Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002794-52.2022.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - MPC/GO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. TAXAS E EMOLUMENTOS. ÍNDICE DETERMINADO POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – legislação tributária estadual que delegou ao Corregedor-Geral de Justiça a possibilidade de editar atos administrativos atualizando, com os mesmos índices utilizados pelo Fisco estadual, as tabelas de custas.

2 – Pretensão do requerente de que seja determinada por este Conselho “a atualização monetária da base de cálculo das custas e dos emolumentos, de maneira a manter a relação de proporcionalidade estabelecida originalmente pela Lei estadual nº 14.376/2002”. Impossibilidade. Matéria sujeita a estrita reserva legal. 

3 - Somente lei em sentido formal pode alterar a base de cálculo de um tributo, por isso que não poderia o Tribunal adotar procedimento diverso daquele expressamente determinado pela legislação estadual, que autorizou unicamente a atualização da tabela pelos índices de correção monetária.  Eventual inconformismo do recorrente quanto ao valor das custas e até mesmo quanto à injustiça do sistema adotado, que, segundo afirma, seria altamente regressivo, devem ter como destinatário o legislativo estadual.

3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Goulart Maia.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002794-52.2022.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - MPC/GO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO


RELATÓRIO


            

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 4792604) interposto pelo Ministério Público de Contas do Estado de Goiás (MPC/GO) contra a Decisão (Id 4762588) que determinou o arquivamento do feito com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ).

Para melhor compreensão do objeto do presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA), transcrevo o relatório da Decisão recorrida:

 

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS (MPC/GO), em face dos Provimentos nos 01/2016, 29/2016, 32/2017, 30/2018, 43/2019, 45/2020 e 81/2021, todos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO), em que pede a correção dos valores cobrados a título de taxas judiciárias observando-se o índice estabelecido como devido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O requerente inicia esclarecendo que, após análise das Tabelas de Custas e Emolumentos constantes do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás, constatou que o Corregedor-Geral de Justiça do TJGO atualizou os valores das taxas aplicando, em regra, o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGPDI), enquanto as bases de cálculo permaneceram as mesmas até final de 2021, oportunidade em que foram atualizadas monetariamente por meio do Provimento nº 81/2021.

Contudo, teria identificado “inovação” tributária, a seu sentir, sem previsão legal, a partir da Resolução TJGO nº 81/2017 e posteriores alterações. Segue esclarecendo que, a partir desta mesma Resolução, a pretexto de dar cumprimento à Lei estadual nº 19.509/2016, o TJGO teria atualizado administrativamente as faixas de valor das causas e as taxas correlatas. Assim, os provimentos posteriores seguiram atualizando monetariamente apenas o lado do valor do tributo.

Informa que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO) adotou o IGP-DI desde 2004 até 2020 e passou a utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 2021.

Pontua que, considerando-se os valores adotados para o IPCA no período de 01/2003 a 01/2022, o percentual de reajuste a ser aplicado “ao valor da causa E ao valor das custas deveria ser de 201,65%”, o que alteraria os valores das taxas judiciárias. Dessa forma, em razão dessa “inovação administrativa nas faixas da base de cálculo”, teria ocorrido “uma tributação até 06 (seis) vezes maior do que a prevista na Lei, conforme se pode aferir nos valores expressos no Provimento nº 81, de 15.12.2021”.

Esclarece que a Lei estadual nº 14.376/2002 estabelece uma equação de proporcionalidade entre a base de cálculo e o valor do tributo, que só poderia ser alterado por lei. A alteração administrativa constituiria ilegalidade e terminaria por criar tributação severamente regressiva.

Por fim, requer:

“a) O conhecimento deste Procedimento de Controle Administrativo;

b) a notificação do Presidente e do Corregedor-Geral do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 94 do Regimento Interno do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RICNJ);

c) a procedência do pedido, para determinar-se:

c.1) a atualização monetária da base de cálculo das custas e dos emolumentos, de maneira a manter a relação de proporcionalidade estabelecida originalmente pela Lei estadual nº 14.376/2002;

c.2) a correção do percentual de 24,28% (IGP-DI) aplicado pelo Provimento nº 45/2020, com reflexo sobre o provimento subsequente, de maneira a observar o índice estabelecido como devido pelo STF, nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5867 e 6021, tendo em vista que, no exercício da competência legislativa concorrente, havendo norma federal, a eficácia da norma estadual tem sua eficácia suspensa, por força do § 4º do art. 24 da CF/88.”

Devidamente intimado (Id 4716521), o TJGO prestou informações (Id 4744526) em que esclarece que o Provimento CGJGO nº 45/2020 foi editado em consonância com o disposto no art. 48 da Lei estadual nº 14.376/2002, que autoriza o reajuste dos valores das Tabelas de Custas e Emolumentos constantes do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás por ato do Corregedor-Geral da Justiça, e também com o disposto no art. 2º da Lei estadual nº 19.191/2015, que determina que a atualização adotará o mesmo índice utilizado pela Secretaria da Fazenda para os valores constantes do Código Tributário Estadual.

Argumenta que se extrai dos mencionados “um comando normativo expresso, sem margem de discricionariedade”, para que o Corregedor-Geral da Justiça atualize e publique anualmente a tabela de custas e emolumentos, em observância ao mesmo índice previsto no Código Tributário do Estado de Goiás para a correção dos valores do tributo que lhe é devido.

Esclarece que, até o Provimento CGJGO nº 45/2020, foi utilizado o IGP-DI, por se tratar do índice adotado pelo Código Tributário do Estado de Goiás (art. 168, § 1º, da Lei estadual nº 11.615/91). Contudo, o art. 1º da Lei estadual nº 20.970/2021 alterou, excepcionalmente, em virtude da pandemia da COVID-19, o indexador monetário aplicado no Código Tributário Estadual, de forma que a Secretaria da Economia (antiga Secretaria da Fazenda) passou a utilizar o IPCA na cobrança de multas e taxas previstas na legislação tributária, nos moldes da Lei estadual nº 20.970/21.

Observa, ainda, que, em razão do princípio da irretroatividade tributária, os efeitos da Lei estadual nº 20.970/21 iniciam-se na data de sua vigência (1º de fevereiro de 2021), não sendo aplicáveis as hipóteses de retroatividade benigna previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

De outro norte, em relação à atualização monetária da base de cálculo, informa que o pedido formulado pelo MPC/GO já foi atendido com a edição do Provimento CGJGO nº 81/2021, pois a atualização das tabelas de custas e emolumentos a que se refere o art. 48 da Lei estadual nº 14.376/2002, c/c o art. 2º da Lei estadual nº 19.191/2015, bem como da base de cálculo das tabelas de emolumentos, prevista no art. 4º, § 5º, da Lei estadual nº 19.191/2015, foi realizada utilizando-se o índice adotado pela Secretaria da Economia para correção dos valores constantes do Código Tributário do Estado de Goiás, qual seja, o IPCA, aplicável em razão da Lei estadual nº 20.970/2021.

Por fim, esclarece que a irresignação quanto à legalidade da Resolução TJGO nº 81/2017 já foi objeto de análise por este Conselho no PCA nº 0004191-88.2018.2.00.0000, julgado improcedente.

É, em apertada síntese, o relatório. Decido:” 

 

A Decisão atacada não conheceu do pedido em razão da coisa julgada administrativa relacionada à impugnação da Resolução nº 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), cuja legalidade já fora reconhecida por este Conselho no PCA nº 0004191.2015.2.00.0000; e, quanto aos outros requerimentos, considerou-os manifestamente improcedentes, pois as demais resoluções questionadas foram editadas pelo Tribunal com amparo em legislação estadual.

Inconformado, o requerente, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Administrativo, no qual, além de afirmar que não pretende recorrer da coisa julgada e do índice de atualização, sustenta  que a decisão não foi fundamentada quanto à alegação da não atualização da base de cálculo, afirmando que, ao “não corrigir a expressão monetária das faixas da base de cálculo, o TJGO construiu, administrativamente, uma tributação severamente regressiva”, em afronta ao art. 3º, III, art. 150, IV, e, possivelmente, ao seu sentir, art. 5º, XXXV, todos da Constituição Federal (CF/88).

Por fim, requereu que seja:

 

a.         reconsiderada, ante a nulidade por falta de fundamentação, no específico ponto que ora se questiona, ou b.

b.         submetida à apreciação do Plenário do CNJ, nos termos prescritos no § 2º do artigo 115 do RICNJ, para julgamento do mérito e provimento do presente recurso, a fim de que esse CNJ determine ao TJ-GO “a atualização monetária da base de cálculo das custas e dos emolumentos, de maneira a manter a relação de proporcionalidade estabelecida originalmente pela Lei estadual nº 14.376/2002”, conforme consta no pedido inicial.

 

 

Devidamente intimado (Id 4825000), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) prestou informações no Id 4852735, em que defende os atos normativos atacados.



É o relatório. 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002794-52.2022.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - MPC/GO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 


VOTO


           

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do RICNJ.

Contudo, da análise dos autos, novamente não vislumbro elementos hábeis a justificar a alteração do entendimento adotado na Decisão, in verbis:

 

“O presente PCA tem por objeto os Provimentos CGJGO nos 01/2016, 29/2016, 32/2017, 30/2018, 43/2019, 45/2020 e 81/2021, todos do Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), e a Resolução TJGO nº 81/2017.

Inicialmente, verifico que a Resolução TJGO nº 81/2017 foi objeto de exame deste Conselho nos autos do PCA nº 0004191.2015.2.00.0000, proposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO GOIÁS (OAB/GO), e sua legalidade foi reconhecida por este Conselho.

Naquela ocasião, a OAB/GO argumentou que haveria afronta ao princípio da legalidade, pois a norma em comento majorou e autorizou a cobrança de custas sem previsão em lei em sentido estrito. A Conselheira relatora Maria Tereza Uille Gomes, escorada em parecer emitido pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Humberto Martins, julgou improcedente o pedido e, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, determinou o arquivamento dos autos (Id 4064290 – PCA nº 0004191.2015.2.00.0000). Inconformada, a OAB/GO interpôs Recurso Administrativo, que não foi conhecido em razão da intempestividade, conforme Certidão de Julgamento (Id 4278091 – PCA nº 0004191.2015.2.00.0000), sendo mantida, portanto, a decisão monocrática.

Dessa forma, a legalidade da Resolução TJGO nº 81/2017 já foi analisada e reconhecida por este Conselho, firmando-se quanto a essa a coisa julgada administrativa, uma vez que não foram apresentados fatos novos aptos a infirmar a decisão anteriormente exarada. Assim, considerando que o requerente apresenta fundamentação no sentido de que o Tribunal teria praticado “inovação” tributária a partir da Resolução TJGO nº 81/2017 atualizando administrativamente as faixas de valor das causas e as taxas correlatas, destaco que há reiteração de pedido, o qual não pode ser analisado novamente, tendo em vista a incidência da coisa julgada administrativa. A esse respeito, confiram-se os precedentes:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

1. É entendimento pacificado neste Conselho que, em respeito à coisa julgada administrativa, não se admite, sem fatos novos, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida.

2. Na hipótese dos autos, a recorrente apresentou anteriormente outro procedimento neste Conselho (PP n. 4693-61.2017), com objeto idêntico ao do presente pedido de providências. O pedido anterior foi arquivado em razão da não apresentação de fatos novos para desconstituir as decisões no PCA n. 2009.10.00.004627-7 e no PCA n. 2008.10.00.001199-4.

3. Pedido de Providências que deve ser arquivado, sem o julgamento do mérito, em razão de litispendência e do trânsito em julgado administrativo da matéria. Recurso administrativo improvido.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0003290-86.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 70ª Sessão Virtual – julgado em 31/07/2020).

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OBJETO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS IDÊNTICO. REITERAÇÃO. ARQUIVAMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, determina-se o arquivamento de expediente quando se constata que o objeto do pedido de providências é idêntico ao de outro feito já analisado pelo Conselho Nacional de Justiça.

(...)

Recurso administrativo improvido.”

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0001730-46.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 40ª Sessão Virtual – julgado em 30/11/2018). (Grifo nosso).

Já no que tange aos índices adotados para a atualização monetária da base de cálculo das custas e dos emolumentos do Tribunal goiano, tem-se que a Lei estadual nº 14.376/2002, ao dispor sobre o regimento de custas e emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, defere ao Corregedor-Geral da Justiça (no art. 481 ) a faculdade de reajustamento das tabelas de emolumentos, com base no mesmo índice utilizado pela Secretaria da Fazenda para correção dos valores constantes do Código Tributário do Estado de Goiás.

Nessa esteira, a Lei estadual nº 19.191/2015, ao disciplinar os emolumentos dos serviços notariais e de registro, igualmente deferiu ao Corregedor Geral da Justiça (art. 2º, I2 ) a competência para atualização das tabelas de emolumentos, adotando-se igualmente o índice utilizado pela Secretaria da Fazenda para atualizar os valores constantes do Código Tributário Estadual.

Por sua vez, o art. 168, § 1º, do Código Tributário local, quando ainda vigente, definiu que, na atualização dos tributos, seria utilizado o IGP-DI. A Lei estadual nº 21.004/2021, ao revogar o mencionado artigo, manteve, em seu art. 2º, parágrafo único , das Disposições Transitórias do mencionado código, a utilização do IGP-DI como índice a ser adotado para a atualização das dívidas tributárias.

Contudo, em razão da pandemia da COVID-19, a Lei estadual nº 20.970/20215 alterou (art. 1º), excepcionalmente para o ano de 2021, o índice definido para a apuração do período, adotando o IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ademais, definiu que a própria lei entraria em vigor em 1º de fevereiro de 2021 (art. 2º), sem referência a hipóteses de retroatividade.

 Nota-se que a disciplina do reajuste monetário foi estabelecida por duas leis estaduais distintas: a Lei estadual nº 14.376/2002, que, ao dispor sobre o regimento de custas e emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, faculta ao Corregedor-Geral de Justiça que proceda ao reajuste; e a Lei estadual nº 19.191/2015, que, ao disciplinar sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, determina ao Corregedor-Geral de Justiça que atualize as tabelas de custas e emolumentos. Ambas, entretanto, adotam para o cálculo da correção monetária o índice IGP-DI ou variação dos preços aferida pela SEFAZ/GO, atual Secretaria-Geral da Governadoria. Essa sistemática vigeu até a publicação da Lei estadual nº 20.970/2021, que previu, excepcionalmente para o exercício de 2021, a utilização do IPCA e não admitiu a hipótese de retroatividade.

Dessa forma, percebe-se que a Corregedoria do TJGO apenas seguiu a previsão legal para realizar a atualização monetária das tabelas de acordo com o índice IGP-DI até a publicação da Lei estadual nº 20.970/2021, momento em que, por determinação legal, o Tribunal adotou o índice IPCA com a edição do Provimento nº 81/2021 da CGJ/GO, de modo que descabe, portanto, intervenção deste Conselho.

Em outra senda, o requerente pede sejam observadas às decisões do STF exaradas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e nº 59 e nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021. Em relação às ADC nº 58 e nº 59, têm-se ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade que discutem a constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, cujas ementas transcrevem-se:

ADC nº 58:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1ºF da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810).

3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindose que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

 

ADC nº 59:

 “Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade.

2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991.

3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho.

4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial – TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional.

5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF.

6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação.

7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.

8. Modulação de efeitos”.

Nota-se, pois, que as ADC nº 58 e nº 59 tratam de índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos judiciais na Justiça do Trabalho, e não da definição de índices a serem aplicados a taxas judiciárias e notariais. Portanto, inaplicáveis ao caso em tela.

Em relação às ADI nº 5.867 e nº 6.021, igualmente se referem aos índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. In verbis:

ADI nº 5867:

“Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade.

2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991.

3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho.

4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial – TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional.

5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF.

 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação.

7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos.”

ADI nº 6021:

 “Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade.

2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991.

3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho.

4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial – TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional.

5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF.

6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação.

7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.

8. Modulação de efeitos.”

 Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59.

2. Ilegitimidade recursal de amicus curiae nas ações de controle concentrado. Precedentes.

3. Embargos de Declaração não conhecidos.

4. Erro material apontado nos Embargos de Declaração da AGU. Necessidade de correção.

5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, tão somente para sanar erro material.

6. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. Tentativa de rediscussão do mérito das ações. Impossibilidade.

7. Modulação de efeitos realizada no julgamento de mérito das ações embargadas. Desnecessidade de rediscussão.

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dessa forma, verifica-se a ocorrência de coisa julgada administrativa em relação à impugnação da Resolução nº 81/2017 do TJGO e que os outros requerimentos são manifestamente improcedentes uma vez que o Tribunal apenas cumpriu as determinações legais.

Diante do exposto, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ6 , determino o arquivamento do feito

(...)”

 

Como registrado na Decisão recorrida, em relação à Resolução TJGO nº 81/2017, incide a coisa julgada material, em razão do decidido no PCA nº 0004191.2015.2.00.0000, que reconheceu sua legalidade. Em relação aos demais atos normativos impugnados (Provimentos CGJGO nos 01/2016, 29/2016, 32/2017, 30/2018, 43/2019, 45/2020 e 81/2021), os requerimentos foram manifestamente improcedentes, uma vez que o Tribunal apenas cumpriu as determinações legais estaduais.

Inconformado, o recorrente insurgiu-se apenas contra a parte da Decisão que analisou o pedido referente à “atualização monetária da base de cálculo das custas e dos emolumentos, de maneira a manter a relação de proporcionalidade estabelecida originalmente pela Lei estadual nº 14.376/2002”, sob o argumento de inexistência de fundamentação. 

Entretanto, apesar do esforço argumentativo em demonstrar a nulidade parcial da decisão monocrática, não lhe assiste razão, pois a Decisão julgou improcedentes os pedidos em razão da legalidade dos atos impugnados.

O pedido objeto desse recurso dependia do reconhecimento da ilegalidade dos provimentos para que houvesse a determinação da atualização monetária pretendida. Ocorre, entretanto, que a alteração da base de cálculo do tributo não estava dentre oos limites de atualização conferidos pela legislação estadual ao Corregedor-Geral de Justiça, por isso que a pretensão do recorrente esbarra incontornavelmente no princípio da reserva legal, que em matéria tributária é garantia dos cidadãos e elemento fundante do estado democrático de direito.  Assim, não poderia o Tribunal adotar procedimento diverso daquele expressamente determinado pela legislação estadual.  Eventual inconformismo do recorrente quanto ao valor das custas e até mesmo quanto à injustiça do sistema adotado, que, segundo afirma, seria altamente regressivo, devem ter como destinatário o legislativo estadual.  Sobre tema análogo, já decidiu o STF: 

Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.
(RE 648245, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)

 De toda sorte, sendo manifestamente improcedente o pedido principal formulado pelo requerente, cujo atendimento pressupõe o descumprimento da lei local, os pedidos daí decorrentes também seguem igual sorte. Para melhor compreensão, transcrevo os pedidos formulados na Petição Inicial (Id 4705720):

 

“a) O conhecimento deste Procedimento de Controle Administrativo;

b) a notificação do Presidente e do Corregedor-Geral do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 94 do Regimento Interno do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RICNJ);

c) a procedência do pedido, para determinar-se:

c.1) a atualização monetária da base de cálculo das custas e dos emolumentos, de maneira a manter a relação de proporcionalidade estabelecida originalmente pela Lei estadual nº 14.376/2002;

c.2) a correção do percentual de 24,28% (IGP-DI) aplicado pelo Provimento nº 45/2020, com reflexo sobre o provimento subsequente, de maneira a observar o índice estabelecido como devido pelo STF, nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5867 e 6021, tendo em vista que, no exercício da competência legislativa concorrente, havendo norma federal, a eficácia da norma estadual tem sua eficácia suspensa, por força do § 4º do art. 24 da CF/88.”

 

Observa-se, dessa forma, que os provimentos atacados obedeceram ao determinado nas Leis Estaduais (GO) nº 14.376/2002[1] e nº 19.191/2015[2], que disciplinam as custas e os emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e os emolumentos dos serviços notariais e de registro do Estado de Goiás, respectivamente. As mencionadas leis deferiram ao Corregedor-Geral de Justiça a competência para atualização das tabelas e definiram a utilização do IGP-DI como índice de revisão, o que foi adotado pelo Tribunal local. Sendo assim, não sobra espaço para a determinação da atualização da base de cálculo pretendida, por ausência de previsão legal.

De outro lado, a competência deferida constitucionalmente a este Conselho (art. 103, II, da Constituição Federal – CF) restringe-se ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, não sendo a instância adequada para inaugurar a interpretação da legislação tributária, conforme precedentes:

 

Procedimento de Controle Administrativo. Pagamento em atraso de taxa do fundo especial do TJRJ. “Questionamento sobre forma de cobrança de multa e sobre base de cálculo dos juros. Pedido improcedente. "O CNJ não pode ser instância inaugural para discutir a matéria, nem pode interpretar a legislação tributária para prover o pedido do requerente."

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000743-93.2007.2.00.0000 - Rel. Andréa Maciel Pachá - 50ª Sessão - j. 23/10/2007).(Grifo nosso).

 

De outra sorte, não cabe a este Conselho substituir o legislador local na definição dos índices a serem adotados. As alterações devem derivar somente de lei, sob pena de violação da competência legislativa estadual. Confira-se a respeito o precedente:

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENUNCIADO 38 DO AVISO TJ Nº 57/2010. EXCESSO DE COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Trata-se de impugnação da súmula 38 do Aviso 57/2010 – TJRJ (“não haverá restituição do valor pago a título de taxa judiciária, ainda que o pedido não venha a ser acolhido integralmente, ou que o acordo celebrado seja inferior ao valor atribuído inicialmente à causa.)

2 – A requerente protesta contra excesso nos valores cobrados a título de taxa judiciária. 

3 – A mera alegação de excesso não pode servir de fundamento para impugnação do ato normativo. O cálculo das custas processuais está relacionado às peculiaridades locais, consubstanciando em dificuldades de deslocamentos e de extensão territorial, além de outras variantes que subsidiam o quantum apurado a título de emolumento judicial.

4 – No caso, os valores das taxas não são fixados por ato do Poder Judiciário, mas sim pela Lei Estadual nº 3.350/99 - RJ, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto qualquer alteração de valores depende de lei específica, conforme exigência do art. 150, §6º, CF/88.

5 - A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. (RE 984419 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018,). 

6 - A intervenção do CNJ seria uma violação da competência legislativa estadual e da autonomia próprio tribunal, o que é repelido pela jurisprudência deste Conselho: “Ao Conselho Nacional de Justiça não compete intervir em aspectos privativos da atuação dos Tribunais, exceto no caso de evidente ilegalidade na prática de ato administrativo. O CNJ não substitui o Tribunal de Justiça e nem pode ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar os atos que desbordem os limites da legalidade ou quando presente omissão por parte da Corte. ” (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005832-58.2011.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 141ª Sessão - j. 14/02/2012).

7 - Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000137-79.2018.2.00.0000 - Rel. Valtércio de Oliveira- 49ª Sessão Extraordinária - j. 14/08/2018).

 

 

Desta forma, uma vez que não há fato novo apto a infirmar a conclusão alcançada pela Decisão recorrida, mantenho-a integralmente.

Diante do exposto, e não havendo irregularidade na Decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

 

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator  



[1] Art. 48 - Os valores dos emolumentos e custas constantes deste regimento e de suas tabelas poderão ser reajustadas por ato do Corregedor-Geral da Justiça, com base no mesmo índice utilizado pela Secretaria da Fazenda para correção dos valores constantes do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1999, fazendo-se publicar as respectivas tabelas até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.

[2] Art. 2º As tabelas de emolumentos aprovadas por esta Lei serão atualizadas até o dia 10 de dezembro de cada ano, para vigorarem a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte, de acordo com as normas a seguir:

I - a atualização das tabelas será feita por ato do Corregedor-Geral da Justiça, valendo-se do mesmo índice utilizado pela Secretaria da Fazenda para atualizar os valores constantes do Código Tributário Estadual, considerando a variação referente aos 12 (doze) meses anteriores ao cálculo da atualização, compreendendo o período entre o dia 1º de dezembro do ano anterior e o dia 30 de novembro do ano da publicação da atualização, descontado eventual reajuste já concedido relativo ao mesmo ou a parte do período;