Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005933-80.2020.2.00.0000
Requerente: CARINA GOULART DA SILVA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL. LEI ESTADUAL N. 12.692, de 2006. RENDA MÍNIMA. ATO ADMINISTRATIVO N. 26, DE 2009. TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS QUE CONSTITUEM O FUNORE. PROPORÇÕES DISTINTAS DA PREVISÃO LEGAL.  DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. PARECER N. 76, DE 2017. TETO MÁXIMO PARA A RENDA MÍNIMA. CONFUSÃO DE DESTINAÇÃO DE RECEITAS. NECESSIDADE DE REVISÃO. ADEQUAÇÃO DO PARECER IMPUGNADO A PROGRAMA ESPECIAL POSTERIORMENTE ESTABELECIDO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. PROCEDIMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O Registro Civil das Pessoas Naturais é uma função pública exercida por um particular em nome do Estado, e sua atuação está sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, que supervisiona suas atividades a fim de garantir o amplo acesso dos usuários a requisito indispensável para o pleno exercício da cidadania. 

2.  A instituição do Programa de Renda Mínima em todos os Estados e Distrito Federal foi objeto da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, ante o reconhecimento da necessidade de ser dada real efetividade ao Provimento n. 81, de 2018, garantindo a renda mínima e o ressarcimento de atos gratuitos do registro civil para registradores e registradoras de pessoas naturais, com a finalidade de promover o equilíbrio econômico-financeiro dos ofícios da cidadania.

3. O Ato Administrativo n. 26, de 2009, autoriza a transferência pelo TJRS de verbas oriundas do FUNORE em proporções distintas àquelas previstas no art. 18 da Lei Estadual nº 12.692, de 2006, causando a redução do montante total destinado ao pagamento da renda mínima destinada aos agentes delegados, motivo pelo qual deve ser desconstituído.

4. O Parecer nº 76, de 2017, editado pelo TJRS, reduziu proporcionalmente a receita atribuída à renda mínima ao criar um teto remuneratório utilizando como critério vinculativo o subsídio do Diretor-Geral e, ainda, destinar o excedente "para a manutenção dos serviços prestados pelo próprio Fundo”.

5. Embora o TJRS tenha competência, por meio de ato normativo, para regulamentar matéria prevista em lei, o parecer questionado deve sofrer readequação para observar as diretrizes estabelecidas pela Estratégia Nacional do Poder Judiciário, bem como as metas do Programa Especial Renda Mínima, implementado pela Portaria nº 53, de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de manter a viabilidade econômica das serventias.

6. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade, com efeitos ex nunc, do Ato Administrativo n. 26, de 2009, na parte em que fixa a transferências das receitas arrecadadas pelo FUNORE em proporções distintas da previsão legal, e, ainda, a realização de estudos para revisão do Parecer n. 76, de 2017, estabelecendo valor de renda mínima que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro dos registros civis do Estado do Rio Grande do Sul. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) preliminarmente, admitir o ingresso somente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul, da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG/RS) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (ARPEN/RS) como terceiros interessados; b) anular, com efeitos ex nunc, o art. 18 do Ato Administrativo TJRS n. 26, de 2009, que fixa percentuais distintos dos previstos no art. 18, da Lei Estadual n. 12.692/2006 para transferência de receitas que constituem o Fundo Notarial e Registral do Rio Grande do Sul aos serviços notariais e de registro deficitários para assegurar a renda mínima; c) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul promova estudos para verificação da necessidade, oportunidade e conveniência de atualização do valor da renda mínima destinada à manutenção dos serviços notariais e registrais deficitários, garantindo a participação de representantes dos notários e registradores no processo deliberativo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello (Relator).

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005933-80.2020.2.00.0000
Requerente: CARINA GOULART DA SILVA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por Carina Goulart da Silva e outros contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), impugnando o Ato Administrativo n. 26, de 2009, que dispõe sobre a transferência das receitas que constituem o Fundo Notarial e Registral – Funore.

Sustentam que o TJRS tem transferido as verbas oriundas do Funore em proporções distintas da  quelas previstas no art. 18 da Lei Estadual nº 12.692, de 2006. Aduzem que o Tribunal absorve 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) das receitas do sobredito Fundo, em descumprimento ao comando legal que estabelece a quota destinada à Corte em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação.

Acrescentam que, por meio do Parecer nº 76, de 2017, a Corte gaúcha reduziu proporcionalmente a receita atribuída à renda mínima destinada aos registradores civis de pessoas naturais, em flagrante prejuízo à finalidade da lei e à atividade notarial e registral, ao criar um teto remuneratório e destinar o excedente "para a manutenção dos serviços prestados pelo próprio Fundo”.

Alertam que a Lei Estadual nº 12.692, de 2006, tem por finalidade, dentre outras: (i) compensar os serviços notariais e de registro pelos atos gratuitos praticados por imposição legal; e (ii) assegurar renda mínima à manutenção dos serviços notariais e de registro deficitários.

Ressaltam que o Ato nº 26, de 2009 e o Parecer nº 76, de 2017, autorizam o repasse de valores ao requerido acima do limite máximo previsto em lei, em detrimento da receita do fundo que garante a renda mínima aos agentes delegados.

Em sede liminar, requerem que seja deferida medida de urgência para determinar ao TJRS que se abstenha de repassar para si valores excedentes ao montante de 50% do total arrecadado pelo Funore, observando-se a proporção de distribuição prevista no art. 18 da Lei Estadual nº 12.692, de 2006.

No mérito, pleiteiam que o TJRS revogue: a) o art. 2º do Ato Administrativo nº 26, de 2009, e observe os percentuais previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 12.692, de 2006, quando da transferência de receitas oriundas do Funore; b) o Parecer Administrativo nº 76/2017-TJRS, que fixou o valor equivalente ao subsídio do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, atualmente em R$ 20.061,73 (vinte mil, sessenta e um reais, setenta e três centavos), como limite máximo para garantia da renda mínima e que, ainda, determinou que o excedente arrecadado seria destinado ao Tribunal pelos serviços de manutenção do próprio Funore, que é gerido pela Corte.

Subsidiariamente, buscam que o TJRS determine a readequação do valor da garantia da renda mínima para R$ 34.484,16 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais, dezesseis centavos), resultado da soma do valor do subsídio do Diretor-Geral do Tribunal com o importe de R$ 14.422,44 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e dois reais, quarenta e quatro centavos), equivalente à "média de custos de manutenção de uma serventia" (id 4065057, p. 23). Postulam também que o Tribunal se abstenha de expedir novos atos administrativos que resultem em divisão ilegal das verbas arrecadadas pelo Funore, garantindo que o percentual arrecadado a título de compensação de atos gratuitos e a renda mínima sejam efetivamente utilizados apenas para sua finalidade.

Previamente ao exame do pedido liminar, determinei a intimação do TJRS para apresentar suas informações neste Procedimento de Controle Administrativo.

O Tribunal requerido rechaça qualquer urgência que justifique o deferimento da medida liminar, uma vez que o art. 2º do Ato Administrativo nº 26, de 2009, é aplicado há mais de uma década, não tendo as reiteradas inspeções realizadas pelo CNJ lançado qualquer ponderação sobre o tema.

Expõe que o "painel nacional" extraído do site da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) indica que o valor da renda mínima destinado às serventias extrajudiciais deficitárias do Estado do Rio Grande do Sul é o maior do país.

Assinala que "o valor da renda mínima poderá ser majorado ou reduzido para manter o equilíbrio financeiro do fundo responsável pelo seu pagamento”, sendo os tribunais competentes para estipular o importe em ato próprio.

Alerta que o art. 14, V, da Lei Estadual nº 12.692, de 2006, que regulamentava a utilização do Funore para prover a manutenção dos serviços prestados pelos Colégios Notarial e Registral, foi declarado inconstitucional pela Corte na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de autos nº 70018961219, julgada em 28 de abril de 2008.

Ressalta que, em virtude do afastamento dos representantes de classe dos notários e registradores da gestão do Funore, os "serviços prestados pelo próprio fundo" são exclusivamente públicos e prestados integralmente pelo Tribunal de Justiça.

Enfatiza que os 25% dos valores do Fundo previstos no art. 18, III, da Lei Estadual n.º 12.692, de 2006, foram, no Ato Administrativo nº 26, de 2009, partilhados entre os destinatários dos incisos III (delegatários beneficiários de renda mínima) e IV (manutenção dos serviços do próprio Fundo, que são prestados pelo TJRS, com despesas de seu orçamento próprio) do art. 14 da supramencionada lei.

Afirma que foi fixado em ato que sua participação de 62,5%, deriva 50% de ressarcimento das despesas de fiscalização dos atos notariais e de registro e de outros serviços, a critério de sua administração (art. 14, I) e 12,5% como ressarcimento dos serviços de manutenção do próprio Fundo.

Adverte que o deferimento da liminar autorizando a redução do percentual da receita do Selo historicamente destinada à Corte impactará diretamente na composição orçamentária e nas estimativas de receita deste Tribunal de Justiça previstas inclusive para este exercício, noticiando que a pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19) gerou queda na arrecadação.

Registra que tomou medidas temporárias e excepcionais para a execução antecipada da distribuição das receitas obtidas com base na Lei Estadual nº 12.692, de 2006, relativamente aos repasses da complementação da renda mínima e do ressarcimento dos atos gratuitos.

 Por fim, pugna pelo indeferimento da liminar e improcedência dos pedidos formulados.

 Os autores vieram novamente aos autos e reiteraram que ingressaram na atividade após aprovação em concursos realizados nos anos de 2018 e 2019, não podendo a urgência da liminar ser afastada em razão do marco inicial de vigência do Ato Administrativo nº 26, de 2009.

Questionam o motivo pelo qual o requerimento apresentado, vindicando o ajuste dos valores de repasse do Funore está pendente de análise pelo Tribunal há mais de dois anos.

Acreditam que o TJRS tem utilizado os 12,5% para custear a estrutura do Foro Judicial sob a alegação de que administra exclusivamente o Funore, sem qualquer comprovação de gastos com a administração do Fundo.

Opõem-se à destinação 12,5% das verbas arrecadadas para a manutenção estrutura do Funore em contraposição às centenas de serventias que dividem os outros 12,5%, não podendo ato administrativo ultrapassar os limites impostos pela Lei.

Obtemperam que os valores arrecadados pelo Funore devem ser tratados separadamente das demais despesas do TJRS, devendo o percentual de 25% previsto no art. 18, III, da Lei nº 12.692, de 2006, ficar integralmente à disposição deste Fundo para o custeio das despesas de manutenção e aplicação de todo o saldo remanescente ao pagamento da renda mínima dos agentes delegados.

Requerem o ingresso no polo ativo do feito dos delegatários Milena Munero Predebon e Rodrigo Moraes do Amaral.

Em novos petitórios, invocam a aplicabilidade da Portaria nº 53, de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que fomenta o desenvolvimento de um sistema eficiente que garanta uma renda mínima plausível para notários e registradores, bem como juntam documentos que corroboram seus argumentos.

O Colégio Notarial do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul (id 4523201) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG/RS), Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Instituto de Estudos de Protestos do Rio Grande do Sul (IEPRO), Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (ARPEN/RS),  Sindicato dos Serviços Notariais do Estado do Rio Grande do Sul (SINDINOTARS), Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIREGIS), Associação dos Registradores e Notários do Alto Uruguai e Missões (ARN), Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio Grande do Sul (IRTDPJ/RS), representado pelo Fórum dos Presidentes (id 4570827) postulam sua admissão nos autos como amici curie, com o intuito de contribuir com elementos para subsidiar o deferimento do pleito dos requerentes.

Diante da especificidade da matéria, encaminhei os autos à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça, que lançou parecer opinando pela parcial procedência deste Procedimento de Controle Administrativo (id 4757716). 

É o relatório.

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO


 

1. Preliminar

 Preambularmente, passo à análise dos pedidos formulados por terceiros nos ids 4523201 e 4570832 para ingresso nos autos, na condição de amici curie. 

A admissão do amicus curiae, de acordo com o art. 138, do Código de Processo Civil, é uma faculdade do julgador que, no exercício do juízo discricionário, deve avaliar a pertinência da intervenção do terceiro para instrução do procedimento.

O Supremo Tribunal Federal já firmou que “havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla” (RE 808202 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

Em razão da pertinência temática da matéria versada nos autos com a finalidade institucional, amparado pelos princípios da celeridade e da economia processual e, considerando, ainda, o critério da representatividade mais ampla,  admito o ingresso somente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul, da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG/RS) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (ARPEN/RS) como terceiros interessados, os quais receberão os autos no estado que se encontra, nos moldes do art. 9º da Lei nº 9.784, de 1999.

 Por consequência, com base nos fundamentos acima expostos, rejeito o ingresso como amici curae do Instituto de Estudos de Protestos do Rio Grande do Sul (IEPRO), Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS), Sindicato dos Serviços Notariais do Estado do Rio Grande do Sul (SINDINOTARS), Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIREGIS), Associação dos Registradores e Notários do Alto Uruguai e Missões (ARN), Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio Grande do Sul (IRTDPJ/RS), representado pelo Fórum dos Presidentes.

Defiro, ainda, a habilitação de Milena Munero Predebon e Rodrigo Moraes do Amaral no polo ativo deste Procedimento de Controle Administrativo, conforme veiculado no id 4092060.

Realizadas as anotações necessárias quanto à admissão dos terceiros interessados, analiso a controvérsia que será enfrentada nos autos.

 

2. Mérito

De início, cumpre retratar que o Provimento n. 81, de 6 de dezembro de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, fixou a necessidade de se compensar os atos gratuitos praticados pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, bem como de se estabelecer uma renda mínima para os respectivos oficiais registradores.

A finalidade do Provimento n. 81, de 2018, ao assegurar um piso remuneratório a esses agentes delegados do Estado, é garantir a presença do respectivo serviço registral em toda sede de município e nas sedes distritais dos municípios de significativa extensão territorial.

Diante da relevância da temática, a instituição do Programa de Renda Mínima em todos os Estados e Distrito Federal foi objeto da Estratégia Nacional do Poder Judiciário relativa ao ano de 2022, a reconhecer a necessidade de se efetivar o Provimento n. 81, de 2018, de modo a garantir a renda mínima e o ressarcimento de atos gratuitos do registro civil para registradoras e registradores de pessoas naturais, com a finalidade de promover o equilíbrio econômico-financeiro dos ofícios da cidadania, nomenclatura incorporada pelo art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

No presente caso, insurgem-se os requerentes contra atos administrativos editados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, competente para regulamentar o funcionamento de fundo criado para assegurar a continuidade dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, dentre as quais se incluem os registros civis de pessoas naturais, por suposta divisão ilegal das receitas arrecadadas.

 

2.1. Ato Administrativo nº 26, de 29 de julho de 2009

A Lei Estadual nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral e institui o Fundo Notarial e Registral (Funore), enumerando expressamente os objetivos do citado fundo, sua forma de repasse e os limites máximos de comprometimento em relação a cada um dos destinatários nos seguintes termos:

 

Art. 14 - A receita do Fundo Notarial e Registral terá os seguintes propósitos, que procurarão ser atendidos na forma e na medida do que dispuser seu Regulamento:

I - transferir ao Poder Judiciário recursos destinados a ressarcir as despesas de fiscalização dos atos notariais e de registro e a prover outros serviços, a critério de sua administração;

II - compensar os serviços notariais e de registro pelos atos gratuitos praticados por imposição legal;

III - assegurar renda mínima à manutenção dos serviços notariais e de registro deficitários;

IV - prover a manutenção dos serviços prestados pelo próprio Fundo;

V - prover a manutenção dos serviços prestados pelos Colégios Notarial e Registral. [declarado inconstitucional pelo TJRS na ADI 70018961219]

(...)

Art. 18 - Os limites máximos de comprometimento do Fundo, em relação a cada um de seus destinatários, serão os seguintes:

I - até 50% (cinquenta por cento) para os destinatários das despesas previstas no inciso I do art. 14 desta Lei;

II - até 25% (vinte e cinco por cento) para os destinatários das despesas previstas no inciso II do art. 14 desta Lei;

III - até 25% (vinte e cinco por cento) para atender aos demais destinatários das despesas previstas no art. 14 desta Lei. (g. n.)

 

Em contrapartida, o Ato Administrativo TJRS n. 26, de 2009, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, excedendo os limites previstos em lei e causando a redução ao cálculo da renda mínima destinada aos agentes delegados, assim dispõe sobre o limite máximo de receitas do FUNORE que deve ser transferido ao requerido:

 

Art. 2º - O montante das receitas mencionadas no artigo 1º, será transferido da seguinte forma:

I - 62,5% ao Poder Judiciário para cobertura das despesas correntes;

II - 25% aos serviços notariais e de registro para compensação pelos atos gratuitos praticados por imposição legal;

III - 12,5% aos serviços notariais e de registro deficitários para assegurar renda mínima à sua manutenção. (g. n.)

 

Com efeito, sob o âmbito da hierarquia normativa, o Ato Administrativo TJRS n. 26, de 2009, é inferior à lei; por consequência, não pode contrariá-la, restringi-la ou ampliar suas disposições, sob pena de invasão da competência do Legislativo.

 

Considerando que o ato normativo em análise não tem o condão de afastar a aplicação da lei de regência, sua manifesta ilegalidade, fartamente comprovada pelos autores, deve ser reconhecida neste Procedimento de Controle Administrativo, a fim de que os percentuais referentes à destinação das receitas do Funore fixados na Lei Estadual sejam restabelecidos.

Em observância à hierarquia das normas, decidiu recentemente o Plenário deste Conselho Nacional, em feito por mim relatado:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESSARCIMENTO DAS CORRESPONDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES GRATUITAS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. LEI ESTADUAL N. 12.352, DE 2011. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO IMPUGNADO.

 1. O Registro Civil das Pessoas Naturais é uma função pública exercida por um particular em nome do Estado, sujeitando sua atuação à fiscalização do Poder Judiciário, que supervisiona suas atividades a fim de garantir o amplo acesso dos usuários a requisito indispensável para o pleno exercício da cidadania. 

 2.  A Lei Federal n. 10.169, de 2000, estabeleceu a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal pelo estabelecimento de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.

 3. O Conselho Gestor do FECOM não tem competência para supriir hipótese de ressarcimento fixada por ato normativo hierarquicamente superior publicado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, previsto em lei estadual e em conformidade com precedentes do CNJ, devendo o ato questionado ser desconstituído. 

 4. O ato impugnado reflete na qualidade dos serviços gratuitos prestados aos cidadãos e na realização de comunicações obrigatórias pelos cartórios de registro civil, causando prejuízos no atendimento ao interesse público e afetando diretamente o equilíbrio econômico-financeiro dos registros civis.

 5. O FECOM deve aplicar o que determina o § 2º do art. 16 da Lei Estadual, isto é, adequar a renda mínima ao saldo financeiro do fundo, antes de restringir institutos do rol de atos gratuitos passíveis de ressarcimento, para que possa manter a viabilidade econômica das serventias.

 6. Pedido de Providências julgado procedente para para declarar a nulidade, com efeitos ex tunc, do Ato Normativo nº 2, de 2020, expedido pelo Conselho Gestor do FECOM/BA, na parte em que exclui os atos de comunicação obrigatória e as anotações realizadas pelos registradores civis de pessoas naturais da compensação dos atos gratuitos. (CNJ. PP 0002152-16.2021.2.00.0000. Rel. Cons. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO. 107ª Sessão Virtual. j. em 10 jun. 2022)

Segue neste mesmo sentido o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, sob o entendimento de que o ato impugnado "não poderia exceder a lei", em razão de dever "obediência hierárquica à Lei estadual nº 12.692/2006" (id 4677658, p. 5).

É de se julgar procedente, neste quesito, o requerimento de controle administrativo do Ato nº 26, de 29 de julho de 2009.

 

2.2. Parecer Administrativo n. 76, de 23 de maio de 2017 

Em relação ao Parecer n. 76, de 2017, subscrito pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os autores questionam: a) a equiparação dos agentes delegatários aos servidores judiciais, tendo em vista que o ato estipula como teto máximo para a garantia da renda mínima o subsídio de um Diretor-Geral, equivalente à R$ 20.061,73 (vinte mil, sessenta e um reais e setenta e três centavos; e b) a delimitação da renda a ser recebida pelos cartórios, para que o valor excedente seja utilizado para a “manutenção dos serviços prestados pelo próprio Fundo”, evidenciando que referida parcela não é abrangida nos 62,5% que lhe são repassados.

 

Após leitura do Parecer TJRS n. 76, de 2017, verifica-se a situação descrita pelos requerentes exige atuação deste órgão de controle com o intuito de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais deficitárias no Estado do Rio Grande do Sul, pois a manutenção do quadro descrito poderá causar prejuízos ao interesse público.

 

 Extrai-se do parecer impugnado que o requerido, considerando os valores que estavam sendo repassados nos anos de 2016 e 2017, realmente fixou um teto para complementação mensal às serventias deficitárias, utilizando como critério vinculativo o subsídio mensal do seu Diretor-Geral, atualmente equivalente a R$ 20.061,72 (vinte mil, sessenta e um reais e setenta e dois centavos).

 

 E, ainda, autorizou que os valores excedentes arrecadados sob a rubrica “renda mínima” fossem destinados para a manutenção dos serviços prestados pelo próprio Fundo, gerido exclusivamente pelo TJRS.

 

 Embora a Lei Estadual n. 12.692, de 2006, que instituiu o Fundo Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, não tenha fixado um limite máximo, o art. 4º, parágrafo único, do Provimento n. 81, de 2018, da Corregedoria Nacional dispôs que a renda mínima “poderá ser majorada ou reduzida para manter o equilíbrio financeiro do fundo responsável pelo seu pagamento”.

 

 Nesse contexto, dois importantes pontos ensejam a conclusão de que embora o TJRS tenha competência para regulamentar matéria prevista em lei, o Parecer n. 76, de 2017, está desatualizado e deve ser readequado às diretrizes estabelecidas para a Corregedoria Nacional de Justiça na Estratégia Nacional do Poder Judiciário definida para 2022, bem como ao Programa Especial Renda Mínima, implementado pela Portaria CN nº 53, de 2020, com objetivo de garantir o equilíbrio econômico-financeiro das pequenas serventias.

 

 Primeiro, a Lei Estadual n. 12.692, de 2006, prevê de modo claro que nos 50% das receitas arrecadadas pelo Funore e destinadas ao TJRS já estão incluídas as rubricas que serão utilizadas para a quitação das despesas com a manutenção administrativa do fundo. A redação do inciso I do art. 14 é clara ao determinar a finalidade dos recursos repassados: a) ressarcimento de despesas de fiscalização dos atos notariais e de registro; e b) provimento de outros serviços, a critério da administração do Tribunal.

 

 E como muito bem advertido pela Corregedoria Nacional de Justiça em parecer de 22 de junho de 2022 (id 4677658), os valores arrecadados pelo Funore não podem compor a receita ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul. Vejamos: 

 

Ainda que o Tribunal justifique que o Fundo não possui estrutura administrativa, sendo utilizada a estrutura do próprio Tribunal de Justiça para gerir todas as questões Administrativas, Orçamentárias e Financeiras daquele Fundo, salienta-se que os valores arrecadados pelo FUNORE devem ser tratados separadamente das demais despesas do TJRS, não podendo compor a receita do Tribunal de Justiça.

 

Com efeito, o substrato probatório demonstra que o tribunal requerido não comprovou a necessidade de redução das receitas destinadas à renda mínima e, também, não detalhou seus gastos com a administração do fundo, o que indica a ocorrência de indevida confusão entre receitas do tribunal e do Funore. Parece-nos ser justamente esta a intenção da lei quando, ao estabelecer os limites máximos de comprometimento do fundo (art. 18), estabelece como percentuais máximos "até" determinado índice, e não o percentual inteiro. A prevalecer esta última hipótese, não haveria sobejamento de recursos que justifiquem a criação de um fundo de reserva (art. 16, IX).

 

Por outro lado, ainda que o TJRS, por meio do julgamento da ADI n. 70018961219, tenha declarado a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual n. 12.692, de 2006, que determinava a possibilidade de repasse de valores do Funore aos serviços prestados pelo Colégio Notarial e Registral, não pode redefinir os percentuais de distribuição das receitas fixados em lei ordinária utilizando-se de ato normativo secundário.

 

Segundo, é responsabilidade dos registradores civis de pessoas naturais, em razão da natureza da delegação, o custeio com estrutura física, manutenção e recursos humanos para garantir a prestação do serviço ao usuário e consequentemente o direito de acesso à instrumentos que viabilizem o pleno exercício da cidadania pela população, sendo necessária a contraprestação quanto ao custo do serviço pelo Poder Público, como já definido por este órgão de controle:

 

1. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.

3. CIRCULAR 4/2015 DO TJ/MA.

4. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA NO CASO DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE REALIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

5. SUSPENSÃO OU ENCERRAMENTO DOS ATOS GRATUITOS PRATICADOS E SOLICITADOS 6. RISCO A PRÓPRIA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS REGISTRADORES CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO 7. CIRCULAR EM DESACORDO AO QUE PREVÊ A RESOLUÇÃO 14/2010 DO TJMA, O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DO TJ/MA E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 130/2009. 8. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.

9. INVALIDADE DO ATO ORA IMPUGNADO.

8. DECLARAÇÃO DE NULIDADE.

9. MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CIRCULAR 6/2014, QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA NO CASO DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE REALIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, CONSELHO TUTELAR, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEMAIS ÓRGÃOS.

10. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

(...)

A adequada prestação de serviços, que depende da manutenção do equilíbrio econômico/financeiro das serventias extrajudiciais, passa a demandar, de fato, a contrapartida do Poder Público pelos custos dos atos oferecidos gratuitamente aos cidadãos. (CNJ. PCA 0001933-13.2015.2.00.0000. Rel. Cons. ARNALDO HOSSEPIAN. 11ª Sessão Virtual. j. em 26 abr. 2016)

 

Não vislumbro irregularidade na fixação pelo TJRS do valor do subsídio do Diretor-Geral como teto máximo para distribuição da renda mínima. A Lei Estadual n. 12.692, de 2006, não proíbe o estabelecimento de um teto máximo, motivo pelo qual entendo que o CNJ não deve imiscuir-se na autonomia do Tribunal requerido para alterar o critério que entende oportuno e conveniente como limitação para o pagamento da renda mínima.

 

Posto que não há ilegalidade, tendo em vista que o parecer foi editado em 2017, isto é, há mais de 5 (cinco) anos, considero imprescindível sua revisão para adequação às normativas posteriormente editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, como, também, em virtude do cenário econômico do país modificado pela emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

 

Não se pode cerrar os olhos para o momento crítico provocado pela pandemia, que sobrecarregou, especialmente, os cartórios de registro civil, além da exigência de modernização e adaptação de sua estrutura física e tecnológica, em curto espaço de tempo, para continuidade da prestação do serviço de natureza essencial aos cidadãos.

 

Apesar de ser razoável o pedido formulado pelos requerentes para que incida no caso concreto o limite estipulado pelo Provimento n. 81, de 2018, de que ninguém poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% do teto constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal), em respeito ao princípio constitucional de autonomia administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário, não considero prudente acolhê-lo sem que a proposta seja corroborada por estudos orçamentários mais aprofundados sobre a efetividade da medida.

 O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina1, em 2021, aprovou anteprojeto propondo que a renda mínima consista em verba complementar a ser calculada e paga pela diferença entre a receita bruta mensal da serventia e a remuneração do diretor-geral administrativo - sem a gratificação de representação, sendo que as verbas seriam custeadas pela receita decorrente das vendas do selo de fiscalização. 

 

 Já o Tribunal de Justiça do Sergipe, em 2022, conforme matéria veiculada em seu sítio eletrônico, realizou estudos para majoração de sua renda mínima, tendo o valor estabelecido como fundamento o contido no Provimento nº 74 da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil, mais precisamente o teto previsto para classe 1 (serventias com arrecadação de até R$ 100 mil por semestre)2.

 

 Por conta de circunstâncias supervenientes, portanto, ainda que o respeito aos limites legais para transferência das receitas arrecadas pelo Funore seja indispensável, revela-se fundamental que o Tribunal patrocine a realização de estudos para a readequação do valor da renda mínima para o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro das pequenas serventias de registro civil das pessoas naturais, atendendo, inclusive, às diretrizes estratégicas da Corregedoria Nacional de Justiça para 2022, garantindo a participação de representantes dos notários e registradores no processo deliberativo.

 

3. Dispositivo

  

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carina Goulart da Silva e outros para:


a) preliminarmente, admitir o ingresso somente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul, da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG/RS) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (ARPEN/RS) como terceiros interessados;

 

b) anular, com efeitos ex nunc, o art. 18 do Ato Administrativo TJRS n. 26, de 2009, que fixa percentuais distintos dos previstos no art. 18, da Lei Estadual n. 12.692/2006 para transferência de receitas que constituem o Fundo Notarial e Registral do Rio Grande do Sul aos serviços notariais e de registro deficitários para assegurar a renda mínima;


c) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul promova estudos para verificação da necessidade, oportunidade e conveniência de atualização do valor da renda mínima destinada à manutenção dos serviços notariais e registrais deficitários, garantindo a participação de representantes dos notários e registradores no processo deliberativo.


 

 

Prejudicada a análise do pedido liminar.


Remeta-se cópia deste voto à Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de contribuir com o cumprimento da 4ª Diretriz Estratégica, que busca dar efetividade ao Provimento n. 81, de 2018, garantindo a renda mínima e o ressarcimento de atos gratuitos dos registradores e registradoras de pessoas naturais, com a finalidade de promover o equilíbrio econômico-financeiro dos ofícios da cidadania.

 

 

É como voto. 

 

À Secretaria Processual, para a adoção das providências necessárias ao cumprimento da ordem.

 

 


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello

Conselheiro Relator

 

 



1 https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/oe-aprova-anteprojeto-sobre-renda-minima-aos-oficios-de-registro-civil-de-pessoas-naturais-de-sc

2 https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/pleno-aprova-resolucao-que-muda-a-formula-de-repasse-do-fundo-de-apoio-ao-registro-civil-de-pessoas-naturais