Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0008478-26.2020.2.00.0000
Requerente: ROBERTO GIL LEAL FARIA
Requerido: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF e outros

 

 

EMENTA: REVISÃO DISCIPLINAR. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 

I – Revisão disciplinar em que se discute a legalidade de imposição da penalidade de advertência a Magistrado, em sede de Processo Administrativo Disciplinar instaurado na origem, em razão de indevida prolação de atos jurisdicionais, quando já não atuava no Juízo, dada a remoção para outra unidade jurisdicional. 

II – O presente feito foi formulado após o transcurso de 01 (um) ano do trânsito em julgado do Processo Administrativo Disciplinar em questão, não respeitando, portanto, o prazo decadencial estabelecido constitucionalmente. 

 

III – Revisão Disciplinar não conhecida. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu da Revisão Disciplinar, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de setembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentou oralmente pelo Requerente, a advogada Thyara Destefani Stelzer Roveta - OAB/ES 18.329. Manifestou-se oralmente o Subprocurador-Geral da República Alcides Martins.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0008478-26.2020.2.00.0000
Requerente: ROBERTO GIL LEAL FARIA
Requerido: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF e outros


1. RELATÓRIO

O EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELHO FILHO (RELATOR):

 

Trata-se de Procedimento de Revisão Disciplinar proposto pelo Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA, Titular do 2º Juizado Especial Federal Cível de Vitória-ES, no qual pretende a revisão da pena de advertência que lhe foi imposta nos autos do PAD-0100287-80.2017.4.02.0000, que tramitou perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. 

O feito foi inicialmente distribuído à Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, que determinou sua remessa a este Gabinete para análise de possível prevenção e/ou dependência com a RevDis-0003538-18.2020.2.00.0000, distribuída a meu antecessor em 11/05/2020 (Id. 4143959), não conhecida em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura do feito (Id. 4112757 dos autos da RevDis nº 3538-18.2020). 

Considerando que o prazo recursal da RevDis nº 3538-18.2020 ainda estava em curso ao tempo da propositura deste feito, foi reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição dos autos e a intimação dos Requeridos para manifestação (Id. 4146115). 

O Tribunal juntou cópia integral do mencionado PAD (Id. 4164330). 

Encerrada a instrução processual, foi intimado o Ministério Público Federal e, sucessivamente, o Magistrado Requerente para razões finais (Id. 4209537). 

parquet manifestou-se pelo não conhecimento do presente expediente e, subsidiariamente, caso superada a preliminar, a sua improcedência (Id. 4245490). 

O Magistrado, por sua vez, argumentou que houve falha na intimação da diligência de juntada de documentos no expediente anterior (RevDis nº 3538-18.2020) e, por essa razão, apresentou pedido de desarquivamento ao Relator, que não foi acolhido.

Afirmou, ainda, que teria sido resguardado o direito de a parte de renovar o requerimento na mencionada decisão, o que caracterizaria, no seu entender, espécie de interrupção do prazo decadencial.

No mérito, sustentou que assinou atos jurisdicionais no dia seguinte ao da sua remoção, por entender que não havia qualquer irregularidade (Id. 4255692).

Compulsando os autos, verificou-se a ausência de documento essencial ao exame do prazo decadencial para propositura da presente Revisão Disciplinar, haja vista que não constavam dos autos a data da efetiva intimação do Magistrado da decisão que julgou os embargos declaratórios, os quais foram opostos em face do acórdão proferido pelo Conselho da Justiça Federal, que reduziu a penalidade imposta ao Requerente para advertência.

Assim, reaberta a instrução, determinou-se a intimação dos Requeridos para que informassem a respectiva data, com posterior vista dos autos ao MPF e ao Magistrado, para eventual complementação das razões finais (Id. 4314250).

Após o fornecimento da documentação requerida pelo Tribunal (Id. 4334775), o Ministério Público Federal ratificou os termos das razões finais apresentadas anteriormente.

O Magistrado, por sua vez, insistiu na tese da interrupção do prazo decadencial para a apresentação deste feito. Requereu, ainda, caso não acolhido esse entendimento, a suspensão do prazo ou a sua devolução para interpor recurso contra a decisão exarada na primeira Revisão Disciplinar proposta, qual seja: RevDis nº 3538-18.2020 (Id. 4367009).

É o relatório.

 

 

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Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0008478-26.2020.2.00.0000
Requerente: ROBERTO GIL LEAL FARIA
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2. FUNDAMENTAÇÃO

EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

 

Nos termos do artigo 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”. No mesmo sentido é a disciplina constante do artigo 82 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 

No caso dos autos, dúvida não há quanto à inobservância do atendimento ao prazo decadencial de um (01) ano para a apresentação do pedido de revisão disciplinar. 

Não é demais lembrar que este Conselho já firmou entendimento de que o termo inicial para a contagem do mencionado prazo é o trânsito em julgado administrativo (RevDis 807-25, j. 11/09/2018 e RevDis 1179-37, j. 24/10/2017).  

Conforme consta dos autos, o trânsito em julgado do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0100287-80.2017.4.02.0000 ocorreu em 27 de setembro de 2019 (Id. 4334778, p. 62) e a presente revisão disciplinar foi protocolada em 10 de outubro de 2020, o que impõe o seu não conhecimento por ter sido formulada fora do prazo decadencial estabelecido no Texto Constitucional e no normativo deste Conselho. 

O Magistrado insiste na tese de que na decisão de arquivamento, proferida nos autos da RevDis nº 0003538-18.2020.2.00.0000, teria sido aventado a possibilidade de renovação do pedido, ainda que fora do prazo decadencial de 1 (um) ano. 

Sem razão, contudo. 

A Portaria CNJ nº 174/2007, que define os requisitos para o peticionamento perante este Conselho, permite que a parte que teve seu pedido arquivado em razão da falta dos documentos necessários, renove seu requerimento. 

Todavia, essa previsão não possui o condão de postergar o termo final para a propositura do feito, previsto nos artigos 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal e 82 do Regimento Interno deste Conselho. 

O Magistrado ainda argumentou que houve falha na intimação da diligência de juntada de tais documentos em outra RevDIS, e por essa razão apresentou pedido de desarquivamento ao Relator. Aduziu que a intimação era irregular, via sistema PJe. 

Nesse aspecto, tampouco sem razão.

Este fato já foi examinado nos autos da RevDis nº 3538-18 que se encontra definitivamente arquivada, nos seguintes termos:  

“(...) a Secretaria Processual certifica que todos os atos de comunicação expedidos no âmbito do CNJ, em nome de Requerente são direcionados automaticamente, via PJe, aos representantes/advogados cadastrados no sistema e que os advogados visualizam as intimações pendentes de ciência na aba ‘acervo’.  

No que se refere à validade da intimação, via PJe, há de se ressaltar que o Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, em recente julgado, reafirmou a regularidade do procedimento realizado na forma da Lei 11.416/2006. Eis o julgado:  

‘PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SISTEMAS DE PROCESSO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÕES. PORTAL PRÓPRIO. LEGALIDADE. ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido para compelir o Tribunal a publicar no Diário de Justiça Eletrônico todas intimações e decisões proferidas em processos eletrônicos. 2. O artigo 5º da Lei 11.419/2006 enuncia que as intimações realizadas em processos eletrônicos ocorrem no portal próprio de cada sistema e, de modo expresso, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive no Diário de Justiça Eletrônico. 3. A intimação via portal do sistema de processo eletrônico realizada na forma da Lei 11.416/2006 proporciona às partes o acesso ao conteúdo dos atos e decisões judiciais. Por seu turno, o artigo 4º da Resolução CNJ 121/2010 regulamenta a divulgação dos andamentos processuais na Internet para o público em geral. Portanto, inviável falar em violação ao princípio da publicidade. 4. Recurso a que se nega provimento.’ (PP-0005007-32.2019.2.00.0000, Rel. Cons. Candice Lovocat Galvão Jobim, j. 17/4/2020). 

  

Tampouco merece guarida o pedido referente à devolução do prazo recursal na RevDis nº 3538-18.2020.

Em consulta aos respectivos autos no PJe, constata-se que a decisão que determinou o arquivamento daquele feito foi exarada em 08 de outubro de 2020 e a intimação eletrônica foi expedida no mesmo dia, tendo o Magistrado registrado ciência no dia 19 seguinte, com prazo para manifestação até 26 de outubro de 2020, o qual transcorreu in albis.

Por conseguinte, inadmissível a pretensão de que se reabra o prazo recursal em processo já arquivado, definitivamente, há mais de 08 (oito) meses, por inércia do próprio interessado. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Conselho:

“RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI N. 9.784/99. 

1 – A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). 

2 – caput do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ faculta aos legitimados a interposição de recurso administrativo ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. 

3 – No caso concreto, o recorrente fora intimado da decisão de arquivamento em 4/7/2019, conforme registro lançado pelo PJ-e. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo deu-se em 3/9/2019 (Id. 3739584), quase um mês depois do prazo de cinco dias. 

Recurso administrativo não conhecido” (Recurso Administrativo na Reclamação Disciplinar 0001534-42.2019.2.00.0000, Rel. Humberto Martins, 57ª Sessão, julgado em 29/11/2019); e

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE.

1. Recurso administrativo de que não se conhece porque intempestivo. O recurso somente foi protocolizado quando já transcorrido o prazo prescrito no artigo 115, cabeça, do RICNJ.

2. Recurso Administrativo não conhecido.” (Recurso Administrativo na Revisão Disciplinar 0004849-83.2016.2.00.0000, Rel. Lelio Bentes Corrêa, 22ª Sessão, julgado em 26/05/2017). 

 

Por todo o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Revisão Disciplinar, em razão do transcurso integral do prazo decadencial de 01 (um) anos antes da sua propositura.

É como voto.

 


                                                       

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO 

Conselheiro Relator 

 

 

GMLPVMF/1