Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005549-15.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GILSON SOARES LEMES

 


EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.  PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. TERMOS DO ARTIGO 14, §9º DA RESOLUÇÃO CNJ N.  135/2011. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO CNJ.   

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão ID 5429994, para prorrogação do curso da instrução processual pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005549-15.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GILSON SOARES LEMES

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face de Gilson Soares Lemes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), para apuração dos fatos indicados na Portaria n. 30, de 28/08/2023.

O acórdão que ensejou a abertura do presente PAD foi assim ementado:


RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEL INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA POR DESEMBARGADOR, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA COM RECURSOS DO TRIBUNAL, SEM A COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.   

1. Conduta do Desembargador consistente possível irregularidade na contratação de locação de escritório de representação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) em Brasília, com recursos do Tribunal, em inobservância aos deveres do cargo e aos dispositivos legais que regem a modalidade de contratação eleita;

2. As ações narradas revelam indícios da prática de infrações disciplinares pelo Magistrado, consistentes na violação do dever de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, podendo ter afrontado o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e inobservado as regras de prudência, previstas nos artigos 24 e 25, ambos do Código de Ética da Magistratura.

3. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem afastamento do magistrado.  


Até a presente data, foram praticados os seguintes atos processuais no PAD:

 

Atos 

Data

Id

Instauração do PAD 

22/08/2023 

Id 5271095 

Portaria inaugural

27/08/2023

Id 5271085

Notificação do MPF

05/09/2023

Id 5272136

Manifestação do MPF

09/10/2023

Id 5319076

Produção da prova documental requerida pelo MPF

02/102023

Id 5302542

Recebimento de documentação

31/11/2023

Id 5345263 e seguintes

Decisão: nova intimação do MPF e determinação de retirada de sigilo de documentação.

1º/02/2024

Id 5429994

Manifestação do MPF pela produção de prova  testemunhal

14/02/2024

Id 5444850

Citação do magistrado processado

28/02/2024

Id 5445532

 

Submeto ao Plenário do CNJ o voto para prorrogação do prazo de instrução do presente PAD.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005549-15.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GILSON SOARES LEMES

 


 

VOTO

Considerando o iminente encerramento do prazo de 140 dias desde a última prorrogação deste Processo Administrativo Disciplinar, exarei decisão monocrática prorrogando, ad referendum do Plenário deste Conselho, o prazo de instrução do feito, nos termos do art. 14, § 9°, da Resolução CNJ n. 135/2011 (Id 5429994)

Conforme se observa, o presente processo administrativo disciplinar encontra-se em sua fase final de tramitação, sendo necessária a prorrogação do prazo de instrução, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais, a saber: recebimento e análise das razões de defesa, realização de audiência de instrução, intimação para razões finais e submissão do mérito do PAD ao Plenário do CNJ.  

Portanto, nessa oportunidade, submeto à apreciação deste Plenário a prorrogação do curso da instrução processual nos termos propostos.

 

Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, submeto a decisão Id 5429994 à referendo do Plenário, para prorrogação do curso da instrução processual pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias.

É como voto.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim 

Relator