Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008070-30.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: JOSE GILBERTO ALVES BRAGA JUNIOR

 


QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO FEITO POR MAIS UM PERÍODO DE 140 DIAS. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A COMPLETA INSTRUÇÃO DO PAD. ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ 135/2011. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para prorrogar o prazo de conclusão do PAD por mais 140 dias, a contar de 2/4/2024, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto


Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008070-30.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: JOSE GILBERTO ALVES BRAGA JUNIOR


 

RELATÓRIO 

 

O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):       

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por este Conselho em desfavor do Juiz de Direito José Gilberto Alves Braga Júnior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sem afastamento cautelar das funções.  

A Portaria nº 48, de 28 de novembro de 2023, apontou a violação, em tese, dos arts 35, I e IV, da Loman e dos arts 1º, 2º, 8º, 13, 25 e 29 do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão da conduta do Magistrado de incluir, em decisão judicial proferida na presidência de audiência de custódia realizada em plantão judiciário, trecho indicativo de imputação ao chefe do Poder Executivo federal da conduta de relativizar a ação delitiva de subtração de telefone celular, crime tipificado no art. 155 do Código Penal (Id 5390165). 

Recebidos os autos, determinei a intimação do TJSP, para ciência, bem como da Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação e, posteriormente, a citação do Magistrado (Id 5394019). 

Na ocasião, o Órgão Ministerial requereu a visualização da petição inicial apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela produção de prova documental (Id 5414930). 

As razões de defesa do Magistrado foram colacionadas no Id 5430109, na qual apresenta preliminar sobre a necessidade de apuração do vazamento de informações sigilosas para a mídia, referindo-se à divulgação da ata de audiência, antes de sua notificação sobre a instauração de reclamação disciplinar, pela ausência de publicação do ato judicial, e requereu a intimação da AGU. 

Sobre a especificação de provas, pleiteou a oitiva de testemunhas, bem como o traslado, a estes autos, de cópia da petição inicial da Advocacia-Geral da União que originou a Reclamação Disciplinar nº 0004714-27.2023.2.00.000014, por não ter sido localizada nestes autos, embora estivesse disponível na RD. 

Em 26/2/2024, deferi a produção das provas postuladas pelo Órgão Ministerial, bem como a documental requerida pelo Magistrado, mas determinei nova intimação deste para que se manifestasse sobre a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas (Id 5456943).

O feito encontra-se com prazo em curso.

É o relatório.

 

 

 

 

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Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008070-30.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: JOSE GILBERTO ALVES BRAGA JUNIOR

 

VOTO 

 

A Resolução CNJ nº 135, de 13/7/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, preconiza em seu art. 14, § 9º que o prazo de conclusão do PAD será de 140 dias, podendo ser prorrogado “quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial”. 

Na presente situação, observa-se a pendência de diligências e de atos instrutórios necessários para a conclusão do processo. Logo, mostra-se imprescindível a prorrogação do prazo de conclusão por mais 1 período de 140 dias, a contar de 2/4/2024, assim como preconizam o dispositivo em referência e precedentes deste Conselho (CNJ - QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0001817-26.2023.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ROTONDANO - 2ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 22/02/2024). 

Ressalte-se, ainda, que o Magistrado não foi afastado de suas funções jurisdicionais e administrativas. 

Portanto, diante das razões apresentadas, submeto ao Plenário a presente questão de ordem e sugiro a prorrogação do prazo de conclusão do presente PAD por mais 140 dias, a contar de 2/4/2024. 

Brasília, data registrada no sistema.   

   

Pablo Coutinho Barreto

Conselheiro relator