PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007, QUE DISCIPLINA A LAVRATURA DOS ATOS NOTARIAIS RELACIONADOS A INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO CONSENSUAL, DIVÓRCIO CONSENSUAL E EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL, POR VIA ADMINISTRATIVA, À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS PARA GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS DE CARTÓRIOS DE REGISTRO DE NOTAS NOS ATOS DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.MATÉRIA REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO CNJ 35/2017.PARCELAMENTO DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS MEDIANTE O USO DE BOLETO BANCÁRIO, CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO.POSSIBILIDADE PREVISTA NO PROVIMENTO CNJ 98/2020 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Insurge-se o Requerente contra os dispositivos da Resolução CNJ 35/2007 que dispõem sobre a necessidade de utilização de escritura, bem como de assistência jurídica nos atos relacionados ao divórcio, separação e dissolução de união estável extrajudiciais nas situações em que não há bens a partilhar ou pensão entre cônjuges. O regramento contido na Resolução CNJ 35/2007 encontra-se de acordo com artigo 733, caput, e § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra desnecessária a atualização da referida resolução à luz da norma processual civil.

2. Os critérios para gratuidade de emolumentos de cartórios de registro de notas nos atos de divórcio, separação e dissolução de união estável já se encontram previstos na Resolução CNJ 35/2017, o que indica a desnecessidade de edição de novo ato para regulamentar o tema.

3. A possibilidade de parcelamento de pagamento dos emolumentos mediante o uso de boleto bancário, cartão de débito e crédito encontra fundamento no Provimento CNJ 98/2020, de lavra da Corregedoria Nacional de Justiça, com vigência prorrogada para o dia 30 de junho de 2022, conforme Provimento nº 128, de 18 de março de 2022. Desnecessidade de nova regulamentação sobre a matéria.

 

4. Improcedência dos pedidos.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representante da Justiça do Trabalho, representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

1. RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

 Trata-se do Pedido de Providências proposto por ANDRÉ LUIS ALVES DE MELO no qual questiona a Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, por via administrativa.

O Requerente sustenta que o referido ato se encontra desatualizado, em especial, em relação aos artigos 731 e 733, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Entende que a exigência legal consistente na presença de advogado ou de defensor nas disposições de que trata o artigo 731 do CPC/2015 seria restrita à lavratura de escritura pública no cartório de notas, sendo desnecessária no momento de registro de um novo estado civil no cartório competente.

Argumenta que a obrigatoriedade de contratação de assistência jurídica viola a autonomia do cidadão e importa “meio de reserva de mercado de trabalho”.

Postula, assim: a) a revogação da Resolução CNJ nº 35/2007; b) a publicação de outro ato regulamentar que aborde o divórcio e separação judicial, bem como a necessidade, ou não, de advogado, nos termos do artigo 731 do CPC; c) que o ato a ser editado preveja a desnecessidade de escritura pública para divórcio, separação e dissolução de união estável extrajudiciais na hipótese de falta de bens a partilhar ou de pensão entre cônjuges, assim como estabeleça a desnecessidade de advogado ou de defensor em tais circunstâncias; e d) a definição de critérios para gratuidade de emolumentos de cartórios de registro de notas, no caso de divórcio, separação e dissolução de união estável para pessoas carentes ou a possibilidade de parcelamento das referidas despesas.

Verificada a complexidade da matéria, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça para emissão de parecer (Id.4463566).

A referida Coordenadoria, por meio de parecer emitido pelo Desembargador Marcelo Martins Berthe (Id.4483703), manifestou-se no sentido que a Resolução CNJ nº 35/2007, atualizada pela Resolução CNJ nº 326/2020, já contempla as novidades legislativas trazidas pelo CPC/2015, inclusive aquelas dispostas em seus artigos 731 a 734.

Na oportunidade, destacou que o artigo 733, § 2º do CPC/2015, assim como o artigo 8º da Resolução CNJ 35/2007, exigem a presença do advogado no ato de lavratura de escrituras públicas de inventario, partilha, separação e divórcio consensuais.

Quanto à necessidade de lavratura de escrituras públicas para realização dos atos de divórcio consensual, separação consensual e a extinção consensual de união estável nas situações em que envolvam nascituros ou filhos incapazes, indicou que tal exigência encontra-se prevista no artigo 733, caput, do CPC/2015 e no artigo 3º da Resolução CNJ 35/2007.

 No tocante à definição de critérios para gratuidade de emolumentos de cartórios de registro de notas no caso de divórcio, separação e dissolução de união estável para pessoas carentes, ressaltou que os artigos 6° e 7° Resolução 35/2007 regulamentam tais matérias. Outrossim, aduziu que o artigo 1º do Provimento CNJ 98/2020 prevê a possibilidade de parcelamento de pagamento dos emolumentos mediante o uso de boleto bancário, cartão de débito e crédito.

 Por fim, a Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça concluiu pela desnecessidade de revogação ou de alteração da Resolução CNJ 35/2007, uma vez que os pleitos apresentados esbarram em disposições do CPC/2015 ou já se encontram previstos em atos administrativos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

No dia 23 de setembro de 2021, o parecer exarado pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro foi aprovado pela Ministra Corregedora Nacional de Justiça (Id.4489640).

É o relatório.


 

 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

 Pretende o Requerente que a Resolução CNJ 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, por via administrativa, seja revista, por compreender que a referida norma se encontra desatualizada em relação ao CPC/2015.

Neste contexto, insurge-se contra a necessidade de utilização de escritura, bem como assistência jurídica no divórcio, separação e dissolução de união estável extrajudiciais nas situações em que não há bens a partilhar ou pensão entre cônjuges. Além disso, pretende que sejam definidos critérios para gratuidade às pessoas carentes, assim como a possibilidade de parcelamento dos emolumentos de cartórios de registro de notas, nos casos de divórcio, separação e dissolução de união estável.

Imperioso destacar que a Resolução CNJ 35/2007 foi alterada pela Resolução CNJ 326, de 26 de junho de 2020, que prevê o uso de escritura pública, bem como a presença de advogado, ainda que sem procuração, ou de defensor público, para a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais, senão vejamos:

Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.). (g.n)

Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (g.n)

Tal regramento se encontra em harmonia com o previsto no artigo 733, caput, do CPC/2015, e no § 2º, do referido dispositivo, que assim dispõem:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (g.n)

Com efeito, conforme oportunamente realçado pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça, a lei processual civil prevê a necessidade de lavratura da escritura pública nas hipóteses de divórcio, separação ou dissolução de união estável consensuais:

(...)Por oportuno, ressalte-se que o legislador ordinário não estabeleceu a desnecessidade de lavratura de escritura nas hipóteses de divórcio, separação ou dissolução de união estável – todos consensuais - em que não haja bens a partilhar ou obrigação alimentar a ser estipulada. Para todos os casos, a escritura pública deve ser lavrada. (...).(g.n)

Ademais, a possibilidade de obtenção de gratuidade nos casos de divórcio, separação e dissolução de união estável encontra-se prevista nos artigos 6º e 7º, ambos da Resolução CNJ 35/2017, e no artigo 1º do Provimento CNJ 98, de 27/04/2020, respectivamente, senão vejamos:

Resolução CNJ 35/2017

Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020

Art. 7º Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020

Além disso, o Provimento CNJ 98, de 27 de abril de 2020, de lavra da Corregedoria Nacional de Justiça, ao dispor sobre o pagamento dos emolumentos devidos às serventias extrajudiciais durante o período de pandemia da COVID-19, teve a vigência prorrogada pelo Provimento CNJ 128, de 18 de março de 2022, permitindo, como medida preventiva de saúde pública, a possibilidade de pagamento de tais despesas por meios eletrônicos, inclusive mediante parcelamento. Neste sentido: 

 Provimento CNJ 98/2020

Art. 1º Ficam os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário. (g.n)

 Assim, diante dos fundamentos apresentados, verifica-se a desnecessidade de revisão da Resolução CNJ 35/2007 ou de edição de novo ato regulamentar por este Conselho que disponha sobre as matérias examinadas.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e determino o arquivamento dos autos.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Relator