Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007387-27.2022.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DA PARAÍBA - SINAD-PB
Requerido: FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE ENUNCIADOS EMITIDOS PELO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA COGENTE PASSÍVEL DE CONTROLE PELO CNJ. EXAME DA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DO FONAJE PELOS MAGISTRADOS. MATÉRIA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à análise de enunciados emitidos pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). 

2. Na esteira da pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe ao CNJ exercer controle sobre enunciados editados em eventos de natureza colaborativa, a exemplo FONAJE, e que são desprovidos de força normativa ou caráter vinculante.

3. O exame acerca da aplicação dos enunciados do FONAJE pelos magistrados não se insere entre as atribuições do Conselho, porquanto descabe ao CNJ ingerir na condução de processos judiciais e conhecer de matérias de cunho jurisdicional. Precedentes. 

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Mário Goulart Maia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 25 de abril de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Manifestou-se o Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Mansour Elias Karmouche.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007387-27.2022.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DA PARAÍBA - SINAD-PB
Requerido: FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE

 

RELATÓRIO


 Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Advogados no Estado da Paraíba (SINAD-PB) contra decisão que não conheceu de pedidos relacionados à análise de enunciados emitidos pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).

Na petição inicial, o requerente alegou que, no âmbito do Poder Judiciário da Paraíba, mais precisamente nos Juizados Especiais, estaria ocorrendo a utilização equivocada dos enunciados do FONAJE.

Nessa perspectiva, aduziu que o FONAJE, sendo um ente despersonalizado, não teria competência para editar enunciados/súmulas processuais para incidir em processos judiciais, sobretudo porque tais atos emanariam de “uma mera reunião de agentes públicos que se assemelham a assembleias de associações civis”.

Asseverou, ainda, que a emissão e utilização de enunciados derivados dessas reuniões seriam “absolutamente nulas”, porquanto calcadas “em premissa falaciosa e sem jurisdição civil”, na medida em que os enunciados não se tratam de normas processuais brasileiras, tampouco tratados, convenções ou acordos de que o Brasil seja parte, afrontando, dessa forma, o Código de Processo Civil (art. 13).

Por fim, além de ter pontuado a existência de outras violações à legislação aplicável, sustentou que é dever dos magistrados, à luz das diretrizes previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício (art. 35, I e III), não podendo, assim, se afastar da legalidade para dar azo a “enunciados antijurídicos”.

Diante desses fatos, requereu liminar para suspender a eficácia e os efeitos de todos os enunciados emitidos pelo representado, para todos os fins de direito. No mérito, pleiteou fossem revogados e tornados sem efeitos todos os enunciados emitidos pelo FONAJE para todos os efeitos legais.

Em 21/11/2022, foi proferida decisão que não conheceu dos pedidos formulados pelo postulante (Id. 4944901). 

Irresignado, o requerente interpôs recurso administrativo (Id. 4947719), no qual, em síntese, renova os argumentos já lançados na inicial.

Indeferido o pedido liminar apresentado na fase recursal, a parte requerida foi instada a apresentar contrarrazões (Id. 4970211), tendo deixado o prazo transcorrer in albis.

É o relatório.


Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007387-27.2022.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DA PARAÍBA - SINAD-PB
Requerido: FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE

 

VOTO

 

Conforme relatado, a parte autora questiona decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados ao controle de legalidade de enunciados emitidos pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).

No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso administrativo ora interposto preenche os pressupostos exigidos, devendo, assim, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

 

“[...] Embora sejam louváveis as argumentações desenvolvidas pela parte autora, verifica-se que a demanda ora proposta não comporta conhecimento.

Isso porque, na esteira da pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe ao CNJ exercer controle sobre enunciados editados em eventos de natureza colaborativa, a exemplo do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), e que são desprovidos de força normativa ou caráter vinculante:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - Os enunciados aprovados pelo FONAJE não possuem natureza cogente passível de controle pelo Conselho Nacional de Justiça.

2 - Recurso conhecido a que se nega provimento. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0001795-12.2016.2.00.0000 - Rel. Ivana Farina Navarrete Pena - 58ª Sessão Virtual - julgado em 13/12/2019).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO DE ENUNCIADO. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA. CONTROLE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MERO REGISTRO DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, cuja competência limita-se ao controle dos atos administrativos, exercer controle sobre enunciados editados em evento de natureza colaborativa, tal como o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).

2. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo.

3. Recurso administrativo conhecido e improvido.

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0003558-43.2019.2.00.0000 - Rel. Daldice Santana - 51ª Sessão Virtual - julgado em 30/08/2019).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS. APROVAÇÃO DE ENUNCIADO. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA OU CARÁTER VINCULANTE. CONTROLE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MERO REGISTRO DE ENTENDIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de controle administrativo em que se requer a revogação de Enunciado aprovado em Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais.

2. Ao Conselho Nacional de Justiça foi atribuída a incumbência de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (103-B, CF), mas não a competência de avaliar o acerto ou desacerto de posições doutrinárias ou interpretações de magistrados sobre normas processuais consolidadas em evento de natureza colaborativa.

3. Os argumentos deduzidos no recurso repisam os termos da inicial e são incapazes de infirmar a decisão terminativa.

4. Recurso a que se nega provimento. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo - 0005864-53.2017.2.00.0000 - Rel. Maria Tereza Uille Gomes - 34ª Sessão Virtual - julgado em 15/06/2018).

 

Ademais, não escapa o fato de que o peticionante também se insurge contra a própria aplicação dos enunciados do FONAJE pelos magistrados, notadamente quando afirma, na inicial, que “no âmbito do Poder Judiciário da Paraíba, mais precisamente nos Juizados Especiais, está havendo uma utilização equivocada dos enunciados do FONAJE”.

Esse cenário, igualmente, afasta a atuação deste Conselho, tendo em vista a inviabilidade do CNJ para ingerir na condução de processos judiciais e conhecer de matérias de cunho jurisdicional (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0005539-73.2020.2.00.0000 - Rel. André Luiz Guimarães Godinho - 87ª Sessão Virtual - julgado em 28/05/2021; Pedido de Providências 0004312-48.2020.2.00.0000 Rel. Tania Regina Silva Reckziegel - 24ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/06/2020; Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0008874-71.2018.2.00.0000 - Rel. Maria Cristiana Ziouva - 49ª Sessão Virtual - julgado em 28/06/2019).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelo requerente e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, prejudicado o pleito liminar.”

 

Em que pese o esforço argumentativo empregado pelo recorrente em suas razões recursais, tem-se que a demanda ora apresentada não enseja a atuação deste Conselho, sobretudo porque não é dado ao CNJ exercer controle sobre enunciados editados em eventos de natureza colaborativa e que são desprovidos de força normativa ou caráter vinculante.

Além disso, conforme assentado na decisão combatida, o exame acerca da aplicação dos enunciados do FONAJE pelos magistrados não se insere entre as atribuições do Conselho, porquanto descabe ao CNJ ingerir na condução de processos judiciais e conhecer de matérias de cunho jurisdicional. 

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo interposto é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão terminativa guerreada. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE provimento. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

  

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator