Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008047-21.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO

 


EMENTA: 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE TERCEIRA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA.

1. Fase probatória concluída com necessidade de prorrogação da instrução processual por mais um período de 140 dias, para realização dos demais atos processuais.

2. Questão de ordem aprovada nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação do PAD pelo prazo de 140 dias, com manutenção do afastamento do magistrado, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008047-21.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face do Juiz Federal Raphael Casella de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), para apuração dos fatos indicados na Portaria n.º 26, de 16 de dezembro de 2022 (Id 4984260).

Notificado nos termos do art. 161 da Resolução CNJ n.º 135/2011, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou a realização de diligências, as quais restaram deferidas e cumpridas. Por fim, indicou testemunhas.

Regularmente citado, o magistrado requerido apresentou suas razões de defesa e o respectivo rol de testemunhas (Id 5158799 e Id 5158950).

Em continuação, foi designada audiência una para a oitiva das testemunhas arroladas nos autos e para o interrogatório do magistrado requerido, que ocorreu no dia 7/2/2024, conforme informações constantes do Id 5442219 e seguintes.

Finda a instrução processual, o MPF e o magistrado requerido foram notificados para a apresentação de razões finais, conforme despacho de Id 5444286.

É o relatório. Passo ao voto.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008047-21.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO

 


VOTO

          

Considerando o encerramento do terceiro período de 140 dias desde a data de abertura do presente procedimento administrativo disciplinar (Portaria n.º 26, de 16 de dezembro de 2022), conveniente nova prorrogação do prazo de sua instrução, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais.

Cabe ressaltar que a instrução foi concluída e se encontra pendente a apresentação de alegações finais pelas partes. Portanto, é absolutamente necessário estender o prazo para assegurar a condução adequada da instrução e julgamento do PAD. 

Por fim, consigna-se que o Juiz Federal se encontra afastado de suas funções administrativas e jurisdicionais por determinação deste Conselho na referida Portaria, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.

Ante o exposto, determino, ad referendum do Plenário deste Conselho, a prorrogação do presente PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta dias), com manutenção do afastamento do magistrado.

É como voto. 

Brasília/DF, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator