PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO DO CNJ. RESOLUÇÃO 13/2006. ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVO VISANDO GARANTIR A EFICÁCIA MÁXIMA DA NORMA CONSTITUCIONAL DO ART. 93, V. FIXAÇÃO AUTOMÁTICA DO PISO REMUNERATÓRIO DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1.Natureza remuneratória nacional da magistratura brasileira.

2.Pedido julgado parcialmente procedente para propor a modificação da Resolução CNJ 13, de 21 de março de 2006, no sentido de acrescentar dispositivo que garanta aos membros da magistratura estadual o recebimento do mínimo constitucional, a título de subsídio, considerado o escalonamento vertical, a partir do valor do subsídio dos Ministros do STF, sempre que houver alteração deste.

 ACÓRDÃO

Após os votos dos Conselheiros vistores, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do então Relator Conselheiro Gilberto Valente Martins. Vencido o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, que julgava improcedente o pedido. Votou a Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas (Relator), Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006845-87.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


                                 Na Sessão Ordinária realizada na data de 16/12/2014, o presente Pedido de Providências (PP) foi submetido a julgamento pelo Plenário deste CNJ, oportunidade em que o Relator originário (Conselheiro Gilberto Valente), após proferir voto deferindo parcialmente o pedido inicial, foi acompanhado por outros 9 Conselheiros – conforme consta da Certidão de Julgamento (Id 1612720):

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO 

 CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 “O Conselho decidiu, por unanimidade: 

                       I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; 

II – após o voto do Relator julgando parcialmente procedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Rubens Curado Silveira, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Nancy Andrighi, Luiza Cristina, Saulo Casali Bahia e Deborah Ciocci, pediram vista regimental conjunta os Conselheiros Paulo Teixeira, Fabiano Silveira e Gisela Gondin Ramos. Aguardam os demais. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito.  Presidiu o julgamento a Ricardo Lewandowski. Plenário, 16 de dezembro de 2014.” 

 Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

 

 Brasília, 16 de dezembro de 2014.

 

 

Verifica-se, portanto, que este Conselheiro está impedido de votar, uma vez que o relator originário (Conselheiro Gilberto Valente) e o meu antecessor na vaga de Juiz Federal (Conselheiro Saulo Casali) já proferiram voto na sessão de julgamento.

Dessa forma, para complemento de julgamento, apresento o voto de mérito do relator originário (Conselheiro Gilberto Valente), retirado do acórdão constante no Id 1650720, que, embora fosse relativo ao julgamento de ratificação da liminar, apresentou também na integra o voto de mérito proferido no dia 16/12/2014, o qual se perdeu no momento de migração do sistema E-CNJ para o PJ-e.

 

 

 

RELATÓRIO DE VOTO RELATOR 

 

Vistos, etc. 

 

Trata-se de pedido de providências instaurado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB, visando a alteração de ato normativo destinado a assegurar a eficácia máxima da norma constitucional contida no art. 93, inciso V, que estabelece um escalonamento vertical a partir do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em face dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, nos Estados da Federação que resistem a edição de lei destinada a tal finalidade.

 

Defende que uma vez fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, que “enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003” poderá ser disciplinado igualmente que enquanto leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da CF, deverão os Tribunais de Justiça observar o “piso” (limite remuneratório “mínimo”) de 90% dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, para os Desembargadores dos Tribunais, considerando o escalonamento vertical.

  

Alega que o STF tem afirmado a existência de escalonamento vertical dos subsídios dos magistrados, de sorte que a eventual inexistência de lei estadual estabelecendo a automaticidade da alteração da remuneração dos Desembargadores dos Tribunais implica negar eficácia à norma constitucional, que possui carga normativa suficiente para sua aplicação quanto ao “piso”.

 

Esclarece que na ADI 1899, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, a Suprema Corte chegou a afirmar que “poderiam os Tribunais utilizar-se de regra constitucional mencionada, estabelecendo-se o limite de dez por cento de diferença, a partir dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”

 

Desta feita, pugna a requerente – verificando que diversos Estados da Federação (BA, CE, ES, MG, PB, PI, RS, RN, RR e SE) tem descumprido o “piso” remuneratório para os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, mediante recusa de editar lei que contemple a revisão automática do valor dos subsídios – pela procedência do pedido a fim de promover a alteração das Resoluções CNJ 13 e 14, ambas de 21 de março de 2006, para inserção de dispositivo que garanta aos membros da magistratura estadual o recebimento do mínimo constitucional, a título de subsídio, considerado o escalonamento vertical, a partir do valor do subsídio dos Ministros do STF, sempre que houver alteração deste.

 

É, em síntese, o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006845-87.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

O julgamento deste feito iniciou-se no dia 16/12/2014, na 201ª Sessão Ordinária, oportunidade em que o então relator, Conselheiro Gilberto Valente, proferiu seu voto e foi acompanhado pelos Conselheiros Rubens Curado Silveira, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Nancy Andrighi, Luiza Cristina, Saulo Casali Bahia e Deborah Ciocci. Em seguida, pediram vista conjunta os Conselheiros Paulo Teixeira, Fabiano Silveira e Gisela Gondin Ramos.

Dessa forma, como o relator originário proferiu seu voto no Plenário e o meu antecessor na vaga de juiz federal também proferiu seu voto, este Conselheiro apenas lavra o presente acórdão, tendo em vista que a continuidade do julgamento aconteceu apenas no dia 23/05/2023.

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas


 


VOTO RELATOR 

 

II – Fundamentação 

 

Pretende a requerente a fixação automática do valor da remuneração da magistratura, por meio da alteração de atos normativos deste Conselho – Resoluções n. 13 e 14 de 2006.

 

A norma do inciso V, do art. 93, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 19/98, criou um escalonamento vertical, a partir do subsídio dos Ministros do STF, para todos os níveis da magistratura, federal ou estadual, haja vista que há não apenas uma limitação ao legislador para fixar o valor máximo (“teto”) do subsídio do Desembargador ou Juiz de segundo grau – 95% do subsídio dos Ministro dos Tribunais Superiores – mas também uma limitação para estabelecer o valor mínimo (“piso”) do subsídio, isto é, 90% do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores.

 

Assim, no âmbito da magistratura federal, desde logo, foi editada norma estabelecendo o reajustamento automático dos subsídios dos magistrados da União. As Leis Federais n. 9655/1998 e 10.474/2002 definiram, em percentuais, o valor dos subsídios dos magistrados da União, tendo como parâmetro o valor dos subsídios dos Ministros do STF, vejamos:

 

“LEI Nº 9.655, DE 2 DE JUNHO DE 1998.

Altera o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores correspondem a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2o Os subsídios dos juízes dos Tribunais Regionais correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de juízes e de juízes substitutos, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

Art. 3o Os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de Juízes de Direito e de Juízes de Direito Substitutos.

Art. 4o O subsídio do cargo de Juiz-Auditor Corregedor corresponde a noventa por cento do subsídio do cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios dos cargos de Juiz-Auditor e de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar.

Art. 5o A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.

Art. 6o Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional a que se refere o artigo anterior, com exceção do art. 5o, que entra em vigor na data da publicação desta Lei.”

 

 

“LEI No 10.474, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

Dispõe sobre a remuneração da magistratura da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Ministro do Supremo Tribunal Federal é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos).

§ 1o Para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas, em bases anuais, por Ministro do Supremo Tribunal Federal em razão de tempo de serviço ou de exercício temporário de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2o A remuneração dos Membros da Magistratura da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 3o A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.

(...)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Diversos Estados da Federação, conforme informações prestadas pela requerente na peça inicial, à exemplo da União, editaram leis ordinárias fixando, em percentuais, o valor dos subsídios dos magistrados estaduais sobre o valor do subsídio dos Ministros do STF.

 

Ocorre que em alguns Estados, são eles: Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe; a despeito do envio do projeto de lei, em certos casos, por parte do Tribunal de Justiça, os Poderes Legislativos e Executivos têm se recusado a editar lei que fixe automaticamente o valor dos subsídios dos Desembargadores Estaduais em pelo menos 90% dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, consoante se observa dos documentos anexados ao requerimento inicial.

 

III – Conclusão 

 

Ante o exposto, por entender que o não reajustamento automático do valor do subsídio da magistratura estadual, com inobservância da regra contida no inciso V, do art. 93, da Constituição Federal, compromete a natureza remuneratória nacional e uniforme da magistratura e pode gerar um passivo para o Estado, o qual terá de pagar as devidas diferenças de forma retroativa na hipótese de não cumprimento imediato do escalonamento vertical da remuneração dos Desembargadores, que decorre de mandamento constitucional e de autorização do Congresso Nacional por meio de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de providências para propor a alteração da Resolução n. 13/2006 deste Conselho, no sentido de acrescer ao artigo 11, parágrafo único com a seguinte redação:

 

                        RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006

  

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura. 

  

(...) 

  

Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus magistrados, em” cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único: Alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referencia para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF.

 

            É como voto.

 

 Relator GILBERTO VALENTE MARTINS

 

Conselheiro

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006845-87.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


II – Fundamentação

 

Pretende a requerente a fixação automática do valor da remuneração da magistratura, por meio da alteração de atos normativos deste Conselho – Resoluções n. 13 e 14 de 2006.

 

A norma do inciso V, do art. 93, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 19/98, criou um escalonamento vertical, a partir do subsídio dos Ministros do STF, para todos os níveis da magistratura, federal ou estadual, haja vista que há não apenas uma limitação ao legislador para fixar o valor máximo (“teto”) do subsídio do Desembargador ou Juiz de segundo grau – 95% do subsídio dos Ministro dos Tribunais Superiores – mas também uma limitação para estabelecer o valor mínimo (“piso”) do subsídio, isto é, 90% do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores.

 

Assim, no âmbito da magistratura federal, desde logo, foi editada norma estabelecendo o reajustamento automático dos subsídios dos magistrados da União. As Leis Federais n. 9655/1998 e 10.474/2002 definiram, em percentuais, o valor dos subsídios dos magistrados da União, tendo como parâmetro o valor dos subsídios dos Ministros do STF, vejamos:

 

“LEI Nº 9.655, DE 2 DE JUNHO DE 1998.

Altera o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores correspondem a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2o Os subsídios dos juízes dos Tribunais Regionais correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de juízes e de juízes substitutos, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

Art. 3o Os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de Juízes de Direito e de Juízes de Direito Substitutos.

Art. 4o O subsídio do cargo de Juiz-Auditor Corregedor corresponde a noventa por cento do subsídio do cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios dos cargos de Juiz-Auditor e de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar.

Art. 5o A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.

Art. 6o Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional a que se refere o artigo anterior, com exceção do art. 5o, que entra em vigor na data da publicação desta Lei.”

 

 

“LEI No 10.474, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

Dispõe sobre a remuneração da magistratura da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Ministro do Supremo Tribunal Federal é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos).

§ 1o Para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas, em bases anuais, por Ministro do Supremo Tribunal Federal em razão de tempo de serviço ou de exercício temporário de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2o A remuneração dos Membros da Magistratura da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 3o A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.

(...)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Diversos Estados da Federação, conforme informações prestadas pela requerente na peça inicial, à exemplo da União, editaram leis ordinárias fixando, em percentuais, o valor dos subsídios dos magistrados estaduais sobre o valor do subsídio dos Ministros do STF.

 

Ocorre que em alguns Estados, são eles: Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe; a despeito do envio do projeto de lei, em certos casos, por parte do Tribunal de Justiça, os Poderes Legislativos e Executivos têm se recusado a editar lei que fixe automaticamente o valor dos subsídios dos Desembargadores Estaduais em pelo menos 90% dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, consoante se observa dos documentos anexados ao requerimento inicial.

 

III – Conclusão

 

Ante o exposto, por entender que o não reajustamento automático do valor do subsídio da magistratura estadual, com inobservância da regra contida no inciso V, do art. 93, da Constituição Federal, compromete a natureza remuneratória nacional e uniforme da magistratura e pode gerar um passivo para o Estado, o qual terá de pagar as devidas diferenças de forma retroativa na hipótese de não cumprimento imediato do escalonamento vertical da remuneração dos Desembargadores, que decorre de mandamento constitucional e de autorização do Congresso Nacional por meio de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de providências para propor a alteração da Resolução n. 13/2006 deste Conselho, no sentido de acrescer ao artigo 11, parágrafo único com a seguinte redação:

 

                        RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006

 

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.

 

(...)

 

Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus magistrados, em” cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único: Alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referencia para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF.

 

            É como voto.

 

 Relator GILBERTO VALENTE MARTINS

Conselheiro

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006845-87.2014.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS
Requerente:  ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

VOTO-VISTA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. MAGISTRATURA. REGIME REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO. TETO SALARIAL. SUBSÍDIO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAJUSTE. GATILHO. EFEITO IMEDIATO. MAGISTRATURA FEDERAL E DOS ESTADOS.  PODER LEGISLATIVO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PACTO FEDERATIVO. IMPOSIÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE REAJUSTES SEM A APROVAÇÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNMP 15/2006. ADI 3831-MC. SUSPENSÃO LIMINAR. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. REAJUSTE POR EQUIDADE. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 37 DA SÚMULA VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA. ATO NORMATIVO REJEITADO.

RELATÓRIO

Adoto o relatório, de lavra do então Conselheiro Gilberto Martins, membro do Ministério Público do Estado do Pará e membro deste Conselho Nacional de Justiça de 2011 a 2015.

O Pedido de Providências em julgamento foi distribuído em 25 de novembro de 2014, tendo sido designado como relator o conselheiro Gilberto Martins. O pedido formulado pela associação classista (AMB) propunha a edição de Resolução acrescentando ao art. 11 da Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 11. (...)

Parágrafo único: Alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF.

Incluído em mesa na última sessão de 2014 e novamente em 2015, o processo foi objeto de pedido de vistas coletivas por 3 conselheiros. A despeito do pedido de vistas, em 13 de janeiro de 2015, o então Relator concedeu medida antecipatória incidental para assegurar “a antecipação dos efeitos da norma” alteradora, “determinando desde já aos Tribunais de Justiça dos Estados a sua observância, para fins de reajustamento automático do valor do subsídio da magistratura estadual” (id 1609583).

Esta medida foi ratificada pelo plenário deste Conselho Nacional em sua 203ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de março de 2015. Divergiram do então relator, para não ratificar a medida liminar, os então Conselheiros Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e meu antecessor nesta cadeira, o Conselheiro Fabiano Silveira.

Após dezenas de inclusões em pauta e de adiamentos, o processo foi redistribuído em 20 de janeiro de 2022 em virtude da vacância do cargo de Conselheiro indicado pelo Procurador-Geral da República dentre integrantes da carreira dos Ministérios Públicos dos Estados (id 1592819).

Ao assumir a relatoria do caso, o eminente Conselheiro Márcio Luiz de Freitas determinou a remessa dos autos à Secretaria-Geral para a adoção das necessárias “providências em relação à continuidade do julgamento” (id 5005352).

Retorna o feito à pauta decorridos quase nove anos desde sua instauração.

VOTO

A petição inicial, veiculada no arquivo denominado “Subsidio-Sem-Lei” (vide id 1595399), lastreia-se no pleito de edição de ato normativo a fim de garantir a todos os magistrados o automático reajuste de seu subsídio quando da majoração da verba análoga percebida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Na prática, a proposição firma que todos os estados da Federação, a partir da promulgação de lei alterando o valor do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, deverão, compulsoriamente, reajustar o subsídio de seus integrantes, independentemente da existência de lei estadual que estabeleça a vinculação automática ou que conceda a majoração.

A solução apontada para o Pedido de Providências ora em apreciação, a despeito dos legítimos interesses da magistratura em ver recomposta sua remuneração, padece de insanáveis vícios de constitucionalidade ao criar a inexistente figura de um verdadeiro piso remuneratório.

O art. 37, X, da Carta da República, que relaciona normas de compulsória observância pela administração pública direta e indireta, inclusive pelos Estados e do Distrito Federal, estatui que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso” (grifo nosso).

O Supremo Tribunal Federal, em oportunidades pretéritas, já reafirmou a necessidade de lei específica para a concessão de reajuste a servidores públicos:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. CF, ART. 37, X; ART. 51, IV, ART. 52, XIII. ATO CONJUNTO Nº 01, DE 05.11.2004, DAS MESAS DO SENADO FEDERAL E DA C MARA DOS DEPUTADOS.

I. - Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII.

II. - Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. III. - Cautelar deferida. (STF. ADI n. 3369/MC, do Distrito Federal. Rel. Min. CARLOS VELLOSO. j. em 16 dez. 2004) (grifo nosso)

Ou ainda:

AÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE INTERESSE DE TODA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA. STF. REMUNERAÇÃO. TETO. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS POR ATO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Reajuste de vencimentos dos membros do Poder Judiciário. Matéria de interesse de toda magistratura. Fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da causa. Precedente.

(...)

3. Subsídios. EC 19/98. Lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal. Reajuste de vencimentos determinado por resolução administrativa. Inconstitucionalidade. Precedentes. Ação originária julgada improcedente. (STF. AO n. 969, do Rio Grande do Sul. Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA. j. em 18 jun. 2003) (grifo nosso)

Discussões a respeito da eficácia da norma constitucional que, no art. 93, V, da Carta Constitucional[1], determina a impossibilidade de que a diferença entre subsídios de integrantes dos Tribunais Estaduais e de Tribunais Superiores seja superior a 10% (dez por cento) devem, por evidente, ser levadas ao Supremo Tribunal Federal, órgão detentor de competência para pronunciamento a respeito. Na verdade, observe-se que o mesmo dispositivo constitucional, ao fixar uma moldura mínima e máxima para a fixação dos subsídios da magistratura, expressamente diz que tal definição deverá ocorrer por força de lei (e ainda faz referência ao art. 39, § 4º, que igualmente exige lei específica):

Art. 93. (...)

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º 

Parece evidente, inclusive à própria associação requerente, que a inércia dos entes federados que não aprovaram lei específica a vincular o reajuste dos subsídios dos membros de suas Cortes àquele concedido aos integrantes do Supremo Tribunal Federal seria merecedora da competente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ser proposta perante a Corte Suprema.

A Constituição da República estabelece, em seu art. 169, § 1º, duas condições elementares e simultâneas para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração: a existência de prévia dotação orçamentária e a autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias[2]. Tal regra constitucional aplica-se à União Federal e a cada um dos estados da Federação e ao Distrito Federal.

Sem qualquer demérito à justiça do pleito de recomposição salarial de juízas e juízes (e de todos os demais trabalhadores) diante da corrosão do poder de compra dos salários, tenho que iniciativas como a que estamos a aprovar podem passar à sociedade um recado indesejado. O Poder Judiciário não pode desconsiderar, na fixação da política remuneratória de seus integrantes, intempéries econômicas e sociais circunstanciais, tampouco blindar-se do processo político republicano integrado também pelos Poderes Legislativo e Executivo.

Rogando pelo respeito dos que pensam em contrário, parece-me inafastável a conclusão de que a decisão deste Conselho colide, frontalmente, com as balizas constitucionais do pacto federativo. A concessão de reajustes automáticos extensíveis aos estados-membros fragiliza a necessidade de que os entes federativos planejem, com a antecedência necessária, as provisões necessárias para arcar com os subsídios dos integrantes do Poder Judiciário local. Por mais desejável que porventura seja o reajuste imediato, não se pode dele cogitar senão a partir da legítima manifestação do legislador estadual, por meio do devido processo legislativo imposto pela própria Constituição da República, de acordo com a disponibilidade e os limites financeiro-orçamentários impostos pela legislação.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em sede cautelar a constitucionalidade da Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, posta em termos em tudo similares aos ora analisados, suspendeu a aplicação do regramento na compreensão de que não se pode prescindir do princípio da legalidade específica para a concessão de reajuste a subsídio dos membros do Parquet:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 15, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFRONTA AO ART. 37, INC. XI, § 12, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. A Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, cuida dos percentuais definidores do teto remuneratório dos membros e servidores do Ministério Público.

2. A Resolução altera outras normas de igual natureza, anteriormente vigentes, possibilitando a) ser ultrapassado o limite máximo para a remuneração dos membros e servidores públicos do Ministério Público dos Estados até agora fixado e b) estabelecer-se novo padrão remuneratório para aqueles agentes públicos.

3. Descumprimento dos termos estabelecidos no art. 37, inc. XI, da Constituição da República pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por contrariar o limite remuneratório máximo definido constitucionalmente para os membros do Ministério Público dos Estados Federados.

4. Necessidade de saber o cidadão brasileiro a quem paga e, principalmente, quanto paga a cada qual dos agentes que compõem os quadros do Estado.

5. Possível inconstitucionalidade formal, pois a norma expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público cuida também da alteração de percentuais a serem aproveitados na definição dos valores remuneratórios dos membros e servidores do Ministério Público dos Estados, o que estaria a contrariar o princípio da legalidade específica para a definição dos valores a serem pagos a título de remuneração ou subsídio dos agentes públicos, previsto no art. 37, inc. X, da Constituição da República.

6. Possível não-observância dos limites de competência do Conselho Nacional do Ministério Público, que atuou sob o argumento de estar cumprindo os ditames do art. 130-A, § 2º, da Constituição da República.

7. Suspensão, a partir de agora, da eficácia da Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, mantendo-se a observância estrita do quanto disposto no art. 37, inc. XI e seu § 12, no art. 39, § 4º, e no art. 130-A, § 2º, todos da Constituição da República.

8. Medida cautelar deferida. (grifo nosso) (STF. ADI n. 3831/MC, do Distrito Federal. Rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA. j. em 15 dez. 2006) (grifo nosso)

Por dever de lealdade, registro que a ADI referida, após o julgamento cautelar, foi julgada prejudicada em virtude de superveniente perda de objeto, decorrente da revogação do ato normativo impugnado pela Resolução n. 17, de 2 de abril de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. No entanto, as razões de decidir lá postas não se desnaturalizam por conta da posterior extinção da demanda.

Finalmente, ao conceder reajuste automático em reiterada invocação ao caráter nacional da magistratura, incorre o Conselho Nacional de Justiça em violação ao enunciado n. 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário a concessão de reajuste de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia — entendimento este reafirmado no Tema 315 da Repercussão Geral da Corte.

Em síntese, renovando meu profundo respeito àqueles que pensam em sentido diverso, apresento minhas razões de divergência ao voto do então Conselheiro Relator para julgar improcedente o pedido de providências requerido pela Associação dos Magistrados Brasileiros e, em consequência, rejeitar o ato normativo que propõe a alteração da Resolução CNJ n. 13, de 21 de março de 2006.

É como voto.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello

Conselheiro Vistor



[1] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; [...]

 

[2] Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [...]