifestação emanada pela desembargadora relatora no seu ofício judicante, o que afasta, a priori, a atuação das corregedorias.

2. O caráter jurisdicional fica mais evidenciado quando se observa que a pretensão do reclamante é promover o CNJ à instância revisora de todo o acervo probatório dos autos, de modo a substituir os órgãos julgadores e declarar, de pronto, a falsidade dos documentos carreados nos autos da ação possessória, o que deve ser exercido por meio dos instrumentos processuais próprios, não servindo o CNJ para tal desiderato.

3. Do mesmo modo, as questões quanto a uma suposta parcialidade de magistrado desafiam meio processual próprio (exceção de suspeição ou impedimento), tornando a via administrativa inadequada para tal fim.

4. Outrossim, verifica-se que, salvo suas impressões pessoais, o requerente não apresenta nenhum elemento concreto indicativo de comportamento ilícito por parte de membro do Poder Judiciário. Não há, portanto, elementos mínimos de prova que deem justa causa ao prosseguimento do expediente.

Pedido de providências arquivado.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 31 de julho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003400-51.2020.2.00.0000
Requerente: LUCIANO SOARES FREITAS
Requerido: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providência formulado por LUCIANO SOARES FREITAS em desfavor de CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Desembargadora do TJBA.

Nas razões da exordial (Id 3963632), o requerente levanta alegação de parcialidade da magistrada no julgamento de recursos que eram de sua relatoria, em especial ao desacolher os embargos de declaração opostos pelo ora peticionante, pois já teria comunicado ao advogado da parte adversa, antes de iniciar a sessão, o resultado do julgamento.

Aduz que a magistrada não sanou qualquer das omissões suscitadas nos declaratórios, limitando-se a repetir os argumentos lançados no julgamento da apelação.

Narra que ocorreram diversas irregularidades no trâmite do processo perante o juízo primitivo e que a desembargadora, mesmo instada a reconhecer as nulidades, manteve-se inerte.

A propósito, suscita alegação de que fora acolhido "laudo fraudulento" elaborado por empregado da parte adversa. Verbis:

"A relatora insistiu e outorgou fé-publica ao subscritor de um laudo fraudulento, como se fosse o embargado contratar um profissional para afirmar que ele está errado.

Neste ponto, a 'alteração' foi:

'... declarações levadas a termo por oficial de registro.'

Está na hora de nos atermos ao direito e ao cientificismo processual sério.

Pergunta:

Ultrapassando a questão do declarante ser funcionário do embargado, vale perguntar se o que ele declarou num tabelionato de notas, possui o condão de transformar-se em verdade.

Note-se que o representante demonstrou que o declarante contradisse a declaração em juízo.

(...)

Da alegação equivocada emanada da relatora sobre a existência de 'laudo técnico emitido supostamente por perito judicial com fé-pública'

Sobre o 'laudo técnico' contratado pelo embargado [parte adversa do requerente na ação] e a sua patente inadequação à verdade – o contratado não é perito judicial e nem possui fé pública, conforme afirma a relatora.

A relatora confundiu a apresentação de uma escritura pública de propriedade de outro imóvel, qual seja, o 'Sítio Santo Antônio' que não tem relação alguma com o imóvel em questão, com 'fé pública' de quem confeccionou um 'laudo' risível e eivado de erros" (sic). 

Aduz a existência de erros no julgado, tais como quando deixa de reconhecer o cerceamento de defesa, mormente ao declarar a preclusão para apresentação das razões finais, ou quando não reconhece o papel de terceiro interessado de Américo da Conceição Junior na lide, visto que este é o verdadeiro proprietário das terras que foram vendidas ao requerente, de modo que Everaldino de Souza e Silva seria grileiro das glebas em disputa, ou mesmo quando aceita o acima citado "laudo fraudulento" emitido por um perito que "nada mais é do que um 'técnico' contratado pelo embargado para mentir".

Por fim, requer o processamento do presente expediente.

É, no essencial, o relatório.

 

S10/Z10/S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003400-51.2020.2.00.0000
Requerente: LUCIANO SOARES FREITAS
Requerido: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO

 


VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

O presente expediente não comporta seguimento.

Com efeito, a leitura da exordial claramente revela que a alegada parcialidade da magistrada nada mais é do que o inconformismo do requerente com o entendimento jurisdicional da Desembargadora Carmem Lucia Pinheiro.

Neste contexto, cabe reiterar que, "se os argumentos desenvolvidos pelo recorrente, em essência, têm natureza jurisdicional – opções jurídicas de magistrado na condução de processo –, não cabe a análise pela Corregedoria Nacional" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006698-56.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária - j. 7/8/2018).

A título de reforço:

"2. Não se insere nas atribuições deste Conselho a revisão de atos judiciais. Precedentes" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000649-62.2018.2.00.0000 - Rel. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO - 34ª Sessão Virtual - j. 15/6/2018). 

O caráter jurisdicional, aliás, fica mais evidenciado quando se observa que a pretensão do reclamante é promover o CNJ a instância revisora de todo o acervo probatório dos autos, de modo a substituir os órgãos julgadores e declarar, de pronto, a falsidade dos documentos carreados nos autos da ação possessória, o que deve ser exercido por meio dos instrumentos processuais próprios, não servindo o CNJ para tal desiderato.

A propósito:

"1. A insatisfação do requerente com decisão judicial que rejeitou a instauração de incidente de falsidade é matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios de impugnação, não se cogitando atuação do CNJ" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002662-05.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 22ª Sessão - j. 26/5/2017).

 

"I. A questão sobre discussão centrada na autenticidade documental, em sede de incidente de falsidade, possui nítido caráter jurisdicional, conflitando com a competência deste CNJ sobre a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, §4º, da CF/88" (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0001235-51.2008.2.00.0000 - Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE - 81ª Sessão - j. 31/3/2009). 

Do mesmo modo, as questões quanto a uma suposta parcialidade de magistrado desafiam meio processual próprio (exceção de suspeição ou impedimento), tornando a via administrativa inadequada para tal fim.

Nesse sentido:

"1. Nos termos da Constituição Federal, as atribuições do CNJ restringem-se ao controle da atuação administrativo-financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados (art. 103-B), não lhe competindo intervir na regular distribuição de processos no âmbito dos órgãos jurisdicionais, ato norteado pela lei e por normas regulamentares locais, em observância ao princípio do juiz natural, devendo eventual imparcialidade do juízo ser alegada mediante a exceção de impedimento ou de suspeição, na forma da lei processual." (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0009698-64.2017.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 268ª Sessão Ordinária – j. 20/3/2018.) 

Por fim, verifica-se que, salvo suas impressões pessoais, o requerente não apresenta qualquer elemento concreto indicativo de comportamento ilícito por parte de membro do Poder Judiciário. 

Portanto, não há elementos mínimos de prova que deem justa causa ao prosseguimento do expediente.

No mesmo sentido: 

"3. A alegação de decisão equivocada e imparcial, sem indicação de circunstâncias objetivas e subjetivas que evidenciem comportamento doloso ou desidioso por parte do magistrado, não caracteriza a prática de falta funcional" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002186-98.2015.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 14ª Sessão Virtual Sessão - j. 7/6/2016). 

Assim, diante do caráter eminentemente jurisdicional do reclamo e da ausência de elementos que evidenciem qualquer atuação irregular da magistrada, o arquivamento do feito é medida que se impõe.

Ante o exposto, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, determino o arquivamento do presente expediente.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S10/Z10/S34