EMENTA

 

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA JUDICIALIZADA EM DATA ANTERIOR AO EXPEDIENTE APRESENTADO NESTE CNJ, POR MEIO DE HABEAS CORPUS - HC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONCOMITANTE NA VIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16 DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste Conselho está assentada no sentido de que a judicialização prévia impede o conhecimento da matéria pelo CNJ, entendimento este que já foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal. (Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ/ MS n. 28174/2020 do STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

2. A concomitância da via administrativa e judicial não deve ocorrer, porque poderia colocar em risco a segurança jurídica dos pronunciamentos judiciais, ou ensejar decisões conflitantes.

3. Recurso administrativo ao qual se nega provimento

 

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

                                                                                              RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

        Trata-se de representação por excesso de prazo formulada por JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS contra o JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

        O requerente alegou possível morosidade injustificada praticada pelo Juízo na análise do pedido de progressão de regime prisional e de livramento condicional feito nos autos da Execução Penal n. 8002359-38.2020.8.06.0001.

         Aduz que impetrou o Habeas Corpus n. 0625828-38.2022.8.06.0000, no qual foi deferido o pedido liminar, a fim de determinar que o Juízo requerido analise a possibilidade de concessão dos benefícios executórios pleiteados.

        Junta cópia do processo de execução e do Habeas Corpus.

        Requer a apuração dos fatos narrados e a adoção das medidas cabíveis.

        Em 26/04/202 decidi pelo arquivamento do expediente, em razão de a matéria aqui tratada, nesta via administrativa, ter sido judicializada, por meio de habeas corpus, nos seguintes termos:

 

Em análise da decisão juntada ao expediente (ID 4687970), verifica-se que o apenado da Execução figura como paciente do Habeas Corpus n. 0625828- 38.2022.8.06.0000, que tem por objeto o excesso de prazo para a análise do pedido de progressão de regime prisional e livramento condicional. No referido mandamus, o Desembargador relator deferiu parcialmente o pedido liminar, em 13/04/2022, em decisão fundamentada nos seguintes termos, no que interessa:

(...) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar exclusivamente para determinar que a autoridade apontada adote as providências necessárias para regularizar o feito de origem e promover, em data breve, a análise acerca da possibilidade de concessão do livramento condicional ao ora paciente, devendo de tudo informar a esta Corte. Oficie-se à autoridade dita coatora para que dê imediato cumprimento à presente decisão e apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias para o pleno esclarecimento do objeto da impetração. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria- Geral de Justiça, para a necessária manifestação.

Como se vê, o excesso de prazo na Execução, objeto desta representação, já está judicializado, em data recente, no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Habeas Corpus n. 0625828-38.2022.8.06.0000, o que torna desnecessária, tanto quanto desaconselhável, a análise de igual pleito nesta esfera administrativa.

 

        Em 28/04/2022, inconformado, o peticionante apresentou recurso administrativo sustentando, em síntese, que não há impedimento de concomitância da análise de pleitos deduzidos na via administrativa e jurisdicional, razão pela qual pugna pela reforma da decisão recorrida.

        Não foram apresentadas contrarrazões.

        É o relatório.

 

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                                                                                                            VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

        O recurso não prospera.

       Nos casos em que a matéria submetida a este Conselho Nacional de Justiça já foi antes judicializada, como se dá neste caso, em que interposto habeas corpus no TJCE, há muito se sedimentou a jurisprudência da Casa, no sentido de que, por razão de segurança jurídica e em respeito à função jurisdicional, não cabe ao CNJ avançar no debate, o que visa evitar que se atinja futura decisão judicial, ou até mesmo se dê ensejo a decisões conflitantes.

       Isso significa, noutras palavras, que nessa hipótese não se deve sobrepor a via administrativa à via jurisdicional.

        E foi por conta dessa mesma ratio que foi editado o Enunciado Administrativo n. 16 deste CNJ:


A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.

 

        Nesse sentido, este precedente:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JUDICIALIZADA PERANTE O STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MESMO TEMA NO ÂMBITO DO CNJ. PRECEDENTES. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16 DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 1. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que a judicialização prévia impede o conhecimento da matéria pelo CNJ”. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006165-29.2019.2.00.0000 - Rel. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/03/2020).

 2. Não pode esta Corte ingressar na análise do mérito da discussão, pois isso representaria verdadeira sobreposição decisória – da esfera administrativa em relação à judicial, de tal modo que eventual pronunciamento desta Corte alcançaria os limites da demanda em trâmite no órgão jurisdicional e colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos pronunciamentos judiciais.

 3. Incidência do Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ.

 4. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009449-79.2018.2.00.0000, Pleno do CNJ, 99ª Sessão Virtual, de    27/08/2021, VU)

 

        É o que também vem da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Não cometeu qualquer ilegalidade o CNJ ao deixar de apreciar a questão que lhe foi submetida, uma vez que a matéria já estava sob o crivo da jurisdição.

II - O CNJ, por ser órgão do Poder Judiciário, possui tão somente atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido decidir de forma contrária ao estabelecido em processo jurisdicional.

III – Agravo improvido.

(MS 28174 AgRg, Tribunal Pleno, Rel. Ricardo Lewandowski, j. em 14/10/2010, V.U)

 

       Do exposto, nego provimento ao recurso.

 

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