Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001656-16.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE e

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CGJPE

 

EMENTA

 

 

PRESIDÊNCIA/DMF E CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MUTIRÃO DE INSPEÇÕES EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS PENAIS. PORTARIA CONJUNTA PRES/CN/DMF N° 2, DE 1º DE JULHO DE 2022. APROVAÇÃO DOS RELATÓRIOS.  

1. Apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ, o relatório da correição extraordinária realizada para verificação do funcionamento de unidades prisionais, serviços penais, bem como varas de audiência de custódia, criminais, de execução penal e cumulativas de competência criminal e execução penal de Pernambuco.

2. Identificação de cenário marcado por inúmeras irregularidades e ampla violação de direitos.

3. Aprovação do relatório, com determinações e recomendações a serem acompanhadas por pedidos de providências específicos.

 


 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório da inspeção, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de março de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.


Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001656-16.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO TJPE e

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CGJPE

 

RELATÓRIO

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Trata-se de correição extraordinária realizada pela Corregedoria Nacional e pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos dias 15 e 19 de agosto de 2022, para verificação do funcionamento de unidades prisionais, serviços penais, bem como varas de audiência de custódia, criminais, de execução penal e cumulativas de competência criminal e execução penal de Pernambuco.

A iniciativa contou com a participação específica da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos – UMF[1], que é vinculada ao DMF, considerando que o contexto de violações de direitos no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, foi objeto de apreciação perante o Sistema Interamericano.

Instituída por meio da Portaria Conjunta CN/DMF nº 2, de 1º de julho de 2022 (DJe/CNJ nº 161, de 4 de julho de 2022[2]), a missão conjunta foi coordenada pela então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e pelo Conselheiro Supervisor do DMF, Desembargador Mauro Pereira Martins. Contou, ainda, com a participação dos Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho e Mário Goulart Maia, além de uma equipe composta por experientes magistrados, magistradas, assessores e assessoras.

Cumpre mencionar que os órgãos locais e nacionais ligados diretamente ao sistema prisional de Pernambuco foram comunicados, por ofício, da correição extraordinária.

Durante a missão conjunta foram realizadas reuniões e audiências com autoridades locais do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, órgãos de controle externo e entidades da sociedade civil com atuação na proteção de direitos humanos no território. Assim, a agenda institucional contou com a participação da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco, Secretária Executiva de Direitos Humanos de Recife, Ministério Público do Estado, Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco, Defensoria Pública de Pernambuco, Defensoria Pública da União, Conselho Penitenciário de Pernambuco, Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares, Pastoral Carcerária, Conselho Regional de Psicologia e Conselho Estadual de Direitos Humanos.

Parte da equipe ficou responsável pela inspeção a espaços de privação de liberdade, em um total de 16 estabelecimentos prisionais. Desses, 9 estão situados na Capital e Região Metropolitana: em Recife, a Colônia Penal Feminina de Recife (CPFR), além das 3 unidades do Complexo do Curado, quais sejam, o Presídio ASP Marcelo Francisco Araújo (PAMFA), Presídio Juiz Antônio Luiz Lins De Barros (PJALLB) e Presídio Frei Damião De Bozzano (PFDB); em Abreu e Lima, o Centro de Observação Criminológica e Triagem Professor Everardo Luna (Cotel), o Centro de Saúde Penitenciário (CSP) e a Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima (CPFAL); em Itamaracá, a Penitenciária Professor Barreto Campelo (PPBC); e o Presídio de Igarassu (PIG), localizado em Itapissuma.

Em relação ao interior do Estado, inspecionaram-se: Presídio de Itaquitinga (PIT), situado no município homônimo; Penitenciária Juiz Plácido de Souza (PJPS), em Caruaru; Presídio de Vitória de Santo Antão (PVSA), que fica na cidade de mesmo nome; Presídio Rorenildo da Rocha Leão (PRRL), em Palmares; Penitenciária Dr. Edvaldo Gomes (PDEG), em Petrolina; Penitenciária Doutor Ênio Pessoa Guerra (PDEPG), em Limoeiro; e Penitenciária de Tacaimbó (PTAC), em Tacaimbó.

Utilizou-se metodologia especialmente elaborada e adaptada à realidade local, a partir de levantamento previamente realizado pelo DMF/CNJ em parceria com o Programa Fazendo Justiça (CNJ/PNUD). Foram adotados protocolos previamente estabelecidos, com formulários padronizados de coleta de dados, com o intuito de promover uma avaliação global dos estabelecimentos prisionais, a partir da articulação entre a observação direta dos espaços, a análise de documentos e fotos, os relatos de pessoas privadas de liberdade, os relatos de servidores e as entrevistas com as direções de unidades.

Também ocorreram visitas a outros serviços penais, considerando o objetivo da missão de aperfeiçoar as rotinas do sistema de justiça criminal e de execução penal, de forma ampla. No que tange às audiências de custódia, foram visitados a Central de Flagrantes, situada no Fórum Rodolfo Aureliano, em Recife, e o Polo Regional de Audiência de Custódia nº 06, em Caruaru[3].

Em relação às alternativas penais, houve visita ao Centro de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas (CAPEMA), localizado na Capital e vinculado ao Poder Judiciário; à Gerência de Penas Alternativas e Integração Social (GEPAIS), responsável pelo planejamento e monitoramento da política estadual de penas e medidas alternativas, e à Central de Apoio às Medidas e Penas Alternativas  (CEAPA) de Recife, um dos órgãos executores da GEPAIS que atua junto aos juizados especiais criminais e varas criminais[4].

Também foram incluídos no escopo da missão o Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos (CEMER) e o Patronato Penitenciário de Pernambuco.

As atividades e conclusões decorrentes das inspeções em unidades prisionais, audiências de custódia e serviços penais estão documentadas no respectivo Relatório, que consta nestes autos.

Constatou-se uma situação de desrespeito sistêmico e generalizado de direitos no estado de Pernambuco. No contexto, merece destaque o Complexo do Curado, considerando que o contexto de risco à vida, à saúde e à integridade das pessoas privadas de liberdade ali presentes levou inicialmente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a outorgar medidas cautelares.

A ausência de providências por parte do Estado Brasileiro, levou a CIDH a remeter o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), denunciando o elevado índice de mortes violentas (6 mortes no ano de 2013, 55 mortes entre 2008-2013), relatos de tortura e violência sexual perpetrados por pessoas privadas de liberdade que exerciam funções de gestão por delegação de fato (conhecidas como chaveiros), tratamento degradante decorrente da superlotação carcerária, a extrema insalubridade, a falta de acesso à água tratada, as más-condições carcerárias e a precariedade no acesso aos atendimentos de saúde a que submetidos os que ali se encontram recolhidos.

Em decorrência, a Corte IDH outorgou medida provisória em relação ao Brasil em 2014, determinando que o Estado adotasse as providências necessárias para endereçar a aludida situação[5]. Devido à inércia do Estado Brasileiro, emitiu outras 5 resoluções de supervisão[6], entre as quais destaca-se a de 2018, a qual impôs ao Brasil e ao estado de Pernambuco o dever de computar de forma diferenciada a pena cumprida em condições degradantes como forma de compensação penal.  

Com a missão conjunta ao estado de Pernambuco, constatou-se patente descumprimento das Resoluções da Corte IDH. Como decorrência, e tendo em vista o disposto no art. 8º, IV, do RICNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça proferiu decisão monocrática em 23 de agosto de 2022 (CorOrd nº 0004051-15.2022.2.00.0000), nos seguintes termos:

 

A Corte IDH estabeleceu que o Estado deve tomar as medidas necessárias para que não ingressem novos presos no Complexo do Curado, e nem se efetuem traslados dos que estejam ali alojados para outros estabelecimentos penais, por disposição administrativa.

Um dos argumentos que a Corte IDH utiliza para justificar a proibição de novos ingressos nas unidades do Curado corresponde ao de que a patente violação do artigo 5.210 da Convenção Americana no presente caso não pode ser resolvida aguardando-se a construção de novos estabelecimentos, a reforma de espaços existentes, ou a contratação de agentes penitenciários e funcionários em número suficiente, enquanto mortes, atos de violência, situações humilhantes e degradantes continuam ocorrendo com frequência alarmante.

A Corte argumenta, ainda, que, das respostas oferecidas pelo Estado acerca da situação prisional geral, depreende-se que tampouco é possível apresentar solução para a atual situação por meio de traslados a outros estabelecimentos, com exceção dos novos estabelecimentos construídos ou em construção, porque estes não têm capacidade para receber presos, o que, caso se forcem esses traslados, geraria maior superpopulação em outros centros penitenciários com o consequente risco de alterações da ordem, motins e resultados desastrosos para os presos e o pessoa.

Por conseguinte, o Estado Brasileiro deve atuar imediatamente para reduzir a população prisional do Complexo do Curado, obstando novas entradas e traslados administrativos, bem como adotando mecanismos compensatórios para aceleração do cumprimento de pena em situação ilícita13 

Por todas as razões expostas, e sem prejuízo das ulteriores recomendações e deliberações decorrentes do Relatório Final da Correição Extraordinária instituída pela Portaria Conjunta CN DMF nº 2/2022, acolho a manifestação do Conselheiro Mauro Pereira Martins, Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, para determinar:

[a] a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a redução da população carcerária do Complexo do Curado, em percentual de 70% (setenta por cento) do contingente informado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a este Conselho Nacional de Justiça, na data de 15 de agosto próximo passado, dentro de um prazo de oito (08) meses, a contar da publicação desta decisão, conjuntamente com a proibição de novos ingressos desde agora nas unidades;

[b] a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que implemente a revisão da situação processual de todas as pessoas atualmente custodiadas nas três unidades prisionais do referido Complexo Prisional do Curado, cumprindo-se, rigorosamente, o disposto na Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal do Brasil, previamente a qualquer determinação de transferência, ficando vedadas transferências para outras unidades que já estejam acima do limite da capacidade, para se evitar o risco de se deslocar o problema de superpopulação [ora e ali já] enfrentado aos demais estabelecimentos do Estado;

[c] a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que inicie e implemente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão, regime especial de prioridade e atuação, destinado à (i) revisão sobre a necessidade de manutenção de prisões preventivas e (ii) a adoção de providências para a retomada da instrução criminal, prolação de sentenças e acórdãos, bem como a regularização do andamento de todos os processos de conhecimento e de execução penal, em todas as unidades judiciais de 1º e de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em que haja presos com mais de 100 (cem) dias sob custódia cautelar, informando-se ao Conselho Nacional de Justiça a lista de processos criminais, por unidade judicial e relatoria de Desembargador, nessas condições;

[d] a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que se passe a promover visitas quinzenais ao Complexo Prisional do Curado, delas participando, conjuntamente e ao menos, 05 juízes com competência criminal, 02 juízes com competência de execução penal e 02 Desembargadores da Seção Criminal, mediante programação (em sistema de rodízio) que deverá ser previamente informada a este Conselho Nacional de Justiça, destinadas ao monitoramento in loco das três unidades do Complexo Prisional do Curado, até que a lotação desses estabelecimentos alcance o contingente determinado no item [a] acima referido. Observa-se desde logo que as visitas não deverão limitar-se ao ambiente administrativo, nem se restringir a diálogos com os gestores prisionais, mas deverão alcançar, sobretudo, as instalações e a carceragem das três unidades prisionais, documentando-se por fotos e vídeos a presença e as entrevistas dos juízes e Desembargadores com presos nessas unidades, e outras providências inerentes a todas as ambiências das três unidades do Complexo Prisional do Curado.

[e] a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que inaugure instância ou crie gabinete de crise destinado ao monitoramento contínuo e permanente das unidades prisionais do Complexo Prisional do Curado, que deverá assegurar composição interinstitucional, para acompanhar as providências administrativas e judiciais aptas a enfrentar e solucionar as condições desumanas e degradantes em que se encontram as respectivas unidades prisionais;

[f] a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que apresente ao Conselho Nacional de Justiça plano de readequação funcional e de reorganização da força de trabalho junto às unidades de justiça criminal e de execução penal de 1° grau de todo o Estado de Pernambuco (em consonância com a Resolução CNJ 219, de 2016) – de modo a assegurar, destacadamente, a recomposição dos quadros de servidores nessas áreas de atuação, com o respeito à proporção máxima de 300 processos por servidor -, assim como para que providencie cronograma destinado à conclusão da digitalização do acervo de processos criminais em meio físico, no prazo máximo de 6 (seis) meses.

[g] a adoção de providências por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para aprimorar a estrutura material e funcional do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, considerando os parâmetros da Resolução CNJ nº 214 de 15/12/2015, para que se permita o efetivo cumprimento de suas atribuições, sem prejuízo das providências para estruturar a recém-criada Coordenadoria Criminal no âmbito do Tribunal.

[h] a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para a realização de mutirão de audiências de custódia para alcançar todas as pessoas presas no Complexo Prisional do Curado que porventura não tenham sido realizadas, nos termos da Resolução CNJ nº 213/2015 e da decisão proferida em 05 de agosto de 2022 pela Corregedoria Nacional de Justiça, no processo administrativo nº 07227/2022, bem assim para que se organize, conjuntamente com a Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos, o recenseamento e o recadastramento de toda a população prisional do Estado, inclusive a criação de protocolo para estabelecer essa rotina, buscando a individualização de todos os presos recolhidos a unidades prisionais de Pernambuco, com a projeção desses dados e levantamento sobre as plataformas eletrônicas dos SEEU, BNMP e SISDEPEN.

[i] a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para a retomada imediata de audiências de custódia presenciais, diariamente, com a presença de juízes, promotores de justiça e defensores públicos, em todas as unidades judiciais criminais do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 

 

Nesse sentido, a referida decisão teve por fundamento a gravidade da situação, considerando que, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as determinações da Corte Interamericana são obrigatórias e vinculantes, por força dos arts. 62.1 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada em 25 de setembro de 1992 e promulgado pelo Decreto nº 678/1992, além do Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002, que promulga a declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte IDH[7] .

No que tange às unidades jurisdicionais, a equipe da missão realizou correição nas seguintes Varas Criminais: em Recife, 1ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal, 7ª Vara Criminal, 9ª Vara Criminal, 11 ª Vara Criminal, 13ª Vara Criminal,15ª Vara Criminal, 3ª Vara do Tribunal do Júri, 1ª Vara da Criança e do Adolescente e Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Na Comarca de Caruaru: 1ª Vara Criminal, Vara do Tribunal do Júri e Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Na Comarca de Olinda, a 3ª Vara Criminal. Por fim, na comarca de Petrolina, foram alvo de correição a 1ª Vara Criminal, a 2ª Vara Criminal e a Vara do Tribunal do Júri.  

As Varas de Execução Penal objeto de correição foram: Vara de Execução Penal da Capital, 1ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE, 2ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE, 3ª Vara Regional de Execução Penal de Caruaru/PE, 4ª Vara Regional de Execução Penal de Petrolina/PE, Vara de Execução em Meio Aberto de Recife/PE e Vara de Execução de Penas Alternativas de Recife/PE. 

O escopo foi a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis – incluídas as editadas pelo CNJ – , bem como das determinações e recomendações das inspeções anteriores e ainda pendentes de solução, a observância quanto à organização e metodologia de trabalho, a análise processual por amostragem e a verificação das deficiências e práticas adequadas.

Em momento inicial, foram enviados questionários padronizados para serem respondidos pelas próprias unidades jurisdicionais. Além desses dados, utilizaram-se informações coletadas nas entrevistas com magistrados e servidores, os dados processuais (quantitativo do acervo e sua evolução, distribuição, processos julgados, processos baixados), as verificações feitas na organização e metodologia de trabalho e a análise dos processos por amostragem.  Buscou-se, assim, contribuir para o saneamento e desenvolvimento dessas unidades judiciais como um todo, em especial no tocante à padronização de rotinas e confiabilidade dos sistemas informatizados, com ênfase nos sistemas Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU)[8] e Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0)[9]

Com relação aos sistemas, vale mencionar que, além do levantamento de dados inseridos pelas unidades judiciais, foram realizadas capacitações de modo a contribuir para a correta a utilização, a compreensão das formas de solução do acervo e, como consequência, a prestação do serviço jurisdicional de forma sustentável.

Os trabalhos e resultados das correições realizadas nas varas com competência criminal e de execução penal foram registradas no Relatório específico, juntado nestes autos.

 Considerando-se o teor do art. 8º, IX, do RICNJ, a Presidência e a Corregedoria Nacional submetem conjuntamente os referidos relatórios à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório.


 

 



[1] A UMF foi criada pela Resolução nº 364, de 12 de janeiro de2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3659.

[2] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4657.

[3] Os Polos Regionais de Custódia foram instituídos pelo Provimento nº 003/2016 do Conselho da Magistratura de 28 de abril de 2016, alterado pelo Provimento nº 03/2017 de 23/03/2017 e pelo Provimento 001/2021 – CM, de 11 de fevereiro de 2021. Atualmente, há 18 Polos Regionais de Audiência de Custódia no Estado e a Central de Flagrantes, sediada na Capital. A cidade de Caruaru é a Comarca Sede do Polo Regional de Custódia nº 06, onde funciona desde o ano de 2019. 

[4] A Gerência de Penas Alternativas e Integração Social (GEPAIS) é responsável pelo planejamento e monitoramento da política estadual de penas e medidas alternativas. As Centrais de Apoio às Medidas e Penas Alternativas – CEAPAs são os órgãos executores da GEPAIS e atuam junto aos juizados especiais criminais e varas criminais em 7 (sete) regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco. Atualmente, existem 16 (dezesseis) CEAPAs em atividade. Trata-se, portanto, de estruturas vinculadas ao Poder Executivo.

 

[5] A primeira Medida Provisória emitida pela Corte Interamericana em relação ao Brasil foi datada de 22 de maio de 2014 e pode ser acessada por meio do link: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/curado_se_01_por.pdf.

 

[6] São elas: Resolução de 7 de outubro de 2015; Resolução de 18 de novembro de 2015; Resolução de 23 de novembro de 2016; Resolução de 15 de novembro de 2017; e Resolução de 28 de novembro de 2018. Para mais informações: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/monitoramento-e-fiscalizacao-das-decisoes-da-corte-idh/jurisprudencia-corte-idh/medidas-provisorias/ 

 

[7] Nesse sentido, ADPF 635 MC/RJ, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, julgamento: 18/08/2020.

[8] Instituído pela Resolução CNJ nº 223/2016, o SEEU é atualmente regulamentado pelas diretrizes e parâmetros previstos na Resolução CNJ nº 280/2019.

[9] O BNMP 2.0 foi instituído e regulamentado pela Resolução CNJ nº 251/2018. O sistema seguiu sendo utilizado até a implementação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0, de que trata a Resolução CNJ nº 417/2021.

 

 

 

 

 


Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001656-16.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE e

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CGJPE

 

 

VOTO

 O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Consoante destacado no relatório, a correição extraordinária teve por intuito a verificação do funcionamento de unidades prisionais, serviços penais, varas de audiência de custódia, criminais, de execução penal e cumulativas de competência criminal e execução penal de Pernambuco.

A iniciativa representou a continuidade do esforço que se inaugurou na missão realizada no Ceará em dezembro de 2021 e que teve sua segunda edição no Amazonas, em maio de 2022.

O contexto que deu origem à atuação conjunta é bastante característico da situação em que se encontra do sistema carcerário brasileiro, de modo a configurar verdadeiro “estado de coisas inconstitucional”, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, ao julgar a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, a Suprema Corte traduziu nessa expressão a síntese do que configura um quadro de “violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária”[1].

Importante frisar que os aspectos que caracterizam tal estado de coisas estão relacionados a ações e omissões estatais, com responsabilidade difusa entre os distintos Poderes, instituições e pessoas que acentuam vulnerabilidades de múltiplas ordens – sociais, econômicas, jurídicas, políticas.

Nesse sentido, a missão do CNJ em Pernambuco partiu da compreensão de que a análise da situação penal da unidade da federação demanda necessariamente exame amplo, de modo a compreender os processos e atuação das varas judiciais, o funcionamento dos serviços penais, bem como a realidade em que vivem as pessoas privadas de liberdade e os contextos do cumprimento da prisão.

A metodologia, adotada desde o início, implicou inclusive o engajamento de uma gama de atores, com estímulo ao protagonismo local, assumido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco.

Em que pese a descrição detalhada das atividades e achados da missão constem nos relatórios, entende-se de suma importância apresentar, de forma tão sintética quanto possível, as irregularidades identificadas, com diagnóstico sistematizado, a fim de demonstrar a completa indispensabilidade das propostas ao final apresentadas

 

1. DAS INSPEÇÕES NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 

O Relatório de Inspeção apresenta a descrição analítica das condições gerais verificadas nas unidades, separadas por tema, além de relato individualizado por estabelecimento prisional.

À exceção de pouquíssimas unidades, o sistema prisional de Pernambuco apresenta intenso quadro de superlotação, com índices de que superam 400%. O Presídio de Vitória de Santo Antão (PVSA) contava com o pior índice entre as unidades visitadas, qual seja, 545%.

O perfil étnico-racial da população privada de liberdade indica que o sistema de justiça criminal e, por consequência, a violência nas unidades prisionais atingem principalmente a população negra - em reforço ao racismo estrutural. Em um quadro global, os estabelecimentos prisionais apresentam percentuais acima de 90% de pretos e pardos privados de liberdade, em contraste com os 61,9% da população geral do estado.

Apesar de cada um dos presídios apresentar características próprias, violações dos princípios básicos da custódia de pessoas foram amplamente registradas em todos eles. Em verdade, identificou-se inobservância das condições mínimas de habitabilidade.

Em regra, as construções são precárias, antigas e malconservadas. A superlotação – que impacta a dinâmica das unidades em todos os aspectos – repercute, ainda, na improvisação de espaços. Assim, na maioria dos estabelecimentos, os pavilhões possuem pequenas portas de madeira, do chão ao teto e em toda largura das paredes, que formam os denominados “barracos”.  As celas apresentam uma forma labiríntica, que dificultam a entrada de luz e ventilação natural.  Por todos os lados há gambiarras e fios improvisados, com risco real de acidentes elétricos. É digno de nota que em diversas unidades constatou-se desconhecimento do Estado sobre construções e modificações na estrutura predial.  

Além disso, comumente a própria gestão prisional amplia sem critérios a capacidade dos estabelecimentos prisionais. Na PJPS, por exemplo, parte significativa do que a administração considera como camas são estruturas de concreto que se erguem do chão em direção ao teto. Elas contêm, em média, três pavimentos, onde são distribuídos nichos horizontais que se assemelham a lóculos de um cemitério, sendo por isso nomeados como “tumbas”, sem espaço para que uma pessoa possa permanecer de pé ou até mesmo se sentar.

Na quase totalidade das unidades, pessoas dormem sem colchão, em redes ou no chão. Espaços que, a princípio, não seriam destinados para abrigar pessoas, são assim utilizados, como a lavanderia, a padaria, pequenas construções que serviriam para alocar as bombas d´água, galpão que alocavam mantimentos e cozinha. Ademais, houve relatos de que pessoas no isolamento, por vezes, dormem em local alagado.

Há queixas quanto à presença de insetos, pombos, ratos e baratas nas instalações, inclusive dentro das celas e sobretudo nos locais de castigo. Nas inspeções, efetivamente foi possível observar a existência de animais e constatar que os internos convivem com a proliferação de doenças de pele.

Verificou-se, também, locais em que há distinção entre pessoas presas com maior ou menor poder aquisitivo. É o caso da PDEPG, em Limoeiro, cuja própria direção da unidade declarou que este seria critério para separação da população prisional nos pavilhões. Há relatos de cobranças para a alocação de pessoas: um barraco custaria, em média, R$ 5.000,00; houve afirmação que esse número poderia chegar até R$ 30.000,00 e que parte do dinheiro arrecadado era repassado à administração da unidade.

Em unidades como PPBC, PIG e PDEPG – além daquelas do Complexo do Curado, que são objeto de tópico específico – há pessoas que sequer são alocadas em prédios e vivem em assentamentos extremamente precários, com ausência de saneamento e salubridade, alto contingente populacional e instalações que, muitas vezes, assemelham-se às condições vivenciadas por pessoas em situação de rua nos grandes centros do país.

Observou-se, ainda, que os problemas estruturais e de conservação de edificações como a da Colônia Penal Feminina de Recife (CPFR) ocorrem por prática comum no sistema prisional brasileiro: prédios construídos para outras finalidades são adaptados precariamente para funcionarem como unidades femininas, o que demonstra o caráter secundário e improvisado da situação da mulher no sistema prisional.

Por fim, chamou a atenção da equipe como os espaços administrativos e, por vezes, os corredores centrais das unidades visitadas apresentam condições boas, destoando dos espaços onde ficam alojadas as pessoas privadas de liberdade.

O sistema penitenciário pernambucano apresenta uma dinâmica singular: a existência da figura do representante de pavilhão, nomeado como chaveiro. Trata-se de pessoas privadas de liberdade que, legitimadas pela direção e, em certa medida, pelas pessoas presas, ocupam uma posição de gestão informal da população carcerária.

Apesar das informações oficiais de que os representantes auxiliam em aspectos gerenciais, como a abertura e o fechamento das celas, constatou-se que a atribuição dos chaveiros se estende a outros aspectos, atuando na mediação e seleção de quem será atendido ou não pelos setores de saúde, jurídico e psicossocial, além de quem terá acesso a atividades laborais e educacionais. De acordo com os indícios obtidos, os representantes atuam como extensão do poder de controle da gestão prisional, inclusive na aplicação de sanções, o que resulta na prática de coações, humilhações e outras formas de violência.

Em contrapartida, os chaveiros recebem tratamento privilegiado, com acesso às poucas vagas de trabalho existentes, a ocupação de “celas” sem superlotação e até mesmo a possibilidade de auferir lucros a partir do monopólio da atividade comercial dentro do presídio.

A assistência material às pessoas privadas de liberdade em Pernambuco é extremamente deficitária.

Uma das principais queixas das pessoas privadas de liberdade diz respeito à má qualidade da alimentação fornecida e sua quantidade insuficiente, em claro estado de insegurança alimentar. Há inúmeros relatos de que os alimentos servidos frequentemente estão crus ou estragados, com informações de que já foram encontrados insetos nos alimentos e cafés. A comida é servida 3 vezes ao dia, com longo intervalo entre o jantar e o café da manhã do dia seguinte, que pode variar entre 12h a 14h de jejum. Na CPFR, no PFDB, na PPBC e na PDEPG houve relatos de que pessoa efetivamente passam fome.

Nesse contexto, as pessoas custodiadas dependem de alimentos levados por seus familiares – realidade que afeta até mesmo mulheres gestantes e lactantes presas – o que promove a estratificação social interna e coloca em situação de extrema vulnerabilidade aqueles que não recebem visitas.

Identificou-se ainda a existência de “cantinas”, ou seja, pequenos comércios de corredor organizados de forma paraestatal, com produtos alimentícios, incluídos carnes, sucos e refrigerantes, alocados em freezers e geladeiras com cadeados. As informações sobre elas são desencontradas, com relatos que parte dos alimentos que chegam para o preparo da comida das pessoas privadas de liberdade seria desviada para venda. Observou-se, ainda, que os itens são superfaturados, com valores que alcançam 4 vezes os preços de mercado, como um litro de óleo por R$ 25,00. 

Até mesmo a água é objeto de comercialização dentro das unidades prisionais, considerando que o fornecimento deste insumo tão básico também é problemático. Há unidades em que a água apresenta coloração e/ou odor (cita-se o caso da CPFR, na qual a água consumida, inclusive pelas mães e seus bebês, possuiria mau cheiro).  O acesso ainda é limitado, sendo liberado nas celas e pavilhões apenas em alguns momentos do dia. Na PDEG, por exemplo, noticiou-se o fornecimento de apenas um balde de água por cela, uma vez que o abastecimento de água da unidade se dá através de carros pipa, o que também foi observado na PTAC e no PIT.

O fornecimento de itens básicos de higiene, limpeza e vestuário pelo Estado é praticamente inexistente, o que reforça a lógica de comércio interno. São as próprias pessoas presas e seus familiares que arcam com a maior parte dos elementos básicos; quando não há visitas ou quando as famílias não têm condições de prover, as pessoas dependem de doações.

No caso específico do kit de higiene para as mulheres, a insuficiência no fornecimento de absorvente íntimo, como relatado na CPFR e na CPFAL, as coloca não só em situação de constrangimento, mas configura tratamento desumano e degradante por ser item essencial para a manutenção da saúde da mulher, com desrespeito às Regras de Bangkok.

Proliferaram os relatos de pessoas presas a respeito de enormes dificuldades em obter atendimento de saúde seja na própria unidade prisional ou em equipamentos municipais ou estaduais externos.

Na PTAC, obteve-se a informação de que uma pessoa estava com bala alojada no tornozelo há 3 anos sem conseguir atendimento médico. No PFDB e do COTEL as equipes de saúde pontuaram a alta a incidência de doenças de pele, o que é facilitado pelo ambiente prisional de superlotação e insalubridade. A inspeção também identificou um alto índice de doenças sexualmente transmissíveis e tuberculose.

Alguns setores de saúde estão em péssimas condições estruturais, com destaque para a PPBC. Na PIT, por sua vez, há um o fator a mais que agrava o acesso a atendimentos externos: a Unidade Básica de Saúde mais próxima fica a cerca de 40 km, cujo acesso ocorre por estrada que se encontra em más condições.

Na CPFAL não há ginecologista; já na CPFR diversos relatos indicaram enorme demora na realização de exames para comprovação da gravidez e de pré-natal. As custodiadas também apontaram não ser atendidas por ginecologista na unidade, embora a direção tenha indicado haver profissional desta especialidade.

Especificamente quanto à saúde mental, identificou-se excessiva medicalização, informada por alguns profissionais dos setores de saúde e por pessoas presas, decorrentes das dificuldades para dormir, ansiedade e questões emocionais próprias da condição de segregação. Houve relatos, com destaque para a CFAL, de uso de medicação psiquiátrica para fins de controle das pessoas presas.

Nesse ponto, ressalta-se a situação do Centro de Saúde Penitenciário (CSP). Apesar de a Lei Estadual nº 15.755/2016 estabelecer que “o Poder Executivo garantirá o cuidado à pessoa portadora de transtorno psíquico, visando promover sua inclusão social e comunitária, conforme a política antimanicomial do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social”, constatou-se a existência de 21 pessoas submetidas a medidas de segurança de internação. Outrossim, identificou-se a manutenção de 38 pessoas com alvará de soltura expedido no CSP (21,4% da população total desta unidade), condição considerada ilegal.

No que tange ao à educação, as unidades oferecem alguma modalidade de ensino com aulas regulares de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e, por vezes, cursos profissionalizantes. Entretanto, as vagas são escassas se comparadas à população total. Diversos relatos indicaram que é muito difícil conseguir vagas na escola e que há favorecimentos a pessoas presas que têm alinhamento com a direção e com chaveiros ou até mesmo que efetuam pagamentos para o acesso.

No mesmo sentido, identificou-se baixa incidência de ações de trabalho. Além de poucas vagas ofertadas, a superlotação por vezes faz com que os espaços destinados ao trabalho sejam utilizados para a custódia de pessoas. Os critérios para seleção dos interessados são pouco transparentes, assim como nas ações de educação. Em unidades, como o Cotel, não foram identificadas pessoas com acesso a trabalho e estudo que não fossem chaveiros.

No CSP e na PTAC, observou-se um cenário peculiar e muito grave: pessoas em cumprimento de regime semiaberto (harmonizado com monitoramento eletrônico) vinculadas a outras unidades prisionais, trabalham nas cozinhas e em tarefas de limpeza e manutenção geral. Em outras palavras, presos do regime semiaberto trabalham e/ou vivem em unidades prisionais de regime fechado.

Há fragilidade na prestação da assistência jurídica, com pouca disposição de informações e de modo não acessível, situação que se aprofunda para os públicos com vulnerabilidade acrescida (como mulheres, migrantes e pessoas com deficiência). Ressalta-se, inclusive, que o atendimento da Defensoria Pública não alcança todos os estabelecimentos.

Constatou-se recorrente demora na expedição de guias de condenados, o não encaminhamento de guia para a vara de execução penal quando há novas condenações e falhas na alimentação BNMP. Também se verificou a existência de pessoas sem mandados de prisão inseridos no BNMP e pessoas soltas sem alvará registrado. Ademais, é patente o excesso de prazo de prisão provisória, a partir de cálculo realizado no referido sistema e que compreende o tempo médio entre o cumprimento de um mandado de prisão e a posterior guia de recolhimento definitiva.

Dados dos sistemas informatizados do TJPE e do BNMP 2.0 indicaram haver 13.560 pessoas presas provisoriamente, o que corresponderia a cerca de 36% da população carcerária. Em outras palavras, mais de um terço das pessoas privadas de liberdade não contam com condenação definitiva.

No que se refere à assistência religiosa, não são alcançados os critérios de diversidade preconizados nas normativas nacionais e internacionais.

Com relação às transferências, houve reclamações no Cotel quanto à demora para a efetivação: apesar de a unidade ser destinada, em tese, para triagem, muitas pessoas acabam ali permanecendo por meses ou até mesmo por anos. Numerosos foram também os relatos da ausência de notificação da transferência às famílias. Identificou-se unidades em que não há sequer pleno controle sobre a localização interna de pessoas privadas de liberdade e mesmo em relação à saída de pessoas privadas de liberdade da unidade.

Ainda quanto ao registro e transparência, estabelecimentos alegam que, no cumprimento de alvarás de soltura, há dificuldades em coletar informações sobre mandados em aberto e processos de varas criminais. Os funcionários utilizam o sistema BNMP 2.0, porém, as pesquisas são feitas no modo público.

Também foram identificados problemas até mesmo nos registros de casos de tortura e maus tratos – inclusive ocorrências sem a instauração de procedimento apuratório ou realização de exame de corpo de delito.

No que tange aos óbitos, preocupa a informação prestada pela direção do PAMFA quanto ao não envio dos exames complementares para a unidade prisional, os quais poderiam esclarecer mortes decorrentes de causas indeterminadas. Na CPFAL identificou-se a ausência de registro do óbito de uma pessoa privada de liberdade, em julho de 2022, além de divergência sobre as circunstâncias da morte.

No que se refere ao controle das pessoas privadas de liberdade e uso da força, além dos relatos de aplicação do disciplinar pelos chaveiros ou representantes, foram obtidas informações de castigos sem prazo definido.

Gravíssimas denúncias foram relatadas nas unidades femininas. Na CPFR, noticiou-se que alguns agentes prisionais hostilizam as pessoas presas com palavras de humilhação e ameaças de transferência como retaliação. Na CPFAL, mulheres indicaram que haveria agentes penais homens que exigem práticas sexuais em troca de favores.

Com efeito, o cenário de violações de direitos que afeta as pessoas privadas de liberdade em Pernambuco ainda é mais preocupante no que tange às populações de vulnerabilidade acrescida.

Além da questão da equidade racial e das mulheres privadas de liberdade, já pontuadas, também é necessário pontuar a delicada situação em que se encontram outros grupos.

Com relação aos idosos, há unidades sem locais de destinação específica para esse grupo. Na PTAC, as pessoas idosas, assim como as LGBTI, ficam no pavilhão chamado informalmente de “RDD”, em referência ao Regime Disciplinar Diferenciado que, no entanto, não pode ser aplicado na referida unidade. Nessa mesma penitenciária, identificaram-se presos idosos com aparente desnutrição e abatimento.   

Na CPFAL, parte das idosas estavam em uma cela com 10 pessoas para 5 camas, de modo que as mais jovens dormiam no chão para que as idosas pudessem dormir nas camas. Nessa unidade, também se relatou que as mulheres idosas não recebem tratamento e acompanhamento para menopausa. Também foi verificado haver uma presa idosa, com quase 70 anos, que possuía problemas de locomoção e dependia de outra mulher presa para realizar tarefas básicas, como tomar banho e usar o banheiro.

No que tange às pessoas indígenas, informou-se que estão custodiadas nas seguintes unidades: PIT, PJPS, PDEPG, PTAC e PPBC. Nesta última, houve queixas quanto à impossibilidade de receber alimentação e fazer uso de ervas medicinais conforme a tradicionalidade de seu povo.  

Quanto às pessoas com deficiência, na maioria dos estabelecimentos não houve informação quanto a espaços com condições especiais destinados a esse grupo. Pode ser citado o caso do PAMFA (Curado), em que há 40 pessoas com deficiência, que habitam os diversos pavilhões sem separação dos demais.

Houve informação de que há pessoas migrantes privadas de liberdade no PPBC (1 pessoa), PJALLB (4 pessoas), COTEL (3 pessoas). Ressalta-se a situação do CSP, que conta com 72 migrantes, pois recebe aquelas oriundas dos demais municípios do estado de Pernambuco. A situação degradante é agravada nos casos dos migrantes, pelo fato de não receberem visitas de familiares, o que resulta, como visto, em maior vulnerabilidade, inclusive do ponto de vista material. 

Constatou-se que, apesar de haver algum olhar para a população LGBTI por parte da direção de alguns estabelecimentos, o cenário observado é grave. Várias unidades inspecionadas possuem espaços exclusivos, mas, na maioria das vezes, a alocação nesses locais ocorre por deliberação da direção prisional, o que aponta descumprimento da Resolução CNJ nº 348/2020[2] por parte das autoridades judiciais.

Identificaram-se relações de abuso e discriminação, segregação da população LGBTI dos espaços de convivência e atividades disponibilizadas na unidade prisional, bem como a dificuldade ampliada no acesso a itens de vestimenta e higiene. Na maioria das unidades masculinas, outrossim, não há respeito à identidade de gênero das pessoas trans e travestis que gostariam de vestir-se com roupas femininas e ter acesso à hormonioterapia.

Por fim, no tocante às gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, o cenário é de desrespeito à Resolução CNJ nº 369/2021 e às ordens coletivas de habeas corpus concedidas nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF. Além da ausência de documentação, como dificultador para a aplicação aos casos concretos, também foi externado que, em casos de mulheres mães presas por tráfico de drogas, sendo o crime supostamente cometido na residência da pessoa custodiada, é negado o recolhimento domiciliar, apesar de fixado pelo STF que tal fato não configura por si só situação apta a afastar a prisão domiciliar.

A situação degradante do sistema carcerário de Pernambuco aponta a atuação deficiente dos órgãos locais de controle externo. Digno de nota, inclusive, que a grande maioria da população carcerária aduziu nunca ter presenciado uma inspeção prisional, nem mesmo ter visto uma autoridade judiciária na unidade, desconhecendo a rotina que deveria ser agenda constante nos estabelecimentos.

Outra questão que certamente contribui para o cenário é baixíssimo contingente de servidores penais na proporção de 1 agente para cada 30 a 32 pessoas presas, muito distante da determinação da Resolução CNPCP nº 9/2009, que indica a proporção de 5 presos por agente. Sem qualquer ressalva, há reivindicação devido ao baixo efetivo para alocação em plantões nas unidades prisionais. O adoecimento mental da categoria também foi ponto de destaque.

No ponto, digno de nota que após a missão do CNJ, o Governo do Estado indicou a publicação de novo concurso para polícia penal, com intenção de aumentar o efetivo para 4.000 agentes de segurança penitenciária, além da contratação de novos funcionários para compor o quadro técnico das unidades prisionais.

 

1.1 Do Complexo do Curado

Apesar de o cenário de irregularidades não ser restrito ao Complexo do Curado, entende-se relevante pontuar separadamente questões afetas aos seus estabelecimentos, que demonstram a inquestionável ausência de providências para cumprir a medida cautelar outorgada pela Corte IDH - e as resoluções de supervisão dela decorrentes. 

Criado a partir da divisão do antigo Presídio Professor Aníbal Bruno, o Complexo do Curado é formado por 3 unidades prisionais: Presídio ASP Marcelo Francisco Araújo (PAMFA), Presídio Juiz Antônio Luiz Lins De Barros (PJALLB) e Presídio Frei Damião De Bozzano (PFDB). 

No Complexo, o quadro de superlotação, alcança o índice médio acima de 388%. Dados do Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Prisionais (CNIEP), relativos a agosto/2022, indicaram que a população carcerária das 3 unidades correspondia a 6.422 pessoas, sendo que destas 3.606 são presos provisórios. Em outras palavras, 56% do contingente ali custodiado não foi definitivamente condenado.

As celas do Complexo do Curado são extremamente precárias, de modo que nem mesmo aquelas destinadas às pessoas com deficiência apresentam mínima salubridade: no PJALLB, por exemplo, a cela destinada a pessoas cadeirantes estava em péssimas condições de limpeza, com banheiros sujos, cheios de água e com baldes contendo restos de comidas.

Sobretudo no Anexo do PFDB, há pessoas alocadas em assentamentos improvisados, em verdadeira “favelização”[3]. Os custodiados sobrevivem das mais diversas formas: colchões no chão do galpão e ao ar livre, redes, lonas para proteger da chuva, pertences amarrados em bolsas, mochilas e sacolas plásticas por todos os lados.

A dinâmica que envolve os chaveiros é particularmente marcante no Curado, de forma que a gestão do Estado não ultrapassa a entrada de cada pavilhão. A administração, assim, possui pouco conhecimento sobre o cotidiano e a rotina interna. A figura do representante se desdobra em outras: mesário, agente de saúde, os cantineiros e o faxina, responsáveis pela facilitação da comunicação com os agentes penitenciários, entre outras tarefas. No PAMFA, os representantes eram assessorados por uma equipe de apoio de aproximadamente 30 pessoas presas.

Constatou-se até mesmo descontrole sobre o registro e localização de privados de liberdade. No PFDB havia livre circulação entre os Pavilhões D, E e F, de modo que não eram fidedignas as informações sobre o pavilhão e a cela habitada por cada recluso. Outrossim, nos pavilhões B e D do PAMFA havia um prontuário de um preso colado na parede, no intuito de localizar a pessoa, que estava desaparecida dos pavilhões de convivência (A, B e C).

Verificou-se a ostensiva comercialização de insumos do gênero alimentício pelas cantinas, com preços abusivos, para o consumo rotineiro. Segundo informações obtidas no PJALLB e no PFDB, parte dos itens à venda são de propriedade de policiais que lucram com esse comércio irregular. Observou-se até mesmo o comércio informal de saquinhos plásticos com água da torneira gelada e que seriam vendidos a R$ 1,00.

distinção no fornecimento de água, considerando que em parte do Complexo há fracionamento, ao passo que em outros espaços não. No PFDB, a área destinada às pessoas LGBTI sequer têm água encanada.

No PAMFA – unidade que custodia 1.967 pessoas –, não havia médicos presentes. No PJALLB, as pessoas entrevistadas relataram dificuldade em acessar o setor de saúde, cuja demora chega a durar um ano.

Ainda no PAMFA, considerando a quase inexistência de atividades laborais regulamentadas, é precária a remição por trabalho. Os critérios para a escolha dos presos não são claros e, com informações de que o acesso a esses postos de trabalho ocorre por indicação ou mesmo mediante pagamento em dinheiro ou vantagens aos administradores.

No PJALLB, presos privados de liberdade indicaram que, no âmbito do Conselho Disciplinar, nem sempre ocorrem procedimentos de escuta na apuração dos fatos. Houve relatos de revista de pessoas presas com agressões e tiros, cujas marcas foram vistas no teto do pavilhão 9, antiga barbearia; os presos alegaram que os policiais penais quebram objetos e molham ventiladores, roupas e colchões. Noticiou-se que, em procedimentos, os presos são obrigados a ficar sentados e sem roupa por mais de 3 horas. 

Também no PJALLB é marcante a ausência de critério da administração para que detentos do pavilhão de segurança possam migrar para os pavilhões de convívio. Foi relatado que os presos que estão no pavilhão de segurança e que “dão lucro” (pagando R$ 50,00 semanais no aluguel de barracos e consumindo produtos vendidos pelos chaveiros) demoram mais para mudar de pavilhão

Os relatos no sentido de nunca ter presenciado uma inspeção nos estabelecimentos foram praticamente unânimes. As informações a respeito do parco controle externo condizem com aquelas extraídas do CNIEP: além de não terem sido realizadas inspeções mensais em 2021 até setembro, a quase totalidade das inspeções desse ano indicam condições “regulares”, mesmo em meses em que a superlotação chegou a aproximadamente 450%. Em 2022, os relatórios de inspeções também trazem informações frontalmente contraditórias com a insalubridade das unidades, com avaliações das condições como “regulares” em todas as três unidades.

O auge do descaso ocorre no relatório do PJALLB, mês de referência abril de 2022, em que as condições foram avaliadas como “boas”. Ao se verificarem os recibos de inspeção, mesmo naqueles em que as condições são avaliadas como “ruins” ou “péssimas”, não há anotações indicativas da adoção de providências.

O referido cenário, que demonstra a patente responsabilidade dos órgãos constituídos, incluído o Poder Judiciário, pela expressa violação da determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ensejou a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, de 23 de agosto de 2022, acima mencionada.

Cumpre mencionar que em cumprimento ao item “e” da decisão, foi criado o Gabinete da Crise, coordenado pelo TJPE e formado, também, pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco (SJDH), Procuradoria-Geral de Justiça, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado. 

Também em decorrência da Missão do CNJ em Pernambuco, o Presídio Frei Damião De Bozzano (PFDB), unidade com maior precariedade estrutural, foi demolido em novembro/2022. A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco comunicou o início das obras da nova unidade, que contará com 954 novas vagas.

 

2. DAS INSPEÇÕES NOS SERVIÇOS PENAIS E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

2.1 Audiências de custódia

Em Pernambuco, foram criados os Polos Regionais de Custódia, por meio do Provimento nº 003/2016 do Conselho da Magistratura. Atualmente, há 18 Polos Regionais no Estado e a Central de Flagrantes, sediada na Capital.

Nas visitas à Central, constatou-se que as audiências eram realizadas presencialmente apenas nas hipóteses de prisão em flagrante e nos dias úteis. Nos finais de semana e feriados, ocorrem audiências virtuais, a partir das delegacias.

No caso de cumprimento de mandado de prisão, todas as audiências ocorriam virtualmente, com a apresentação da pessoa presa a partir da unidade prisional (Cotel para os homens e CPFR para as mulheres), ainda que os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ou advogado (a) estivessem presencialmente na Central durante a semana. A equipe assistiu a algumas audiências nesse formato, ocasião em que foi possível atestar que os requisitos da Resolução CNJ nº 357/2020, então vigente, não foram plenamente atendidos.

Apesar da informação de que os laudos cautelares do IML seriam apresentados conjuntamente com o auto de prisão em flagrante, em consulta a alguns processos observou-se a ausência do laudo.

Em relação aos encaminhamentos relacionados à proteção social articulado ao serviço CEAPA/APEC, os atendimentos apenas têm início após concluídas todas as audiências. As pessoas liberadas provisoriamente, com ou sem medidas cautelares, são encaminhadas em bloco e simultaneamente, em dinâmica que gera uma concentração e sobrecarga, além de comprometer a qualidade do atendimento.

Durante as audiências, foram notadas as seguintes práticas em desacordo com a Resolução CNJ nº 213/215: ausência de informação adequada e de forma acessível pelo juiz ou juíza ao custodiado quanto ao que é a audiência de custódia e que questões serão analisadas; ausência de pergunta durante a entrevista quanto existência ou não filhos ou dependentes, bem como a idade destes; retirada precoce da pessoa da sala, antes do término da audiência.

Também se verificou indagações ao custodiado sobre os fatos, em dinâmica que mais se aproxima de um interrogatório, em desacordo com o art. 400 do CPP e com o art. 8º, VIII e § 1.º, da Resolução CNJ nº 213/2015.

Em relação às pessoas LGBTI, foi informado que ocorre a indagação direta para a própria pessoa acerca da unidade prisional de preferência, se masculina, feminina ou outra específica. Entretanto, durante as inspeções nas unidades prisionais, o público beneficiário demonstrou desconhecimento sobre tal procedimento.  

Também foi visitado o Polo Regional de Custódia nº 06, em Caruaru, no qual as audiências de custódia eram todas realizadas por videoconferência: todos participam de maneira virtual – embora os prédios da Defensoria e do Ministério Público sejam próximos ao Fórum, local onde ficam a autoridade judicial e a pessoa presa (porém sem contato pessoal entre si).

Restou apurado que há um roteiro para a entrevista com a pessoa presa, utilizado habitualmente pelos magistrados, que não contempla perguntas necessárias ao cumprimento das Resoluções CNJ nº 287/201911, 348/2021 e 369/2021 e dos HC’s 143.641/SP e 165.704/DF do STF. A servidora, inclusive, informou que não é habitual o questionamento, em audiência de custódia, a respeito da orientação sexual e/ou identidade de gênero da pessoa presa, alegando que tais informações costumam constar da qualificação do preso constante do Auto de Prisão em Flagrante encaminhado pela Delegacia de Polícia. Todavia, não restou claro se estas informações são inseridas no SISTAC.

 

2.2 Alternativas penais

No âmbito das alternativas penais, o Poder Executivo conta com 16 Centrais de Apoio às Medidas e Penas Alternativas (CEAPA), sob a gestão da Gerência de Penas Alternativas e Integração Social — GEPAIS, no âmbito da SJDH. As CEAPAs atuam junto aos juizados especiais criminais e varas criminais em 7 regiões de desenvolvimento do Estado e na Região Metropolitana de Recife.

A equipe do CNJ visitou a GEPAIS, responsável pelo planejamento e monitoramento da política estadual de penas e medidas alternativas, e a CEAPA de Recife.

No que tange às unidades judiciárias, destaca-se a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPA), que possui competência na Capital e na Região Metropolitana do Recife (RMR), e o Centro de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas (CAPEMA), também localizado na Capital.

No momento da visita técnica ao CAPEMA, foi informada a saturação da rede e a necessidade de ampliação de novas parcerias, haja vista a quantidade de pessoas em alternativas penais. Outro fator que contribui para o cenário é a atuação apartada entre as políticas de alternativas penais implementadas diretamente pelo Judiciário e pelo Executivo.

Ponto de destaque na metodologia implementada pela equipe do CAPEMA diz respeito à realização de grupos de inicialização para o cumprimento da pena a partir de círculos de justiça restaurativa, chamados círculos de acolhimento. Como resultado imediato, a equipe informa que os índices de descumprimentos são menores.

Diante da crescente demanda para atuação da CAPEMA, com represamento de encaminhamentos por outros setores do Judiciário, há consenso entre o magistrado titular da VEPA e equipe técnica quanto à necessidade de reestruturação da atual dinâmica de atuação.

Por fim, vale destacar que, em 2021, foi implantado o Grupo Interinstitucional de Alternativas Penais, composto por integrantes do TJPE, Ministério Público, Defensoria Pública, Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, equipe estadual do Programa Fazendo Justiça (CNJ/PNUD) e Sociedade Civil. O Grupo tem como objetivo discutir, articular e desenvolver normativas técnicas, planos de trabalho e propostas de execução e de estruturas voltadas à política estadual de alternativas penais, de modo integrado e coordenado. 


2.3 Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos (CEMER)

O CEMER funciona na sede da Secretaria Executiva de Ressocialização (SERES) e é regulamentado pela Instrução Normativa nº 15/2016 do TJPE. Somente os policiais penais são autorizados a atuar no monitoramento das pessoas com tornozeleiras ativadas e não há equipe interdisciplinar atuando na Central.

Por ocasião da Missão do CNJ, foi informada a existência de um total de 4.551 pessoas em monitoramento eletrônico. 

Regra geral, as decisões judiciais não especificam previamente a área de inclusão e exclusão a que as pessoas estarão submetidas. Diante disso, a própria equipe do CEMER adota regras desenvolvidas a partir das experiências e percepções, como a fixação de raio de 50 metros para os casos de recolhimento noturno e de prisão domiciliar. 

A exceção se observa às medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica, para os quais são apresentadas áreas definidas previamente em raio de 2 a 4 quilômetros. Essa extensão não raro acaba por abarcar bairros inteiros na área de exclusão, o que pode inviabilizar o cumprimento da medida pela grande abrangência e sem atenção às condições pessoais, inclusive local de trabalho da pessoa monitorada.

A ausência de informações sobre as condicionalidades e restrições às quais estarão submetidas as pessoas em monitoramento eletrônico é um desafio recorrente na gestão do serviço (no momento da visita, foi apresentado levantamento de 161 pessoas monitoradas cujos encaminhamentos pelo Judiciário não registravam qualquer condicionante para orientar o cumprimento da medida).

Grande parte dos processos não apresenta prazo temporal previamente definido para o uso da monitoração eletrônica. Foram observados casos de pessoas monitoradas há mais de 2 anos, inclusive em situação de medida cautelar.  A Instrução Normativa nº 15/2016 do TJPE fixa um prazo máximo de 120 dias para a monitoração como medida cautelar substitutiva da prisão provisória e renovável por decisão fundamentada (art. 24). Apesar de a norma determinar a retirada do aparelho uma vez decorrido o prazo sem renovação (arts. 25 e 36), tal não é observado pelo CEMER. Foi pontuado que poucos juízes determinam que seja observada a Instrução Normativa e seja automaticamente retirado o aparelho, uma vez aperfeiçoado o prazo. Por vezes, o CEMER notifica um possível excesso de prazo para avaliação judicial acerca de retirada do equipamento. Todavia, muitas notificações não são avaliadas.

Chamou a atenção o caso de uma pessoa entrevistada no Cotel que havia sido presa recentemente em sua casa em função de suposta violação da monitoração. Recuperado o histórico do caso no CEMER, observou-se que a pessoa esteve monitorada cautelarmente desde agosto de 2017, ou seja, por 5 anos. Em entrevista, ele informou haver comunicado que seu novo horário de trabalho era incompatível com o recolhimento noturno determinado. O CEMER enviou pelo menos 2 ofícios ao juízo informando acerca do excesso de prazo da monitoração e solicitando pronunciamento acerca da renovação ou da retirada da tornozeleira. Apesar disso, não houve manifestação judicial. Por ocasião da designação de audiência de instrução e julgamento foi que o juízo solicitou informações acerca da situação atual do monitoramento ao CEMER, que comunicou a ocorrência de um descumprimento. O juízo, automaticamente, sem prévia intimação pessoal do monitorado ou mesmo da defesa técnica, revogou a medida e determinou a prisão preventiva sem qualquer fundamentação além da alegação de descumprimento e desconsiderando que a medida estava sendo cumprida já há 5 anos.

Foi relatada a prática de capturas das pessoas monitoradas diretamente pela equipe do CEMER composta por policiais penais, sem apreciação atualizada do caso concreto pelo Poder Judiciário. A mesma decisão que determina a monitoração já comporta a ressalva de que “em caso de descumprimento, vale como mandado de prisão”. São prisões automáticas sem o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 

As pessoas capturadas não são apresentadas na audiência de custódia (em clara violação à recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 29.303) e nem ao juiz plantonista, tampouco se realiza audiência de justificação quando ocorridos incidentes não solucionados.

No caso de descumprimento do semiaberto harmonizado, foi informado que há uma prática de “tolerância zero” em algumas varas da execução, que determina a regressão para o regime fechado (a ser cumprido em Itaquitinga) sem prévia justificação

Foi constatada a aplicação da monitoração eletrônica em pessoas com vulnerabilidades agravadas, tais como pessoas em situação de rua, de sofrimento mental, entre outras. São situações complexas que frequentemente inviabilizam o cumprimento das condicionalidades impostas.

É rotineira a prática de compartilhamento de dados sensíveis das pessoas monitoradas com as forças de segurança pública, sem qualquer autorização judicial, o que está em desacordo com o artigo 13 da Resolução CNJ nº 412/2021. As saídas temporárias também são condicionadas ao monitoramento eletrônico em todos os casos, sem consideração ao disposto na Resolução CNJ nº 412/2021.

 

2.4.  Patronato Penitenciário de Pernambuco

O Patronato está situado na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. Tem como objetivo acompanhar pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, livramento condicional e egressas (liberadas definitivas), em 3 eixos de atuação: fiscalização, monitoramento e reinserção social. O Patronato possui 4 núcleos em Pernambuco: Recife (sede), Petrolina, Santa Cruz do Capibaribe e Caruaru. 

No momento da visita, eram acompanhadas ao todo 14.428 pessoas, sendo 11.783 em regime aberto e 2.645 em livramento condicional.

 

 

3. DAS CORREIÇÕES NAS VARAS JUDICIAIS

 

3.1. Sistemas BNMP

O BNMP 2.0 é um banco de dados para a expedição de peças e o controle, em tempo real, dos mandados de prisão pendentes de cumprimento e da população prisional (quem são os presos, onde estão, há quanto tempo, por qual tipo penal, a que título, se provisórios ou condenados). 

Todavia, os números apurados em Pernambuco revelam discrepância das informações. De acordo com a SERES, haveria 33.556 presos no Estado; já o BNMP 2.0 - cuja obrigação de alimentação é exclusiva do Poder Judiciário - indica haver 37.577 privados de liberdade.

Com tal comparação, alerta-se para a possibilidade de erros sistemáticos na alimentação do sistema, que carece de correção com o objetivo de ajustar a conduta dos usuários para minorá-los na alimentação futura, além de corrigir os números apurados para trazê-los à realidade. 

Importante mencionar que por ocasião da missão do CNJ foram ministradas capacitações híbridas, on-line e presenciais. Na ocasião, foi possível constatar que a necessidade de esclarecimento sobre a importância estratégica da ferramenta e da fixação de rotinas rígidas de lançamento de peças. No que tange especificamente às Varas de Execuções Penais, a constatação também passa pela não adequação da rotina cartorária à lógica do BNMP 2.0. Importantíssimo, ainda, que o TJPE regule o trabalho das centrais de custódia no BNMP 2.0, pois consiste na porta principal de entrada de presos no sistema. 

Em grupos locais de saneamento dos sistemas, realizado durante a missão, foram entregues as seguintes planilhas, que servirão de base:  duplicidades no BNMP de RJi´s criados pelo TJPE; mandados de prisão cumpridos no BNMP por ordem do TJPE; execuções penais no SEEU sem RJI associado; execuções penais no SEEU em duplicidade; Registros Judicias Individuais, cujas pessoas possivelmente faleceram.

Vale destacar que o TJPE se empenhou em criar dois grupos de trabalho específicos para atacar o problema do BNMP2, um para lidar com as Varas Criminais e outro com as de Execução Penal. 

 

3.2. Varas de Execução Penal 

A correição abrangeu: a Vara de Execução Penal da Capital; 1ª e 2ª Varas Regionais de Execução Penal, localizadas em Recife/PE; 3ª Vara Regional de Execução Penal, localizada em Caruaru/PE; 4ª Vara Regional de Execução Penal, em Petrolina; a Vara de Execução em Meio Aberto de Recife; e a Vara de Execução de Penas Alternativas de Recife.

A verificação da atividade jurisdicional foi feita por meio de consulta aos dados estatísticos do SEEU e às informações coletadas por questionário padronizado, que foi encaminhado a todas as unidades.

Em parte das Varas, relatou-se carência de servidores. A necessidade de adequação do espaço físico e/ou dos equipamentos tecnológicos e da internet foi constatada na quase totalidade delas.

Todas as unidades apresentaram incidentes de execução vencidos e pendentes de instauração, com destaque para a Vara de Execução da Capital, que contava com 1.520; também contavam com incidentes instaurados sem apreciação judicial, que chegam a 578 na 2ª Vara Regional. Esta última unidade também apresentou grande quantitativo de tarefas cartorárias pendentes na aba “Análise de Juntadas”, além de 3.818 decursos de prazo de intimação sem análise do cartório.

Na 3ª Vara Regional observou-se a maior quantidade de tarefas pendentes na aba “outros cumprimentos”: 519 no que tange aos processos afetos aos regimes fechados e semiaberto e 206 nos processos do regime aberto. Isso sem considerar que a secretaria também utiliza a função “localizadores” para distribuição de tarefas cartorárias – prática adotada também nas demais unidades jurisdicionais inspecionadas.

Em todas as Varas também foram localizados autos de execução pendentes de encerramento, bem como autos de execução sem ação penal implantada. Na Vara de Execução em Meio Aberto, identificou-se 145 na primeira situação descrita e 112 na segunda. Ressalta-se que a correta implantação dos dados é imprescindível para que seja conferida confiabilidade à calculadora de execução penal do SEEU. 

Na 4ª Vara Regional que, como regra, apresentou os menores números no que tange às atividades pendentes, foram localizados 58 processos conclusos há mais de 100 dias. Não houve processos conclusos acima deste prazo na Vara de Execução da Capital, nas demais Varas Regionais, nem na Vara de Execução em Meio Aberto.

Em todas as unidades a consulta de processos, por amostragem, resultou na identificação de inconsistências na tramitação. Também se identificaram processos do regime aberto em trâmite no regime fechado (com destaque para a 3ª Vara Regional, que contava com 1.083 casos), além de processos ativos de apenados com status “foragido”, situação em que a execução deve permanecer com arquivada provisoriamente (também aqui a 3ª Vara Regional chamou a atenção, com 1.013 processos).

Os números absolutos mais alarmantes foram encontrados na Vara de Alternativas Penais:

·         Em relação ao cumprimento de medidas em atraso, constam o total de 8.923 (oito mil novecentos e três), sendo a mais antiga com cumprimento previsto para 20/08/2021;

·         Total de 565 processos de execução sem nenhuma ação penal implantada;

·         2.424 tarefas pendentes na aba “outros cumprimentos”; entre estas, 1.782 autos de execução com ordenamento “mandado” pendente de cumprimento;

·         1.420 processos conclusos com prazo acima de 100 (cem) dias; o tempo médio de conclusão dos processos, inclusive, é de 102 dias; o processo há mais tempo concluso teve sua remessa realizada em 04/12/2020, ou seja, há mais de 1 ano e 8 meses antes da correição.

 

Por fim, vale salientar que durante a missão foi realizada reunião entre o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Estado de Pernambuco (GMF) e os Juízes titulares da Vara de Execuções Penais da Capital, 1ª e 2ª Varas Regionais de Execuções Penais de Recife, 3ª Vara de Execução Penal de Caruaru, 4ª Vara de Execução Penal de Petrolina e Vara de Execuções de Meio Aberto de Recife. Nela, deliberou-se pela alteração do fluxo de trabalho, pela juntada de certidão carcerária por ocasião da análise dos incidentes de execução, bastando a consulta ao sistema da SIAP. Também se atingiu consenso para alteração no fluxo em casos de alcance do requisito objetivo de apenados com prisão preventiva, no sentido de que os incidentes sejam sempre julgados pelo juízo da respectiva VEP. 

Tal iniciativa merece elogios, pois se verificou o esforço do GMF/PE e dos magistrados das varas especializadas em execução penal em iniciar tratativas para uniformizar procedimentos, adotar medidas de desburocratização e manter a periodicidade de tais reuniões, com a finalidade de prosseguir com tais atividades.

 

3.3. Varas Criminais 

 A correição abrangeu 17 varas com competência criminal, quais sejam: 1ª, 5ª, 7ª, 9ª, 11ª, 13ª e 15ª Varas Criminais de Recife; 3ª Vara do Tribunal do Júri de Recife; 1ª Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente de Recife; 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Recife; 1ª e 2ª Varas Criminais de Petrolina; Vara do Tribunal do Júri de Petrolina; 3ª Vara Criminal de Olinda; 1ª Vara Criminal de Caruaru; Vara do Tribunal do Júri de Caruaru; e a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Caruaru.

Cumpre mencionar que a correição nas Varas Criminais se mostrou essencial, diante da relevância de sua atuação na superação do “estado de coisas inconstitucional”. Afinal, entre inúmeros aspectos expressivos, destaca-se o quantitativo das prisões provisórias: conforme já pontuado, os resultados preliminares da correição nos sistemas informatizados sinalizaram que 36% (ou seja, mais de um terço) da população carcerária é composta por presos provisórios. Além disso, verificou-se que do total de presos provisórios (13.560), somente cerca de 1.926 – ou seja 14% das prisões cautelares - estariam dentro do prazo de 90 dias.

Na correição, identificou-se a necessidade de mais servidores em ao menos 13 unidades judiciais. Também se constatou a defasagem dos equipamentos e a má qualidade da internet em considerável quantitativo, além de Varas com necessidade de ampliação do espaço físico. 

Identificou-se a necessidade de esforços para cumprimento das metas do CNJ na 1ª, 7ª e 11ª Varas Criminais de Recife, na 1ª e 2ª Varas Criminais de Petrolina e na 1ª Vara Criminal de Caruaru.

Constatou-se deficiência no monitoramento dos processos com réus presos: algumas varas não possuem controle específico dos feitos nessa condição (como a 1ª, 13ª e 15ª Varas Criminais de Recife e a 3ª Vara Criminal de Olinda). Outras, a seu turno, possuem lista geral de presos, mas que não corresponde à lista geral do BNMP.

Observou-se descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP[4] em diversas unidades, com destaque para a 1ª, 13ª e 15ª Varas Criminais e 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Recife; 3ª Vara Criminal de Olinda; e 1ª Vara Criminal de Caruaru.

Vale salientar que, a partir dos dados obtidos, verificou-se prisões provisórias desde 2015, em processos que tramitam na 3ª Vara do Tribunal do Júri de Recife, e desde 2016, no que tange à determinações da 1ª Vara Criminal de Caruaru.

Também cumpre ressaltar a situação da 3ª Vara Criminal de Olinda. Isso porque além da falta de um controle adequado do fluxo de trabalho dos processos de réus presos, a equipe reavaliou os processos da listagem constante no Relatório de Inspeção Ordinária da Corregedoria Nacional de Justiça de novembro de 2021 (Insp nº 0007994-74.2021.2.00.0000) e constatou que muitos dos casos permaneciam com irregularidades. Ou seja, após breve pesquisa por amostragem, foi possível verificar que pendências identificadas em 2021 não foram saneadas até agosto de 2022.  

A correição demonstrou ser comum a ausência de controle de prazo e de metodologia para impulso processual.

Na 1ª, 13ª e 15ª Varas Criminais e na 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Recife, identificou-se que o tempo médio de duração dos processos de réu preso é muito elevado. A 5ª Vara Criminal de Recife possuía 94 processos aguardando análise de retorno de conclusão, alguns há cerca de 200 dias. Na 7ª Vara Criminal de Recife, constava grande volume de processos pendentes na fase posterior ao trânsito em julgado da sentença, além de 89 processos aguardando análise de retorno de conclusão - alguns desde 2019.

Na 3ª Vara do Tribunal do Júri de Recife, 80% das guias de recolhimento estão estavam atrasadas há mais de 30 dias – destacando-se que os processos nesta situação ficam empilhados sem a organização em ordem cronológica.Já na 1ª Vara Criminal de Petrolina, chamou a atenção a existência de 684 processos aguardando designação de audiências (o que corresponde a 44,8% dos feitos em tramitação). Por sua vez, na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Caruaru as medidas protetivas de urgência pendentes e processos aguardando audiência correspondiam, sozinhos, a 46% dos processos e, possivelmente, são responsáveis pela alta taxa de congestionamento (87,49%).

Em geral, há necessidade de providências de todas as unidades para a cobrança na devolução de inquéritos, cartas precatórias, ofícios e/ou mandados. Outro ponto em comum foi o expressivo acervo de processos físicos, sem que se tenha notícia de qualquer plano de digitalização.

Praticamente todas as Varas contam com processos parados há mais de 100 dias, com destaque para:

 

Unidade judicial

Processos paralisados há mais de 100 dias na Secretaria/Cartório

Processos paralisados há mais de 100 dias no Gabinete

1ª Vara Criminal de Recife

1002

_

9ª Vara Criminal de Recife 

637

_

13ª Vara Criminal de Recife 

270

60

3ª Vara do Tribunal do Júri de Recife

224

4

1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente de Recife

258

_

1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Recife

1272

38

1ª Vara Criminal de Petrolina

1013

80

3ª Vara Criminal de Olinda

754

26

1ª Vara Criminal de Caruaru

1218

44

Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Caruaru

705

15

 

O quantitativo dos processos paralisados em Secretaria, inclusive, corresponde a parte considerável do acervo processual, como se observa da tabela abaixo:

 

Unidade judicial

Acervo total

Processos paralisados há mais de 100 dias na Secretaria/Cartório

Processos paralisados há mais de 100 dias no Gabinete

1ª Vara Criminal de Recife

1437

1002

69,73%

9ª Vara Criminal de Recife 

1054

637

60,44%

13ª Vara Criminal de Recife

1006

270

26,84%

3ª Vara do Tribunal do Júri de Recife

719

224

31,15%

1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente de Recife

1048

258

24,62%

1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Recife

3063

1272

41,52%

1ª Vara Criminal de Petrolina

3327

1013

30,45%

3ª Vara Criminal de Olinda

1811

754

41,63%

1ª Vara Criminal de Caruaru

2815

1218

43,27%

Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Caruaru

3501

705

20,13%

 

Indagadas a respeito dos índices verificados, unidades como a 1ª Vara Criminal e a 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Recife informaram que a expressiva quantidade de procedimentos paralisados seria relativa a feitos remetidos em data longínqua à Central de Inquéritos, a qual os encaminhou às Delegacias de Polícia para complemento de diligências e conclusão dos procedimentos. Porém, segundo informações dos servidores, não haveria registro de retorno desses autos nos sistemas atuais. Houve relatos de redistribuição de parte desses processos ou reautuação com o número único, porém sem possibilidade de rastreamento em razão do tempo decorrido e das várias atualizações sistêmicas.

Nada obstante, mostra-se necessário apurar a situação.  

Também se verificou generalizado descumprimento das Resoluções CNJ nº 287/2019, 348/2020, 369/2021 e 414/2021 – com exceção da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Recife, que informou observar as normativas.

Além da ausência de sistema apto à realização do registro e controle dos dados afetos às pessoas indígenas, LGBTI, gestantes ou que sejam mães ou pais de crianças ou de pessoa com deficiência, as informações prestadas pelas Varas demonstram a inobservância dos citados atos:

1)     Várias unidades apontaram que as providências previstas nas Resoluções seria responsabilidade dos Polos Regionais de Audiência de Custódia  ou afirmaram que a normativa não se aplica à Vara (nesse sentido foram as informações da 1ª, 13ª e 15ª Varas Criminais e da 1ª Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente de Recife, das 1ª e 2ª Varas Criminais de Petrolina, bem como da 1ª Vara Criminal e da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Caruaru, em relação a pelo menos uma das quatro Resoluções retrocitadas);

2)     Algumas Varas alegaram que não implantaram as medidas previstas nas Resoluções uma vez que não houve orientação ou determinação do TJPE para tanto (resposta da 5ª Vara Criminal de Recife em relação à Resolução CNJ nº 369/2021 e das 1ª e 7ª Varas Criminais de Recife quanto à Resolução CNJ nº 348/2020);

3)     Houve, ainda, respostas explícitas no sentido da inobservância das normas, valendo pontuar as seguintes: a) a 7ª Vara Criminal de Recife comunicou que a unidade apenas aplica as medidas diversas de privação de liberdade nas hipóteses da Resolução CNJ nº 369/2021 e HC nº 143.641/SP se forem requeridas pela parte; b) a 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Recife reconheceu que não há nenhum tipo de providência especificamente direcionada a casos envolvendo pessoas gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência (Resolução CNJ nº 369/2021) e que nunca houve situação em que pessoa autodeclarada transexual tenha sido indagada acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica (Resolução CNJ nº 348/2020).

4)     Por fim, com relação à Resolução CNJ nº 414/2021, prevaleceram as respostas de que as Varas não disporiam de registros das situações que são objeto da referida normativa.

 

Inicialmente, imprescindível explicitar que as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, que encontram respaldo no art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal, são dotadas de força vinculante, conforme art. 102, §5º, do RICNJ. Isso implica que são autoaplicáveis e não demandam determinação dos Tribunais para serem observadas.

Outrossim, as normativas são explícitas no sentido da aplicabilidade a todas as autoridades judiciárias com competência criminal e de execução penal. As justificativas no sentido de que caberia apenas na audiência de custódia a identificação da pessoa como indígena, LGBTI, gestante, ou ainda como mãe, pai ou responsável por criança com deficiência reforça ainda mais o descumprimento das normativas no estado de Pernambuco, considerando que a ausência de questionamentos quanto aos temas – ou parte deles - foi verificada também no âmbito das referidas audiências. No que tange à Resolução CNJ nº 414/2021, é flagrante o descompromisso com o combate e prevenção à tortura, decorrência direta do art. 5º, III, da Constituição Federal.

Importante frisar, ainda, que as normativas deste Conselho estão fundamentadas na legislação pátria e em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil. Assim, a inobservância das Resoluções implica, em geral, desrespeito concomitante a estes normativos. A Resolução CNJ nº 369/2021, ademais, trata da substituição da privação de liberdade, conforme expressa determinação do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e nº 165/704/DF.

Considerando que a atividade jurisdicional tem sua razão de ser na necessidade de aplicação das normas aos casos concretos, não se vislumbra a possibilidade de se desincumbir de tal mister sem que o próprio Poder Judiciário as cumpra.

 

 

4. VIOLAÇÕES ÀS NORMATIVAS 

Diante de todo o exposto, conclui-se pela existência de um cenário marcado por diversas ilegalidades e graves violações de direitos.

Verifica-se profundo desrespeito à Constituição Federal, sobretudo aos direitos e garantias fundamentais, bem como à Lei de Execução Penal (com destaque para os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 12, 13, 15, 16, 17 a 21-A, 24, 28 a 37, 40, 41, 49 a 60, 88, 126).

Nesse contexto, além do já mencionado descumprimento das determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, constata-se ampla inobservância das Regras 1 a 23, 28, 36 a 53, 58 a 63, 67, 68, 73, 93, 94, 96 a 103 a 105, 109 e 110 das Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (também conhecidas como Regras de Nelson Mandela).

Ainda no que tange aos princípios e regras internacionais, identificou-se incompatibilidades com o proposto nas Regras de Bangkok e Princípios de Yogyakarta.

No contexto específico das unidades de privação de liberdade, tem-se flagrante inobservância das normas exaradas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sobremodo das Resoluções nº 8/2011, 09/2011, 05/2014, 05/2016, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 05/2020, 06/2020, 13/2021 e 23/2021, além da Resolução Conjunta CNPCP e CNCD/LGBT nº 1/2014.

Diante das atribuições institucionais do CNJ, cumpre pontuar de forma específica o papel do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco neste contexto. Inegável a existência de falhas graves no dever de fiscalização dos estabelecimentos penais – contemplado nos arts. 65 e 66 da LEP, nas Regras de Nelson Mandela (Regras 83 a 85) e na Resolução CNJ nº 47/2007.

Constatou-se verdadeira negativa de prestação jurisdicional, além de descumprimento do prazo legal para julgamento de processos envolvendo presos provisórios e fortes indícios de violações dos deveres relativos à realização de audiência de custódia. Assim, o próprio Poder Judiciário termina por descumprir a legislação processual penal, em sentido amplo. 

Outrossim, depreende-se haver inquestionável lapso do Poder Judiciário no papel de fiscalização e no cumprimento de diversas Resoluções do CNJ (como as Resoluções CNJ nº 252/2018, nº 287/2019, nº 348/2020, nº 369/2021, nº 391/2021, nº 404/2021, nº 414/2021 e nº 440/2022), além de inobservância das decisões proferidas pelo STF nos HCs 143.641 e 165.704, na ADFP 347 MC e na ADI 6581.

Por todo o exposto, entende-se imprescindível a adoção das determinações a seguir apresentadas ao Tribunal de Justiça de Pernambuco e seus magistrados e magistradas. 

Todavia, sobrepujar a disseminada violação de direitos no sistema penal pernambucano também demanda a atuação de outros órgãos do sistema de justiça. Afinal, aplica-se ao estado de Pernambuco as considerações do Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADPF 347 MC, de que:

Em síntese, assiste-se ao mau funcionamento estrutural e histórico do Estado – União, estados e Distrito Federal, considerados os três Poderes – como fator da violação de direitos fundamentais dos presos e da própria insegurança da sociedade. Ante tal quadro, a solução, ou conjunto de soluções, para ganhar efetividade, deve possuir alcance orgânico de mesma extensão, ou seja, deve envolver a atuação coordenada e mutuamente complementar do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, dos diferentes níveis federativos, e não apenas de um único órgão ou entidade. (destaques acrescidos) 

 

 Como decorrência, propõem-se recomendações a serem por eles adotadas, considerando que apenas a assunção imediata de responsabilidade por parte de todas as instituições constituídas permitirá a superação desse contexto.

 

5. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES 

 

Diante de todo o exposto, aprovam-se os relatórios de Inspeções nos Estabelecimentos Prisionais do Estado de Pernambuco e o Relatório de Correição Extraordinária – Sistemas Informatizados (Varas Criminais e de Execução Penal) no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Como decorrência, adotam-se as seguintes determinações e recomendações:

A) Considerando o Relatório de Inspeções nos Estabelecimentos Prisionais do Estado de Pernambuco:

 

Em relação às audiências de custódia:

1.    Determina-se ao TJPE, por meio da Presidência, a adoção de medidas concretas e efetivas para a retomada imediata de audiências de custódia presenciais em todas as hipóteses de prisão, diariamente, com a presença de juízes, promotores de justiça, defensores públicos e advogados.

2.    Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e da Escola de Magistratura, orientar os magistrados para que observem integralmente o comando do art. 8.º, VIII, e § 1.º, da Resolução CNJ nº 213/2015[5].

3.    Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e da Escola de Magistratura, orientar e capacitar os magistrados que conduzam as audiências de custódia no sentido de sempre informar à pessoa custodiada o que é a audiência de custódia e quais questões serão analisadas pela autoridade judicial (art. 8º, I, Resolução CNJ nº 213/2015[6]).

4.    Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e da Escola de Magistratura, orientar e capacitar os magistrados a fim de que seja garantido o direito de presença da pessoa custodiada até o final da audiência de custódia - assegurando-lhe o direito de presenciar a manifestação das partes, cabendo à autoridade judicial comunicá-la de sua decisão de forma clara e instruí-la acerca de eventuais medidas cautelares aplicadas.

5.    Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e da Escola de Magistratura, a promoção de estudos, pesquisas e cursos de formação continuada, bem como a divulgação de estatísticas e outras informações relevantes referentes ao tratamento de pessoas custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade que sejam gestantes, lactantes, mães, pais ou responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, para qualificação permanente e atualização funcional dos magistrados e serventuários em atuação nas varas criminais, juizados especiais criminais, juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, varas de execução penal e varas da infância e da juventude para adequado cumprimento das ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF, conforme diretrizes e procedimentos estabelecidos na Resolução CNJ nº 369/2021 (art. 7º da Resolução CNJ nº 369/2021).

6.    Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e da Escola de Magistratura, que seja assegurado que todos os membros do Poder Judiciário de Pernambuco com atuação na esfera criminal participem de curso de capacitação em audiência de custódia à luz das diretrizes fixadas na Resolução CNJ nº 213/2015 e dos 5 Manuais do CNJ para fortalecimento da atuação judicial nas audiências de custódia.

7.    Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e do GMF (art. 6º, IX da Resolução CNJ nº 214/2015), que envide esforços para o monitoramento da observância da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

8.    Determina-se ao TJPE, por meio da Presidência, a adequação da estrutura e ambiência das celas da carceragem do Fórum Rodolfo Aureliano de modo a assegurar privacidade à pessoa custodiada que precise utilizar o banheiro.

9.    Determina-se ao TJPE, por meio da Presidência, que seja providenciada alimentação adequada para as pessoas custodiadas na carceragem do Fórum Rodolfo Aureliano por ocasião da realização das audiências de custódia.

10. Determina-se ao TJPE, por meio da Presidência, que seja providenciado espaço físico adequado para espera e atendimento dos familiares das pessoas custodiadas nas dependências do fórum.

11. Determina-se ao TJPE, por meio da Presidência, articulação junto à Diretoria de Polícia Científica de Pernambuco a fim de que, nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, os exames de corpo de delito sejam realizados conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, em atendimento à Resolução CNJ nº 414/2021.

12. Determina-se ao TJPE, por meio da Presidência, o estabelecimento de protocolos e fluxos para melhor integração entre a Central de Custódia e a atuação da equipe interdisciplinar da CEAPA/APEC, em especial para favorecer a dinâmica necessária para o atendimento pré-audiência de custódia e a manutenção e adequação do atendimento pós-audiência conforme com o Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia: Parâmetros para o serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada.

13. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos para a implementação do atendimento psicossocial anterior à realização das audiências de custódia, de modo a permitir a coleta de informações relacionadas às condições pessoais, sociais e de saúde do custodiado que subsidiarão o magistrado ou magistrada.

14. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos para a ampliação da equipe interdisciplinar da CEAPA/APEC que atua no âmbito da audiência de custódia para o atendimento pré e pós-audiência. Ademais, recomenda-se que a equipe estabeleça protocolos e fluxos para compartilhamento de informações e encaminhamento do público atendido junto aos serviços e programas de proteção social.

15. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria de Defesa Social, em diálogo com o TJPE, a definição de fluxo de encaminhamento de pessoas com transtorno mental e em conflito com a lei para a rede de saúde mental, quando ocorrida a prisão.

 

Em relação à monitoração eletrônica:

 

16. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e da Escola de Magistratura, orientar e capacitar os magistrados a fim de que as diretrizes e procedimentos estabelecidos na Resolução CNJ nº 412/2021 para aplicação e acompanhamento da monitoração eletrônica sejam efetivamente observadas.

17. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e da Escola de Magistratura, orientar e capacitar os magistrados quanto à observância do art. 12 da Resolução CNJ nº 412/2021, que dispõe sobre o tratamento de incidentes no curso da monitoração.

18. Determina-se ao TJPE que, por meio da Presidência e do GMF, promova junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a revisão de protocolos de atuação para que o tratamento de incidentes ocorra de forma gradativa pelo Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos (CEMER) (art.12, §2º da Resolução CNJ nº 412/2021) e que a notificação ao juízo atenda ao disposto no §3º do art. 12 da Resolução CNJ nº 412/2021[7].

19. Determina-se ao TJPE, por meio da Presidência e da Corregedoria, o estabelecimento de protocolos e fluxos para a adequada sinalização dos processos das pessoas monitoradas, bem como a oficialização de informações ao CEMER de todos os casos de arquivamento relativos a processos com pessoas em monitoração eletrônica, de modo a evitar situações de constrangimento ilegal.

20. Determina-se ao TJPE, por meio da Presidência, empreender articulação com a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a fim de adequar a normativa estadual que regulamenta o serviço de monitoração eletrônica (IN TJPE 15/2016) às diretrizes e procedimentos estabelecidos na Resolução CNJ nº 412/2021.

21. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos no sentido de avaliar a disponibilização de equipe multidisciplinar para atuação no CEMER e sua contínua qualificação, conforme previsto no Decreto nº 7627/2011[8], Resolução CNJ nº 412/2021[9] e no Manual Modelo de Gestão para a Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas (CNJ/DEPEN/ PNUD/CNJ, 2020).

22. Recomenda-se ao TJPE que providencie junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a articulação entre o CEMER e a rede de proteção social, em especial as equipes CEAPAs/APECs, CAPEMA e Programa Atitude, visando a fomentar o acompanhamento e o apoio às pessoas monitoradas em situações de vulnerabilidade social.

23. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria, que assegure a observância das Resoluções do CNJ que disciplinam a expedição de mandados de prisão (art. 7º, §1º, da Resolução nº 251/2018, que trata do BNMP 2.0, e art. 3º, I, da Resolução nº 417/2021, por ocasião da implantação do BNMP 3.0) caso o magistrado entenda ser hipótese de decretação de prisão decorrente do descumprimento das condições da monitoração eletrônica e observado o contraditório.

24. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a revisão de protocolos de atuação para que o acionamento das instituições de segurança pública por parte do CEMER seja atividade excepcional, com incidência primordialmente no tratamento de incidentes específicos envolvendo medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Maria da Penha, visando a assegurar a proteção integral da pessoa em situação de violência doméstica e familiar (art. 12, § 4º, da Resolução CNJ nº 412/2021).

 

Em relação à Política de Atenção à Pessoa Egressa:

25. Determina-se ao TJPE, por meio do GMF, a implementação de fluxo entre Patronato e VEPA, com o apoio da CAPEMA, a fim de realizar a orientação apropriada às pessoas com medidas alternativas outorgadas que se direcionam ao Patronato.

26. Recomenda-se ao TJPE que providencie junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, por meio do Patronato, a permanente articulação entre a equipe do Escritório Social e a Prefeitura Municipal de Caruaru, visando à construção de metodologia de supervisão e acompanhamento das pessoas que trabalham na Prefeitura em decorrência de convênio firmado com o Patronato.

27. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a aproximação com Grupo Intersetorial liderado pelo Ministério Público do Trabalho e pelo GMF do TJPE a respeito de plano estadual de ampliação de vagas de trabalho para pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional.

28. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a realização de uma agenda periódica sobre atenção a pessoas pré-egressas, em articulação com equipes multidisciplinares das unidades prisionais (SERES), o Patronato e o Escritório Social de Caruaru, bem como outros Escritórios que venham a ser implantados.

29. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a atualização metodológica do serviço e a incorporação, por parte do Patronato, das metodologias do Escritório Social, de singularização, mobilização de redes e de pessoas pré-egressas.

30. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, por meio da SERES, a elaboração de protocolos de soltura com referenciação para o Patronato ou para o Escritório Social, onde exista, enquanto ação preparatória para o retorno à liberdade.

31. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e à Assembleia Legislativa que envidem esforços para a efetivação de projeto que vise a assegurar vale-transporte para viabilizar comparecimento das pessoas egressas ao Escritório Social e Patronato.

 

Em relação aos princípios básicos de custódia:

32. Determina-se ao TJPE, por meio da Presidência e Corregedoria, e recomenda-se ao TJPE que articule junto ao Ministério Público, Defensoria Pública e OAB-PE para que construam estratégias para a priorização da aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade, a fim de impedir o agravamento de situações de superpopulação carcerária e promover a redução dos danos do uso da prisão, conforme a Lei nº 12.403/2011, a Resolução CNJ nº 288/2019 e a Resolução nº 06/2009 do CNPCP.

33. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria, e recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, à OAB-PE, à Defensoria Pública e ao Ministério Público que adotem medidas (como realização de inspeções prisionais, mutirões, revisão dos casos, progressões de regime, implementação de central de vagas, entre outras) que reduzam o número de pessoas privadas de liberdade a fim de não ultrapassar o limite máximo de capacidade da unidade, conforme o Princípio XVII dos Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas - Resolução nº 1/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

34. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a garantia do fornecimento contínuo a toda a comunidade prisional, com especial atenção às populações de vulnerabilidade acrescida, de materiais de higiene, vestuário, roupas de cama e banho, materiais de limpeza, bem como a reposição regular desses itens.

35. Determina-se ao TJPE e recomenda-se que articule junto ao Ministério Público que monitorem e fiscalizem os processos de aquisição, fornecimento e distribuição de materiais de higiene, vestuário, roupas de cama e banho e materiais de limpeza para as pessoas privadas de liberdade.

36. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos melhoria dos processos dos atendimentos médico, jurídico e psicossocial, que devem ser feitos de forma transparente, com filas estabelecidas e garantia de acesso universal, bem como com a distribuição periódica e imediata de atestados de pena.

37. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos o fornecimento de alimentação adequada, balanceada e na quantidade estabelecida na Resolução CNPCP nº 03/2017, atentando-se especialmente para a diminuição do intervalo na distribuição dos alimentos entre a última refeição de um dia e a primeira refeição do dia seguinte, bem como para o incremento da variedade e qualidade nutricional das refeições ofertadas. Recomenda-se, ainda, o fornecimento, pela Secretaria, de vasilhames padronizados para a utilização nas refeições da população privada de liberdade.

38. Determina-se ao TJPE que articule junto Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco para que realize os procedimentos necessários para concessão de licença das unidades prisionais, bem como inspecione regularmente as unidades do estado com vistas à verificação das condições de segurança e dos meios existentes para a prevenção e combate a incêndios, considerando a Lei Estadual nº 11.186/1994 e as normativas de arquitetura penal do Ministério da Justiça.

39. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a reparação das unidades prisionais para cessar imediatamente o racionamento de energia elétrica e água corrente, tendo em vista a precariedade de acesso à água potável e iluminação identificadas.

40. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a melhoria nas ambiências e garantia da salubridade das celas, consoante as Resoluções do CNPCP (nº 09/2011, nº 06/2017 e nº 05/2020) sobre arquitetura prisional e os normativos internacionais sobre o tema.

41. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos que faça, em 90 dias, uma avaliação da ocupação das unidades prisionais e suas celas para verificar a capacidade real dos estabelecimentos, de acordo com os parâmetros nacionais e internacionais de arquitetura do sistema prisional e custódia de pessoas privadas de liberdade, bem como a relação da capacidade com o quantitativo da população prisional, a fim de que esses dados possam ser utilizados para adequação das unidades prisionais aos parâmetros estabelecidos pelo Manual do CNJ da Central de Regulação de  Vagas: Manual para gestão da Lotação Prisional.

42. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos para que realize a classificação e separação das pessoas privadas de liberdade conforme previsto na Lei de Execuções Penais, considerando a segurança dos internos, a proximidade com a família e a distribuição racional das pessoas nas celas, a fim de que não haja discrepâncias ou superocupação dos espaços.

43. Determina-se ao Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Capital, competente pela fiscalização do Presídio de Vitória de Santo Antão (PVSA), que, diante da taxa de ocupação de 545% do estabelecimento, articule a remoção de presos para outras unidades visando à imediata diminuição da população carcerária, com atenção ao que preconiza a Resolução CNJ nº 404/2021.

44. Determina-se a adoção de medidas concretas e efetivas pelo TJPE no sentido de cumprir todas as determinações estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça na decisão proferida em 23 de agosto de 2022, nos autos da Correição Extraordinária nº 0004051-15.2022.2.00.0000 (ID 4833270).

 

Em relação ao registro e transparência: 

45. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos o registro, a documentação e a apuração transparente, efetiva e adequada dos casos de uso de força policial e de óbitos, com a instauração de procedimentos administrativos específicos; e a apuração imediata dos casos de óbitos e de uso de força policial já identificados, bem como comunicação célere ao Juízo competente, conforme já determinado também pela Corte IDH nas medidas provisórias a respeito do Brasil – assunto do Complexo Penitenciário do Curado.

46. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a imediata adequação do fluxo de comunicação dos óbitos ao disposto nos artigos 50, X, e 72, VII e VIII, do Código Penitenciário de Pernambuco (Lei Estadual n° 15.755/2016), os quais apontam os diversos órgãos que precisam ser informados das mortes, conforme a situação concreta. Recomenda-se, ainda, a comunicação de todos os óbitos à Defensoria Pública.

47. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria Executiva de Ressocialização providências no sentido de adotar e manter, em todas as unidades prisionais, um prontuário único por pessoa privada de liberdade, em meio eletrônico, com informações atualizadas sempre que houver novo evento; recomenda-se que o prontuário seja acessível aos servidores e órgãos com atribuição legal que justifique o acesso, observado o dever de cuidado e sigilo de dados pessoais, de modo a possibilitar a comunicação eficiente com o Poder Judiciário e o exercício dos direitos nos prazos garantidos na legislação.

48. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria Executiva de Ressocialização que sejam encaminhadas periodicamente ao SISDEPEN as informações dos prontuários atualizadas.

Em relação às populações de vulnerabilidade acrescida:

49. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e Escola de Magistratura, que oriente, capacite e envide esforços para a aplicação imediata da Resolução CNJ nº 287/2019, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.

50. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e da Escola de Magistratura, que oriente, capacite e envide esforços para a aplicação imediata da Resolução CNJ nº 369/2021, que estabelece diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência.

51. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e Escola de Magistratura, que oriente, capacite e envide esforços para a aplicação imediata da Resolução CNJ nº 348/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população LGBTI que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.

52. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e Escola de Magistratura, que oriente, capacite e envide esforços para a aplicação imediata da Resolução CNJ nº 405/2021, que dispõe sobre diretrizes para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.

53. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e Escola de Magistratura, a criação de uma instância de registro de dados, a promoção de estudos, pesquisas e cursos de formação continuada, bem como a divulgação de estatísticas e outras informações relevantes para a efetivação das Resoluções nº 287/2019, nº 369/2021, nº 348/2021 e nº 405/2021.

54. Determina-se ao TJPE e recomenda-se ao Ministério Público e à Defensoria Pública de Pernambuco que envidem esforços para a aplicação imediata da prisão domiciliar para presas grávidas, conforme o art. 318 do Código de Processo Penal, com redação dada pelo Marco da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), e em cumprimento das decisões dos HCs Coletivos do STF 143.641 e 165.704 e da Resolução CNJ nº 369/2021.

55. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria Geral, que oriente a promoção de conclusão ao juízo competente de todos os processos de conhecimento e de execução penal que envolvam presas gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a título provisório ou em cumprimento de pena em regime fechado, a fim de analisar, de ofício, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, das ordens concedidas pelo STF nos HCs Coletivos nº 143.641 e 165.704, da Resolução CNJ nº 369/2021 e da decisão proferida pela Terceira Seção do STJ no RHC nº 145.931.

56. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, em 60 dias, a padronização de critérios objetivos de escolha para alocação de pessoas presas em postos de estudo e trabalho e para acesso às demais assistências, de modo a prever ações afirmativas para populações de vulnerabilidades acrescidas, como as pessoas migrantes, LGBTI, indígenas, quilombolas, pessoas em situação de rua, conforme previsto nas resoluções do CNJ, assegurando lista de espera, bem como a ampliação desses postos nas unidades prisionais.

57. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos que promova a capacitação contínua de seus servidores acerca de diretrizes e procedimentos com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.

58. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a criação de espaço específico e reservado à população privada de liberdade LGBTI no Presídio de Vitória de Santo Antão.

 

Em relação à saúde e saúde mental:

59. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos providências para a garantia de funcionamento adequado das equipes de saúde e a regularidade da prestação do serviço em todas as unidades prisionais, a melhoria na atenção e cuidado à saúde médica e a dispensação adequada de medicamentos.

60. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Estado de Saúde que forneça apoio técnico e financeiro às Secretarias Municipais de Saúde no âmbito da Política Nacional de Atenção à Saúde Integral das Mulheres (PNAISM), a fim de promover prontamente às mulheres privadas de liberdade o acompanhamento adequado de saúde, com garantia de: prevenção, diagnóstico e tratamento das infecções sexualmente transmissíveis, câncer de mama e colo de útero; atenção às situações de violência sexual; atenção ao pré-natal, parto, pós-parto e puerpério.

61. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos que envide esforços para que haja acompanhamento psicológico mais próximo das pessoas custodiadas pelo Estado, tendo em vista o adoecimento ocasionado pela própria privação de liberdade, especialmente nas populações com vulnerabilidade acrescida, inclusive no preparo para a reintegração social. 

62. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos que fomente e apoie o funcionamento e o fortalecimento do Grupo Condutor da PNAISP, o qual deve considerar como questão prioritária a condição das pessoas em conflito com a lei internadas no CSP.

63. Determina-se ao TJPE que envide esforços com o Governo do Estado para implementação de uma Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, como ação do Grupo de Trabalho criado pela Portaria Conjunta TJPE/MPPE/DPE-PE nº 01/2021, consoante os seguintes instrumentos normativos: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão); Lei nº 10.216/2001; leis e instrumentos que regulam o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS); Resoluções nº 04/2010, nº 05/2004, nº 04/2014 e nº 9/2011 do CNPCP; Resolução nº 113/2010 e Recomendação nº 35/2011 do CNJ; a Estratégia Judiciária para Fortalecimento da PNAISP; Lei Estadual nº 11.064/1994 (Lei Estadual da Reforma Psiquiátrica).

64. Determina-se ao TJPE a realização de mutirão processual, assegurando a revisão de todos os casos de medida de segurança de pessoas internadas ou presos comuns alocados no Centro de Saúde Penitenciário e das que, porventura, estejam cumprindo essa medida em outra unidade da SERES, com a elaboração de fluxo para desinstitucionalização e articulação em rede, nos termos da Recomendação CNJ nº 35/2011, a fim de alcançar o fechamento definitivo do CSP, conforme preconiza a Política Antimanicomial, estabelecendo prazo de 180 dias para a conclusão.

65. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria e da Coordenadoria Criminal, que envide esforços para, juntamente com Ministério Público, Defensoria Pública, Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, Equipe EAP e Rede de Atenção Psicossocial, elaborar e instituir fluxos para o encaminhamento de casos de pessoas com transtorno mental em conflito com a lei para tratamento ambulatorial em consonância com a Lei nº 10.216/2001.

66. Determina-se ao TJPE, por meio dos juízes corregedores, e recomenda-se ao Ministério Público, à OAB-PE e à Defensoria Pública de Pernambuco que fiscalizem e assegurem o acesso à saúde integral das pessoas privadas de liberdade, em especial nos casos graves, das pessoas com sofrimento e/ou transtorno mental e com doenças infectocontagiosas, verificando os procedimentos adotados, os encaminhamentos realizados e o processo de melhoria das condições de saúde.

 

Em relação ao trabalho:

67. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos para que sejam regularizadas as condições de trabalho das pessoas privadas de liberdade a fim de que este cumpra suas finalidades de ressocialização e condição de dignidade humana, com a ampliação da oferta de vagas, a definição de critérios claros, transparentes e adequados para acesso aos postos de trabalho, a observância do direito à remuneração e o adequado acompanhamento do trabalho realizado pelas pessoas presas, com a garantia do direito à remição de pena mediante o devido registro do tempo trabalhado, para as atividades realizadas interna ou externamente às unidades prisionais, inclusive pelas pessoas em regime semiaberto ou monitoração eletrônica, com especial atenção para os contratos celebrados com a iniciativa privada a fim de garantir que não haja locupletamento ilícito.

68. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a padronização de critérios objetivos de escolha, com lista de espera, para alocação de pessoas presas em postos de trabalho, bem como a ampliação desses postos nas unidades prisionais do estado.

69. Recomenda-se a ao TJPE que articule junto o Ministério Público do Trabalho que inspecione as condições de trabalho dos servidores públicos, profissionais terceirizados e pessoas em privação de liberdade que trabalham nas unidades prisionais do estado, tendo em vista as condições observadas durante a inspeção.

 

Em relação ao direito à defesa e ao devido processo legal:

70. Determina-se ao TJPE que envide esforços para efetivar mudanças internas que agilizem o trâmite de ações penais, buscando, assim, o melhor atendimento ao direito fundamental à duração razoável do processo judicial.

71. Determina-se ao TJPE que, por meio da Corregedoria, regulamente, por normativa própria, rotinas cartorárias das varas de conhecimento com competência criminal para a expedição mais célere das guias de recolhimento relativas às penas privativas de liberdade, conforme Resolução CNJ nº 417/2021.

72. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria, que oriente os juízes da execução penal e das varas criminais na fiscalização do efetivo cumprimento dos alvarás de soltura no prazo de 24 horas.

73. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria, que oriente os juízes da execução penal a assegurarem a intimação pessoal da Defensoria Pública acerca das decisões lançadas nos processos em que a instituição atue, conforme preconizado no art. 128, I da Lei Complementar 80/1994.

74. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Defensoria Pública de Pernambuco para que se destine ao menos um Defensor Público para atendimento semanal regular nas unidades prisionais que não possuem nenhum tipo de atendimento da instituição.

75. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a realização, pelo setor jurídico de cada unidade, de mutirão para registro das remições por trabalho e por estudo pendentes e para efetivação das progressões de regime e concessão de outros benefícios, considerando a Resolução CNJ nº 391/2021.

76. Recomenda-se ao TJPE que articule junto ao Governo do Estado e à Assembleia Legislativa de Pernambuco a ampliação do quadro de Defensores Públicos e servidores para atuar nas unidades prisionais do estado, sobretudo nas varas criminais, nas audiências de custódia e na execução penal, bem como para viabilizar a retomada imediata dos atendimentos presenciais nas unidades prisionais.

77. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Defensoria Pública de Pernambuco que retome os atendimentos presenciais nas unidades prisionais.

78. Recomenda-se ao TJPE que articule junto ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco a articulação com seus Promotores de Justiça que atuam perante as Varas de Execuções Criminais, visando maior atenção no cumprimento dos prazos quando instados à manifestação sobre os benefícios das pessoas presas.

79. Determina-se ao TJPE, por meio da Corregedoria Geral, que organize, até abril de 2023[10], em conjunto com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a OAB-PE e a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, mutirão destinado à revisão dos processos de pessoas presas provisoriamente ou sentenciadas e com incidentes vencidos no SEEU, estabelecendo, após o mutirão, metas mensais de revisão de processos não regularizados até o alcance da conformidade dos prazos, dos fluxos e das rotinas de análise processual no estado. Nesse mutirão, devem ser expressamente verificados: (a) casos de pessoas presas que não passaram por audiência de custódia, (b) situação processual de presos provisórios, (c) adequação dos regimes de cumprimento de pena, (d) cumprimento dos alvarás de soltura, (e) concessão de possíveis indultos, e (e) observância das Resoluções do CNJ que dispõem sobre alternativas penais; monitoração eletrônica; prisão domiciliar; transferência de presos; remição da pena e aplicação da Recomendação do CNJ nº 35 e das Resoluções do CNJ nº 287, 348, 369, e 405, entre outras, com a finalidade de apreciar a adoção de medidas adequadas, considerando as especificidades de cada situação.

 

Em relação ao contato com o mundo exterior:

80. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos estudos para a revogação da Portaria que instituiu regras restritivas às visitas tendo em vista o cenário da pandemia, diante dos avanços no controle da propagação do novo coronavírus (Covid-19).

81. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a criação, em 120 dias, de espaço de acolhimento e proteção das condições climáticas para familiares nas áreas externas e internas em todas as unidades prisionais do estado.

82. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos que o Núcleo de Apoio Social e Familiar (NASF) a adoção de procedimento mais célere para emissão das carteiras de visitantes e que sejam levadas em consideração as especificidades dos casos para que o direito à visita seja assegurado.

83. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos providências para disponibilizar uma linha de transporte e melhoria das condições da estrada do Presídio de Itaquitinga, Penitenciária de Tacaimbó e Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá.

 

Em relação ao controle das pessoas privadas de liberdade e uso da força: 

84. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a adoção protocolos par abolir a utilização de pessoas presas em funções de segurança, organização e controle da unidade, comumente denominados de chaveiros, representantes e mensageiros, entre outras delegações sui generis e ilegais de poderes do Estado.

85. Recomenda-se ao TJPE que articule junto ao Ministério Público e a Defensoria Pública de Pernambuco a fiscalização sistemática das etapas de eliminação de rotinas ilegais de transferências de responsabilidades estatais para chaveiros, representantes e mensageiros, garantida a escuta privada e sigilosa das pessoas presas, a fim de identificar práticas irregulares nas abordagens, com especial atenção aos casos de tortura e maus tratos.

86. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a adoção de protocolos referentes à aplicação de sanções disciplinares, com (i) a definição do tempo máximo de isolamento em 15 dias, conforme previsto nas Regras de Mandela - Regra 44; (ii) a previsão de reabilitação das faltas graves nos termos do artigo 112, § 7º, da LEP; (iii) a comunicação em até 48 horas da aplicação da sanção disciplinar à Vara de Execução Penal, assegurando à pessoa privada de liberdade o devido processo legal, conforme o artigo 58, parágrafo único, da LEP. Deve-se assegurar ainda que o referido protocolo seja previsto em regimento interno devidamente publicizado às pessoas presas e seus familiares.

87. Determina-se ao TJPE que, por meio das autoridades judiciais com competência para a execução penal, fiscalize sistematicamente a aplicação de sanções disciplinares às pessoas presas em todas as unidades prisionais do estado.

 

Em relação ao controle da ação do Estado

88. Determina-se ao TJPE, por meio da Presidência, a promoção e articulação com o Ministério Público e com a Defensoria Pública para que orientem os seus membros a fiscalizarem mensalmente as unidades prisionais do Estado.

89. Determina-se ao TJPE, por meio da Presidência, que constitua um grupo de trabalho interinstitucional para monitorar o cumprimento das recomendações emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça e informe a este, no prazo de 6 meses, as medidas adotadas.

90. Recomendar ao TJPE que articule junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o incremento das ações de fiscalização junto ao sistema prisional do Estado, considerando a aplicação de recursos públicos e os achados do presente relatório, os quais apontam para a deficiência de assistências e para condições degradantes de privação de liberdade.

91. Recomendar ao TJPE que articule junto ao Departamento Penitenciário Nacional, enquanto gestor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), e ao Tribunal de Contas da União que incrementem ações de fiscalização junto ao sistema prisional de Pernambuco, considerando a aplicação de recursos públicos e os achados do presente relatório, os quais apontam para a deficiência de assistências e para condições degradantes de privação de liberdade, tal como também pontuado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nas medidas provisórias a respeito do Brasil – assunto do Complexo Penitenciário do Curado.

 

Em relação aos servidores penais:

92. Recomenda-se ao TJPE que articule junto ao Governo do Estado e à Assembleia Legislativa de Pernambuco a realização de concurso público para contratação de profissionais de serviços penais para estruturação dos quadros e das carreiras penais.

93. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos que os servidores penais e gestores passem por curso de capacitação e formação pautada no princípio da dignidade humana e no excepcional uso da força, conforme a natureza dos serviços da execução penal.

94. Recomenda-se ao TJPE que articule junto à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos envidar esforços para garantia de melhores condições de trabalho aos servidores penais, inclusive no que se refere a atendimento psicossocial e recursos materiais necessários à sua atuação.

95. Determina-se que o TJPE, por meio da Presidência, promova articulação com o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa, para que seja estruturada uma Ouvidoria específica para o Sistema Penitenciário no Estado de Pernambuco, ou seja, canal independente, confiável e sigiloso, para recebimento e encaminhamento de denúncias sobre a atuação de servidores e situação das pessoas privadas de liberdade, com registro das demandas e adoção das providências cabíveis para enfrentamento dos problemas identificados, em conjunto com os demais órgãos de controle.

96. Determina-se que o TJPE, por meio da Presidência e do GMF, promova articulação junto ao Ministério Público do Trabalho para que acompanhe, continuamente, as condições de trabalho no sistema prisional.

 

Determina-se, ainda, a instauração de pedido de providências, a ser distribuído ao Conselheiro Desembargador Mauro Pereira Martins, Supervisor do DMF, para acompanhar as medidas acima mencionadas, sobremodo aquelas dirigidas ao TJPE, ao qual cabe cumprir as referidas determinações e verificar a observância delas pelos magistrados e magistradas.

Necessário, ainda, o envio de ofício aos órgãos estaduais mencionados, para ciência das recomendações e adoção das medidas que sejam cabíveis: Governo do Estado de Pernambuco, Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria Executiva de Ressocialização, Secretaria de Estado de Saúde, Comando Geral do Corpo de Bombeiros, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas de Pernambuco, Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco, Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Ademais, devem ser oficiados o Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, a Defensoria Pública da União, o Departamento Penitenciário Nacional e o Conselho Nacional do Ministério Público, para conhecimento e providências.

 

B) Considerando o Relatório de Correição Extraordinária:

B.1) Seção I (sistemas informatizados e varas de execução penal) - medidas a cargo do Tribunal de Justiça:

Para regularização do BNMP, recomenda-se ao TJPE:

1.      Afetação ao Grupo de Trabalho criado pelo Tribunal para liderar:

1.1. O ajuste das condutas cartorárias, para que as peças previstas na Resolução CNJ nº 417/2021 sejam expedidas no BNMP em ordem cronológica e organizada, com enfoque especial nas Centrais de Custódia/Plantão;

1.2. A implementação da alimentação do BNMP diretamente pelo 2º grau para as decisões proferidas pela Corte;

1.3. A unificação de Registros Judiciários Individuais criados para a mesma pessoa;

1.4. A correção do passivo de erros acumulados por não alimentação do BNMP com mandados de prisão cumpridos para os já presos sem apontamento no banco, alvarás de solturas para as pessoas em liberdade e guias de recolhimento para os condenados ainda em cumprimento de pena, com o objetivo de adequar o quantitativo da população prisional à realidade, assim como à situação processual - se condenados ou provisórios;

1.5. A confirmação dos óbitos apontados na planilha de possíveis falecidos para sentenciamento dos processos e lançamento do status “morto” no BNMP;

2.      Esclarecimento aos magistrados para que evitem proferir decisões e sentenças com força de mandado de prisão ou alvará de soltura ou produzi-los no sistema Judwin, com a expedição direta no BNMP;

3.      Estabelecimento de nova rotina entre TJPE e SERES para que a prisão e a soltura só sejam permitidas mediante a apresentação de documento produzido e assinado no BNMP.

 

Para regularização do SEEU, recomenda-se ao TJPE:

4.      Alterar a nomenclatura atualmente cadastrada sobre as unidades judiciais ativas, para conferir maior clareza. À exemplo de outros Estados da Federação, opina-se pela inserção da unidade judicial com o padrão “TJPE – Vara de Execuções Penais da Capital – Meio Fechado e Semiaberto”, com o mesmo formato de classificação para as demais unidades judiciais com competência no SEEU;

5.      Alterar as informações do site do Tribunal para apresentar de forma clara e detalhada todas as varas de execução penal especializadas no Estado, em conformidade com o Código de Divisão e Organização Judiciária local;

6.      Adotar as providências para a atualização dos equipamentos de informática em configurações compatíveis com os sistemas judiciais utilizados e para a melhoria da qualidade da internet;

7.      Envidar esforços, em conjunto com o DMF, para aplicação de interoperabilidade entre o SEEU e o sistema de tramitação informatizado de 2º grau (PJe), a fim de empreender maior celeridade no trâmite dos recursos oriundos da execução penal;

8.      Integrar a Central de Mandados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao SEEU, permitindo aos usuários do sistema a expedição dos mandados de intimação dentro do próprio sistema, propiciando o aumento da produtividade das Secretarias e consequentemente uma melhor prestação jurisdicional;

9.      Criar setor específico para recebimento, cadastramento e implantação de pena das novas execuções no Estado de Pernambuco, de modo centralizado;

10.  Orientar as varas com competência para execução penal para que vinculem os Registros Judiciários Individuais nos cadastros de parte do SEEU.

 

Para o monitoramento das citadas medidas, determina-se a instauração de pedido de providências, a ser distribuído à Corregedoria Nacional de Justiça, que contará com a assessoria do DMF, no que tange ao fornecimento de dados extraídos dos sistemas sob gestão do Departamento.

 

B.2) Seção I (sistemas informatizados e varas de execução penal) - medidas a cargo das unidades judiciais:

Determina-se e recomenda-se a adoção das medidas dirigidas a cada uma das varas de execução penal que foram objeto da correição:  Vara de Execução Penal da Capital (Seção I – item 1.10); 1ª Vara Regional de Execução Penal em Recife/PE (Seção I – item 2.10); 2ª Vara Regional de Execução Penal em Recife/PE (Seção I – item 3.10); 3ª Vara Regional de Execução Penal em Caruaru/PE (Seção I – item 4.10); 4ª Vara Regional de Execução Penal em Petrolina/PE (Seção I – item 5.10); Vara de Execução em Meio Aberto de Recife (Seção I – item 6.10); Vara de Execução de Penas Alternativas de Recife (Seção I – item 7.10).

O acompanhamento da implementação será feito pela Presidência do TJPE e Corregedoria-Geral do TJPE, por meio de pedidos de providências específicos, devendo ser informado à Corregedoria Nacional de Justiça, sua instauração e fiscalização, mensalmente, pelo prazo de 180 dias.

 

B.3) Seção II (varas com competência criminal) - medidas a cargo do Tribunal de Justiça:

Determina-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco a: 

1.      Realização de interlocução com o Ministério Público local a fim de que seja levado ao conhecimento do órgão os inúmeros e recorrentes atrasos na apresentação das denúncias envolvendo réu preso na Capital, sem aparente justificativa, para as providências cabíveis; 

2.      Tomada de providências, pela Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, junto às Corregedorias do Ministério Público e da Polícia Civil, a fim de que sejam identificados os feitos remetidos às Delegacias de Polícia e à Central de Inquéritos sem retorno e que seguem paralisados;

3.      Adoção de providências pela Corregedoria do TJPE de modo a assegurar o efetivo cumprimento das Resoluções do CNJ nº 113, 213, 251, 287, 348, 369, 404, 412, 414, 417, dentre outras, além dos HCs 143.641/SP e 165.704/DF do Supremo Tribunal Federal; 

4.      Criação de plano de digitalização do acervo físico e migração para o sistema PJe;

5.      Adoção das providências possíveis para a atualização dos equipamentos de informática em configurações compatíveis com os sistemas judiciais utilizados regularmente pelas unidades, bem como a melhoria da qualidade da internet; 

6.      Adoção das providências possíveis para reforço do quadro de servidores e estagiários; 

7.      Fornecimento de capacitação ou recapacitação especializada em gestão de processos, governança e conformidade de atos de secretarias para todas as varas criminais, especialmente no manuseio e operação do PJe Criminal; 

11.  Promoção de amplo treinamento dos servidores para uso do sistema PJe;

12.  Adoção das providências possíveis para a instalação de protocolo para o Centro Integrado da Criança e do Adolescente;

13.  Melhoria da acessibilidade do prédio da CICA – Centro Integrado da Criança e do Adolescente.

 

B.4) Seção II (varas com competência criminal) - medidas a cargo das unidades judiciais:

Determina-se e recomenda-se a adoção das medidas dirigidas a cada uma das varas com competência que foram objeto da correição:  1ª Vara Criminal de Recife (Seção II, item 1.17.2.1); 5ª Vara Criminal de Recife (Seção II, item 2.16.2.1); 7ª Vara Criminal de Recife (Seção II, item 3.16.2.1); 9ª Vara Criminal de Recife (Seção II, item 4.16.2.1); 11ª Vara Criminal de Recife (Seção II, item 5.16.2.1); 13ª Vara Criminal de Recife (Seção II, item 6.16.2.1); 15ª Vara Criminal de Recife (Seção II, item 7.16.2.1); 3ª Vara do Tribunal de Júri de Recife (Seção II, item 8.16.2.1); 1ª Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente (Seção II, item 9.16.2.1); 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Recife (Seção II, item 10.16.2.1); 1ª Vara Criminal de Petrolina (Seção II, item 11.16.2.1); 2ª Vara Criminal de Petrolina (Seção II, item 12.16.2.1); Vara do Tribunal do Júri de Petrolina (Seção II, item 13.16.2.1); 3ª Vara Criminal de Olinda (Seção II, item 14.16.2.1); 1ª Vara Criminal de Caruaru (Seção II, item 15.16.2.1); Vara do Tribunal do Júri de Caruaru (Seção II, item 16.16.2.1); Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Caruaru (Seção II, item 17.16.2.1).

O acompanhamento da implementação será feito pela Presidência do TJPE e Corregedoria-Geral do TJPE, por meio de pedidos de providências específicos, devendo ser informado à Corregedoria Nacional de Justiça, sua instauração e fiscalização, mensalmente, pelo prazo de 180 dias.

 

C) Esclarecimentos finais

Determino a instauração de um único pedido de providências para as determinações e recomendações direcionadas à Presidência do TJPE e de um pedido de providências para as determinações e recomendações direcionadas à Corregedoria-Geral de Justiça. As informações deverão ser prestadas à Corregedoria Nacional exclusivamente pelos meios especificados, utilizando-se os normativos já existentes, inclusive tramitação por meio do PJeCOR e dos pedidos de providências específicos, cuja abertura ora foi determinada.

Consigne-se que nos procedimentos instaurados deverá ser juntada cópia dos relatórios de correição e de inspeções nos estabelecimentos penais, fazendo-se constar, também, cópia deste acórdão.

Certifique-se a instauração de cada procedimento com indicação do item a que diz respeito, nos termos do presente acórdão.

Ressalte-se que os procedimentos deverão ser marcados como sigilosos, devendo ainda constar de cada um, no campo assunto, “Correição Extraordinária - TJPE”.

Por fim, devem ser apensados aos autos da presente correição, de modo que fiquem visíveis na aba “associados” do PJe.

Publique-se no DJe-CNJ cópia do presente acórdão.

À Secretaria Processual para adoção das providências necessárias.

 



[1] ADPF 347 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016.

 

[2] A Resolução CNJ nº 348/2020 destaca a competência da autoridade judicial para definir o local de privação de liberdade (art. 7º). A referida decisão é complexa, pois são muitos os fatores que devem ser considerados, entre os quais merece especial atenção a preferência manifestada pela pessoa presa, diante do contexto de vulnerabilidade acrescida dessa população.

 

[3] O termo “favelização”, cunhado por Deise Benedito na dissertação “A favelização do Complexo do Curado e a ilicitude da existência: uma faceta das violações de direitos humanos no sistema penitenciário brasileiro”, vem sendo utilizado para descrever a estrutura do local, marcada por verdadeiro e “contínuo processo de indigência”.

[4] O art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que a autoridade judicial poderá, “de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo prevê que, nos casos em que a prisão preventiva for decretara, o órgão emissor da decisão deve “revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.  

[5] Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

§ 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

[6] Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

[7] Art. 12. O tratamento de incidentes ocorridos durante o monitoramento eletrônico observará o Protocolo anexo à presente Resolução, atendo-se aos atos estritamente necessários ao cumprimento da medida imposta, a fim de promover a eficiência e celeridade da atividade jurisdicional.

§ 2º Os incidentes serão tratados de maneira gradativa, visando a assegurar a manutenção da medida nos termos em que determinada judicialmente e respeitando, em todas as fases, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e proporcionalidade.

§ 3º Esgotadas as ferramentas previstas no protocolo visando ao restabelecimento do cumprimento regular da medida, sem a solução do incidente, a central notificará ao juízo detalhando as medidas adotadas, o qual poderá designar audiência de justificação.

[8] Art. 4º A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária, cabendo-lhes ainda:

III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada condenada.

[9] Art. 11. O juiz competente zelará para que o acompanhamento da medida por parte da Central de Monitoramento Eletrônico, no âmbito do Poder Executivo, observe os procedimentos previstos na Resolução CNJ no 213/2015 e no Protocolo anexo à presente Resolução, especialmente:

III – atuação de equipes multidisciplinares, responsáveis por qualificar o tratamento de incidentes, mobilizar a rede de serviços de proteção social e colaborar no acompanhamento das medidas estabelecidas judicialmente, a partir da interação individualizada com as pessoas monitoradas.

[10] Em consonância com o prazo estipulado pela Corregedoria Nacional de Justiça em decisão proferida em 23 de agosto de 2022, nos autos da Correição Extraordinária nº 0004051-15.2002.2.00.0000.