Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001255-90.2018.2.00.0000
Requerente: NORA RABELLO
Requerido: ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA

 



RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TRT-5ª REGIÃO. JUÍZA DO TRABALHO. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONCLUSÕES OBTIDAS NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. JUNTADA DE INQUÉRITO JUDICIAL EM TRÂMITE NO ÂMBITO DO TRF-1 E QUE VISA APURAR OS MESMOS FATOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM PARA A SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. RELAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM ARREMATANTE DE IMÓVEL CUJO LEILÃO FOI DETERMINADO PELA PRÓPRIA MAGISTRADA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM AFASTAMENTO DA MAGISTRADA.

 1 – A relação de amizade íntima da magistrada com arrematante de imóvel, bem como com outros membros de sua família, a torna suspeita para conduzir referida arrematação, configurando, assim, ofensa: i) ao disposto no art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (Lei Complementar n. 35/1979); ii) ao previsto nos artigos 1º, 8º, 24 e 25, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional; e iii) ao disposto no artigo 319, caput, do Código Penal (prevaricação), em situação que

 2 – A existência de inquérito judicial instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apurar os mesmos fatos corrobora a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.

 

 3 – Reclamação disciplinar acolhida para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar – PAD, com afastamento das funções jurisdicionais e administrativas. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada, com afastamento das funções, aprovando desde logo a portaria de instauração de PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Giovanni Olsson. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 25 de abril de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentaram oralmente: pela Interessada Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Advogado Alexandre Pontieri - OAB/SP 191.828; e, pela Requerida, o Advogado Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos - OAB/BA 11.607.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001255-90.2018.2.00.0000
Requerente: NORA RABELLO
Requerido: ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA

 

RELATÓRIO


                       O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO  (Relator):  

Trata-se de reclamação disciplinar formulada por Nora Rabello em desfavor de ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA, Juíza do Trabalho, lotada na Vara do Trabalho de Porto Seguro/BA. 

A Reclamante insurgiu-se contra a atuação da magistrada na Reclamação Trabalhista n. 0085800-84.2009.5.05.0561. Alegou existirem fortes indícios de impropriedade e de suspeição da Reclamada na condução do referido processo. Aduziu que, sem intimação para o pagamento do residual da dívida, a magistrada, em 8/6/2016, determinou a reinclusão em hasta pública de uma casa de sua propriedade e, embora tenha requerido a suspensão da referida hasta – em razão do Ato n. 257/2016 do TRT-5 – o leilão foi mantido e o imóvel foi arrematado, com violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tudo com o intuito de favorecer um potencial e específico arrematante.  

Em decisão acostada à Id. 4364564, foi determinada a intimação da magistrada ANDREA SCHWARZ para apresentação de defesa prévia. 

A defesa prévia foi apresentada (Id. 4384841), acompanhada de documentos (Id. 384843 a Id. 4384848). 

Na sequência, em decisão de Id. 4466512, ao constatar que haveria informações sobre a instauração da Petição Criminal n. 0002661-20.2019.4.01.0000/DF, de relatoria do Desembargador Federal Cândido Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, na qual figuraria como requerida a magistrada ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA, determinei que o relator fosse oficiado para que encaminhasse cópia integral do referido procedimento. 

Por intermédio do Ofício Presi n. 2822/2021, o Presidente do TRF-1, encaminhou cópia integral da Petição Criminal n. 0002661-20.2019.4.01.0000/DF (Id. 4510596). 

A íntegra da peça criminal encontra-se acostada entre as Ids. 4510598 e 4510606. Com a chegada da referida Petição Criminal – a qual, visando preservar o sigilo das investigações, mantém-se com acesso restrito – tornou-se patente a existência de fatos novos, relacionados à atuação da magistrada na condução da Reclamação Trabalhista n. 0085800-84.2009.5.05.0561. 

Nesse contexto e diante das novas provas colacionados aos autos, foi renovada a possibilidade de apresentação de defesa prévia por parte da magistrada Reclamada (Id. 4550575). 

Nova defesa prévia, foi apresentada (Id. 4583329). Diante da extensão dos argumentos nela apresentados, passo a relatar em tópicos: 

   

1.  NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS: 

Segundo a defesa, os fatos apurados nesta Reclamação já teriam sido “investigados e exauridos mais de uma vez”. Assim, o prosseguimento deste expediente contrariaria o princípio da coisa julgada administrativa e a própria segurança jurídica.  

Neste ponto, infere que não haveria fatos novos a serem revisitados por este CNJ – que já teria se debruçado sobre a matéria em duas oportunidades, em ambas determinando o arquivamento da Reclamação, que veicularia apenas matéria de cunho jurisdicional. 

No mesmo sentido, segundo a defesa, teria sido o entendimento do TRT-5ª Região que, instado a investigar administrativamente a conduta da Reclamada sobre os mesmos fatos, teria concluído pela ausência de prática de qualquer ato ilícito que justificasse a instauração de processo administrativo disciplinar. 

A defesa conclui o tópico afirmando que a Reclamante se utiliza do procedimento administrativo disciplinar como sucedâneo de recurso processual, por não se conformar com as decisões proferidas em execução, tanto por parte da juíza singular, quanto do TRT-5, que lhe foram desfavoráveis. 

  

2. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS BARRAS DE OURO ENCONTRADAS NO IMÓVEL ARREMATADO E A JUÍZA REQUERIDA  

Neste ponto, assim indica a defesa:

 

“A localização de barras de ouro escondidas no teto do imóvel que fora objeto da arrematação e que pertencia à Sra. Nora Rabello, que era a Reclamada/Executada, e ora se transveste de acusadora, por óbvio que nada tem a ver com a juíza, que jamais sequer adentrou o imóvel, não tendo qualquer responsabilidade sobre os bens que nele se encontravam, não se podendo cogitar de qualquer ponto de intercessão entre os bens que estavam no imóvel e o ato judicial de sua venda em hasta pública.

Além de incompreensível, chega a ser surreal que a magistrada seja investigada por fatos que se deram em propriedade alheia, sem a menor interferência do Poder Judiciário e que eclodiram fora da sua alçada de controle ou competência e dos quais sequer teve conhecimento em qualquer tempo, salvo quando intimada desta reclamação disciplinar.”

 

3. REPORTAGEM PLANTADA  

Consoante a defesa, uma reportagem em revista semanal de circulação nacional foi plantada com o intuito exclusivo de caracterizar fato novo a ensejar a retomada do expediente. Afirma que, a par de agredir a lógica – em razão da falta de qualquer prova das afirmações contidas na reportagem, são fatos repetidos e, consequentemente, igualmente vazias as afirmações de que a magistrada Reclamada favoreceu o arrematante.

 

 4. FALTA DE ACESSO A DOCUMENTOS

4.1. ACESSO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Segundo a defesa, haveria documentos inacessíveis no link que foi encaminhado à magistrada, o que poderia ser constatado a partir de simples tentativa de acesso a todos dos documentos. Sustenta, portanto, que seu acesso se limita a uma “mera e inconclusiva petição, não se podendo ignorar que a referida investigação, havia sido mencionada como uma das bases de sustentação para a reabertura do procedimento administrativo disciplinar”, hipótese que impede a promoção de defesa ampla e o devido contraditório.

 

4.2. FALTA DE ACESSO AO PROAD N. 6153/2018 E PROAD N. 4.603/2019

Aduz a defesa que a menção a PROADS que, em tese, teriam ponto de intercessão com a reabertura da presente investigação – sobretudo o PROAD n. 4603/2019 – comprometeria o contraditório, haja vista que impediria a mais ampla compreensão dos fatos.

 

4.3. FALTA DE ACESSO AO RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 0085800-84.2009.5.05.0561

Segundo a defesa, até o presente momento, não teria sido possível ter vistas do recurso de revista apresentado na Reclamação Trabalhista n. 0085800-84.2009.5.05.0561, processo em que foram proferidas as decisões judiciais que são guerreadas pela Reclamante NORA RABELLO, haja vista que o processo teria sido colocado em segredo de justiça.

 

5. PROIBIÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO. VEDAÇÃO AO “BIS IN IDEM”. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA 

Alega a defesa que a presente investigação disciplinar repetiria as mesmas acusações pelas quais a magistrada já teria sido julgada no âmbito do seu Tribunal e pelas quais foi inocentada. 

Assim, segundo a defesa, não seria possível a reabertura pura e simples do procedimento disciplinar, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da vedação ao bis in idem e da dignidade da pessoa humana 

Alega-se, ainda, que, não fosse o esgotamento do tema pela Corregedoria do TRT-5, também Corregedoria Nacional já teria analisado os mesmos fatos em reclamação disciplinar e concluído que a matéria seria eminentemente jurisdicional.



6. SUPOSTA SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA REPELIDA PELO TRT

Segundo a defesa, a alegada suspeição da magistrada por suposta amizade nutrida com o pai do arrematante – o Deputado Federal Ronaldo Carletto – também foi repelida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região em investigação anterior, inexistindo fato a ser apurado nesta seara.

 

7. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO DO TRT-5 QUE VISLUMBROU A EXISTÊNCIA DE FATO NOVO

 

Nesse aspecto, assevera a defesa:




“Vencidas todas as desgastantes etapas acima, com o exaurimento da investigação dos fatos, eis senão que, de inopino, e sem qualquer prova ou fatos que pudessem ensejar o revolvimento do tema, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, fechando os olhos às suas próprias e precedentes investigações e julgamentos jurisdicionais, formula Pedido de Providências ao CNJ, aduzindo que teriam surgido “fatos novos” que ensejariam maior apuração.

Repita-se que não houve qualquer fato novo que pudesse dar ensejo a reabertura do procedimento, nada, absolutamente nada, guardando o mínimo ponto de intercessão com a magistrada, como adiante ver-se-á.” (grifos no original)

 

Registra a defesa que este pedido teria sido, inclusive, inicialmente rechaçado pelo CNJ.

Pondera a defesa que, os alegados fatos novos “se resumiriam a dois pontos que não podem, em absoluto, resultar na reabertura de julgamento que já se esgotou e que passou por inúmeras instâncias judiciais e administrativas”.

 

8. PETIÇÃO CRIMINAL SOBRE INQUÉRITO NÃO CONCLUÍDO E QUE REVOLVERIA OS MESMOS FATOS QUE DECORRERAM DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL

 

Alega a defesa que não houve qualquer conclusão do referido inquérito criminal, sendo, portanto, “no mínimo impróprio que a presente reclamação disciplinar seja reaberta, após três arquivamentos sucessivos com base em ilações e suspeitas não comprovadas”.

Assim, requer a suspensão do presente procedimento até que se conclua a investigação criminal da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, eis que haveria relação de prejudicialidade externa.

Não obstante, “em respeito ao princípio da concentração da defesa”, repele, “com toda veemência, as levianas e vazias suspeitas levantadas pela ilustre Delegada, todas elas concentradas em atos judiciais que foram praticados no exercício da jurisdição e que, portanto, já mereceram repetidas e exaustivas análises por parte do TRT da 5ª Região”.

 Ao final, requer a defesa:

a) o imediato arquivamento da presente reclamação disciplinar, a fim de que seja preservado o sentido do art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que impede que os juízes possam ser administrativamente punidos pelas decisões que proferirem;

b) subsidiariamente, solicita a imediata suspensão do presente procedimento, até que a magistrada possa ter acesso integral aos autos do PROAD n. 4603/2019, cujos documentos ainda não foram completamente juntados ao presente processo, bem assim ao Recurso de Revista n. 0085800-84.2009.5.05.0561 e ao Inquérito Criminal n. 0023/2019-4;

c) a suspensão da presente Reclamação Disciplinar até o resultado final do referido recurso de revista, bem como do inquérito criminal à cargo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, eis que ambos possuem relação de prejudicialidade externa com o presente procedimento.

 

É o relatório.





Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

 

Conselheiro Relator

 



Conselho Nacional de Justiça


Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001255-90.2018.2.00.0000
Requerente: NORA RABELLO
Requerido: ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA



VOTO 



 

            O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Trata-se de reclamação disciplinar instaurada pela Corregedoria Nacional de Justiça em desfavor da magistrada ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA, Juíza de Direito da Vara do Trabalho de Porto Seguro/BA.

A insurgência da Reclamante, NORA RABELLO, é contra a atuação da magistrada na Reclamação Trabalhista n. 0085800-84.2009.5.05.0561.

Alegou existirem fortes indícios de impropriedade e de suspeição da Reclamada na condução do referido processo. Aduziu que, sem intimação para o pagamento do residual da dívida, a magistrada, em 8/6/2016, determinou a reinclusão em hasta pública de imóvel de sua propriedade e, embora tenha requerido a suspensão da referida hasta – em razão do Ato n. 257/2016 do TRT-5 – o leilão foi mantido e o imóvel arrematado. Sustentou que a alienação, nas circunstâncias narradas, implicou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Antes de analisar pormenorizadamente cada um dos argumentos apresentados na defesa prévia antecipo que, ao final, proponho a instauração de processo administrativo disciplinar em face da representada, pois entendo existirem fortes indicativos da prática de infrações disciplinares, por violação aos deveres de independência, isenção e imparcialidade por parte da magistrada requerida. Assim, reputo que os as condutas da reclamada violaram as seguintes normas:

 

LOMAN  

Art. 35 - São deveres do magistrado: 

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; 

  

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL  

Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. 

(...) 

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. 

(...) 

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. 

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar. 

  

CÓDIGO PENAL  

Peculato  

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem imóvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

 

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 

 

Feitas essas considerações iniciais, passo a enfrentar os argumentos de defesa, dividindo-os por tópicos, assim como o fiz no relatório.

 

1. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.

Alega a defesa que os fatos ora reportados já teriam sido investigados pela Corregedoria-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e pelo CNJ, de modo que em três oportunidades foi determinado o arquivamento da reclamação disciplinar. Em todas as ocasiões considerou-se que a reclamação caracterizava insurgência contra o conteúdo de decisões judiciais, o que inviabilizaria a atuação dos órgãos disciplinares.

Em consequência, segundo a reclamada, o prosseguimento deste feito contraria o princípio da coisa julgada administrativa e a própria segurança jurídica.

A alegação não merece amparo.

Em decisão de Id. 4466512, ao averiguar que haveria informações sobre a instauração da Petição Criminal n. 0002661-20.2019.4.01.0000/DF, de relatoria do Desembargador Federal Cândido Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, constando como requerida a magistrada ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA, determinei que o relator fosse oficiado para que encaminhasse cópia integral do referido procedimento.

Por intermédio do Ofício Presi n. 2822/2021, o Presidente do TRF-1, encaminhou cópia integral da Petição Criminal n. 0002661-20.2019.4.01.0000/DF (Id. 4510596).

Com a chegada da referida Petição Criminal – a qual, para preservação do sigilo das investigações, encontra-se com seu acesso restrito – tornou-se evidente a existência de provas novas sobre fatos novos e graves, relacionados à atuação da magistrada ANDREA SCHWARZ na condução da Reclamação Trabalhista n. 0085800-84.2009.5.05.0561.

Destaco, em ordem cronológica, os principais documentos presentes na referida Petição Criminal, os quais, respaldam a decisão pela instauração de processo administrativo disciplinar – por demonstrarem que a Reclamada mantinha relações de amizade próxima com o arrematante Aluyr Tarssizo Carletto Neto e com membros de sua família, fato este que sugere parcialidade da magistrada na condução da Reclamação Trabalhista n. n. 0085800-84.2009.5.05.0561. 

 

15/10/2019: NOTITIA CRIMINIS APRESENTADA PELA POLÍCIA FEDERAL (Id. 4510598 – fls. 6/21) 

Nessa representação a delegada de Polícia Federal, Luciana Matutino, noticia possível conduta delituosa praticada pela Juíza do Trabalho de Porto Seguro/BA, Andréa Schwarz de Senna, no bojo da Execução Trabalhista n. 008500-84.2009.5.05.0561.

Peço vênia para transcrever importantes trechos da citada notitia criminis - já solicitando escusas pela longa citação:

  

“Segundo narra o expediente e documentos na mídia a ele anexa, no citado processo, a dívida principal tinha o valor de R$ 16.231,58 e as custas processuais o valor de R$ 3.325,91. A devedora reclamada é a Sra. NORA RABELLO (CPF 293.928.886-00), sócia herdeira do Banco Rural e Construtora Rabello, dentre outras empresas. O reclamante era vigia noturno, Sr. RONI DE ALMEIDA LIMA. A dívida não foi paga pela Sra. NORA e seus bens foram a sucessivos leilões judiciais, arrematados por valores ínfimos, até que o terreno em que sediava sua residência em Arraial D'Ajuda, em Porto Seguro/BA, foi penhorado, em 11/07/2014. O terreno foi avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), tendo 26.590,89 m2. No auto de penhora não há menção a existência da casa construída nesse terreno, em que supostamente residia a Sra. NORA.

Foram opostos Embargos à Execução, alegando, em síntese: a) da impenhorabilidade do imóvel, que se tratava de bem de família; b) que no imóvel se encontrava sediada a sua residência; c) que o imóvel, de fato, possuía valor de mercado de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e requereu perícia; d) que haveria excesso de penhora, já que dívida atualizada se aproximava de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e que, portanto, a penhora deveria recair sobre uma fração ideal do imóvel e não sobre todo ele. A MM. Juíza ANDRÉA SCHWARZ julgou improcedentes os embargos, mantendo a penhora. Afirmou que: a) na declaração IRPF 2012 da Sra. NORA o seu endereço residencial informado fica na cidade de Belo Horizonte/MG, e que, portanto, aquele não era um bem de família; b) que na escritura do terreno não estava averbada a construção da residência; c) que a embargante não fez prova contrária a avaliação judicial, que teria presunção de veracidade; d) que o princípio da execução menos gravosa não é absoluto.

A partir de tal decisão foi interposto Agravo de Petição, alegando: a) cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a prova pericial requerida quanto a avaliação do imóvel; b) que se tratava de bem de família e portanto impenhorável, solicitando expedição de ofício ao TRE para comprovar que ali era seu domicílio naquele ano; c) excesso de penhora. No Tribunal, o processo foi distribuído à relatoria do Dr. JEFFERSON MURICY, e julgado juntamente com MARIA ADNA AGUIAR e PAULINO COUTO. O Agravo foi improvido, ao argumento de que não houve cerceamento de defesa ao não autorizar a prova pericial porque não foi trazido pela parte elementos que contrariassem a avaliação do oficial de justiça, bem como que a expedição de ofício ao TRE poderia ser diligenciada pela própria agravante e que ainda assim tal informação não faria prova de seu domicílio. No mérito, decidiu-se que não se tratava de bem de família, porquanto para efeito da Lei no 8,009/90, haveria de se tratar de imóvel e de natureza residencial. Também refutou a tese de excesso de penhora, mesmo reconhecendo que raramente os bens são arrematados pelo valor avaliado.

Interposto Recurso de Revista sob os mesmos fundamentos do Agravo de Petição, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal. Desse modo, mantido o registro de penhora sob o imóvel e ele foi inserido na pauta de hasta pública. Antes da realização do leilão, as partes firmaram acordo no valor de R$ 26.000,00 e assim peticionaram no juízo dando-lhe ciência e requerendo sua homologação. A citada magistrada homologou o acordo, mas determinou o pagamento de 3% do valor do acordo ou da avaliação dos bens, a título de honorários do leiloeiro, no prazo de 05 dias. Determinou ao reclamante que notificasse o juízo sobre o cumprimento do acordo, sob pena de entendê-lo adimplido. Após pedido do leiloeiro para recebimento do valor, determinou ao setor de cálculos que quantificasse a contribuição previdenciária, as custas e os honorários de leiloeiro e que, logo após, efetuasse o bloqueio online das contas da executada. O valor da dívida a tais títulos, assim, era de R$ 5.615,00 (R$ 840,00 ao leiloeiro, R$ 4.133,23 por contribuição previdenciária e R$ 642,66 de custas).

Sem que houvesse o registro nos autos de que as tentativas de bloqueio de numerário desse valor nas contas da executada houvessem sido infrutíferas, e sem nova intimação das partes, a MM Juíza tomou sem efeito o despacho que homologou o acordo e determinou a reinclusão dos bens em hasta pública, sem divulgação de edital de leilão.

Em 24/08/2016 as partes tomaram ciência da referida decisão, porém desde 23/08/2016 os bens já estavam incluídos na pauta de hastas para o dia 23/09/2016. Ocorre que, por determinação da presidência do Tribunal, todos os leilões designados para o mês de setembro de 2016 haviam sido suspensos, bem como suspensos estavam todos os pagamentos no período. Este leilão, contudo, foi realizado, a despeito da determinação, e o imóvel foi arrematado, sem que qualquer registro nesse sentido nos autos do processo.

A executada peticionou nos autos intormand0 que o acordo firmado entre as partes havia sido quitado, que as custas e demais despesas pendiam de liquidação, que em razão da greve bancária o tribunal suspendeu todos os pagamentos de custas e emolumentos, bem como estavam suspensos todos os leilões do mês de setembro por ordem da presidente, Dra. MARIA ADNA.

Afirmou que, em razão da liquidação da instituição financeira da qual, é sócia (Conglomerado Financeiro Rural), todos os seus bens e contas bancárias estavam bloqueados - inclusive o imóvel em questão - e assim somente poderia quitar a dívida desse processo trabalhista na rede bancária, por não poder utilizar sua conta corrente. Desse modo, com a greve bancária deflagrada, em 06/09/2016 foi editado o ato no 0257/2016, suspendendo o pagamento de custas, depósitos judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho, suspensão essa que perdurou até muitos dias após a realização da hasta pública que culminou com o leilão da residência da executada. Sendo um direito da parte quitar a dívida antes da adjudicação dos bens, e estando ela impedida de exercer esse direito em virtude da greve, deveriam também ser suspensa as hastas. Essas hastas, de igual modo, estariam suspensas por força do ato no 0252/2016 da Presidência, que foi divulgado amplamente no tribunal e na imprensa desde 05/09/2016.

Juntou cópia de tais atos da presidência, incluindo ainda o Ato n. 266, de 09/09/2016, que redefine as datas dos leilões em virtude da suspensão provocada no Ato no 252, Assim, os leilões de Itabuna (que cobrem a região de Porto Seguro) seriam remanejados para 24/10/2016 e 23/11/2016. O leilão, ainda assim, foi mantido e executado no dia 23/09/2016 em Itabuna/BA, e arrematado por ALUYR TASSIZO CARLETTO NETO (CPF 030.332.455-44), que pagou ao leiloeiro R$ 30.000,00 a título de honorários no próprio dia do leilão. O imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e o numerário foi depositado no dia 26/09/2016.

A executada quitou a apresentou petição de embargos envolvendo a manutenção do leilão, dívida em 26/09/2016. Em 30/09/2016, à arrematação, que questionou os vícios envolvendo a manutenção do leilão, e apresentou os comprovantes.

Em decisão datada de 24/10/2015, às 10h08min, a MM Juíza ANDREA SCHWATZ rejeitou os embargos e afirmou que a greve bancária não era causa de impedimento para o pagamento, já que o arrematante e a executada conseguiram realizar os pagamentos cujos comprovantes constam dos autos. Afirma que o prazo para pagamento iniciou-se com a homologação do acordo, e não após a liquidação. Informa que, embora os leilões tenham sido remanejados, em 13/09/2016 foi proferida liminar em Mandado de Segurança no 000113528.2016.5.05.0000, determinando a manutenção dos leilões nas datas anteriormente designadas e que tal decisão foi publicada no Diário Oficial. Determinou que o valor de R$ 600 mil fosse colocado à disposição do juiz da vara empresarial em que tramita a liquidação do grupo de empresas da executada. E determinou ainda a intimação do arrematante para recebimento do Auto e da Carta de Arrematação.

No dia 24/10, às 10h14min, foi entregue a Carta de Arrematação ao arrematante, sem que as partes houvessem sido intimadas da decisão que rejeitou os embargos ou que ele fosse intimado para tanto.

Em Porto Seguro, na mesma data, às 12h31min o arrematante providenciou o pagamento do DAM já expedido para a averbação no cartório do registro de imóveis, cuja certidão foi expedida no dia 25/101 às 10h22min.

O arrematante peticionou em Porto Seguro requerendo expedição de mandado de imissão de posse com auxílio de força policial, alegando resistência na entrega do bem. Não há registro legível de dia e hora desse protocolo. porém, na própria folha de rosto, a MM Juíza deferiu o pedido no dia 25/10, às 10h58min, e determinou a expedição do mandado de imissão, que foi assinado no dia 25/10, às 13h22min, juntamente com 0 mandado de arrombamento. O arrematante se imitiu na posse do terreno, das casas, e de tudo o que nelas continha, conforme detalhado no Relatório Geral elaborado pelo Oficial de Justiça designado, no próprio dia 25/10/2016.

Ocorre que a executada somente foi intimada da decisão que indeferiu os embargos à arrematação no dia 25/10, às 14h47min, após a expedição dos mandados, quando solicitou vista dos autos no balcão da Justiça e os retirou em carga. Peticionou solicitando a revogação dos mandados e que a alegada resistência na entrega dos bens inexistiria porque sequer havia tomado ciência do indeferimento do seu pleito. Em peça de Agravo de Petição, chamou atenção para o fato de que: a) mesmo sem ter sido formalmente intimado da decisão que rejeitou os embargos à arrematação, 0 arrematante procurou a vara de Porto Seguro para recebimento do alvará; b) mesmo sem que a executada houvesse sido intimada da decisão, a vara expediu o alvará; c) o alvará foi recebido pelo arrematante 8 minutos após a decisão, o que indica que o arrematante encontrava-se na vara no momento em que a decisão foi proferida; d) a alegada resistência na entrega do terreno inexistiria, já que ele somente obteve a certidão do cartório do registro de imóveis minutos antes de ter sido proferida a decisão que autorizou o uso da força e arrombamento para a imissão na posse do bem; e) que a petição do arrematante em que afirma a resistência na entrega do bem tem data de elaboração 0 dia 24/10, quando a propriedade do bem sequer havia sido registrada e a decisão sequer tinha chegado ao conhecimento da executada; f) que no período de 36 minutos o arrematante teria recebido a certidão do imóvel em Porto Seguro, dirigindo-se ao imóvel em Arraial D’Ajuda e obtido a negativa na entrega do imóvel, redigido a petição protocolado em Porto Seguro, o pleito teria sido submetido à apreciação da MM Juíza e esta teria proferido decisão favorável, o que evidenciaria que os fundamentos do pedido seriam falsos e que a MM Juíza deveria ter sua conduta apurada; g) que o mandado de imissão na posse foi emitido às 13h22min e que 6 minutos após a expedição já se encontrava em cumprimento pelo oficial de justiça; h) que às 16h05min procurou a magistrada para informar que os bens pessoais da executada, que não estavam circunscritos pela decisão judicial, também estavam sendo entregues ao arrematante, porém não havia magistrado presente na Vara do Trabalho.

(...)

Em Recurso de Revista protocolado em 29/11/2018, a executada acrescenta ainda outras condutas suspeitas. O auto de arrematação foi emitido na mesma data da hasta, embora o pagamento do valor somente tenha se dado três dias depois. Assim, o pagamento a posteriori foi considerado válido para efeito de reconhecer a regularidade da arrematação. Contudo, mesma sorte não socorreu o pagamento da dívida pela executada, que não gerou efeito retroativo algum. Assim, prevaleceu a expropriação do bem em detrimento da satisfação da dívida.

Em 11/03/2019, antes do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, o arrematante apresenta à Vice-Presidência do Tribunal pedido urgente de retirada de objetos encontrados no imóvel e requer decretação de segredo de justiça para o caso. No corpo do pedido, ele afirma que barras de ouro foram encontradas dentro de sacos plásticos presos à estrutura do telhado do imóvel. Apresentou fotos. Em 15/03/2019 foi precedida a apreensão das barras de ouro pela polícia Federal de Porto Seguro, para quem foi informado que tais barras foram localizadas pelo arrematante em 20/12/2018.

Em 23/05/2019, o Ministro BRENO MEDEIROS do TST, decidindo acerca do pedido liminar de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursai previstos no Recurso de Revista, determinou a reintegração da executada na posse do imóvel. O arrematante requereu a reconsideração da decisão, quando então o Ministro proferiu nova decisão de mérito, em 29/05/2019, afirmando: a) que a hasta do dia 23/09/2016 é nula, porquanto as partes não foram intimadas da liminar que suspendeu o ato da presidência que redesignava os leilões; b) que o ato que suspendeu o pagamento de custas e emolumentos era válido, tendo caráter de lei em sentido material.

(...)

Em pesquisas preliminares, identificou-se que o arrematante, ALUYR TASSIZO CARLETTO NETO, é filho do Deputado Federal RONALDO CARLETTO. Este, por sua vez, entregou à MM Juíza ANDRÉA SCHWARZ a Comenda 2 de Julho, outorgada pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, em 22/08/2013, conforme noticia o site do TRT5 (https;//www.trt5.jus.br/node/25991, acesso em 14/10/2019). Na oportunidade, proferiu o seguinte discurso:

‘Soma-se em mim ainda a grande honra de eu poder participar desta solenidade em que se rememora e dignifica o que é talvez o maior grande legado da Bahia para a soberania nacional, fincando ao peito de uma personalidade destacadíssima do Judiciário Trabalhista, a Dra. Andréa Schwarz, Juíza da Vara Federal do Trabalho de Porto Seguro, a ‘Comenda Dois de Julho’, a qual somente é atribuída por esta Augusta Casa àqueles que lutaram e lutam em prol da liberdade e da Justiça.

O dia 22 de agosto de 2013 passa, assim, a encerrar expressivo simbolismo para a Bahia, e em especial para esta Casa, ao trazer o nome dessa cidadã para o seleto rol daqueles que, com sua vida pública e privada, por seu trabalho, pelo seu carisma, por suas conquistas revelam-se como emblemas dos nossos ideais!

Dra. Andrea, ser portador dessa alta missão de meus pares  vos saudar no recebimento dessa honraria, de um lado me tranquiliza por que sei que Vossa Excelência, como sua destinatária, bem compreende o que para nós representa o ‘Dois de Julho’, como também sei que para isso concorreu a certeza de que, no seu alto mister de distribuir justiça, são suas balizas as sábias palavras de Calamandrei, aquele advogado, que, embora não judicasse, tão bem intuiu o bom juiz: ‘difícil para o juiz encontrar o justo ponto de equilíbrio entre o espírito de independência para com os outros e o espírito de humildade para consigo próprio; Ser altivo sem chegar a ser orgulhoso, humilde sem ser servil, ao mesmo tempo ter a consciência da falibilidade humana e estar sempre disposto a estimar a opinião alheia, até o ponto de reconhecer abertamente o próprio erro, sem cogitar de que o fato de reconhecê-lo possa aparentar diminuição de seu prestígio.  Para o juiz, a verdade importa mais do que a prepotência quem quer que seja, como importa mais do que seu amor próprio’ E, porque assim a Senhora se conduz, é que nos honra torná-la comendadora. Parabéns’.

 

Em entrevista, a executada NORA RABELLO afirmou que o Deputado e a MM Juíza possuíam "grande amizade" e que teria havido um conluio para que ele fosse favorecido no leilão (cópia anexa).

Em pesquisa na rede social Facebook (em 15/10/2010) foi localizado o perfil de "Andrea-Schwarz", Juíza do Trabalho, que possui no seu rol de amigos tanto o arrematante ALUYR CARLEITO NETO como toda a sua família. Ela publicou fotografia em evento social com a família Carletto e curtiu as páginas tanto do arrematante (NETO CARLETTO) quanto do seu pai (...).

 

(...)

Em pesquisa na rede social Instagram (data de 14/10/2019), localizou-se o perfil “andrea_schwarz12”, que tem por seguidora CARLETE CARLETTO, que vem a ser a mãe do arrematante ALUYR CARLETTO NETO e esposa de RONALDO CARLETTO. (...)

Em outro perfil, de nome ‘deaschwarz’, foram encontradas fotos da MM Juíza com o deputado RONALDO CARLETTO, publicadas em 08/11/2014, 07/01/2015 e 20/01/2015, inclusive em encontros sociais. Esse perfil também tem por seguidora a esposa de RONALDO CARLETTO, mãe do arrematante (...).

(...)

Desse modo, dúvida não há acerca da relação de amizade existente entre a MM Juíza ANDREA SCHWARZ e os pais do arrematante ALUYR TASSIZO CARLETTO NETO. Tal circunstância, por si só, deveria ser suficiente para uma declaração de suspeição da magistrada para atuar nos casos que o envolvem, em especial neste, em que ela insistiu na manutenção de uma hasta pública a despeito de a dívida estar paga, de os leilões e pagamentos de custas terem sido suspensos, de haver uma residência construída no terreno, de o imóvel ter sido subavaliado, entre outras circunstâncias, favorecendo a arrematação em benefício do filho de amigos seus.

Ademais, chama atenção as datas e horários dos registros das decisões pela magistrada e o horário de recebimento das decisões belo arrematante, indicando estarem juntos quando da redação das decisões, como se ode ver da decisão datada de 24/10/2016, às 10h08min, e que às 10h14min, foi entregue a Carta de Arrematação ao arrematante. Além disso, chama atenção que o cartório do registro de imóveis expediu a certidão no dia 25/10, às 10h22min, o arrematante peticionou em Porto Seguro requerendo expedição de mandado de imissão de posse com auxílio de força policial, alegando resistência na entrega do bem. Na própria folha de rosto, a MM Juíza deferiu o pedido no dia 25/10, às 10h58min.

Da documentação encaminhada em meio impresso pelo Eg. TRT, a Corregedoria ainda constata que, segundo o Provimento Conjunto n. 10/2015, os incidentes processuais relacionados a expropriação dos bens (desde a publicação do edital até a entrega do bem ao arrematante, incluindo o cancelamento de arrematação) deveriam ser julgados pelos juízes da Coordenadoria de Execução e Expropriação. No caso em comento, ao revés, a própria juíza ANDREA SCHWARZ julgou os embargos à arrematação opostos pela executada.

Assim, é possível que a magistrada tenha atuado em conluio com os envolvidos, fornecendo-lhes dados privilegiados (o edital do leilão não foi publicado, porém ALUYR compareceu e arrematou o bem em lanço único por metade do valor avaliado), praticando assim o crime previsto no art. 312 do Código Penal, razão pela qual justifica-se a instauração de procedimento investigativo para apurar a conduta da Juíza do Trabalho, do arrematante e outros atores eventualmente revelados. Ressaltem-se as prerrogativas da magistrada previstas no art. 33, parágrafo único, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79).”

 

10/1/2020: OFÍCIO N. 015/2020 – 4º OF CRIM, DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, E ENDEREÇADO AO RELATOR DA PET N. 0002661-20.2019.4.01.0000/DF (Id. 4510605 – fls. 171/175)

No documento o Procurador Regional da República, Elton Ghersel, confirma a necessidade do prosseguimento da investigação e, antes de decidir sobre a requisição da instauração de Inquérito Judicial, requer cópia integral da Reclamação Disciplinar n. 0001255-90.2018.2.00.0000.

Novamente, julgo relevante a transcrição de trechos importantes dessa manifestação:

 

“(b) Dos indícios da prática delituosa

Não há nos autos informação acerca das razões pelas quais o expediente foi parar. na Polícia Federal. No Ofício das fis. 05/12, a delegada de polícia federal da Divisão de Repressão à Corrupção afirmou haver recebido “ofício oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região — Bahia, que noticia possível conduta delituosa praticada pela Juíza do Trabalho de Porto Seguro”, mas não juntou cópia de tal missiva.

O certo é que a DRC realizou diligências preliminares, obtendo, por meio de publicações no Facebook e no Instagram, evidências de que a juíza Andréa Schwarz de Senna Moreira mantinha relações de amizade próxima com o arrematante Aluyr Tarssizo Carletto Neto e membros de sua família. Destacou-se, também, que os horários em que proferidas algumas decisões, no dia 24/10/2016, indicariam proximidade entre a magistrada e a parte, pois a decisão foi proferida às 10:08 hs, e seis minutos depois a carta de arrematação foi entregue a Aluyr. Fato semelhante ocorreu no dia seguinte, havendo o cartório de registro de imóveis expedido certidão às 10:22 hs e, 38 minutos depois, sido deferida a imissão na posse do arrematante, em despacho manuscrito no rosto da sua petição (fi. 818).

(...)

A descrição do imóvel penhorado, contida no Relatório das fls. 825v/827, e as fotografias juntadas pela executada no seu recurso de revista, se verdadeiras — e parece razoável acreditar que o sejam — indicam um bem de valor ao menos uma dezena de vezes superior à avaliação feita pelo oficial de justiça. Embora não se possa afirmar que a magistrada soubesse da existência de edificações no imóvel (pois não constavam da matrícula), trata-se de uma cidade pequena, na qual certamente lhe era possível se inteirar, ao menos por aproximação, do valor do bem penhorado. Alia-se a isso o fato de que o imóvel foi arrematado em lance único, por 50% da avaliação, sendo o arrematante pessoa do círculo de relações sociais da magistrada, o que de logo recomendaria o seu afastamento da causa. Por fim, há a alegação de que não lhe competia decidir os Embargos à Arrematação, e sua atuação nesse sentido, se demonstrado dolo ou má-fé, pode configurar crime.

 

17/1/2020: DECISÃO DO DESEMBARGADOR CÂNDIDO RIBEIRO, RELATOR DA PETIÇÃO CRIMINAL N. 0002661-20.2019.4.01.0000/DF, DETERMINANDO A REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR N. 0001255-90.2018.2.00.0000 PARA ACESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Id. 4510605 – fl. 178).

 

27/2/2020: MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Id. 4510605 – fls. 188 a 192).

Na referida manifestação, o Procurador Regional da República, Bruno Calabrich, assevera que os fatos em análise podem caracterizar a prática,  no mínimo, do crime de prevaricação por parte da juíza Andréa Schwarz de Senna Moreira; a depender do dolo dos demais agentes possivelmente envolvidos e de seu modus operandi, inclusive do arrematante Aluyr Tarssizo Carletto Neto, os fatos também podem caracterizar os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva ou peculato — o que somente o aprofundamento das investigações permitirá a verificação. Assim, com fundamento no art. 10, § 1º e no art. 249, § 2º, ambos do Regimento Interno do TRF-1, requer a instauração de Inquérito Judicial destinado a apurar a prática de crimes pela Juíza do Trabalho Andréa Schwarz de Senna Moreira.

 

5/3/2020: DECISÃO DO DESEMBARGADOR CÂNDIDO RIBEIRO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL DESTINADO A APURAR A PRÁTICA DE CRIMES PELA JUÍZA DO TRABALHO ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA (Id. 4510605 – fls. 199/200).

Desde então, o trâmite deste Inquérito Judicial pouco evolui. Colaciono seus principais andamentos:

- 7/10/2020: intimação do Ministério Público Federal para requerer as medidas de investigação que entender pertinentes (Id. 4510605 – fl. 213).

- 4/11/2020: manifestação do Ministério Público Federal, onde pugna pela prorrogação do prazo para conclusão do inquérito e requer a realização de diligências (Id. 4510605 – fl. 220).

- 30/11/2020: deferimento dos pedidos do Ministério Público (Id. 4510605 – fl. 224).

- 22/6/2021: petição da lavra dos advogados da magistrada Andrea Schwarz requerendo cópia integral do Inquérito Judicial n. 0002661-20.2019.4.01.0000/DF (Id. 4510605 – fl. 246).

- 9/7/2021: despacho do relator do Inquérito Judicial, Desembargador Cândido Ribeiro, determinando fosse dada vista à Procuradoria Regional da República para se manifestar sobre o pedido de acesso integral aos autos (Id. 4510605 – fl. 250).

- 3/8/2021: manifestação do Ministério Público Federal requerendo diligências instrutórias e manifestando-se favoravelmente ao deferimento do pedido de cópia integral do inquérito por parte da defesa da magistrada (Id. 4510606 – fls. 1/3).

- 23/8/2021: decisão do Desembargador Cândido Ribeiro. As diligências requisitadas são autorizadas, bem como o pedido de acesso e cópia integral dos autos solicitado pela defesa da Juíza Andrea Schwartz (Id. 4510606 – fls. 5/7).

 

Não obstante o trâmite moroso do inquérito, os novos documentos que o instruem demonstram a nítida presença indícios de conduta configuradora de infração disciplinar por parte da Juíza do Trabalho ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA.

Há evidências de que a magistrada mantinha relações de amizade próxima com o arrematante, o senhor ALUYR TARSSIZO CARLETTO NETO, com seu pai, o Deputado Federal Ronaldo Carletto, bem como com outros membros de sua família.

E, ainda, segundo apurou o Ministério Público Federal, há elementos que indicariam que o imóvel penhorado teria um valor muito superior à avaliação feita pelo oficial de justiça. Some-se a isso o fato de o imóvel ter sido arrematado em lance único, por 50% da avaliação, sendo o arrematante pessoa do círculo de relações sociais da magistrada, o que de logo recomendaria o seu afastamento da causa. Destarte, não há dúvida de que existe justa causa para a propositura do processo administrativo disciplinar.

 

2. ANÁLISE DO FATO RELACIONADO ÀS BARRAS DE OURO ENCONTRADAS NO IMÓVEL

Segundo a defesa, o fato de que barras de ouro foram encontradas escondidas no teto do imóvel que fora objeto da arrematação e que pertencia à Nora Rabello (Reclamante) nada tem a ver com a juíza Reclamada, que jamais adentrou o imóvel. Assim, não se poderia atribuir responsabilidade à Reclamada sobre os bens que nele se encontravam, haja vista que não existe ponto de intercessão entre os bens que estavam no imóvel e o ato judicial de sua venda em hasta pública.

 Se tal ponto, isoladamente considerado, não traz subsídios suficientes a qualquer ponto de interseção em relação a vantagem auferida pela magistrada ou às infrações disciplinares que lhe são imputadas em tese, certo é que a sua análise conjunta aos demais fatos constantes da presente reclamação disciplinar, em especial a relação de amizade íntima com a arrematante ( tratada em tópico próprio), reforçam a necessidade de melhor averiguação por meio do correspondente processo administrativo disciplinar.

 

3. ALEGAÇÃO DE REPORTAGEM PLANTADA

Em 2019, notícias veiculadas na mídia, davam conta de que o pai do arrematante possuía relações de amizade com a Juíza ANDRÉA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA, que conduziu a execução, lançando suspeitas de mácula à sua conduta.

Nesse contexto, considerando o teor das notícias, bem como o que dispõe o Termo de Cooperação n. 01/2020, firmado entre a Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e visando agregar subsídios à atuação posterior da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou-se fosse oficiado ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, o Excelentíssimo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, solicitando-lhe manifestação sobre a apuração dos fatos, realizada no âmbito da Justiça do Trabalho (Id. 4287203).

Naquela oportunidade, segundo o Ministro Aloysio Corrêa, os indícios de amizade entre a magistrada Andréa Schwarz de Senna Moreira, e o Deputado Federal Ronaldo Carletto, pai do então arrematante do imóvel (Sr. Aluyr Tassizo Carletto), penhorado em garantia do Juízo, foram retratados em reportagem de ampla divulgação na revista Época:

 

“Os Juízes da Coordenadoria de Execução e Expropriação têm atuação conjunta ou separadamente em todas as unidades definidas no artigo 1º deste Provimento, com a atribuição de contribuir para solucionar as demandas executórias que lhes forem apresentadas e relativas aos processos da capital ou do interior, com competência delegada e definida neste Provimento para: (...) III - apreciar e decidir, com exclusividade, tanto nos processos da capital quanto nos Polos Regionais, os incidentes processuais diretamente relacionados à expropriação de bens, desde a publicação do respectivo edital e até a entrega do bem ao arrematante, inclusive os cancelamentos de arrematação.”

 

Quanto a este ponto, assevera a defesa que, “reportagem plantada em revista semanal como sendo fato novo, a par de agredir a lógica – em razão da falta de qualquer prova das afirmações contidas na reportagem – retorna ao mesmo ponto já analisado”, vez que foram repetidas e vazias as afirmações de que a magistrada Reclamada favorecera o arrematante.

O argumento não prospera, porquanto, com a juntada da íntegra da Petição Criminal n. 0002661-20.2019.4.01.0000/DF (Id. 4510598 e 4510606)tornou-se evidente a presença de indícios de que a magistrada Reclamada mantinha relações de amizade próxima com o arrematante e sua família.

Destarte, o contexto da reportagem da revista Época e as suas conclusões são irrelevantes para análise deste expediente, na medida em que as provas produzidas no inquérito são suficientes para determinar o imperioso aprofundamento das investigações por intermédio de um processo administrativo disciplinar.

 

4. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSO A DOCUMENTOS

4.1. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Segundo a defesa, haveria documentos que não estariam acessíveis no link que foi encaminhado à magistrada, “o que poderia ser constatado a partir de simples tentativa de acesso à integralidade dos documentos.”

Alega-se, que, não haveria nos autos, por exemplo, cópia integral da investigação criminal, “tudo se limitando à juntada de mera e inconclusiva petição”.

Quanto à investigação criminal citada na decisão de Id. 4550575, aduz a defesa:

“Não há nos autos, por exemplo, cópia integral da indigitada investigação criminal, tudo se limitando à juntada de mera e inconclusiva petição, não se podendo ignorar que a referida investigação, havia sido mencionada como uma das bases de sustentação para a reabertura do procedimento administrativo disciplinar.

Não há, outrossim, notícias sobre o seu desdobramento e/ou conclusão, o que impede o exercício do regular e amplo direito de defesa que é constitucionalmente assegurado, tudo a ofender literal e diretamente o princípio constitucional da presunção da inocência, partindo-se de ilações e deduções inimagináveis para reabrir procedimento administrativo com a repetição dos mesmos fatos já investigados e repelidos, como será fartamente demonstrado.

Não havendo qualquer notícia sobre o atual estágio do inquérito criminal que é citado como fonte para a reabertura do presente procedimento administrativo, se impõe, a suspensão da presente reclamação disciplinar, eis que o epilogo deste procedimento tem intrínseca ligação com as conclusões que emergirão nos autos da investigação criminal e que decerto inocentará a magistrada, tão pueris e pérfidas são as alegações contra si lançadas.”

 

Conforme já salientado, a íntegra da peça criminal encontra-se acostada entre as Ids. 4510598 e 4510606. E, de fato, visando preservar o sigilo das investigações, tais documentos encontram-se com acesso restrito.

Não obstante, as questões mais relevantes – e afetas a este procedimento – foram transcritas na decisão de Id. 4550575, a qual intimou a magistrada Reclamada para apresentação de defesa prévia.

Além do mais, diferentemente do que alegado, não há qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A uma porque, como dito, as questões relevantes foram todas transcritas. A duas, porque a Juíza Andrea Schwarz de Senna Moreira, no âmbito criminal, está com acesso à íntegra do Inquérito Policial.

A cópia integral do Processo n. 0002661-20.2019.4.01.0000 foi solicitada em 26/6/2021 (Id. 4510605 – fls. 246/247). Em 9/7/2021 o Desembargador Cândido Ribeiro (relator), concedeu vista dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região para que esta se manifestasse “a respeito do pedido de acesso integral aos autos” (Id. 450605 – fl. 250). Manifestação favorável do Ministério Público Federal, em 3/8/2021, acostada no documento de Id. 4510606 – fls. 1/3. Por fim, à Id. 4510606 – fls. 5/7, encontra-se decisão do Desembargador Cândido Ribeiro não só deferindo a solicitação de cópia integral dos autos, mas também, autorizando o acesso de ANDREA SCHWARZ à íntegra do processo.

 

4.2. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSO AO PROAD N. 6153/2018 E PROAD N. 4.603/2019

Aduz a defesa que, a menção a PROADS diversos – os quais, em tese, teriam ponto de intercessão com a reabertura da presente investigação, sobretudo o PROAD n. 4603/2019, comprometeria o contraditório, haja vista que impediria a mais ampla compreensão dos fatos.

Com esta afirmação, deixa a entender a defesa que não teria tido acesso à íntegra dos PROADs n. 6153/2018 e n. 4.603/2019.

Todavia, conforme decisão anterior, onde a defesa da magistrada já havia alegado a falta de acesso a documentos, salientei o seguinte:

 

“Compulsando os autos, verifico que há cópia integral tanto do PROAD n. 6153/2018, quanto do PROAD n 4603/2019:

- PROAD 6153/2018: Id. 4339513 (parte 1/6), Id. 4339509 (parte 2/6), Id. 4339510 (parte 3/6), Id. 4339515 (parte 4/6), Id. 4339512 (parte 5/6) e Id. 4339514 (parte 6/6).

- PROAD 4603/2019: Id. 4339774 (parte 1/11), Id. 4339766 (parte 2/11), Id. 4339767 (parte 3/11), Id. 4339768 (parte 4/11), Id. 4339775 (parte 5/11), Id. 4339769 (parte 6/11), Id. 4339772 (parte 7/11), Id. 4339770 (parte 8/11), Id. 4339776 (parte 9/11), Id. 4339771 (parte 10/11), Id. 4339773 (parte 11/11).”

 

Portanto, novamente, não há que se falar em falta de acesso a documentos ou em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.

 

4.3. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSO AO RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 0085800-84.2009.5.05.0561

Segundo a defesa, até o presente momento, não teria sido possível ter vistas do recurso de revista apresentado na Reclamação Trabalhista n. 0085800-84.2009.5.05.0561, processo em que foram proferidas as decisões judiciais que são guerreadas pela Reclamante NORA RABELLO, haja vista que o processo teria sido colocado em segredo de justiça. 

Novamente, a alegação da defesa não merece prosperar.

A cópia do recurso de revista apresentado na Reclamação Trabalhista n. 0085800-84.2009.5.05.0561 encontra-se acostado na Id. 4394922, a partir das fls. 153, e, em continuidade, nas Ids. 4395923, 4395924, 4395925 e 4395926.

 

5. ALEGAÇÃO DE PROIBIÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. VEDAÇÃO AO “BIS IN IDEM”. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Alega a defesa que, a presente investigação disciplinar repetiria as mesmas acusações pelas quais a magistrada já teria sido julgada no âmbito do seu Tribunal e pelas quais fora inocentada.

Segundo a defesa, não seria possível a reabertura pura e simples de procedimento disciplinar, o que consistiria em grave ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da vedação ao bis in idem e da dignidade da pessoa humana.

Alega-se, ainda, que, não fosse o esgotamento do tema pela Corregedoria do TRT-5, também a Corregedoria Nacional já teria analisado os pontos da reclamação disciplinar e concluído que a matéria seria eminentemente jurisdicional. Para tanto, cita decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, à época Corregedor Nacional de Justiça, e datada de abril de 2018. Na referida decisão, de Id. 2457125, os autos foram arquivados, sob o entendimento de que a questão seria jurisdicional.

Cita-se, ainda, decisão datada de 3/10/2018 e proferida pelo Ministro Humberto Martins – que substituiu o Ministro Noronha no cargo de Corregedor Nacional de Justiça.

Na decisão de Id. 3236678 a Reclamação é novamente arquivada, sob o entendimento de que a questão teria sido tratada adequadamente no âmbito da Corregedoria local.

Demonstra a defesa, ainda, que houve uma terceira decisão de arquivamento – proferida em 4/11/2019 pelo Ministro Humberto Martins. Na decisão de Id. 3798203 os autos foram arquivados sob o seguinte fundamento:

 

“Conforme informado, o presente pedido de providências trata do mesmo objeto da Reclamação Disciplinar n. 0001255-90.2018.2.00.0000.

Assim, evidenciado que os fatos foram apurados em procedimento anteriormente autuado nesta Corregedoria, este feito merece arquivamento.

Ante o exposto, remetam-se os autos à Secretaria Processual para que translade cópia dos presentes documentos para a Reclamação Disciplinar n. 0001255-90.2018.2.00.0000.

Após, arquive-se o presente expediente.”

 

Assim, segundo a defesa, decisão posterior, proferida pelo mesmo Corregedor Nacional de Justiça e que reabre a reclamação disciplinar, não se pautaria em qualquer fato novo e entraria em frontal conflito com decisões judiciais proferidas pelo TRT-5 e, também, pelo CNJ em decorrência dos mesmos fatos.

Nesse ponto, pondera-se que este processo disciplinar estaria adentrando a seara jurisdicional, transformando-se em sucedâneo de recurso, o que não pode ser tolerado. Segundo a defesa: “a busca que se persegue é clara no sentido de desconstituir através do processo disciplinar os atos e decisões judiciais que foram praticados em desfavor da Recorrente, o que martiriza o ordenamento jurídico pátrio a mais não poder.”

Registra que o citado “terceiro arquivamento” ocorreu por decisão do Excelentíssimo Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, ocorreu em 4/11/2019.

O fato de apurações anteriores relacionadas ao mesmo processo e envolvendo análise sobre as mesmas decisões terem sido arquivadas não socorre a reclamada.

Os arquivamentos anteriores narrados pela defesa, determinados pela Corregedoria Regional e pela Corregedoria Nacional, fundaram-se no entendimento de que as reclamações, no contexto inicialmente apresentado, importavam em exercício de poder disciplinar sobre decisões judiciais.

De fato, a jurisprudência do CNJ é farta no sentido de que a competência do órgão está restrita ao âmbito administrativo, não lhe sendo lícito interferir ou rever decisões judiciais, assim como o CNJ tem reiteradamente assentado que a insatisfação da parte quanto ao conteúdo de decisões judiciais deve ser manifestada por meio das medidas judiciais próprias.

Contudo, a apuração ora apresentada ao Plenário possui objeto, contexto e fundamentos probatórios absolutamente distintos dos tratados nas apurações pretéritas.

As decisões proferidas na condução do processo não estão sob escrutínio direto do CNJ. Ou seja, não há avaliação direta a ser feita sobre as decisões. O foco da apuração agora está deslocado para os fatores externos ao processo que podem ter influenciado nas decisões judiciais proferidas e, consequentemente, na condução do processo pela magistrada, que tem o dever de atuar de forma isenta e imparcial.

Portanto, agora as decisões são prova de eventual conduta maculada, e não o objeto de análise final deste órgão.

A pesquisa neste momento é sobre a possibilidade de a decisão judicial ter se convertido num instrumento para trazer ao processo interesses e influências externas exercidas sobre a magistrada reclamada. Assim, se provas supervenientes trazem fatos graves à luz e alteram o contexto inicial, confirmando aquela possibilidade, as decisões judiciais passam a servir como prova da consumação da infração disciplinar por quebra dos deveres de imparcialidade e de isonomia pelo magistrado, que permitiu que interesses e elementos externos interferissem no seu processo decisório.

Nesse contexto, não há que se falar em coisa julgada administrativa ou reversão de decisão anterior que inocentara a representada, justamente porque o CNJ nunca analisou a conduta da magistrada.

Pelo contrário, nas apurações pretéritas o objeto consistia nas decisões proferidas, concluindo-se corretamente que, com aquele objeto e nos contextos fático e probatório iniciais, a matéria aparentava ser puramente jurisdicional e que a atuação dos órgãos correicionais poderia implicar pretensão de revisão de decisão judicial por vias transversas.

Não se trata da realidade atual. Agora trata-se de analisar se a magistrada sofreu influências externas e se essas influências impactaram a condução do processo sob sua responsabilidade. O objeto é, portanto, absolutamente distinto e sobre o qual o CNJ e a Corregedoria Regional não se pronunciaram anteriormente.

Nesse contexto, destaco que somente em 14/10/2021, por intermédio do Ofício Presi n. 2822/2021, é que houve conhecimento da íntegra da Petição Criminal n. 0002661-20.2019.4.01.0000/DF (Id. 4510596). E, conforme já ressaltado, com a chegada da referida Petição Criminal tornou-se evidente a existência de fatos e graves, relacionados à atuação da magistrada ANDREA SCHWARZ na condução da Reclamação Trabalhista n. 0085800-84.2009.5.05.0561.

Mais uma vez, peço licença para transcrever trechos da notitia criminis apresentada pela Delegada de Polícia Federal Luciana Matutino Caires e que concluem pela existência de relação de amizade entre a Reclamada e a família Carletto (Id. 4510598 – fls. 6/21):

Em pesquisa na rede social Facebook (em 15/10/2019), foi localizado o perfil de ‘Andrea Schwarz’, Juíza do Trabalho, que possui no seu rol de amigos tanto o arrematante ALUYR CARLEITO NETO como toda a sua famíliaEla publicou fotografia em evento social com a família Carletto e curtiu as páginas tanto do arrematante (NETO CARLETTO) quanto do seu pai (...).

(...)

Em pesquisa na rede social Instagram (data de 14/10/2019), localizou-se o perfil “andrea_schwarz12”, que tem por seguidora CARLETE CARLETTO, que vem a ser a mão do arrematante ALUYR CARLETTO NETO e esposa de RONALDO CARLETTO. (...)

Em outro perfil, de nome ‘deaschwarz’, foram encontradas fotos da MM Juíza com o deputado RONALDO CARLETTO, publicadas em 08/11/2014, 07/01/2015 e 20/01/2015, inclusive em encontros sociaisEsse perfil também tem por seguidora a esposa de RONALDO CARLETTO, mãe do arrematante (...).

(...)

Desse modo, dúvida não há acerca da relação de amizade existente entre a MM Juíza ANDREA SCHWARZ e os pais do arrematante ALUYR TASSIZO CARLETTO NETO. Tal circunstância, por si só, deveria ser suficiente para uma declaração de suspeição da magistrada para atuar nos casos que o envolvem, em especial neste, em que ela insistiu na manutenção de uma hasta pública a despeito de a dívida estar paga, de os leilões e pagamentos de custas terem sido suspensos, de haver uma residência construída no terreno, de o imóvel ter sido subavaliado, entre outras circunstâncias, favorecendo a arrematação em benefício do filho de amigos seus.

Ademais, chama atenção as datas e horários dos registros das decisões pela magistrada e o horário de recebimento das decisões belo arrematante, indicando estarem juntos quando da redação das decisões, como se ode ver da decisão datada de 24/10/2016, às 10h08min, e que às 10h14min, foi entregue a Carta de Arrematação ao arrematante. Além disso, chama atenção que o cartório do registro de imóveis expediu a certidão no dia 25/10, às 10h22min, o arrematante peticionou em Porto Seguro requerendo expedição de mandado de imissão de posse com auxílio de força policial, alegando resistência na entrega do bem. Na própria folha de rosto, a MM Juíza deferiu o pedido no dia 25/10, às 10h58min.

Da documentação encaminhada em meio impresso pelo Eg. TRT, a Corregedoria ainda constata que, segundo o Provimento Conjunto n. 10/2015, os incidentes processuais relacionados a expropriação dos bens (desde a publicação do edital até a entrega do bem ao arrematante, incluindo o cancelamento de arrematação) deveriam ser julgados pelos juízes da Coordenadoria de Execução e Expropriação. No caso em comento, ao revés, a própria juíza ANDREA SCHWARZ julgou os embargos à arrematação opostos pela executada.

Assim, é possível que a magistrada tenha atuado em conluio com os envolvidos, fornecendo-lhes dados privilegiados (o edital do leilão não foi publicado, porém ALUYR compareceu e arrematou o bem em lanço único por metade do valor avaliado), praticando assim o crime previsto no art. 312 do Código Penal, razão pela qual justifica-se a instauração de procedimento investigativo para apurar a conduta da Juíza do Trabalho, do arrematante e outros atores eventualmente revelados. Ressaltem-se as prerrogativas da magistrada previstas no art. 33, parágrafo único, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79).” (grifos nosso)

 

Assim, com base no relatado na notitia criminis e diante da gravidade dos fatos ali mencionados, bem como constatando-se que não há decisão de mérito anterior de órgão disciplinar sobre a conduta da magistrada em exame neste momento, não há que se falar em coisa julgada administrativa a impedir a instauração de processo administrativo disciplinar.

Pelas mesmas razões, notadamente diante do teor da Petição Criminal n. 0002661-20.2019.4.01.0000/DF, por meio da qual foi possível constatar a existência de elementos mais do que suficientes para respaldar uma decisão pela instauração de processo administrativo disciplinar – quais sejam as fortes evidências que demonstram que a Reclamada mantinha relações de amizade próxima com o arrematante, Aluyr Tarssizo Carletto Neto, e com membros de sua família, ficam igualmente repelidas a alegação de que a suposta suspeição da magistrada já teria sido repelida e a irresignação quanto ao entendimento do trt-5 sobre existência de fato novo.

 

6. ALEGAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO CRIMINAL VERSARIA SOBRE INQUÉRITO NÃO CONCLUÍDO E QUE REVOLVERIA OS MESMOS FATOS QUE DECORRERAM DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL

Alega a defesa neste ponto que não houve qualquer conclusão do referido inquérito criminal, sendo, portanto, “no mínimo impróprio que a presente reclamação disciplinar seja reaberta, após três arquivamentos sucessivos com base em ilações e suspeitas não comprovadas”.

Assim, requer a suspensão do presente procedimento, até que se conclua a investigação criminal da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, eis que haveria relação de prejudicialidade externa.

Não obstante, “em respeito ao princípio da concentração da defesa”, repele, “com toda veemência, as levianas e vazias suspeitas levantadas pela ilustre Delegada, todas elas concentradas em atos judiciais que foram praticados no exercício da jurisdição e que, portanto, já mereceram repetidas e exaustivas análises por parte do TRT da 5ª Região”.

Ainda de acordo com a defesa, a simples leitura da narrativa da Delegada responsável pelo Inquérito já seria suficiente para se concluir que os atos reportados pela acusadora “para buscar reabrir o processo administrativo disciplinar” foram todos exclusivamente jurisdicionais, não havendo qualquer irregularidade funcional capaz de ensejar punição disciplinar.

A fim de rebater a suposta ligação entre a magistrada Reclamada e o pai do arrematante, o Deputado Federal Ronaldo Carletto, – fato este que foi aventado em sede de Inquérito – aduz a defesa:

 

“As alegações que se sucedem e que tentam induzir a crença vazia e incorreta de que a magistrada seria amiga do pai do arrematante, além de já terem sido enfrentadas pelo TRT5, são desprovidas de qualquer prova efetiva, baseando-se em informações difusas e inconclusivas de redes sociais, em que se rotula de ‘amigo’, na verdade, as pessoas que são permitidas a seguir as páginas individuais em que são publicadas fotografias e textos do cotidiano de cada pessoa, o que está longe de configurar prova de amizade.

A fim de esgotar o tema, de uma vez por todas, afastando a alegação de amizade, há que se relembrar que o tema já foi enfrentado pelo Tribunal Regional da 5ª Região, em alentada decisão (ID 4339512), proferida nesses termos, verbis:

Registre-se que os casos de suspeição previstos no art. 145, do Código de Processo Civil, especialmente o interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes (inciso IV), devem ser cabalmente demonstrados para que se possa afastar o julgador da causa.

Na hipótese ora analisada, todavia, a documentação colacionada pela Requerente não evidencia a parcialidade da magistrada Andréa Schwarz de Senna Moreira.

Decerto. O fato de a Juíza Requerida aparecer em fotos tiradas em eventos sociais ao lado da pessoa que seria o pai do arrematante do bem regularmente levado a hasta pública não configura, por si só, suspeição nos moldes do art. 145 do CPC, muito menos, comprova a tese de conluio entre a magistrada Requerida e o arrematante ou, como afirma a Requerente, seu pai, o Deputado Federal Ronaldo Carletto.

Anote-se que a notícia de que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia outorgou à Juíza Requerida a Comenda 2 de Julho foi veiculada no site deste Regional em 26/08/2013, que inclusive, publicou foto da magistrada entre os Deputados Marcelo Nilo e Ronaldo Carlleto, a mesma colacionada pela Requerente à fl. 148 do PROAD.

A mesma notícia ainda informa que ‘Mais quatro pessoas receberam a mesma honraria no mesmo evento: o juiz André Strogenski, da Justiça Estadual, a prefeita de Porto Seguro, Cláudia Oliveira, o Pastor Erisvaldo, representante do Legislativo Municipal, e o cidadão Moacir Andrade’.

Ademais, no caso, é certo que a Requerente não autuou, com o cuidado que o caso exigia, para defender o seu patrimônio. Note-se que, apesar de regularmente notificada, nada aduziu sobre os termos do despacho homologatório do acordo entabulado com o reclamante nos autos principais. Do mesmo modo, permaneceu inerte quando notificada, através de publicação no DEJT, da inclusão do bem em hasta pública.

A Requerente deveria, na oportunidade, comprovar a quitação do acordo, inclusive, dos honorários do leiloeiro, das custas processuais e da contribuição previdenciária devida, até porque, estava ciente de que se tal comprovação não fosse feita o imóvel penhorado seria reincluído em hasta pública, como de fato foi.

Somente veio a Juízo em 30/09/2016, após a arrematação ocorrida em 23/09/2016. Além disso, só procedeu à quitação integral da dívida em 26/09/2016, também após a alienação do imóvel, quando precluso seu direito de remir a dívida.

Por todo o exposto, indefiro a liminar postulada pela Requerente e, levando em conta que a Juíza Requerida não praticou qualquer ato ilícito que justifique a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, julgo IMPROCEDENTE a presente Reclamação Disciplinar.’”

 

É uma rematada inverdade alegar que há uma grande amizade unindo o pai do arrematante e a magistrada, sendo esta uma alegação vazia.

Ambos, tanto o pai do arrematante, quanto a magistrada, são autoridades da região. Aquele, como Deputado Federal, representa o Poder Legislativo. Esta, como Juíza do Trabalho, representa o Poder Judiciário, sendo mais do que natural que apareçam eventualmente juntos em fotografias de solenidades e comemorações de poderes constituídos ou de pessoas influentes do município de Porto Seguro, nisto não havendo qualquer impropriedade ou prova de suspeição, que, aliás, jamais foi arguida processualmente.

As fotografias juntadas revelam a presença de outras tantas pessoas nos eventos, não havendo, por exemplo, frequência a ambientes privados ou a residências de qualquer das partes mencionadas.

Impossível revolver o fato que, como provado, já foi objeto de análise por parte da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que destacou a circunstância de não ter sido arguida a exceção de suspeição no curso do processo, o que, de si, revela que a acusadora lança ofensas contra a pessoa da magistrada para tentar reverter decisão que lhe foi desfavorável.

Por fim, mas não menos lamentável, é a tentativa de suscitar incorreção funcional e – tremam os céus! - infração disciplinar a partir da celeridade que foi emprestada a alguns dos atos processuais da execução e arrematação, o que constitui perversa contradição no comportamento da acusadora, que fez questão de arrastar a reclamação trabalhista, com as mais diversas chicanas processuais por quase uma década. Em verdade, fosse ela diligente e respeitosa para com o Poder Judiciário e não teria perdido o seu bem por inadimplência de custas e emolumentos.

(...)

As alegações, portanto, já mereceram investigação por inúmeras ocasiões, sendo repelidas as ofensas e leviandades lançadas pela acusadora contra a magistrada, já tendo ficado patenteado que os atos decorreram de dever funcional de decidir, sendo exclusivamente jurisdicionais, razão pela qual a magistrada não pode ser punida disciplinarmente pelos mesmos, impondo-se a observância do art. 41 da LOMAN em casos desta natureza, o que se espera possa prevalecer.”

 

A alegação da defesa, no sentido de que não há qualquer fato novo que pudesse dar ensejo a reabertura do procedimento, não procede.

Mais uma vez, repita-se, em 14/10/2021, com a chegada de cópia integral da Petição Criminal n. 0002661-20.2019.4.01.0000/DF (Id. 4510596), e considerando os excertos já transcritos neste voto, tornou-se evidente a existência de fatos novos e graves relacionados à atuação da magistrada ANDREA SCHWARZ na condução da Reclamação Trabalhista n. 0085800-84.2009.5.05.0561.

Imprescindível mencionar que as provas carreadas aos autos a partir da juntada da Petição Criminal n. 0002661-20.2019.4.01.0000/DF (Id. 4510596) robustecem sobremaneira as conclusões auridas pelo min. Aloysio Correia da Veiga que, na condição de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, analisou a condução da execução trabalhista pela reclamada e concluiu que a atuação da magistrada se deu de forma bastante suspeita, notadamente porque contrariou normativos internos da justiça especializada. A propósito, transcrevo o excerto pertinente da manifestação do ilustre ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (Id. 4313097):

 

 

Dito isto, passo a elencar os fatos apurados até o momento no âmbito da Justiça do Trabalho, evidenciados por meio das providências tomadas no âmbito do PROAD 4.603/2019, todos alusivos a supostas irregularidades praticadas ao longo da execução na reclamatória nº 0085800- 84.2009.5.05.0561, e que apontam para a prática de condutas que se inserem em correspondente previsão de violação funcional, com base na normatização aplicável ( Id. bb1e4c6):

 Violação ao artigo 35, I da LOMAN, em referência ao ato de não cumprir com exatidão as disposições legais (“Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;”): 

As seguintes condutas apuradas realizadas no bojo da execução trabalhistas revelam reiterada inobservância de disposições legais por parte da magistrada, a saber:

 - discrepância entre a descrição do terreno penhorado no auto respectivo e a realidade do bem, já que não constava a existência de uma casa lá edificada, e que, ainda assim, foi levada à hasta pública; -discrepância entre o valor então executado (cerca de R$ 27.000,00 à época), e o valor avaliado do bem ( R$ 1.200.000,00), com embargos à execução interpostos com o fim de comprovar que, em verdade, seriam avaliados em R$ 20.000.000,00; -constatação de acordo posterior homologado pela Juíza requerida com base em dívida acessória remanescente de pouco mais de R$ 5.000,00, atinente às contribuições previdenciárias; com base em tal valor, e, inobstante o principal quitado, o imóvel penhorado fora arrematado por R$ 600.000,00, tendo sido levada a casa à hasta pública, mesmo sem constar do auto de penhora; - Apresentados embargos à arrematação apontando tais irregularidades, foram julgados improcedentes em 24/10/2016 pela Juíza requerida, que expediu no dia seguinte mandados de imissão na posse e arrombamento; - O julgamento dos embargos à arrematação pela Juíza requerida violou o disposto no art. 3º, inciso III, do Provimento GP-GCR TRT5 nº 0010, de 13/07/2015, segundo o qual: "Os Juízes da Coordenadoria de Execução e Expropriação têm atuação conjunta ou separadamente em todas as unidades definidas no artigo 1º deste Provimento, com a atribuição de contribuir para solucionar as demandas executórias que lhes forem apresentadas e relativas aos processos da capital ou do interior, com competência delegada e definida neste Provimento para: (...) III - apreciar e decidir, com exclusividade, tanto nos processos da capital quanto nos Polos Regionais, os incidentes processuais diretamente relacionados à expropriação de bens, desde a publicação do respectivo edital e até a entrega do bem ao arrematante, inclusive os cancelamentos de arrematação " - Na referida execução, inobstante as irregularidades apontadas, o Agravo de petição não foi provido, tendo havido a interposição de recurso de Revista ao TST, sob a relatoria do Ministro Breno Medeiros, deferindo liminar para imprimir efeito suspensivo ao auto e à carta de arrematação, determinado a reintegração da Sra. Nora Rabello na posse do imóvel. Em 29/05/2019, analisando o Agravo interposto pelo arrematante do imóvel, Sr. Aluyr Tassizo Carletto, com pedido de reconsideração da liminar, o Ministro Relator constatou a realização de atos, inclusive, em período em que teriam sido suspensos por ato normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, conforme se depreende dos trechos a seguir transcritos: 

“Nas razões do recurso de revista, a executada e ora agravada informou que firmou acordo com o reclamante, peticionando sua homologação junto ao Juízo, que foi homologada, com retirada do imóvel penhorado da Hasta Pública e determinação do recolhimento das custas processuais, contribuições previdenciárias e comissão do leiloeiro.

 Alegou que, a despeito de efetuar o total pagamento do montante devido ao reclamante, não efetuou o pagamento das custas processuais, contribuições previdenciárias e comissão do leiloeira, dentre outros motivos, por: a) não haver intimação específica para tal finalidade; e, b) existir suspensão do prazo de recolhimento de custas, depósitos e emolumentos por Ato da Presidência do e. TRT de origem (ATO-TRT5 N.º 257, de 9 de setembro de 2016), em razão da greve dos bancários.

 Sustentou, ainda, que é inválida a Hasta Pública em que o bem imóvel penhorado foi arrematado, porquanto havia Ato da Presidência do TRT da 5.ª Região que suspendia todas as Hastas Públicas do mês de setembro até dezembro de 2016, explicitandose que oportunamente seria editado Ato com o novo calendário para a realização dos leilões.

Defendeu, sucessivamente, que o Auto de Arrematação não se convolou, na medida em que efetuou o pagamento antes ou na mesma data em que efetuado o depósito do lanço pelo arrematante. 

Levantou discussão sobre o valor da avaliação; impenhorabilidade do bem de família; impossibilidade de deferimento do pedido de expedição do mandado de imissão da posse, em razão a ausência de intimação da sentença que julgou improcedente sua impugnação à arrematação.

 Pleiteou liminar de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal para que sejam suspensos o Auto e a Carta de Arrematação relativos à alienação do bem imóvel da recorrente.

 Indicou violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. 

Pois bem.

 Nos termos do art. 300 do CPC de 2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo”. A falta de um deles já inviabiliza a concessão da tutela de urgência almejada. 

Nesse contexto, o pedido de reconsideração, nesse momento processual, será examinado à luz do devido processo legal (CF, art. 5. º, LIV), sob duas perspectivas, sem prejuízo do exame das demais questões levantadas pela executada, quando o exame do mérito, quais sejam: a) nulidade do Auto e da Carta de Arrematação em face da ilegalidade da Hasta Pública realizada no dia 23.9.2016, em que resultou arrematado o bem imóvel da executada, na medida em que havia Ato da Presidência do TRT da 5.ª Região determinando a suspensão de todas as Hastas Públicas agendadas para os meses de setembro até novembro de 2016 (ATO-TRT5 N.º 252, de 5 de setembro de 2016); e, b) nulidade do Auto e da Carta de Arrematação em face da desnecessidade de comprovação do pagamento das custas processuais, contribuições previdenciárias e honorários do leiloeiro antes da realização da Hasta Pública do dia 23.9.2016, uma vez que também havia Ato da Presidência do TRT da 5.ª determinando a suspensão do pagamento e da comprovação de depósitos judiciais, custas processuais e emolumentos, a partir de 6 de setembro de 2016 até o final da greve dos bancários, que somente ocorreu em outubro de 2016.

 Como visto, a questão envolve a observância ou não do devido processual legal (art. 5. º, LIV, da CF). 

Do quadro fático delineado no acórdão regional, fatos notórios e incontroversos nos autos, extrai-se as seguintes premissas: 

- Sentença homologatória, com publicação prevista para o dia 23.3.2016, no sentido de que a executada deve comprovar o pagamento dos honorários do leiloeiro, contribuições previdenciárias e custas processuais, sob pena de reinclusão do bem imóvel penhorado em Hasta Pública; - Despacho, com publicação prevista para do dia 25.8.2016, notificando a executada da reinclusão do bem imóvel penhorado em Hastas Públicas previstas para os dias 23.9.2016 e 23.11.2016, em Itabuna-BA, explicitando-se, ainda, que “o bem somente será retirado das Hastas nos casos de arrematação em hasta anterior, quitação total do débito, ou outra ocorrência que enseje sua exclusão da hasta”; - Ato TRT da 5.ª Região n.º 252, de 5.9.2016, informando a suspensão de hastas públicas designadas para os meses de setembro a dezembro do corrente ano e alteração do art. 3.º do ATO TRT5 N.º 0506/2015, que estabelece calendário de hastas públicas para o exercício de 2016. Registrando, ainda, que tais hastas públicas serão redesignadas para datas oportunas a serem publicadas em Ato próprio; - Liminar concedida, no dia 13.9.2016, que tem como impetrante o leiloeiro oficial e como autoridade coatora o Presidente do TRT da 5.ª Regional, suspendendo o Ato TRT 5.ª Região n.º 252 e determinado a manutenção da realização das Hastas Públicas designadas para os dias 19, 21 e 23 de setembro de 2016; - Ato TRT 5.ª Região n.º 257, de 6.9.2016, que suspende os prazos para a realização e comprovação de depósitos judiciais, bem como do recolhimento de custas e emolumentos, a partir de 6 de setembro até o término do movimento grevista dos bancários, que notoriamente encerrou- se no mês de outubro de 2016; e, - Ato TRT 5.ª Região n.º 266, de 9.9.2016, que estabelece novo calendário de Hastas Públicas até o final de 2016: a) salvador: 19 de outubro, 9 de novembro e 7 de dezembro de 2016; b) polo regional de Feira de Santana: 

17 de outubro e 14 de dezembro de 2016; c) polo regional de Juazeiro: 26 de outubro e 16 de dezembro de 2016; d) polo regional de  Barreiras: 16 de novembro; e, e) polo regional de Itabuna: 24 de outubro e 23 de novembro de 2016. 

Portanto, diferentemente do que alega o arrematante, não se trata de reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST, mas o devido enquadramento jurídico das questões de fato da presente lide. 

Dito isso, entendo que é ilegal e, por conseguinte, nula a Hasta Pública realizada no dia 23.9.2016, que implicou na arrematação do bem imóvel penhorado da executada. 

Isso porque, embora tenha sido a executada regulamente notificada, no dia 25.8.2016, acerca da reinclusão do seu bem imóvel penhorado na Ata da Hasta Pública do dia 23.9.2016, fatos novos surgiram no curso do processo, quais sejam: Ato TRT da 5.ª Região n.º 252, de 5.9.2016, que suspendeu as hastas públicas designadas para os meses de setembro a dezembro e Ato TRT 5.ª Região n.º 266, de 9.9.2016, que estabelece novo calendário de Hastas Públicas até o final de 2016, no caso do polo de Itabuna, restam definidas as seguintes data para realização das Hastas Públicas, 24 de outubro e 23 de novembro de 2016. 

Sobre o alcance de tais Atos cima detalhados no processo, a título de fundamento obter dictum, passo a discorrer brevemente sobre as normas contidas no Regimento Internos dos Tribunais. 

Tal matéria é tratada na Constituição Federal, eis os dispositivos: 

Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; Importante salientar que o e. STF, em diversas oportunidades, já reconheceu a natureza de lei em sentido material dos Regimentos Internos dos Tribunais. Cito, por exemplo, decisão exarada nos autos da ADI n.º 1.105-7/DF, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, de seguinte teor: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO: 1105/DF - DJ 27-04- 01. VOTO. (...) Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão expressa. O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes. A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto. A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do judiciário e sua conseqüente autonomia. Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou- se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito, dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta. Grifo nosso. Fixado esse conceito, o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Regional vigente, na fração de interesse, assim dispõe: Art. 45. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento: (...) suspender os serviços judiciários de segundo grau e administrativos da Região, expedindo instruções e adotando as providências necessárias ao funcionamento regular dos seus órgãos; Ora, tais Atos exarados são, portanto, de observância obrigatória por todas as partes e em todos processos, não havendo necessidade de intimação específica de uma determinada parte ou partes ou processos. De outra face, diferentemente do que concluiu o e. TRT de origem, a liminar concedida, que manteve a realização da Hasta Pública no dia 23.9.2016, apenas teria repercussão para as partes, inclusive litigantes de outros processos, nas situações de intimação específica sobre a existência de liminar, porquanto, naturalmente, não tem força de lei em sentido material. E isso não ocorreu! Assim, ainda que num exame perfunctório, tal como previsto para questões envolvendo pedido de liminar, entendo que o que prevalece nos autos do processo é a suspensão da Hasta Pública do dia 23.8.2016, em que restou arrematado o bem imóvel da executada. Repita-se, a validade da liminar exarada em face do Ato da Presidência do TRT, que manteve a realização da Hasta Pública no dia 23.9.2016, por não se tratar lei em sentido material, somente teria validade na hipótese de nova notificação confirmando a realização da Hasta Pública designada para o mencionado dia, desde que observado os critérios fixados no art. 888 da CLT, dentre eles a antecedência de 20 dias. Se não bastasse o até aqui exposto, pelo mesmo fundamento, prevalece o Ato acima descrito que suspendeu a realização e a comprovação dos depósitos judiciais, custas processuais, emolumentos, etc., a partir do dia 6.9.2018 até o final da greve dos bancários, que notoriamente ocorreu no início de outubro. Isso porque, a teor do art. 826 do CPC de 2015, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, no caso, até o momento anterior à arrematação. Ou seja, até mesmo no próprio dia 23.9.2016, momentos antes da arrematação. Contudo, repita-se, há Ato da Presidência do TRT de origem que suspende o pagamento e comprovação dos valores devidos pela executada. Esse Ato, como dito, é lei em sentido material e, portanto, o fato de a executada efetuar o pagamento dos débitos pendentes no dia 26.9.2016 não retira a determinação legal da suspensão da realização e comprovação fixadas no Ato em discussão até o final da greve dos bancários. Por isso, reputo presente a probabilidade de reconhecimento do direito material em favor da executada e ora agravada, ante a possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. De outro lado, há fundado receio de dano irreparável à executada, na medida em que afastada de seu imóvel por quase 3 anos, que inclusive invoca pretensão recursal, a ser examinada no mérito deste Recurso de Revista com Agravo de Instrumento, no sentido de que o bem penhorado e arrematado trata-se de bem de família. Ante o exposto, mantenho a liminar deferida, evidenciada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, para imprimir efeito suspensivo do Auto e da Carta de Arrematação, procedendo-se a reintegração da executada e ora agravada na posse do imóvel. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 5ª Região, bem como o Juízo de primeiro grau. Pelos fundamentos exarados da decisão ora agravada, mantenho também a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, para que proceda com a digitalização e processamento do agravo de instrumento em recurso de revista protocolado tempestivamente pela reclamada, a fim de que este seja devidamente anexado ao processo eletrônico, bem como à intimação dos agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta. Cumprida a diligencia acima, considerando a rejeição do pedido de reconsideração, determino à Secretária da dt. Turma o processamento regular do agravo, com intimação da parte adversa, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC de 2015”. 

 

Do quanto se observa da decisão acima transcrita, reconheceu-se expressamente a nulidade da hasta pública havida, por realizada em período em que notoriamente estavam suspensas as atas por determinação de norma interna.

Este fato vem a corroborar a existência de irregularidades na execução em comento, sendo certo que, em consulta ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que o agravo interposto em face de tal decisão teve provimento negado, tendo sido interpostos embargos, pendentes de julgamento.

 

 - A hasta pública havia sido presidida pelo Juiz Thiago Barbosa Ferraz de Andrade, afastado cautelarmente de suas atividades, juntamente com os Desembargadores Maria Adna Aguiar do Nascimento, Esequias Pereira de Oliveira, Maria das Graças Oliva Boness, Norberto Frerichs e Washington Gutemberg Pires Ribeiro por decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0010541-92.2018.2.00.0000 (PAD n. 0008118-28.2019.2.00.0000); 

 

- O Agravo de petição interposto naqueles autos, no qual se constatou que, incluído o processo na pauta do dia 14/11/2017, e o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Desembargador Washington Gutemberg Pires Ribeiro, um dos magistrados que haviam sido afastados cautelarmente pelo CNJ, que, após ter vista dos autos, se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, passando a atuar no feito, como terceira Julgadora, a Desembargadora Maria Adna Aguiar do Nascimento, também afastada pelo CNJ nos autos da mesma Reclamação Disciplinar nº 0010541- 92.2018.2.00.0000 ( atual PAD n. 0008118-28.2019.2.00.0000). 

 

Violação ao artigo 35, I da LOMAN, em referência ao ato de não cumprir com independência as disposições legais (“Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;”): 

 

Os indícios de amizade entre a magistrada Andréa Schwarz de Senna Moreira, e o Deputado Federal Ronaldo Carletto, pai do então arrematante do imóvel (Sr. Aluyr Tassizo Carletto), penhorado em garantia do Juízo, foram retratados em reportagem de ampla divulgação na revista Época (ID. 426e69b - Pág. 79 a 93), verbis: 

Quando os advogados do escritório Siqueira Castro assumiram o caso, porém, algo saltou aos olhos. O comprador da casa, Tassizo Carletto, é exprefeito de Itamaraju, cidade a cerca de 150 km de Porto Seguro. Seu pai, Ronaldo Carletto (PP-BA), é deputado federal e empresário do setor de transportes. Em redes sociais, o deputado aparece, em diversas ocasiões, em fotos ao lado da juíza Andrea Schwarz. São amigos. Em 2013, Ronaldo Carletto deu um prêmio em homenagem à juíza em um evento na Assembleia Legislativa da Bahia. As contas de Ronaldo Carletto foram reprovadas quando se candidatou a deputado federal, em 2014, e ele já foi denunciado por crime contra o sistema financeiro pela compra de um imóvel abaixo do preço de mercado. Ele é sócio da viação Rota Transportes com o irmão, Paulo Carletto. É a empresa em que trabalha Tassizo. Paulo Carletto foi preso em 2009 sob a acusação de pagar propina para uma agência estadual de transportes.

 

A defesa de Nora viu nisso elementos que põem em xeque a isenção da juíza que ordenou o leilão. 

 

Tais fatos ganham novos contornos após as diligências que culminaram nas constatações acerca dos atos praticados ao longo da execução trabalhista, acima indicados e relacionados à arrematação do bem, e que merecem ser aprofundados, agora sob o enfoque de inobservância legal e normativa reiterada envolvendo o bem executado. Aos aludidos fatos, sob investigação no âmbito criminal em curso, há a constatação de que havia conjunto de sacolas plásticas recheadas de barras de ouro e prata, no telhado do bem arrematado nos autos da execução trabalhista nº 0085800- 84.2009.5.05.0561, encontradas em 11/03/2019. Tal fato peculiar carece de aprofundamento, eis que agravará a circunstância de descumprimento ao artigo 35, I da LOMAN, além de levar à conclusão acerca do descumprimento dos artigos 5º (“Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos”) e 8º (“o magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”) do Código de Ética da Magistratura.

 

Acresçam-se aos fatos acima os seguintes apontamentos da apuração realizada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; - A hasta pública havia sido presidida pelo Juiz Thiago Barbosa Ferraz de Andrade, afastado cautelarmente de suas atividades, juntamente com os Desembargadores Maria Adna Aguiar do Nascimento, Esequias Pereira de Oliveira, Maria das Graças Oliva Boness, Norberto Frerichs e Washington Gutemberg Pires Ribeiro por decisão  proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0010541-92.2018.2.00.0000 (PAD n. 0008118-28.2019.2.00.0000); - O Agravo de petição interposto naqueles autos, no qual se constatou que, incluído o processo na pauta do dia 14/11/2017, e o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Desembargador Washington Gutemberg Pires Ribeiro, um dos magistrados que haviam sido afastados cautelarmente pelo CNJ, que, após ter vista dos autos, se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, passando a atuar no feito, como terceira Julgadora, a Desembargadora Maria Adna Aguiar do Nascimento, também afastada pelo CNJ nos autos da mesma Reclamação Disciplinar nº 0010541- 92.2018.2.00.0000 ( atual PAD n. 0008118-28.2019.2.00.0000). Conclui-se, portanto, que os fatos noticiados até agora, por si só, indicam condutas para as quais é necessário aprofundar o seu exame, mediante procedimento específico, sendo suficientes as providências tomadas.

 

Verifica-se, ainda, que há pronunciamento judicial reconhecendo grave irregularidade na hasta pública realizada nos autos da execução conduzida pela magistrada requerida.

 

Por fim, registra-se que, nos moldes do artigo 14 da Resolução 135/2011, “antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes”.

 

Tal providência é realizada pela autoridade que conclui a apuração prévia, também assim se considerando a autoridade pertencente ao órgão que irá deliberar acerca da instauração do processo administrativo disciplinar. Não se tendo notícias acerca de ulteriores providências a serem tomadas no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça do  Trabalho, considerado o pedido de avocação da apuração direcionado à Corregedoria Nacional de Justiça, entende-se pela necessidade de abertura de procedimento administrativo disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça em face da magistrada Andréa Schwarz de Senna Moreira, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (artigos 12 e 13 da Resolução CNJ 135/2011), por possível violação ao artigo 35, I da LOMAN, e artigos 5º e 8º do Código de Ética da Magistratura, o que ora se propõe. 

 

Assim, considerando as conclusões manifestadas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho no sentido de que atuação da magistrada se deu de forma suspeita, inclusive contrariando internos da justiça especializada relacionadas à execução de reclamatória trabalhista, conclusões essas corroboradas pelas provas produzidas na Petição Criminal n. 0002661-20.2019.4.01.0000/DF, torna-se obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da conduta da reclamada.

 

 DO AFASTAMENTO CAUTELAR DA MAGISTRADA

 

Consoante dispõe o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais, o Corregedor Nacional de Justiça poderá determinar, desde logo, “as medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas” (art. 8º, inciso IV).

Dentro de tais medidas, insere-se também a determinação de afastamento do magistrado investigado, como corolário do dever geral de cautela que também pauta os procedimentos de natureza administrativa em geral, tal e qual já indicado na Lei 9.784/1999, inclusive sob a forma inaudita altera pars[1].

A competência do Conselho Nacional de Justiça em relação aos procedimentos disciplinares possui, como dito, status constitucional, prevista no art.103-B, 4º, III da Constituição Federal, a saber:

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;  

Nesse diapasão, a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça decorrente do citado dever geral de cautela, no exercício do poder instrutório relacionado aos procedimentos voltados à apuração de infrações disciplinares praticadas por magistrados, relaciona-se a tal mister.

Tal raciocínio deve ser aplicado à interpretação das normas que regulamentam esta atribuição constitucional do Corregedor Nacional de Justiça, conforme seus contornos amplos, já reconhecidos pelo STF. Dentro do poder geral de cautela, e das medidas assecuratórias praticadas ao longo da apuração de infrações disciplinares por magistrados, a possibilidade de determinação do afastamento do magistrado investigado, antes ou durante a apuração, bem como por meio de provimento plenário (art. 27, §3º da LOMAN[2]) ou monocrático, possui importante papel.

Revela-se, na esteira do que ocorre com os procedimentos de natureza administrativa lato sensu e nos dizeres dos doutrinadores, como importante mecanismo para “prevenir danos sérios ao interesse público ou à boa ordem administrativa”, não possuindo a finalidade de intimidar ou punir os infratores, mas, sim a de “paralisar comportamentos de efeitos danosos ou de abortar a possibilidade de que se desencadeiem"[3]. Ainda que determinados sem a oitiva da parte contrária, não desmerecem o contraditório ou a ampla defesa, na medida em que apenas invertem a ordem concernente a tal manifestação à luz da natureza indiciária e preliminar da fase que antecede a abertura do PAD[4]. Na fase posterior, oportunidade em que realizada a dilação probatória e cognição aprofundada e exauriente da questão, haverá a oitiva e ampla participação da parte.

Seus requisitos não estão expressos exaustivamente pela Resolução 135/2011 ou pela LOMAN, seguindo, como já se pontuou, a análise acerca da necessidade e conveniência da medida, como meio de paralisia dos prejuízos causados, ou que possam vir a ocorrer. Tais prejuízos, ao longo do tempo e construção jurisprudencial advinda de decisões plenárias do Conselho Nacional de Justiça, foram identificados, primordialmente, com a gravidade das condutas que estão sendo objeto da apuração.

Sob tal prisma, as condutas praticadas de caráter grave podem ser consideradas não só aquelas que possuem por consequências repercussões imediatas à atividade contemporaneamente realizadas pelo magistrado (caráter de continuidade da conduta e/ou comprometimento das atividades atuais), mas também aquelas que, já realizadas, possuem o condão de gerar mácula na imagem do Poder Judiciário e na confiança do jurisdicionado face a tal Poder (“manter a idoneidade do exercício do poder que é a jurisdição” - ADI 4709, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, DJe 09-06-2022), em situação que certamente seria profundamente majorada ante a constatação, por esses mesmos jurisdicionados, de que o investigado permanece, incólume tem na verificação, por parte da sociedade.  Por fim, a verificação acerca de efetivo prejuízo e/ou interferência nas investigações em curso (necessidade de assegurar o resultado útil da apuração), caso o magistrado permaneça no exercício das funções, também autoriza a realização do poder de cautela pelo Corregedor Nacional de Justiça, na esteira do que prevê o art. 15, caput e parágrafo primeiro, da Resolução 135/2011.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal indica convergência a esta linha de atuação, confirmando hipóteses de afastamento cautelar do magistrado, ainda que em fase indiciária como a que antecede a abertura do PAD ou a sua finalização, a saber:

EMENTA : AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR DESEMBARGADORA INTEGRANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. INDÍCIOS DE USO DA CONDIÇÃO DE DESEMBARGADORA PARA EXERCER INFLUÊNCIA SOBRE JUÍZES, DIRETOR DE ESTABELECIMENTO PENAL E SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, NO AFÃ DE AGILIZAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS QUE GARANTIA A REMOÇÃO DE SEU FILHO PARA CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVAS, ATÉ DECISÃO FINAL DO PAD. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 27, § 3º, DA LOMAN. ART. 75 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ART. 15 DA RESOLUÇÃO 135 DO CNJ. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS AO CNJ. ART. 103-B, § 4º, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFERÊNCIA. CAPACIDADE INSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO TÉCNICA. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA DO AFASTAMENTO DA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS EM SEDE MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O afastamento cautelar de magistrado encontra respaldo legal no art. 27, § 3º, da LOMAN, no art. 75 do RICNJ e no art. 15 da Resolução CNJ 135/2011, que prevê ao Tribunal a possibilidade de decidir “fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral”.

 2. O art. 205 do Regimento Interno desta Suprema Corte, na redação conferida pela Emenda Regimental 28/2009, autoriza o relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança quando a matéria em debate for objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

3. A Constituição da República atribui expressamente ao CNJ a competência para instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrado que praticar ato definido em lei como infração administrativa (CRFB/1988, art. 103-B, § 4º, I e III).

4. In casu, a decisão do CNJ de afastamento cautelar da impetrante do exercício das funções de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul decorreu (i) da gravidade dos fatos objeto das imputações, que, de acordo com o órgão de controle, lançam fundadas dúvidas quanto à lisura e imparcialidade sobre as decisões em geral por ela proferidas e, principalmente, (ii) da existência de elementos suficientes para suportar a conclusão de que a permanência da Desembargadora no cargo poderá colocar em risco a instrução processual, mercê das imputações girarem em torno da utilização do prestígio e da influência do cargo para a obtenção indevida de benefícios ilícitos.

5. O Supremo Tribunal Federal não é instância recursal das decisões administrativas tomadas pelo CNJ no regular exercício das atribuições constitucionalmente estabelecidas, de sorte que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário a  autocontenção (judicial self-restraint) e deferência às valorações realizadas pelos órgãos especializados, dada sua maior capacidade institucional para o tratamento da matéria.

 6. O ato impugnado encontra-se devidamente justificado e está dentro do espectro de competências do CNJ, o que revela ser a causa petendi do mandamus de todo incompatível com o rito especial do mandado de segurança, mormente por não estar demonstrado, por meio de prova inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada a evidenciar violação a direito líquido e certo.

7. Agravo interno DESPROVIDO. (MS 236.037 Agr, Primeira Turma, rel. Min Luiz Fux, DJe 07/08/2019, data de julgamento: 28/05/2019)- grifei.

 

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. AVOCAÇÃO DO PROCESSO PELO CNJ. 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do CNJ que (i) anulou o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar realizado no tribunal de origem, em que se aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória a magistrado; (ii) avocou o processo para posterior julgamento pelo CNJ e (iii) manteve o afastamento cautelar do magistrado. 2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Não se identifica qualquer dessas hipóteses. 3. Não há ilegalidade no ato coator, tendo em vista que o CNJ possui competência constitucional para avocar processos disciplinares em curso (art. 103-B, §4º, III, CF), assim como para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art. 103-B, §4º, V, CF). 4. Além disso, diante das circunstâncias dos autos, se revela plenamente razoável a manutenção do afastamento cautelar do magistrado. (MS 35.100/DF, rel. Min Fux, red. Para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 15/06/2018, data de julgamento: 08/05/2018) 

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADA DA JUSTIÇA DO PARÁ. ALEGADA ATUAÇÃO IRREGULAR EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AFASTAMENTO CAUTELAR DA IMPETRANTE DAS FUNÇÕES JUDICANTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR FATOS E PROVAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. ANÁLISE RESTRITA À ADEQUAÇÃO DOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO (INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INDEPENDÊNCIA, IMPARCIALIDADE E PRUDÊNCIA) COM A MEDIDA ADOTADA: AUSÊNCIA DE EXCESSO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO

(...)

apesar de a instauração de processo administrativo disciplinar não impor necessariamente o afastamento do magistrado do exercício das funções, essa medida de natureza cautelar pode ser adotada quando a continuidade do exercício do ofício judicante pelo investigado puder, por exemplo, interferir no curso da apuração ou comprometer a legitimidade de sua atuação e a higidez dos atos judiciais”- grifei (MS 33.081, rel. Min Cármen Lúcia, DJe de 1º/3/2016, data de julgamento: 29/2/2016)

 

Na mesma direção, recentemente submetido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO 135/CNJ. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO, COM AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO. JUIZ DE DIREITO. CRIME DE TRÂNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PRÓPRIO FILHO. VIOLAÇÃO A IMPEDIMENTO LEGAL. CENSURA. APLICAÇÃO INADEQUADA. BUSCA PELA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA.

 

(...)

4. Quando a conduta do magistrado indicar o descumprimento de deveres intransponíveis impostos aos magistrados e um indevido favoritismo na sua decisão, a gerar uma repercussão extremamente negativa à imagem do Poder Judiciário e uma inegável perda da confiança dos jurisdicionados na sua atuação, deve-se verificar a adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao caso.

5. Não é recomendável que o magistrado que tenha despachado o processo envolvendo o próprio filho permaneça em atuação na mesma comarca, transmitindo aos jurisdicionados a falsa impressão de que é autoridade plenipotenciária e que tudo pode, inclusive decidindo questões de seu interesse privado. A conduta do magistrado maculou de forma grave a imagem do Poder Judiciário, com evidente perda da confiança dos jurisdicionados da Comarca na sua atuação. Necessário seu afastamento cautelar.

6. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ, para verificação da adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao juiz requerido, nos termos dos arts. 82 e 86 do RICNJ. (PP 0002447-53.2021.2.00.0000, 360ª sessão Plenária, 22/11/2022)- grifei.

 

E, ainda: PP 0002232-77.2021.2.00.0000, rel. Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, 359ª sessão plenária, julgado em 8/11/2022.

No caso em tela, evidenciam-se elementos suficientes a recomendar o afastamento da magistrada até o final das apurações objeto do PAD, cuja abertura ora se propõe.

Com efeito, verifica-se que as condutas supostamente praticadas maculam a confiança da sociedade no Poder Judiciário, e se traduzem em expressão que não se coaduna com a idoneidade que o exercício do poder jurisdicional deve transparecer.  A intensa veiculação dos fatos à época e a delonga no desfecho do caso só vem a corroborar tal necessidade, na medida em que se observa a manutenção do exercício da atividade pela magistrada na mesma unidade em que praticadas as condutas.

Assim, determino o afastamento do magistrado do exercício de suas funções judicantes, na forma do art. 15, caput da Resolução 135/11, c/c art. 27, §3º da LOMAN, até o final das investigações concernentes ao Processo Administrativo Disciplinar correspondente.

 

DA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPINAR

No que tange às condutas praticadas pela magistrada ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA, verifica-se a possível existência de elementos que apontam a possível prática de infrações disciplinares, as quais caracterizam afronta, em tese, ao art. 35, inciso I, da Lei Complementar n. 35/1979 – LOMAN e aos artigos 1º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.

Verifica-se, ainda, a existência de elementos que apontam para a possível prática de ilícito penal por parte da reclamada, pela prática, em apuração na seara própria e em tese, dos crimes de peculato e prevaricação (respectivamente, art. 312, caput, e art. 319, caput, ambos do Código Penal).

Quanto a este ponto, noticio que consta nos autos  que, em 2022, a Procuradora Regional da República Raquel Branquinho Nascimento, por intermédio do Ofício n. 7-054/2022/MPF/PRR1/13º OF CRIM, informou que apresentou denúncia criminal contra a Juíza do Trabalho Andréa Schwarz e Aluyr Tassizo Carletto Neto, pela prática do crime capitulado no art. 312 do Código Penal, no âmbito do inquérito judicial que tramita sob a relatoria do Desembargador Federal do TRF-1 Cândido Ribeiro.

Destarte, os elementos da presente reclamação disciplinar tornam indubitável a necessidade de abertura de processo administrativo disciplinar, o que ora proponho.

Ante o exposto, voto pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da Juíza do Trabalho ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pela prática de atos em descumprimento aos deveres do cargo, com ofensa ao disposto no artigo 35, inciso I, da LOMAN; nos artigos 1º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional; e, por fim, no artigo 319, caput, do Código Penal, com afastamento da magistrada do exercício de suas funções, até a apuração final do caso.

É como voto.

Intime-se. Arquive-se.

 

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedora Nacional de Justiça


 

           

PORTARIA N. XXXXX, DE XXX DE XXXXXXXXXXXX DE 2023.

 

Instaura processo administrativo disciplinar em desfavor de juíza do trabalho.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições previstas nos artigos 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal e 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça para processar investigações contra magistrados independentemente da atuação das corregedorias e tribunais locais, expressamente reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na apreciação da liminar na ADI nº 4.638/DF;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 14 da Resolução CNJ n. 135/2011, e as disposições pertinentes da Lei Complementar n.  35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), da Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), da Lei n. 9.784/99, e do Regimento Interno do CNJ;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Jusiça reconheceu a presença de indícios de infração funcional praticada pela da Juíza do Trabalho ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, tendo em vista relação de amizade íntima que a tornava suspeita para conduzir a arrematação por ela determinada nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0085800-84.2009.5.05.0561, configurando, assim, possível prática de atos em descumprimento aos deveres do cargo, com ofensa ao disposto no artigo 35, inciso I, da LOMAN (cumprir com exatidão as disposições legais e os atos de ofício); nos artigos 1º, (conduta incompatível com a magistratura), 8º (dever de imparcialidade), 24 (dever de prudência) e 25 (dever de cautela) do Código de Ética da Magistratura Nacional; e no artigo 319, caput, do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Reclamação Disciplinar n. 0001255-90.2018.2.00.0000, durante 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instaurar, com afastamento do cargo, processo administrativo disciplinar em desfavor da Juíza do Trabalho ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, tendo em vista sua relação de amizade íntima com ALUYR TASSIZO CARLETTO NETO, com seu pai, o Deputado Federal RONALDO CARLETTO, bem como com outros membros da família CARLETTO, o que a tornava suspeita para conduzir a arrematação por ela determinada nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0085800-84.2009.5.05.0561, configurando, assim, possível prática de atos em descumprimento aos deveres do cargo, com ofensa ao disposto no artigo 35, inciso I, da LOMAN (cumprir com exatidão as disposições legais e os atos de ofício); nos artigos 1º, (conduta incompatível com a magistratura), 8º (dever de imparcialidade), 24 (dever de prudência) e 25 (dever de cautela) do Código de Ética da Magistratura Nacional; e no artigo 319, caput, do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), assim como a necessidade de aprofundar a existência de vantagem auferida ou ligação da magistrada com fatos ocorridos quando das diligências ocorridas no imóvel objeto da execução trabalhista aludida, em que um conjunto de sacolas plásticas recheadas de barras de ouro e prata, no telhado do bem arrematado nos autos da execução.

 Art. 2º Determinar que a Secretaria do CNJ dê ciência ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região da decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça e da abertura de processo administrativo disciplinar objeto desta Portaria, com afastamento da magistrada de suas funções jurisdicionais e administrativas.

 Art. 3º Determinar a livre distribuição do processo administrativo disciplinar entre os Conselheiros, nos termos do art. 74 do RICNJ.

 

 

MINISTRA ROSA WEBER  

 

 

 



[1] Nesse sentido, os artigos 45 e 61, ambos da Lei 9.784/99, verbis:

“Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”; e

“Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

[2]Art. 27. § 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.”

[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35ª ed. Ver e atualizada. São Paulo: Malheiros. p. 859.

[4] EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA SINDICÂNCIA. NÃO AFETAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PAD. DISPENSABILIDADE DA SINDICÂNCIA. FASE MERAMENTE

INVESTIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Esta Corte Administrativa tem posicionamento firme no sentido de não interferir no andamento regular de processos administrativos disciplinares quando inexistente patente ilegalidade ou desrespeito aos direitos do investigado. 2) Conforme entendimento pacífico do STF, do STJ e do CNJ, as irregularidades existentes no decorrer da sindicância não têm o condão de macular o processo administrativo disciplinar instaurado a partir dela, porquanto a  sindicância é um procedimento que se reveste de dispensabilidade e de mera apuração de fatos, sendo até mesmo dispensada a participação do investigado e do seu procurador.

3) Recurso administrativo conhecido e não provido. ( PCA 0006434-68.2019.2.00.0000, rel. Cons. Valtércio Oliveira, Plenário Virtual, Dje 21.11.2019)