Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008497-37.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO RIO JANEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COPAS INSTALADAS EM FÓRUNS. DESVIRTUAMENTO DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido para adoção de medidas contra possível desvirtuamento das finalidades institucionais das copas instaladas nos fóruns do Tribunal.

2. Os elementos juntados aos autos denotam que o convênio firmando entre o Tribunal e entidade sem fins lucrativos não tem correlação com a aquisição de gêneros alimentícios para abastecimento das copas instaladas nos fóruns.

3. A intervenção do CNJ na organização administrativa dos Tribunais é legitima quando presentes indícios de ilegalidade, ainda que singelos. Alegações fundadas em conjecturas ou cenários hipotéticos não justificam a atuação deste Conselho.

4. O Tribunal pode avaliar o cenário local e definir quais os serviços podem ser disponibilizados aos magistrados e servidores para desempenho de suas funções. Precedente do CNJ.

5. Recurso desprovido. 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008497-37.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO RIO JANEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ


RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do rio de Janeiro (SINDJUSTIÇA/RJ) contra decisão que não conheceu do pedido para adoção de medidas contra possível desvirtuamento das finalidades institucionais das copas instaladas nos fóruns do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

Monocraticamente, o não conhecimento do pedido foi assentado no fato de que os elementos coligidos aos autos, em cotejo com as informações prestadas pelo TJRJ, são incapazes de conferir a mínima verossimilhança dos fatos alegados pelo requerente.

Em suas razões recursais o requerente reitera argumentos deduzidos na inicial e afirma que seus argumentos são suficientes para provocar a atuação deste Conselho. Assinala que as informações prestadas pelo Tribunal denotam ausência de rigidez no controle do consumo de gêneros alimentícios e que o fornecimento de refeições é incompatível com momento econômico vivenciado pelo Estado do Rio de Janeiro, além de suscitar a violação do princípio da eficiência.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008497-37.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO RIO JANEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 


VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (Id2349678):

Trata-se de Pedido de Providências em que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (SINDJUSTIÇA/RJ) suscita possível irregularidade no serviço prestado pelas copas de uso exclusivo dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). 

O SINDJUSTIÇA/RJ aduz que o Tribunal possui copas que funcionam como verdadeiros restaurantes e são utilizadas de forma exclusiva e graciosa por magistrados e respectivos assessores. Afirma que o fornecimento das refeições é ilimitado e inexiste qualquer tipo de controle. 

Sustenta que os “restaurantes” mantém contrato a Mútua dos Magistrados do Rio de Janeiro (entidade sem fins lucrativos), a qual, por seu turno, possui convênio com o TJRJ. Registra que o referido convênio, por via indireta, viabiliza o abastecimento das copas. 

O requerente argumenta que a conduta do Tribunal depõe contra princípios basilares da Administração Pública e, ao final, pede a suspensão do convênio com a Mútua dos Magistrados do Rio de Janeiro, a divulgação dos valores dispendidos com a aquisição de gêneros alimentícios e a proibição da oferta gratuita de refeições a magistrados e servidores. 

O feito foi inicialmente distribuído à Corregedoria Nacional de Justiça, entretanto, em face da sua incompetência para apreciá-lo, foi redistribuído aos Conselheiros (Id2300975). 

Ao prestar informações (Id2340597), o Tribunal fluminense arguiu como preliminares o abuso do direito de petição e a ilegitimidade do SINDJUSTIÇA/RJ para propositura deste procedimento. No mérito, esclareceu que as copas dão suporte à atividade jurisdicional, solenidades e sessões do Tribunal Pleno, mutirões, Justiça Itinerante e Tribunal do Júri e são controladas pelo Serviço de Alimentação da Divisão de Suporte Operacional.  

O TJRJ argumentou que o convênio com a Mútua dos Magistrados do Rio de Janeiro custeia a parte do órgão devida na assistência médico-hospitalar de magistrados ativos e inativos, pensionistas e seus dependentes, não havendo correlação com o fornecimento de gêneros alimentícios.  

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre afastar as preliminares suscitadas pelo TJRJ. Os elementos carreados aos autos são insuficientes para corroborar a alegação de abuso do direito de petição, porquanto a menção a outros procedimentos ajuizados pelo requerente não denota, por si só, desvirtuamento na utilização deste Pedido de Providências.

Do mesmo modo, não há falar em ilegitimidade e ausência de interesse do requerente. O SINDJUSTIÇA/RJ é entidade sindical representativa de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e a apuração de eventuais irregularidades na gestão administrativa do TJRJ atende aos anseios de seus filiados. Além disso, a questão suscitada nos autos constitui matéria de ordem pública e de interesse de toda a sociedade.

No mérito, não há espaço para conhecer a pretensão do requerente.

De início, cumpre registrar que o Tribunal pode avaliar o cenário local e definir quais serviços podem ser disponibilizados aos magistrados para desempenho da atividade judicante. Esta conduta expressa a autonomia administrativa assegurada constitucionalmente, reiteradas vezes reconhecida por este Conselho. A título de exemplo, destaca-se o seguinte precedente:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 103-B, §4º, II, CF/88, PARA DETERMINAR AO TJES QUE CUMPRA NORMA ESTADUAL RELATIVA AO REAJUSTE DO VENCIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR DE JUIZ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA QUE IMPLICA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO CNJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Pretensão para que o Conselho Nacional de Justiça revise ato praticado pelo TJES quanto ao reajuste do vencimento do cargo de Assessor de Juiz, o qual estaria previsto nas Leis 7.854/2004 e 10.278/2014. 2. Os tribunais possuem competência privativa para a organização e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, assegurada sua autogestão, notadamente quando a matéria implicar destinação orçamentária (art. 99, caput, c/c o art. 96, II, “b”, da CF/88), como no presente caso. 3. Ao Conselho Nacional de Justiça não é dado interferir na autonomia administrativa e financeira dos tribunais. 4. Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000783-94.2015.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 7ª Sessão Virtualª Sessão - j. 01/03/2016)

Dessa forma, a intervenção do Conselho Nacional de Justiça na organização administrativa dos Tribunais se legitima quando há indícios de ilegalidade aferíveis de plano ou corroborados por elementos probatórios, ainda que singelos. Esta não é a situação dos autos.

O SINDJUSTIÇA/RJ questiona a utilização das copas destinadas aos magistrados e assessores, entretanto, suas assertivas não têm fundamento em documentos ou outras provas com carga jurídica mínima. A inicial foi instruída apenas com informativo publicado pelo próprio requerente com matéria relacionada à questão suscitada neste procedimento.

Acerca dos fatos narrados, o TJRJ informou que exerce o controle do consumo de gêneros alimentícios das copas, as quais não são de uso exclusivo dos magistrados. Assinalou, ainda, que as citadas unidades administrativas contribuem para a manutenção dos trabalhos e dão suporte logístico em solenidades, sessões do Tribunal (inclusive do Júri). Nesse contexto, na ausência meios capazes de infirmar as justificativas do TJRJ, a elas deve ser reconhecida, em princípio, a presunção de legitimidade. 

Em face do exposto, não conheço dos pedidos formulados na inicial e determino o arquivamento do feito. (grifos originais)

No recurso, o SINDJUSTIÇA/RJ afirma, em síntese, que os fatos suscitados na inicial são suficientes para provocar a intervenção deste Conselho, sobretudo diante da possível violação de princípios constitucionais.

Como se vê, as razões recursais renovam argumentos da petição inicial e são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do pedido.

Merece ser ratificada a compreensão de que, na hipótese dos autos, as alegações da requerente foram lastreadas unicamente em informativo produzido pelo próprio SINDJUSTIÇA/RJ, sem que tenham sido acostados outros elementos, ainda que singelos, capazes de lhes conferir verossimilhança.

Conquanto o requerente tenha suscitado a violação de princípios constitucionais em razão da suposta oferta indiscriminada de refeições para magistrados e servidores, a atuação do Conselho Nacional de Justiça não pode ser fundada em conjecturas ou cenários hipotéticos. Há que se esperar a mínima concretude das alegações, sob pena de inviabilizar a atividade deste Conselho.

Mister registrar que o Tribunal foi instado a se manifestar sobre os fatos suscitados pelo requerente e as informações colacionadas aos autos, que gozam de presunção de veracidade, não corroboram as assertivas do requerente.

Ademais, impende destacar que as copas instaladas nos fóruns prestam suporte aos magistrados e servidores no desempenho de suas atividades e a oferta de serviços desta natureza deve ser avaliada pelo Tribunal, dentro de sua autonomia administrativa. Salvo em casos de flagrante ilegalidade, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça avaliar a necessidade ou abrangência deste serviço.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. Mantenho a decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento deste procedimento.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro

 

 

 

Brasília, 2019-08-08.