Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0009619-17.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

EMENTA: ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO AOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DO TERRITÓRIO. PREENCHIMENTO DE DADOS DE SISTEMAS REFERENTES À JUSTIÇA CRIMINAL E AO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a recomendação, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0009619-17.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Trata-se de proposta de ato normativo que recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que preencham de forma integral os dados de sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo.

O feito foi autuado a partir de demanda do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e distribuído à minha relatoria, em virtude da designação como Supervisor daquele Departamento (Portaria CNJ 159/2019).

 É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0009619-17.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO

 

Com o propósito de assegurar a concretização de normas deste Conselho, notadamente as Resoluções CNJ 77/2009 (CNACL), 213/2015 (SISTAC), 251/2018 (BNMP 2.0) e 280/2019 (SEEU), o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) formulou a presente proposta de ato, que recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que preencham de forma integral os dados de sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo, cuja manifestação adoto como razão de decidir:

 

“[...] Pondere-se que a proposta apresentada surge da necessidade de se conferir efetividade às diretrizes deste Conselho emanadas em Resoluções anteriores, como é o caso da Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que instituiu o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), a Resolução CNJ nº 251, de 04 de setembro de 2018, que reformulou o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), bem como a Resolução CNJ nº 280, de 9 de abril de 2019, que declarou ser o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) a plataforma única de tramitação de processos de execução penal. 

Com efeito, a ausência de dados confiáveis é um dos maiores entraves para superação das causas críticas da grave crise do sistema carcerário, expressamente declarada pelo STF no julgamento da ADPF 347, que declarou o "estado de coisas inconstitucional". Sem dados, fica impossibilitado o conhecimento do sistema carcerário e socioeducativo, bem como ficam comprometidos os esforços de monitoramento e fiscalização.

Especificamente quanto ao CNACL, o CNJ verificou discrepância da ordem de dez vezes entre os dados disponíveis e aqueles informados pelos Tribunais de Justiça dos Estados, sobre a quantidade de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

Destaca-se, outrossim, que este DMF, em conjunto com a DTI, tem envidado esforços no sentido de promover a integração entre os sistemas existentes, notadamente o SISTAC, BNMP 2.0, SEEU e PJe Criminal, de modo a possibilitar uma política judiciária de execução penal fundada na eficiência, transparência e gestão inteligente de dados. Sem que os tribunais alimentem corretamente os sistemas, todavia, esse esforço pode vir a ser comprometido. [...]”

 

Ante o exposto, acolho integralmente a sugestão do DMF e proponho a APROVAÇÃO da minuta anexa.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO 

Relator 

 

 

MINUTA 

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº                 , DE                DE DEZEMBRO DE 2019. 

 

 

Recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que preencham de forma integral os dados de sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a política instituída para a informatização do processo digital (arts. 8º e 14 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006);

CONSIDERANDO que os dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena (Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012);

CONSIDERANDO a decisão deste Conselho que determina que, a partir de 31 de dezembro de 2019, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, devendo o sistema conter a identificação de todas as pessoas com processo de execução penal em curso (arts. 3º e 5º da Resolução CNJ nº 280, de 9 de abril de 2019);

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de coleta dos dados produzidos nas audiências de custódia por meio de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia – SISTAC (art. 7º da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015);

CONSIDERANDO a exigência de que toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida seja cadastrada no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP (arts. 5º e 6º da Resolução CNJ nº 251, de 04 de setembro de 2018);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a situação de “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao CNJ a estruturação de Cadastro Nacional de Presos, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena (Recurso Extraordinário nº 641.320/RS);

CONSIDERANDO os esforços deste Conselho em promover a integração entre os sistemas, de modo a possibilitar uma política judiciária de execução penal fundada na eficiência, transparência e gestão inteligente de dados;

CONSIDERANDO que os sistemas SEEU, SISTAC e BNMP 2.0 são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade à justiça criminal, e que suas bases de dados vêm sendo progressivamente integradas;

CONSIDERANDO a exigência de que os juízes das Varas da Infância e da Juventude com competência para a execução das medidas socioeducativas realizem pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade e que preencham o Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade – CNIUIS (arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009);

CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL e, especificamente, o dever de os juízes providenciarem a imediata baixa da Guia no sistema, em seguida à decisão que extinguir a medida socioeducativa (art. 5º da Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009 e art. 18 da Resolução CNJ nº 165, de 16 de novembro de 2012);

CONSIDERANDO a discrepância observada entre os dados disponíveis no CNACL e os dados informados pelos Tribunais de Justiça dos Estados ao CNJ, sobre a quantidade de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa (Processo SEI nº 10.492/2018);

CONSIDERANDO os princípios de execução das medidas socioeducativas, que se coadunam com a razoável duração do processo, garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII da Constituição, art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e art. 35 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).

CONSIDERANDO a exigência legal de observância dos prazos referentes ao cumprimento de medidas socioeducativas (art. 235 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0009619-17.2019.2.00.0000, xxxª Sessão Ordinária, realizada em xx de xxxx de 2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar a todos os juízes que, no exercício da competência penal ou de execução penal, zelem pelo preenchimento integral dos campos referentes às informações biográficas e processuais contidas nos sistemas SEEU, SISTAC e BNMP, conforme o caso, nas situações abaixo:

I - quando da realização das audiências de custódia;

II - quando da apresentação das pessoas com processo de execução penal em curso;

III - quando da realização de audiências de instrução em processos penais ou de execução penal, quando constatada a ausência de cadastro no sistema pertinente; ou

IV - quando da expedição dos documentos previstos no art. 7º da Resolução CNJ nº 251, de 04 de setembro de 2018.

 

Art. 2º Recomendar aos juízes das Varas da Infância e da Juventude que, no exercício da respectiva competência, zelem pelo preenchimento integral do CNIUIS e do CNACL, e que especialmente, quanto ao último sistema, providenciem a imediata baixa da Guia, em seguida à decisão que extinguir a medida socioeducativa.

Parágrafo único. A recomendação abrange os processos de execução com medida já extinta, cuja Guia ainda não tenha sido baixada no CNACL.

 

Art. 3º Recomendar aos juízes das Varas da Infância e da Juventude que procedam à revisão das decisões que tratem de adolescentes em conflito com a lei, especialmente em relação a:

I - adolescentes cumprindo medida socioeducativa há mais de 3 anos;

II - pessoas maiores de 21 anos em cumprimento de medida socioeducativa;

III - adolescentes em internação provisória há mais de 45 dias; ou

IV - adolescentes cumprindo internação-sanção há mais de 90 dias.

 

Art. 4º Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.

  

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Brasília, 2019-12-18.