Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005630-95.2022.2.00.0000
Requerente: BEATRIZ MARIA DONATTI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC

 

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MIGRAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL PARA VARA ESPECIALIZADA. INTERESSE INDIVIDUAL. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso administrativo contra decisão que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a prévia judicialização da matéria, bem como a inexistência de repercussão geral quanto ao objeto deste Procedimento de Controle Administrativo.

2. A recorrente pleiteia o cancelamento da transferência do processo n. 0300805-55.2019.8.24.0005/SC, em que é parte, para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis.

3. Não é dado ao CNJ apreciar e decidir questões de natureza meramente individual que não contenham repercussão geral na sociedade e no âmbito do Poder Judiciário pátrio, tampouco aquelas que não sejam relativas ao autogoverno e à administração dos Tribunais. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 17.

4. A questão impugnada neste expediente foi previamente judicializada. Por razão de segurança jurídica e respeito à função jurisdicional, não compete a este Conselho intervir em decisões judiciais, evitando-se, assim, eventual pronunciamento conflitante. Precedentes do CNJ.

5. Observância do contraditório e da ampla defesa no presente PCA. Ausência de prejuízo à defesa da recorrente.  Regularidade procedimental.

6. Não se admite inovar as pretensões em sede recursal.

7. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005630-95.2022.2.00.0000
Requerente: BEATRIZ MARIA DONATTI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC


 

RELATÓRIO

          

Trata-se de recurso administrativo (Id 4937144) interposto por BEATRIZ MARIA DONATTI contra decisão (Id 4912966) que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a inexistência de repercussão geral quanto ao objeto deste Procedimento de Controle Administrativo, bem como a prévia judicialização da matéria.

 

O relatório da decisão recorrida foi assim sistematizado (Id 4912966):

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por BEATRIZ MARIA DONATTI, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), no qual pede, liminarmente, a suspensão da transferência do Processo n° 0300805-55.2019.8.24.0005/SC para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis/SC. No mérito, o
cancelamento da aludida diligência.

A requerente indica figurar como executada nos autos da Execução Fiscal n° 0300805-55.2019.8.24.0005/SC, processo em que o Município de Balneário Camboriú/SC pretende satisfazer crédito de dívida ativa. Distribuído em 28/01/2019, conforme a autora, o feito estava sob a responsabilidade do juízo da Fazenda Pública de Balneário Camboriú.

Afirma que a tramitação do referido processo ocorria pelo sistema EPROC, administrado pela Divisão de Apoio ao Judiciário (DAJ), estrutura vinculada à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) do TJSC.

Todavia, foi transferido para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis.

No contexto, aduz que, conquanto a transferência tenha sido realizada, o juízo de Balneário Camboriú jamais teria declinado de sua competência de processar e julgar a demanda daquele processo judicial.

Aduz a requerente, então, que a transferência dos autos, da forma que foi realizada, violaria os princípios da vedação a juízo de exceção e do juiz natural, uma vez que o seu processo fora retirado do juízo que entende competente - sem decisão judicial-, por mero ato administrativo.

Alega, ainda, violação ao princípio da legalidade, visto que a Resolução n. 27/2019 do TJSC não autoriza a DAJ a transferir processos em tramitação, a não ser por orientação do Juiz Coordenador, que é o juiz de direito responsável pela mencionada Divisão do requerido.

Ademais, advoga que a transferência do feito judicial afrontaria os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, ao desrespeitar as disposições legais que regem a fixação da competência para o processamento da execução, além das causas e formas de modificação dessa competência previstas no Código de Processo Civil (CPC).

Nesse sentido, pede a autora que o CNJ intervenha no caso, com base no artigo 91 de seu Regimento Interno (RICNJ), para o controle do ato impugnado, diante das supostas violações aduzidas.

Com base nessas alegações, pede liminarmente a suspensão dos efeitos da transferência do Processo n° 0300805-55.2019.8.24.0005/SC para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, e, no mérito, o cancelamento da transferência.

Intimado a se manifestar, o TJSC, via Ofício n° 2766/2022 (Id 4872018), alega que a matéria está sendo apreciada no âmbito judicial, nos autos do Incidente de Suspeição n° 5061970-66.2021.8.24.0023, fato que, segundo o Tribunal, impediria o conhecimento do processo pelo CNJ.

Em complemento, acosta informação expedida pelo Diretor de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, Marcos Fernandes Pereira Raccioppi (Id 4872019), o qual dá conta de que a transferência da Execução Fiscal antes citada ocorreu em estrita observância da legalidade e dos princípios constitucionais, considerando o teor da Resolução n° 6, de 08/04/2019, do Conselho de Magistratura do Poder Judiciário de Santa Catarina, documento pelo qual o TJSC instituiu a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, competente para julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações àquelas conexas, oriundas de diversas comarcas do estado, inclusive a de Balneário Camboriú.

Nessa esteira, explica o Tribunal catarinense que a redistribuição dos processos respeita a legalidade e assegura os princípios do juiz natural, da ampla defesa e do contraditório.

Pede, pois, o arquivamento do presente PCA.


É o relatório, decido.

 

Nas razões recursais (Id 4937144), a postulante rememora os fundamentos elencados na inicial, indicando que a conduta do TJSC: i) “reduz a pó” os princípios da vedação ao Juízo de Exceção, do Juiz Natural, do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Legalidade Administrativa (art. 5º, XXXVII, LIII, LIV, LV e art. 37, caput, da CF/1988); ii) viola as disposições legais que regem a fixação da competência para o processamento da execução (arts. 42, 43, 44, 46, § 5º, do CPC c/c art. 5º da Lei n. 6830/1980); iii) viola a própria jurisdição que deveria ser exercida pelos juízes de direito (artigo 16 do CPC).

Ademais, aduz que, tendo em vista o art. 9º do CPC, teria direito de “rebater” a manifestação da Corte catarinense, previamente à prolação de decisão neste PCA, razão pela qual entende ser nulo o decisum ora atacado.

Outrossim, defende que o TJSC alegou a ausência de interesse processual da recorrente, o que - segundo ela - ensejaria a aplicação do art. 351 do CPC, o qual dispõe que “se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova”. Nesse sentido, reforça o argumento de cerceamento de defesa, e consequente óbice ao seu direito de manifestação e de produção de provas. 

Desse modo, afirma ser necessário que o CNJ exerça a sua missão constitucional de controle de atos administrativos dos Tribunais e, por isso, pede, preliminarmente, a cassação da decisão recorrida. No mérito, reitera os pedidos realizados na exordial, além de solicitar a extensão de seus efeitos a todos os demais processos na mesma situação. Ou seja, o cancelamento da movimentação e retorno dos processos cuja transferência para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis tenha se realizado.

Em contrarrazões, o TJSC (Id 4969403) requer o não provimento do recurso, justificando que a recorrente não atacou os fundamentos da decisão recorrida, e reitera a impossibilidade de o CNJ apreciar matéria previamente judicializada: no presente caso, pelo Incidente de Suspeição nº 5061970-66.2021.8.24.0023, proposto pela recorrente, além da ausência de interesse geral necessário para eventual intervenção.

Sobre a suposta nulidade que adviria da ausência de nova manifestação da ora recorrente após as informações prestadas pelo Estadual, aduz que não se demonstrou qualquer tipo de prejuízo, requisito imprescindível para declaração de nulidade, consoante o princípio pas de nullité sans grief.

No mais, o recorrido reforça os argumentos apresentados no Id 4872019, no sentido de que não há qualquer violação ao princípio do juiz natural ou vedação ao juízo de exceção, pois a Resolução TJ n. 12, de 21/08/2019, prevê expressamente a competência da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Desembargador Rid Silva (Foro Central), tendo em vista os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339/2006 e a Resolução CM n. 06/2019.

Explica que a Resolução GP/CGJ n. 25/2019, editada conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina, definiu as unidades atendidas pela Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, dentre as quais a Vara da Fazenda de Balneário Camboriú. Assim, demonstra que a Execução Fiscal n. 0300805-55.2019.8.24.0005 foi objeto de redistribuição por força normativa, com base nas resoluções mencionadas (Id 4872019).

Por fim, a Corte catarinense requer o não provimento do recurso.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

Admissibilidade

Conheço do recurso administrativo interposto (Id 4937144), por tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ.

 

Fundamentação

Com a interposição do apelo, pretende-se a reforma da decisão terminativa que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a inexistência de repercussão geral quanto ao objeto deste Procedimento de Controle Administrativo, bem como a prévia judicialização da matéria.

A recorrente sustenta que a Execução Fiscal n° 0300805-55.2019.8.24.0005/SC, na qual figura como executada face à municipalidade de Balneário Camboriú, foi indevidamente transferida pela Divisão de Apoio Judiciário da Comarca de Balneário Camboriú para tramitar perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, sem qualquer decisão de declinação da competência, por simples operação de sistema informatizado. 

A seguir, reproduzo os fundamentos do decisum ora atacado (Id 4912966):

Trata-se de PCA no qual a parte autora solicita que o CNJ determine o cancelamento de transferência de processo judicial, Execução Fiscal n° 0300805-55.2019.8.24.0005/SC, do Município de Balneário Camboriú/SC para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis/SC. Requer tal diligência em decorrência de suposta violação aos princípios do juiz natural, da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal.

Preambularmente, atesto que o feito se encontra apto a julgamento final, de modo que supero a análise do pedido liminar. Todavia, com a devida venia às alegações contidas na Exordial, o pedido não comporta conhecimento por este Conselho Nacional. Explico.


A pretensão veiculada possui caráter nitidamente individual, despida de interesse geral suficiente para legitimar a atuação do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de desvirtuamento de sua função de Órgão central de planejamento e de cúpula, no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário.

A exigência de interesse geral para apreciação de demandas consubstancia, portanto, filtro que tem por objetivo viabilizar o cumprimento da missão constitucional outorgada ao Conselho (art. 103-B, §4, CF/1988).


 Esse entendimento encontra-se veiculado, expressamente, no Enunciado Administrativo n. 17/2018 desta Corte Administrativa, aprovado por seu Plenário, no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão n° 0001858-37.2016.2.00.0000. Confira:


ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17, de 10 de setembro de 2018

INTERESSE INDIVIDUAL

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. (grifou-se).

Também a jurisprudência da Casa é indene de dúvidas:


RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO. RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO E PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CABÍVEIS. MATÉRIA ESTRITAMENTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. É pacífico, no âmbito deste Conselho, que matéria estritamente individual não se insere no rol das atribuições constitucionais previstas no artigo 103-B.
2. A requerente deverá buscar perante o órgão judicial competente, através do instrumento processual adequado, o reconhecimento do direito que alega estar sendo violado.
3. Recurso que se nega provimento.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências
- Conselheiro - 0003155-16.2015.2.00.0000 - Rel. ROGÉRIO
NASCIMENTO - 23ª Sessão Virtual - julgado em 23/06/2017).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA PELO TJMS. MATÉRIA DE CUNHO INVIDIDUAL. INEXISTENCIA DE INTERESSE GERAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 17/2018. LIMINAR CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE FUTURA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO PROVIDOS.
1.Embargos de declaração recebidos como recurso administrativo com suporte no princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. A decisão monocrática consignou que não há como avançar sobre o caso narrado, posto adstrito à esfera de interesses do requerente, não ostentando relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário, o que inviabiliza a atuação do CNJ.
3. A individualidade da pretensão está caracterizada pelos próprios pedidos formulados na exordial, voltados a obter deste Conselho a inscrição definitiva em concurso de promoção para comarca de entrância especial.
4. A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça objetiva o controle de atos de interesse geral e abstrato dos órgãos do Poder Judiciário, não se inserindo no conjunto de suas atribuições o exame de pretensões de caráter meramente individual, com efeito puramente concreto. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 17/2018.
5. Para a caracterização do interesse geral, é necessário que a questão apresentada tenha o condão de afetar situações semelhantes em processos de diversas naturezas.
6. A insatisfação geral da Recorrente quanto ao indeferimento de sua inscrição para participar do mencionado Concurso de Remoção não autoriza o conhecimento do pedido por este Conselho. Precedentes.
7. A prévia concessão de medida liminar, posteriormente revogada, de maneira alguma implica o automático reconhecimento do cabimento do feito, como se houvesse preclusão pro judicato para decisão de não conhecimento e necessário julgamento do mérito.
8.Embargos de declaração conhecidos como recurso administrativo, mas não providos.
(CNJ - ED - Embargos de Declaração em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004493-83.2019.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM -104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022) (grifou-se).

Em acréscimo, conforme registrado pelo TJSC, a demanda de que ora se cuida tramita na esfera jurisdicional (Incidente de Suspeição n. 5061970-66.2021.8.24.0023), não comportando, pois, atuação do CNJ, tendo em conta a prévia judicialização, segundo a jurisprudência consolidada do Órgão:


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VALOR COBRADO A TÍTULO DE CUSTAS FORENSES. SUPOSTA INCORREÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO. QUESTÃO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. CONTEÚDO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ.
I – Não deve ser deferido o pedido cuja finalidade seja satisfazer questão puramente individual, representando contenda restrita e destituída do indispensável interesse geral que justifique a atuação deste Conselho.
II – A teor da jurisprudência pacífica deste Conselho, não cabe ao CNJ apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional.
III – A pretensão de se utilizar do CNJ para rever ou rediscutir decisão judicial proferida em caso concreto, a respeito do percentual de custas judiciais a serem recolhidas, escapa claramente às atribuições desta instituição de controle.
IV – Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na Decisão monocrática combatida.
V – Recurso conhecido, por tempestivo, e desprovido.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001820- 25.2016.2.00.0000 - Rel. CARLOS EDUARDO DIAS - 15ª Sessão Virtualª Sessão - j. 21/06/2016).


EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MESMO TEMA JUNTO AO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que o recorrente não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.
2. Permanecem incólumes os fundamentos da decisão recorrida, pois, em que pese a homologação judicial do pedido de desistência do recurso de apelação n. 5013949- 44.2016.4.04.7001/PR, tal decisão ainda não transitou em julgado por terem sido opostos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
3. Considerando a prévia judicialização da matéria, nada há a prover nos presentes autos, pois a jurisprudência pacífica deste Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que não cabe apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003349-69.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 110ª Sessão Virtual - julgado em 26/08/2022). (grifou-se)

 

Ante o exposto, tanto pelo interesse meramente individual esposado no presente PCA, quanto pela prévia judicialização, o pleito não comporta acolhimento pelo CNJ, razão pela qual dele não conheço e determino o arquivamento liminar do procedimento, nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ, após as comunicações de praxe.


Intime-se. Após, arquive-se.


Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator 

 

Como pontuado, a situação exposta é despida de interesse geral, e vai de encontro ao posicionamento consolidado deste Conselho no sentido de que não é possível apreciar e decidir questões de natureza meramente individual, que não tenham repercussão geral na sociedade e no Poder Judiciário pátrio como um todo, nos termos do Enunciado Administrativo n. 17/2018 do CNJ.

Diante desta razão, a requerente acrescentou, em sua peça recursal, pedido para que o deferimento do pleito inicial se estenda a todos os demais processos que eventualmente se encontrem em situação semelhante, com o intuito de conferir repercussão geral a este PCA.

Contudo, tal pretensão representa inovação recursal, o que é rechaçado pelos reiterados precedentes desta Corte:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATO FUNDAMENTADO NO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DO CONSELHO. REABERTURA DE PRAZO PARA DETERMINADOS CANDIDATOS. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À SITUAÇÃO JURÍDICA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019). 

2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise do indeferimento da inscrição definitiva do requerente no certame em referência, o qual foi fundamentado no descumprimento de requisitos previstos no edital inaugural.

3. Consoante a pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe a atuação do CNJ em demanda que veicula interesse meramente individual, o que é, claramente, a hipótese dos autos.

4. Ademais, observa-se que os atos ora impugnados apenas se nortearam pelo regramento delineado no Edital de Abertura nº 002/2019 (item 9.3, alíneas “f” e “g”).

5. Outrossim, além de não se sustentar a tese de judicialização prévia da matéria, a situação jurídica do autor não se assemelharia ao caso que resultou na reabertura de prazo para determinados candidatos, esvaziando-se, assim, eventuais alegações de violação ao princípio da isonomia.

6. Por fim, os reiterados precedentes do CNJ assentam a impossibilidade de inovação do pedido inicial em fase recursal.

7. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006459-76.2022.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 1ª Sessão Ordinária - julgado em 14/02/2023 ).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PENDENTE. ADITAMENTO À INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. MAGISTRATURA. CONCURSO DE REMOÇÃO. CAUSA SUBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO CNJ. MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL NA MESMA ENTRÂNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 32, DE 2007. LISTA DE ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. DEFINIÇÃO PELOS TRIBUNAIS E PELOS CONSELHOS SETORIAIS. ANTIGUIDADE NO CARGO DE JUIZ FEDERAL TITULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA ANTIGUIDADE NA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A distribuição por dependência no âmbito do Conselho Nacional de Justiça demanda a existência de procedimento pendente de decisão a respeito do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, por conta do risco de prolação de decisões incongruentes entre si. Procedimentos com decisão final preclusa administrativamente, seja ela terminativa ou definitiva, não ensejam a prevenção do relator original ou de seu sucessor para o julgamento de nova causa.

2. Em sede recursal, não se admite inovar a pretensão inicial, ainda que a parte adversa não tenha sido chamada a integrar a lide administrativa por conta da prolação de decisão de arquivamento de plano, prerrogativa conferida ao relator pelo art. 25, X, do RICNJ.

3. Não se insere dentre as atribuições constitucionais do CNJ a apreciação de pretensão de caráter exclusivamente individual que questiona critérios utilizados para a classificação em concurso de remoção, com efeitos subjetivos, concretos e limitados à pleiteante.

4. A Res. CNJ n. 32, de 2007, autoriza o estabelecimento de critérios para remoções a pedido por atos regimentais ou normativos dos próprios tribunais, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho da Justiça Federal, observado o interesse público e atendidas as peculiaridades locais. A opção por critério razoável de desempate, desde que baseado no desempenho da função jurisdicional (STF, ADI 4462), é albergada pela disciplina conferida à matéria por este Conselho Nacional.

Recurso administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007520-69.2022.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 1ª Sessão Virtual - julgado em 10/02/2023).   

 

Para além da pretensão essencialmente individual, consignei – na decisão recorrida – que a matéria foi previamente judicializada (Incidente de Suspeição n. 5061970-66.2021.8.24.0023, proposto na Execução Fiscal n. 5061970-66.2021.8.24.0023), a vedar a atuação do CNJ, tendo em vista a competência expressa no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que se limita ao “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, consoante art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal de 1988. 

Também para aplicação deste fundamento, há precedentes do Conselho Nacional, os quais indicam, inclusive, a necessidade de preservação da segurança jurídica, evitando-se a interferência deste órgão administrativo na atividade jurisdicional. Confira:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SEQUESTRO DE VALORES. CONTAS DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO.  IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Pedido de providências contra ato de Tribunal que determinou o sequestro de valores nas contas de município para pagamento de dívida de precatório.

2. Estando a matéria previamente judicializada, não cabe ao CNJ examinar a questão, com vistas a prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, a evitar interferência na atividade jurisdicional e a afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. Precedentes.

3. “Eventual injustiça na decisão de processamento do precatório deve ser diretamente acionada ao Tribunal de origem, isso porque, embora tenha natureza administrativa, o processamento de precatórios não torna o CNJ instância ordinária de revisão das decisões proferidas nesses procedimentos”. Precedentes.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004240-37.2015.2.00.0000  - Rel. FERNANDO MATTOS - 3ª Sessão Virtual - julgado em 24/11/2015 - grifei).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA JURISDICIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 314/2020. ALEGADA VIOLAÇÃO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão que não conheceu de pedido de controle de decisão que indeferiu o pedido formulado em ação judicial para suspensão de prazo processual.

2. Ainda que o parâmetro de controle seja a Resolução CNJ 314/2020, o inconformismo do requerente foi direcionado a um ato praticado pelo magistrado no exercício da atividade judicante. Tal circunstância não atrai a competência deste Conselho para exame da questão suscitada na inicial.

3. A prévia submissão da matéria às vias judiciais é fator impeditivo à análise do pedido formulado nos autos haja vista a necessidade de impedir conflitos entre a seara judicial e administrativa. Ademais, o CNJ não pode se convolar em via subsidiária para ser utilizada em caso decisões judiciais desfavoráveis. 

4. Recurso improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000470-89.2022.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 68ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 12/09/2022).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. MATÉRIA JUDICIALIZADA. PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Demanda que ostenta notório viés individual, inexistindo nuance de repercussão geral que justifique a apreciação do caso por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse geral do Poder Judiciário.

II – A jurisprudência do CNJ está pacificada no sentido da não intervenção em temas onde houve judicialização da matéria.

III - Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

IV- Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001534-37.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 110ª Sessão Virtual - julgado em 26/08/2022).

 

Por fim, ressalto que foram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no transcurso do presente PCA, não havendo qualquer prejuízo à defesa que pudesse ensejar nulidade de ato processual (princípio pas de nullité sans grief), como suscitado pela autora em suas razões recursais.

Ademais, a decisão terminativa observou o art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, o qual confere ao relator a atribuição de “determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral”.

Nesse cenário, considerando a pacífica jurisprudência citada na fundamentação, não há razão para modificar o teor da decisão monocrática, razão pela qual mantenho-a integralmente.

 

Dispositivo

                   Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

                                     É como voto.

 

Intimem-se. Após, arquive-se.

  

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim 

Relator