Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001225-50.2021.2.00.0000
Requerente: LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO
Requerido: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DA COMARCA DE VILA VELHA - ES

 

EMENTA 

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PELA RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO SOLICITADA VIA CRC. VALOR REFERENTE À MATERIALIZAÇÃO DA CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

Cobrança relacionada à materialização da certidão, que não diz respeito ao ato de retificação sobre o qual recai a gratuidade, não afronta ao disposto no artigo 110, I, § 5º, da Lei n. 6.015/73, nem ao Provimento CNJ nº 107/2020.

 

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ACOMPANHAMENTO REALIZADO NOS AUTOS DA INSPEÇÃO ORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.

Acompanhamento do concurso público para provimento das serventias extrajudiciais realizado nos autos da inspeção ordinária, o qual foi instaurado em virtude da necessidade de apuração das determinações impostas à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

Sobrestamento do feito, aguardando-se o avançar da tramitação nos autos em que se perfaz o acompanhamento da matéria.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, no que tange à temática relacionada ao concurso público para provimento das serventias extrajudiciais, determinou o sobrestamento do presente expediente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e, quanto ao mais, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001225-50.2021.2.00.0000
Requerente: LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO
Requerido: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DA COMARCA DE VILA VELHA - ES



RELATÓRIO

                  

 A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo LUIS CRISPIM DE VERAS FILHO, contra decisão monocrática desta Corregedoria Nacional de Justiça (ID 4679411) que determinou o arquivamento do presente expediente, em 25/04/2022, aos seguintes fundamentos:

 

“Com efeito, colhe-se das informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo e pela ARPEN, entidade responsável pela administração da CRC, que o valor pago pelo requerente não se trata de cobrança de emolumentos pelo ato de retificação do registro civil, sendo o Mandado de Retificação isento de emolumentos.

Infere-se, assim, que a cobrança em exame não diz respeito ao ato de retificação, sobre o qual recai a gratuidade, mas sim a materialização da certidão, razão pela qual, após a análise das informações prestadas, verificando-se que não houve afronta ao disposto no artigo 110, I, § 5º, da Lei n. 6.015/73, nem tampouco ao comando emergente do Provimento CN 107, de 24 de junho de 2020, reputa-se desnecessária a atuação da Corregedoria Nacional no caso.

Lado outro, no que tange ao pedido do requerente de que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a realização de concurso público para provimento das serventias extrajudiciais dessa unidade da Federação, cabe informar que esta matéria está sendo acompanhada nos autos do Pedido de Providências nº 0004152-86.2021.2.00.0000, o qual foi instaurado ao ensejo da inspeção realizada na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

Desse modo, em homenagem à economia e à celeridade processuais, descabe a tramitação concomitante de procedimentos a tratar das mesmas questões, não havendo, assim, motivo para o prosseguimento da tramitação deste pedido de providências também em relação ao ponto.”

 

O recorrente interpôs recurso, em 11/05/2021, sustentando que a decisão impugnada, “ao aduzir que a cobrança se refere a materialização da certidão, não somente está em dissonância, tanto com o relato da CGJ-ES, quanto do próprio recorrido. Como também, não encontra guarida, nem no provimento 107/20 CNJ, quanto na jurisprudência do STF.”

Explicita que “o custo da emissão da certidão com a modificação do assento é um ato notarial, cobertos, tanto pela isenção do art. 110, inc. I, § 5º da Lei nº 6.015/73, quanto pela gratuidade de justiça, conferida por órgão judiciário, conforme dispõe art. 98, inc. IX do CPC.”

Argumenta que “tanto na explanação da CGJ-ES, quanto do recorrido, de maneira inequívoca, reforçaram que a cobrança é inerente a taxa de intermediação cobrada pela ARPEN, entre o cartório do 7º ofício de Aracaju e o recorrido.”

Sustenta que “não há previsão legal para cobrança de taxa de intermediação de centrais cartorárias. Vedação disposta, no provimento 107/20 CNJ, a qual proíbe qualquer cobrança de taxa de intermediação ao consumidor final. Ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal.”

Ademais, alega que “a relatora violou o direito de ação do recorrente, em relação a solicitação da convocação de concurso. Visando, coibir a situação de interinidade de diversos cartórios no estado do ES, entre eles, o recorrido.”

Sustenta, ainda, que não há previsão regimental de que o Corregedor possa arquivar reclamação disciplinar porque existe um Pedido de Providência em curso. E afirma que teve sua Reclamação Disciplinar alterada para Pedido de Providências sem o seu consentimento.

Por fim, ressalta que o Pedido de Providências referido na decisão tramita sob segredo de justiça, o que também violaria o art. 3, inc. I e II da Lei de Acesso à Informação:

Requer:

“Que a decisão seja reformada, fazendo com que o recorrido reembolse os R$ 69,30, com fulcro no art. 3 do provimento 107/20 CNJ.

Abertura de PAD, em face do recorrido e da ARPEN, com fulcro no art. 4, § único do Provimento 107/20 do CNJ. Abstendo-se de realizar qualquer tipo de cobrança/taxa de intermediação, pela utilização do sistema CRC, conforme preconizado no provimento 107/20 CNJ;

Que a decisão de arquivamento seja anulada, possibilitando o prosseguimento da ação. Para que a mesma, siga independentemente, ou em dependência ao PP instado pelo CNJ. Possibilitando ao recorrente a capacidade de acompanhar e fiscalizar a disponibilização de concurso para coibir a precariedade do recorrido e de outros cartórios que estão respondendo de forma interina há quase 10 anos. Em flagrante descumprimento da resolução 80 e 81 do CNJ e o art. 236, § 6ª da CF. Uma vez, que há claro e inequívoco interesse geral e público, não podendo ser coibido por segredo de justiça. Uma vez, que tal situação não encontra amparo na Constituição Federal.”

 

É o relatório.

A19/A17/Z07


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001225-50.2021.2.00.0000
Requerente: LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO
Requerido: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DA COMARCA DE VILA VELHA - ES

 

VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

O recurso procede, parcialmente.

Inicialmente, ressalto que o pedido contido na petição inicial (a apuração dos fatos, o reembolso da quantia paga e que seja baixada uma resolução coibindo a cobrança de taxa de intermediação pelos cartórios, nas alterações de registros, enquadrados no art. 110, I, da Lei nº 6.015/73) compreende matéria a ser processada através de pedido de providências, não havendo prejuízo algum à parte o processamento por este expediente, o qual realiza, também, a apuração dos fatos apresentados.

Desse modo, o presente pedido de providências foi instaurado para apuração do alegado na petição inicial, e após o recebimento das manifestações encaminhadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (Id 4461420), entendeu-se prudente a oitiva da entidade responsável pela administração da CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – CRC, para esclarecimento acerca da cobrança realizada pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Comarca de Vila Velha/ES.

Assim, nos termos em que expresso na decisão impugnada, colhe-se das informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo e pela ARPEN, entidade responsável pela administração da CRC, que o valor pago pelo requerente não se trata de cobrança de emolumentos pelo ato de retificação do registro civil, sendo o Mandado de Retificação isento de emolumentos.

Infere-se, assim, que a cobrança em exame não diz respeito ao ato de retificação, sobre o qual recai a gratuidade, mas sim a materialização da certidão, razão pela qual, após a análise das informações prestadas, verificando-se que não houve afronta ao disposto no artigo 110, I, § 5º, da Lei n. 6.015/73, nem tampouco ao comando emergente do Provimento CN nº 107, de 24 de junho de 2020, reputa-se desnecessária a atuação da Corregedoria Nacional no caso.

Registre-se que os argumentos manejados pelo recorrente não são capazes de elidir, neste particular, os fundamentos da decisão recorrida. Restringem-se, de fato, à reiteração da posição consignada na inicial de que houve cobrança de taxa de intermediação pelos cartórios.

Nesses termos, inviável a acolhida dos pedidos formulados na inicial, quanto ao ponto.

No que tange no que às alegações do recorrente relacionadas ao concurso público de provas e títulos para provimento das serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, conforme consignado na decisão recorrida, esta matéria está sendo objeto do devido monitoramento nos autos do Pedido de Providências nº 0004152-86.2021.2.00.0000, o qual foi instaurado ao ensejo da inspeção realizada na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

No entanto, em virtude de se tratar de matéria de interesse geral, reconsidero a decisão de arquivamento neste aspecto, sobrestando-se o expediente por prazo razoável, aguardando-se as providências decorrentes das determinações exaradas pela Corregedoria Nacional nos autos do Pedido de Providências nº 0004152-86.2021.2.00.0000.

Desse modo, os autos devem ser suspensos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando-se o avançar da tramitação daquele expediente.

Ante o exposto, no que tange à temática relacionada ao concurso público para provimento das serventias extrajudiciais, determino o sobrestamento do presente expediente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Quanto ao mais, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto.