Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004033-91.2022.2.00.0000
Requerente: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Requerido: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÕES DE CUNHO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO CNJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DESVIO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO. 

 1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

 2. Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 

 3.  Verifica-se que o objetivo da recorrente é a revisão das decisões prolatadas pelo magistrado representado.  Em tais casos, sendo matéria estritamente jurisdicional e não se enquadrando nas exceções mencionadas, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

 4. Recurso administrativo não provido.

 

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (Vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004033-91.2022.2.00.0000
Requerente: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Requerido: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN


 

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de Recurso Administrativo apresentado por LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário deste expediente ao fundamento de não ser possível a revisão de ato jurisdicional.

O recorrente alega que demonstrou que a recorrida participou da votação de sua própria exceção de impedimento e que não pretende cassar a decisão jurisdicional, mas sim que a condutada da recorrida seja analisada à luz da LOMAN, em seu art. 35, incisos I e VIII, com a consequente instauração do processo administrativo disciplinar

Ao final, requer a reconsideração da decisão de arquivamento e o provimento do recurso para dar seguimento à reclamação disciplinar.

Intimada para apresentar contrarrazões, a Magistrada recorrida manteve-se inerte.

É o relatório.

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004033-91.2022.2.00.0000
Requerente: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Requerido: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN

 


VOTO

 

 

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a pretensão do recorrente se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar. 

 

Conforme consta na decisão impugnada, toda a irresignação do recorrente busca, ao fim, discutir eventual impedimento por parte da recorrida em julgar processo judicial, discordando do teor das decisões proferidas, matéria eminentemente jurisdicional e não afeta ao Conselho Nacional de Justiça.

 

Da análise dos documentos acostados, verifica-se que toda matéria trazida pelo recorrente em suas razões foi analisada na via judicial, tanto no agravo de petição quantos nos embargos de declaração opostos subsequentemente.

 

Nesse contexto, a relatora do agravo de petição, transcrevendo excerto de outro julgamento, entendeu que a “desembargadora que proferiu a sentença coletiva quando atuava no primeiro grau, não tem impedimento para julgar o agravo de petição oriundo da ação de execução. Inaplicável o art. 144, II, do CPC, destinado a ações individuais”. 


Ainda, nos embargos de declaração ficou consignado o seguinte:

“Não existe o error in procedendo. Aplica-se analogicamente o art. 932, IV, "a", do CPC, que autoriza o relator, monocraticamente, a "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal"

 

Ao final, a relatora ainda acrescenta que “a decisão foi unânime, de forma que mesmo diante da ausência do voto da Dra. Marise prevaleceria a matéria no sentido que já decidida”.

 

Nesse quadro, resta claro que no caso dos autos, não se trata simplesmente de desembargadora que proferiu sentença que está sendo executada e, agora, participou de julgamento de agravo na execução daquela decisão. Cuida-se, na verdade, de desembargadora que proferiu sentença em ação coletiva que, promovida a desembargadora, participou de julgamento de agravo em execução individual fundada no título coletivo. Situação absolutamente jurídica que, certa ou errada, não desafia a atuação deste Conselho, até porque afora a atuação jurídica da requerida como descrito linhas acima, não se aponta nos autos para qualquer falta funcional ou desobediência às normas éticas da magistratura por parte da recorrida.

 

O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

Verifica-se que o objetivo da recorrente é a revisão das decisões prolatadas pelo magistrado representado.  Em tais casos, sendo matéria estritamente jurisdicional e não se enquadrando nas exceções mencionadas, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.


Nesse sentido, vide o seguinte julgado:


RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005027-90.2020.2.00.0000, 77ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 20/11/2020).

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.    

É como voto.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça