Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002182-17.2022.2.00.0000
Requerente: FERNANDO AMARO DE MORAES CAIERON
Requerido: JANAÍNA CASSOL MACHADO

 


EMENTA

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, §4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. 

1. Os fatos narrados neste expediente referem-se ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionado à irresignação contra decisões proferidas pela magistrada com amparo em suposta “busca e apreensão abusiva e arbitrária”.

2. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. Ausência de indícios de que a magistrada requerida tenha praticado infração disciplinar.

4. Recurso administrativo não provido.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002182-17.2022.2.00.0000
Requerente: FERNANDO AMARO DE MORAES CAIERON
Requerido: JANAÍNA CASSOL MACHADO


RELATÓRIO


             

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto contra a decisão de arquivamento de Pedido de Providências formulado por Fernando Amaro de Moraes contra Janaína Cassol Machado, Juíza Federal com atuação na 1ª Vara Federal Criminal de Florianópolis, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em decisão monocrática, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação, nos termos do no art. 8º, I, do RICNJ, ao fundamento de que o expediente trata do exame de matéria eminentemente jurisdicional (Id 4693605).

Alega o recorrente que não pretende a revisão de matéria jurisdicional, mas a análise da conduta e do comportamento discriminatório, ilegal e autoritário da magistrada, que, “de modo consciente e voluntário, concedeu verdadeira carta branca ao intento persecutório, abusivo e desonesto da autoridade policial chegando, para tanto, a excluir a participação e a manifestação regular e contínua do Ministério Público Federal (fiscal da lei) no curso de processo penal”.

Nesse sentido, sustenta que a requerida teria afrontado os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além de diversos dispositivos do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão de:


“A) atuar de forma discriminatória para legitimar e favorecer o abuso persecutório da autoridade policial; B) fundamentar seu decisum de forma oposta às provas materiais das quais teve inequívoco conhecimento; C) suprimir a participação e a manifestação contínua e regular do Parquet Federal e, como substituto dele, omitir-se diante de afirmações falsas e desonestas da autoridade policial; D) fundear sua decisão em alegações desprovidas de suporte verossímil (imaginário) como forma de favorecer e legitimar a falsa narrativa da autoridade policial (uma das partes do processo); E) legitimar e reproduzir o uso do imaginário e achismos da autoridade policial; F) na ausência de prova de nexo causal, legitimar e fazer uso de ilegal e inadmitida responsabilidade penal objetiva; G) consentir e/ou atuar de modo isolado e/ou conjunto da forma que exposto nas alíneas anteriores para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão (abusivo e autoritário) em desfavor de outrem; H) decidir pela utilização formal de resultados derivados de tal mandado de busca para viabilizar e manter em curso a existência, a validade e a manutenção – diária e contínua – de processo penal em desfavor de outrem.”

 

Intimada, a magistrada requerida não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

A10/Z08

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002182-17.2022.2.00.0000
Requerente: FERNANDO AMARO DE MORAES CAIERON
Requerido: JANAÍNA CASSOL MACHADO

 


VOTO


             

Da análise das razões recursais, constata-se que pretende o recorrente a análise de matéria estritamente jurisdicional, insurgindo-se contra supostas condutas irregulares da magistrada requerida na condução do processo 5009133-33.2018.4.04.7200, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da imparcialidade, pois teria atuado de forma tendenciosa e discriminatória e com amparo em busca e apreensão “abusiva e arbitrária”.

No entanto, consoante consignado na decisão ora recorrida, em tais casos, por força da prerrogativa da independência funcional (LOMAN, art. 41), deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Com efeito, o pretendido exame de matéria jurisdicional não se enquadra no âmbito das atribuições deste Conselho (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal), cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 

 Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do CNJ: 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS E JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES MERAMENTE JURISDICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.  

1. Alegação de suspeição em razão de suposta parcialidade deve ser realizada no bojo dos autos judiciais, mediante ato processual específico para a espécie.  

2. Magistrada que indeferiu provas e a concessão de justiça gratuita nos autos de ação trabalhista. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ.  

3. Recurso administrativo desprovido.  (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0004381-85.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 268ª Sessão Ordinária - j. 20/3/2018) 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.  

2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.  

3. Recurso administrativo conhecido e desprovido(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Corregedoria – 0002342-86.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 22ª Sessão Virtual – j. 5/6/2017) 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTÃO MERAMENTE JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 41, LOMAN. 

1. Pedido de Providências distribuído ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça em 10/02/2015. 

2. A simples existência de representação anterior na Corregedoria Nacional de Justiça – para processar, em tempo razoável, ações do interesse do reclamante – não tornam, por si só, suspeito ou impedido o Juiz do processo. 

3. Hipótese em que a parte prejudicada poderia ter se valido dos meios processuais adequados para discutir eventual suspeição ou impedimento do julgador. 

4. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, não se justificando a atuação do CNJ. 

5. Recurso administrativo não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000440-98.2015.2.00.0000 – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – 15ª Sessão Virtual – j. 21/6/2016)

 

Ausentes indícios de irregularidade ou infração disciplinar praticada pela requerida, capazes de ensejar a necessária justa causa motivadora da instauração de processo administrativo disciplinar, deve a decisão de arquivamento ser confirmada.

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

É como voto. 

 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 Corregedora Nacional de Justiça

 

 

A10/Z08