EMENTA   

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal,

2 - As questões relativas à eventual parcialidade de magistrado possuem via própria e prevista na legislação processual, devendo ser sanadas por meio das exceções de suspeição ou impedimento, não se destinando a via administrativa a tal desiderato.

3 - Recurso administrativo a que nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO        

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Cuida-se de recurso administrativo apresentado por RODRIGO DE SOUZA contra decisão da minha lavra que determinou o arquivamento sumário de reclamação disciplinar formulada pelo recorrente em desfavor de Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro, Juiz Auxiliar na Comarca de Barretos, do Tribunal de Justiça de São Paulo, à motivação de que a reclamação se volta contra atos de natureza jurisdicional, o que não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, e que as questões relativas à eventual parcialidade, suspeição ou impedimento de magistrado possuem via própria e prevista na legislação processual (Id 4706782). 

Alega o recorrente, singelamente, que “no presente caso, são apresentados vários fatos e documentos que demonstram que o MM. Juiz Recorrido, possui relações de parentesco, e de casos julgados pelo mesmo, inclusive, que se aproximam e muito de situações que colocam a imparcialidade do sistema judiciário em dúvida”.

Requer "que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando a decisão de arquivamento sumário, integralmente, dando, por consequência, regular prosseguimento ao feito, até a análise completa dos fatos apresentados, e se após tal análise este Conselho Nacional de Justiça, chegar à conclusão de que se trata efetivamente de arquivamento, então que assim seja, tudo por medida de inteira Justiça, com base nos preceitos apresentados por Deus”.

Contrarrazões juntadas sob o Id 4724719.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Conforme já ressaltado na decisão recorrida, o Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. 

Com efeito, a revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

No presente caso, ao que se tem, o reclamante, ora recorrente, pretende obter tutela deste órgão censor baseada em suposta suspeição do magistrado reclamado nos feitos em que o reclamante atua como advogado.

E, em casos tais, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a simultânea intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça para controle de ato jurisdicional ou exame de eventual exceção de suspeição ou impedimento de magistrado.

Com efeito, as questões relativas à eventual parcialidade de magistrado possuem via própria e prevista na legislação processual, devendo ser sanadas por meio das exceções de suspeição ou impedimento, não se destinando a via administrativa a tal desiderato.

Nesse sentido: 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PARCIALIDADE E IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INCONFORMISMO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CORRECIONAIS.

1. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante têm natureza estritamente jurisdicional por demonstrarem insatisfação com a manifestação emanada pela desembargadora relatora no seu ofício judicante, o que afasta, a priori, a atuação das corregedorias.

2. O caráter jurisdicional fica mais evidenciado quando se observa que a pretensão do reclamante é promover o CNJ à instância revisora de todo o acervo probatório dos autos, de modo a substituir os órgãos julgadores e declarar, de pronto, a falsidade dos documentos carreados nos autos da ação possessória, o que deve ser exercido por meio dos instrumentos processuais próprios, não servindo o CNJ para tal desiderato.

3. Do mesmo modo, as questões quanto a uma suposta parcialidade de magistrado desafiam meio processual próprio (exceção de suspeição ou impedimento), tornando a via administrativa inadequada para tal fim.

4. Outrossim, verifica-se que, salvo suas impressões pessoais, o requerente não apresenta nenhum elemento concreto indicativo de comportamento ilícito por parte de membro do Poder Judiciário. Não há, portanto, elementos mínimos de prova que deem justa causa ao prosseguimento do expediente.

Pedido de providências arquivado.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003400-51.2020.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020).

 

Dessa forma, há que se manter o arquivamento da presente reclamação disciplinar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É o voto.