Autos: ATO NORMATIVO – 0003968-33.2021.2.00.0000

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

 

 

 

ATO NORMATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DESTE CONSELHO ÀS SUAS PECULIARIDADES.

I. COMPOSIÇÃO DOS COMITÊS E COMISSÕES INSTITUÍDOS EM ATOS DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE MAGISTRADOS. PARTICIPAÇÃO FACULTATIVA. RESOLUÇÕES CNJ 207/2015, 230/2016, 240/2016, 291/2019 E 324/2020. 

II. ATUAÇÃO INTENSIFICADA DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. SUSPENSÃO DO DECURSO DOS PRAZOS IMPOSTOS POR ATOS NORMATIVOS DO CNJ DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. ATO APROVADO.

III. BALCÃO VIRTUAL. RESOLUÇÃO CNJ 372/2021. JUSTIÇA ELEITORAL. BALCÃO VIRTUAL. OBRIGATORIEDADE SOMENTE PARA ATIVIDADE JURISDICIONAL.

IV. AUDITORIA. RESOLUÇÃO CNJ 308/2020. JUSTIÇA ELEITORAL. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS DE PEQUENO PORTE. EXCEPCIONALIDADE. CARGOS DE NÍVEL CJ-3. ESCASSEZ. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NÍVEL CJ PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE AUDITORIA.

 

V. FACULTATIVIDADE DO PLANTÃO PERMANENTE NA JUSTIÇA ELEITORAL FORA DO PERÍODO ELEITORAL. RESOLUÇÃO CNJ 71/2009.

ATO APROVADO. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 15 de junho de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR):

 

 

Trata-se de procedimento de Ato Normativo que dispõe sobre: i - a participação, no âmbito da Justiça Eleitoral, de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções deste Conselho; ii - a suspensão, no âmbito da Justiça Eleitoral, do decurso dos prazos impostos por atos normativos deste Conselho entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos; iii - alteração da Resolução CNJ 372/2020, que instituiu a ferramenta de justiça 4.0 denominada Balcão Virtual, com o objetivo de disciplinar aspectos da ferramenta no âmbito da Justiça Eleitoral; iv - alteração da Resolução CNJ 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria; v - alteração da Resolução CNJ 71/2009, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

 

O presente ato normativo encontra origem nos Ofícios GAB-SPR nº 1868/2021, 1869/2021, 1870/2021 e 1871/2021, enviados pelo eminente Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Luís Roberto Barroso, a este Conselho Nacional de Justiça.

Por meio do primeiro ofício, pugna-se pela restrição da obrigatoriedade da inclusão de magistrados na composição das comissões e dos comitês instituídos por Resoluções do CNJ a seus órgãos de origem, de forma que a participação nos órgãos da Justiça Eleitoral se torne facultativa.

Cumpre trazer à baila excerto do Ofício supracitado:

“Diversamente dos demais ramos do Poder Judiciário, os órgãos da Justiça Eleitoral não dispõem de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais. Aplica-se, na Justiça Eleitoral, a regra da intersecção, pela qual os membros da Justiça Eleitoral são integrantes de outros órgãos do Poder Judiciário ou da advocacia, exercendo, cumulativamente, as funções desta Justiça especializada. Ademais, a investidura nas funções eleitorais tem caráter periódico e temporário, de modo que não há magistrados permanentemente investidos nas atribuições eleitorais.

Entende-se necessária a consideração de tal peculiaridade da Justiça Eleitoral na definição da composição de comitês e comissões a serem constituídos pelos tribunais, nos termos de Resoluções do CNJ. De fato, diversos normativos desse Conselho preveem a exigência de participação de um ou mais magistrados nas composições de comitês e comissões. Este é o caso das Resoluções CNJ nº 207/2015 (Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde), nº 227/2016 (Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas), nº 230/2016 (Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão), nº 291/2019 (Comissão Permanente de Segurança dos Tribunais), nº 324/2020 (Comissão Permanente de Avaliação Documental e Comissão de Gestão de Memória) e nº 351/2020 (Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual tanto nos Tribunais quanto nos órgãos de primeiro grau).

Embora a presença de magistrados em tais organismos seja, em regra, medida relevante para garantir representatividade e ampliar os pontos de vista a serem considerados nas decisões, no caso da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados nos comitês e nas comissões dos tribunais eleitorais raramente se mostra a opção mais adequada para atingir essas finalidades. Isso porque, além de os magistrados não comporem o quadro desta Justiça especializada e terem atuação temporária, as funções cumulativamente exercidas no tribunal de origem e na advocacia muitas vezes comprometem a possibilidade de dedicação às atividades desempenhadas pelos comitês e comissões, bem como o aprofundamento nas demandas.

Esta realidade é decorrente da própria estrutura da Justiça Eleitoral e não sugere qualquer demérito aos magistrados, que tanto se empenham na concretização da missão da Justiça Eleitoral. O fato é que, cotidianamente, surgem entraves não apenas à instituição do comitê ou da comissão, como também à própria atuação do organismo.

Pelas razões expostas, sugere-se que, como regra, a obrigatoriedade da inclusão de magistrados nas composições das comissões e dos comitês instituídos por Resoluções do CNJ seja limitada a seus órgãos de origem, ficando facultada referida participação nos órgãos da Justiça Eleitoral. Mais especificamente, encaminha-se à consideração de V.Exa. proposta de aprovação de regra geral ou de ajuste específico com relação à composição de comitês e comissões atualmente previstos em Resoluções do CNJ, de modo a dispensar a participação de magistrados nesses organismos constituídos no âmbito da Justiça Eleitoral”. 

Já por meio do segundo ofício, pugnou-se pela suspensão, no âmbito da Justiça Eleitoral, dos prazos estabelecidos em atos normativos do CNJ, durante o período correspondente ao processo eleitoral:

“A Justiça Eleitoral exerce, para além da função judicante – comum a todos os tribunais pátrios –, a atribuição constitucional de preparar e realizar as eleições, de que decorrem diversas peculiaridades ao seu funcionamento. De fato, diferentemente dos demais ramos da Justiça, nesta Justiça especializada, a função administrativa relativa à organização dos pleitos constitui atividade-fim.

Durante o processo eleitoral – período que se inicia com a escolha dos candidatos nas convenções partidárias e se encerra com a diplomação dos eleitos –, exige-se um esforço concertado de todos os órgãos da Justiça Eleitoral para a consecução dessa função essencial ao sistema de autogoverno democrático. Nesse período, todas atividades desempenhadas pela Justiça Eleitoral voltam-se para um único objetivo: a realização do pleito eleitoral. Esse esforço se reflete também na atuação jurisdicional – especialmente, para julgamento dos pedidos de registro de candidatura e das representações em matéria de propaganda. Não à toa, durante esse período, os prazos tornam-se peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).

Os órgãos da Justiça Eleitoral atuam, assim, de maneira diferenciada durante o processo eleitoral, em virtude da competência que detêm como órgão de governança eleitoral. Entende-se necessária a consideração de tal peculiaridade da Justiça Eleitoral na definição dos prazos previstos em atos normativos do CNJ. Embora esse Conselho estabeleça prazos razoáveis para o cumprimento de suas determinações, na prática, durante o processo eleitoral, seu adequado cumprimento torna-se, muitas vezes, inviável para os órgãos eleitorais, tendo em vista a necessidade de dedicação integral das unidades internas para o atendimento das demandas eleitorais.

Pelas razões expostas, e com vistas a assegurar o tratamento apropriado das demandas do CNJ pelos órgãos da Justiça Eleitoral, sugere-se a edição de ato normativo que preveja que, em relação aos órgãos da Justiça Eleitoral, fica suspenso durante o processo eleitoral, o curso dos prazos estabelecidos pelos atos normativos do CNJ, devendo o prazo ser restituído, após a diplomação dos eleitos, por tempo igual ao que faltava para sua complementação”. 

 

Por sua vez, no terceiro ofício, o intento é que seja reconhecida a obrigatoriedade da ferramenta Balcão Virtual (Res. CNJ 372/2020) somente em relação à atividade jurisdicional da Justiça Eleitoral:

A Resolução CNJ nº 372/2020 prevê que os tribunais devem disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária (art. 1º). De acordo com referido ato normativo, o Balcão Virtual deverá funcionar durante todo o horário de atendimento ao público, de forma similar à do balcão de atendimento presencial (art. 3º).

No caso da Justiça Eleitoral, a estrutura dos tribunais eleitorais, ao contrário de outros órgãos do Poder Judiciário, não se divide entre a atividade-fim jurisdicional e a atividade-meio administrativa. Há atividades-fim administrativas de grande magnitude, incluindo a gestão do cadastro eleitoral e de outros sistemas relacionados aos serviços eleitorais, o atendimento ao eleitor e a preparação e a realização das eleições, que absorvem parte relevante dos recursos humanos e financeiros disponibilizados aos tribunais.

No que se refere a essas atividades-fim administrativas, a Justiça Eleitoral disponibiliza os serviços informatizados do sistema TituloNet para alistamento eleitoral, transferência (mudança de domicílio), alteração de dados pessoais, emissão de segunda via de título eleitoral, entre outros serviços ao eleitor. Há também uma série de outros serviços administrativos, incluindo a emissão de certidões, que são prestados on-line pela Justiça Eleitoral, incluindo pelo aplicativo e-Título. Tais ferramentas substituem o atendimento presencial que é realizado nos cartórios eleitorais. Ressalte-se, ademais, que parte relevante dos cartórios eleitorais brasileiros funcionam com apenas três servidores, sendo que essa equipe, além do atendimento presencial, já maneja o sistema TituloNet para as demandas administrativas.

Entende-se necessária a consideração de tal peculiaridade da Justiça Eleitoral na definição do alcance da obrigação instituída pela Resolução CNJ nº 372/2020. Extrai-se dos “considerandos” de referido ato normativo, bem como da leitura do voto que serviu de base para sua aprovação, que o objetivo da instalação dos Balcões Virtuais foi permitir o atendimento virtual de partes, advogados e interessados, simulando o atendimento que era prestado presencialmente no balcão das serventias, de modo a assegurar a manutenção da atividade jurisdicional. Nada sugere que se tenha pretendido estender o atendimento a demandas administrativas. 

Parece, assim, ser possível compreender que o alcance da determinação de implantação de Balcão Virtual constante da Resolução CNJ nº 372/2020 limita-se às atividades-fim de caráter jurisdicional, sendo facultativa sua extensão ao atendimento em demandas de caráter administrativo. Tal interpretação, no caso da Justiça Eleitoral, mostra-se essencial para garantir a manutenção de atendimento adequado, considerando-se a magnitude da função administrativa desempenhada e o quadro efetivo reduzido dos cartórios eleitorais. Ademais, reitere-se que, nesta Justiça Especializada, o atendimento administrativo presencial é suprido por outras ferramentas tecnológicas, como o TituloNet.

Pelas razões expostas, sugere-se a edição de ato normativo que esclareça que os tribunais eleitorais deverão disponibilizar a plataforma de videoconferência Balcão Virtual para atendimento virtual relativo aos feitos de caráter jurisdicional, sendo facultativa sua utilização para o atendimento administrativo. 

 

Por fim, por meio do quarto ofício encaminhado, pleiteia-se a alteração da Resolução CNJ 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria.

 

“A Resoluções CNJ nº 308 e nº 309, ambas de 2020, organizam as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, estipulando, em síntese:

(i)      a obrigatoriedade de existência de unidade de auditoria interna nos conselhos e tribunais integrantes do Poder Judiciário e sujeitos ao controle do CNJ (art. 3º da Res. CNJ nº 308/2020);

(ii)     a posição hierárquica da unidade, de modo a reportar-se funcionalmente ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho e administrativamente ao presidente (art. 4º da Res. CNJ nº 308/2020);

(iii)    a exclusividade de atuação da unidade em matérias de auditoria ou consultoria (art. 2º, parágrafo único, da Res. CNJ nº 308/2020 e art. 74, III, da Res. CNJ nº 309/2020);

(iv)    que o cargo ou a função comissionada de dirigente da unidade de auditoria interna deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-3, ou equivalente, visando a simetria entre unidades de auditoria interna, no âmbito do Poder Judiciário (art. 6º da Res. CNJ nº 308/2020).

Ocorre que a estrutura orgânica e de pessoal da Justiça Eleitoral não é uniforme em todos os seus tribunais, pois as estruturas regionais refletem as peculiaridades e características de suas respectivas circunscrições. Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que a estrutura dos tribunais eleitorais, ao contrário de outros órgãos do Poder Judiciário, não se divide entre a atividade-fim jurisdicional e a atividade-meio administrativa. Há atividades-fim administrativas de grande magnitude, incluindo a gestão do cadastro eleitoral e de outros sistemas relacionados aos serviços eleitorais, atendimento ao eleitor, preparação e a realização das eleições, entre outras, que absorvem significativa parte de recursos humanos e financeiros disponibilizados aos tribunais.

Desse modo, embora as determinações do CNJ de existência da unidade de auditoria interna, sua posição no organograma institucional, exclusividade de atuação e atribuição de CJ-3 aos titulares da unidade estejam respaldadas por recomendações de boas práticas internacionais, sua aplicação à Justiça Eleitoral deve ter em vista a preservação do atendimento àquelas atividades-fim, de natureza administrativa, que não são exigidas de outros órgãos do Poder Judiciário.

Para melhor ilustrar a situação, há diversos Tribunais Regionais Eleitorais classificados como de pequeno porte, como o TRE/RR, que dispõem de apenas 3 (três) cargos em comissão de nível CJ-3, sendo que esses cargos se encontram hoje alocados em setores estratégicos e essenciais para as atividades administrativas e jurisdicionais. Tomando-se como baliza a classificação estabelecida na Portaria TSE n. 558/2005, são considerados de pequeno porte os TREs de Acre, Amapá, Roraima, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Sergipe, Rondônia e Tocantins. De tal sorte, não se verifica, nesses Regionais, possibilidade de se realocar um desses cargos comissionados para o dirigente da unidade de auditoria interna, sem prejuízo à prestação de serviços eleitorais.

Sob essa ótica, a previsão normativa que destaque um específico cargo de gestão a ser nivelado em todo o país tem, na verdade, potencial para provocar severa assimetria interna nos tribunais eleitorais, considerado o paralelo com outros gestores que se dedicam a atividades essenciais da Justiça Eleitoral. Ademais, desconsideraria especificidades das condições e do volume de trabalho de cada titular das unidades de auditoria dos tribunais regionais.

Assim, considera-se que a orientação do CNJ possa valer como diretriz para os tribunais regionais, cabendo, porém, a cada tribunal regional, atento às suas características e realidade, a fixação do nível do cargo ou da função comissionada do dirigente da unidade de auditoria.

Pelas razões expostas, sugere-se a edição de ato normativo que esclareça que, no âmbito da Justiça Eleitoral, o art. 6º da Res. CNJ nº 308/2020, que prevê que o cargo ou a função comissionada de dirigente da unidade de auditoria interna deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-3, ou equivalente, constitua diretriz a ser aplicada pelos tribunais eleitorais na máxima extensão possível, cabendo, porém, a cada tribunal regional, atento às suas características e estrutura, a fixação do nível do cargo ou da função comissionada do dirigente da unidade de auditoria. Alternativamente, propõe-se que, para fins de cumprimento do art. 6º da Res. CNJ nº 308/2020, autorize-se que os tribunais eleitorais de pequeno porte possam alocar ao dirigente da unidade de auditoria interna cargo ou função comissionada, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-2, ou equivalente.”

 

A Justiça Eleitoral, ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro, foi criada pelo Código Eleitoral de 1932 (Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932) e é responsável pela organização e realização de eleições, referendos e plebiscitos, bem como pelo julgamento de questões eleitorais e pela elaboração de normas referentes ao processo eleitoral.

Atualmente, é regida principalmente pelo Código Eleitoral de 1965 (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) e sua existência e estrutura possuem previsão legal nos artigos 118 a 121 da Constituição da República de 1988, os quais, dentre outras determinações, instituem o Tribunal Superior Eleitoral como seu órgão máximo, de última instância, e impõem a existência de um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada estado e no Distrito Federal. O 1º Grau é composto por um juiz eleitoral em cada zona eleitoral, escolhido dentre os juízes de direito; e pelas juntas eleitorais, de existência provisória, apenas nas eleições, compostas por um juiz de direito e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Já o 2º Grau é representado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), que possuem, em sua composição, dois desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes de direito, um desembargador do Tribunal Regional Federal ou um juiz federal e dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral. Os juízes dos TREs, salvo por motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos[1].

Com efeito, a Justiça Eleitoral efetivamente não possui quadro próprio de magistrados, razão pela qual se verifica a necessidade de adequação das supracitadas resoluções à luz das peculiaridades do referido ramo, bem como em homenagem a célebre definição aristotélica de isonomia, isto é, de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Além de uma estrutura singular, a Justiça Eleitoral também tem uma atuação sobremaneira intensificada durante o processo eleitoral, ou seja, entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos, período durante o qual deve se manter voltada exclusivamente para o desempenho desse munus. Assim, verifica-se a necessidade de suspensão dos prazos impostos por atos normativos deste Conselho ao longo do referido intervalo. 

Ademais, a Justiça Eleitoral já possui ferramentas de atendimento virtual implementadas e em funcionamento em diversas atividades administrativas relacionadas com a atividade finalística eleitoral por meio do sistema TituloNet.

Assim, verifica-se a necessidade de adequação da Res. CNJ 372/2020 para permitir, em relação à atividade-fim administrativa, a continuidade do atendimento presencial e virtual da Justiça Eleitoral nos mesmos moldes em que já era realizado antes do referido ato, bem como para que, no que concerne ao citado ramo do Poder Judiciário, a obrigatoriedade do Balcão Virtual somente alcance a atividade jurisdicional.

Finalmente, verifica-se também a necessidade de adequação da Res. CNJ 308/2020 para permitir a designação de cargo em comissão nível CJ para exercício nos tribunais eleitorais de pequeno porte das atribuições de auditoria decorrentes da Res. CNJ 308/2020.

Conforme informado no ofício do exmo. Presidente do TSE, Ministro Roberto Barroso, são os seguintes Tribunais Regionais Eleitorais classificados como de pequeno porte, com estrutura material e de pessoal significativamente reduzida em comparação com outros TREs e, especialmente, com outros ramos do Poder Judiciário, a justificar tratamento distinto no âmbito da Res. CNJ 308/2020: Acre, Amapá, Roraima, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Sergipe, Rondônia e Tocantins.

Na oportunidade, considerando as singularidades da Justiça Eleitoral, aproveita-se o ensejo para alterar a Resolução CNJ 71/2009, que estabelece a realização de plantão permanente, nos moldes realizados na Justiça Comum, o que onera de forma injustificável os cofres públicos e os servidores da Justiça Eleitoral.

Tal Justiça Especial, além de possuir quadro reduzido de servidores, já dispõe de plantão no período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 16 da LC 64/90, o que acarreta, inclusive, a realização de grande número de horas extraordinárias pelos servidores.

Além do mais, fora do período eleitoral não se vislumbra demanda jurisdicional a justificar a adoção do plantão permanente. Assim, além dos graves reflexos administrativos decorrentes do plantão, a medida não geraria, em contrapartida, proveito prático ou benefício aos jurisdicionados.

Desse modo, as peculiaridades desse ramo do Poder Judiciário justificam a exceção à regra, razão pela qual sugere-se a facultatividade do plantão permanente no âmbito da Justiça Eleitoral. 

Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Resolução, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação.

Brasília/DF, __ de _________ de 20__.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente

 

RESOLUÇÃO No            DE           DE JUNHO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre a participação, no âmbito da Justiça Eleitoral, de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções deste Conselho, bem como sobre a suspensão do decurso dos prazos impostos em atos normativos deste Conselho entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos, além de alterar as Resoluções CNJ 71/2009, 207/2015, 230/2016, 240/2016, 291/2019, 308/2020, 324/2020 e 372/2021.

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os Ofícios GAB-SPR no 1868/2021, 1869/2021, 1870/2021 e 1871/2021;

 

CONSIDERANDO as peculiaridades da Justiça Eleitoral, especialmente a ausência de quadro próprio de magistrados, e que a investidura nas funções eleitorais tem caráter periódico e temporário;

 

CONSIDERANDO que diversos atos normativos deste Conselho preveem a exigência de participação de um ou mais magistrados nas composições de comitês e comissões, a exemplo das Resoluções CNJ no 207/2015 (Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde), no 227/2016 (Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas), no 230/2016 (Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão), no 291/2019 (Comissão Permanente de Segurança dos Tribunais), no 324/2020 (Comissão Permanente de Avaliação Documental e Comissão de Gestão de Memória) e no 351/2020 (Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual tanto nos Tribunais quanto nos órgãos de primeiro grau);

 

CONSIDERANDO as peculiaridades da Justiça Eleitoral, que além de uma estrutura singular, também tem uma atuação sobremaneira intensificada durante o processo eleitoral, isto é, entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos, período durante o qual deve se manter voltada exclusivamente para o desempenho desse munus;

 

CONSIDERANDO que a estrutura dos tribunais eleitorais, ao contrário de outros órgãos do Poder Judiciário, não se divide entre a atividade-fim jurisdicional e a atividade-meio administrativa, possuindo atividades-fim administrativas de grande magnitude, incluindo a gestão do cadastro eleitoral e de outros sistemas relacionados aos serviços eleitorais, o atendimento ao eleitor e a preparação e a realização das eleições, que absorvem parte relevante dos recursos humanos e financeiros disponibilizados aos tribunais;

 

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral já disponibiliza o sistema TituloNet e outros sistemas e aplicativos on-line que permitem atendimento remoto de eleitores para prestação de serviços de caráter administrativo;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, prevê que o cargo ou função comissionada de dirigente da unidade de auditoria interna deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-3, ou equivalente, visando à simetria entre unidades de auditoria interna, no âmbito do Poder Judiciário (art. 6o da Res. CNJ no 308/2020).

 

CONSIDERANDO que a estrutura orgânica e de pessoal da Justiça Eleitoral não é uniforme, de modo que há diversos tribunais regionais eleitorais classificados como de pequeno porte, que dispõem de número limitado de cargos em comissão de nível CJ-3 e se encontram alocados em setores estratégicos e essenciais para as atividades administrativas e jurisdicionais eleitorais;  

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no XXXXX, na XXª Sessão XXXX, realizada em xx de XXXX de 2021; 

 

RESOLVE:

 

Art. 1o No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções do CNJ é facultativa, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 2o A Resolução CNJ no 207/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. .......................................................................... 

§ 1o No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição do Comitê é facultativa.

§ 2o Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros desse Comitê condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades.” (NR)

Art. 3o A Resolução CNJ no 230/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 10. .......................................................................... 

Parágrafo único. No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição da comissão é facultativa.” (NR)

Art. 4o A Resolução CNJ nº 240/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11............................................................................

§ 5º No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição da comissão é facultativa.”

Art. 5o A Resolução CNJ no 291/2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 11. .......................................................................... 

Parágrafo único. No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição da comissão é facultativa.” (NR)

Art. 6o A Resolução CNJ no 324/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 39. ..........................................................................

§ 1o Nos tribunais de segundo grau, a comissão deverá ser integrada por magistrados de ambas as instâncias, ressalvada a Justiça Eleitoral, na qual a participação de magistrados é facultativa.” (NR)

 

Art. 7o No âmbito da Justiça Eleitoral, o decurso dos prazos impostos por atos normativos do CNJ será suspenso entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos. 

Art. 8o Incluir o art. 6-A na Resolução CNJ no 372/2021, com a seguinte redação: 

“Art. 6-A Para o cumprimento desta Resolução, a Justiça Eleitoral deverá disponibilizar a plataforma de videoconferência Balcão Virtual para atendimento virtual relativo aos feitos de caráter jurisdicional, sendo facultativa sua utilização para o atendimento de matéria administrativa.” (NR)


Art. 9o Incluir o art. 6-A na Resolução CNJ no 308/2020, com a seguinte redação: 

“Art. 6-A No âmbito da Justiça Eleitoral, para fins de cumprimento do artigo anterior, os tribunais regionais eleitorais classificados como de pequeno porte, incluindo os TREs de Acre, Amapá, Roraima, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Sergipe, Rondônia e Tocantins, ficam autorizados a atribuir ao dirigente da unidade de auditoria interna cargo ou função comissionada, no mínimo, correspondente ao de nível CJ.” (NR)

 

 

Art. 10 Incluir o art. 11-A na Resolução CNJ nº 71/2009, com a seguinte redação:

“Art. 11-A. Na Justiça Eleitoral, é facultativa a implantação de plantão permanente fora do período eleitoral.”

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Ministro LUIZ FUX

 

 



[1] Justiça em Números 2020: ano-base 2019/Conselho Nacional de Justiça - Brasília: CNJ, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf, último acesso em 26 mai. 2021.