Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0003669-22.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA - TRE-SC
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA. RESOLUÇÃO CNJ 156/2012. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA OU PERDA DE BENS OU VALORES. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÕES COMISSIONADAS. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO. CESSAÇÃO DA VEDAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEI 14.230/2021. MENOR OFENSA AO BEM TUTELADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA NORMA.

1. Consulta relacionada à aplicação da Resolução CNJ 156, de 8 de agosto de 2012, norma que proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

2. Uma vez extinta a pena de multa com o pagamento ou efetivada a perda de bens ou valores, a sanção pelo ato de improbidade administrativa atingiu sua finalidade. Tal situação, em uma análise finalística do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ 156/2012, autoriza o início do prazo de cinco anos para cessação do impedimento previsto no artigo 1º da norma.

3. Não se conhece de questionamento relacionado a tema incorporado à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 e que, obviamente, não foi disciplinada pela Resolução CNJ 156/2012. A Consulta não se presta a colmatar lacunas desta natureza e a matéria deve ser deliberada pela comissão temática competente.

 4. Consulta parcialmente conhecida e respondida.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente da consulta para: a) responder o primeiro questionamento no sentido de que a vedação do caput do artigo 1º da Resolução CNJ 156, de 8 de agosto de 2012, deixa de ser aplicada depois de transcorridos 5 (cinco) anos após a extinção da pena de multa em razão do pagamento ou efetivada a perda de bens ou valores; b) não conhecer da segunda indagação formulada consulente e determinar a remessa de cópia da inicial para a Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Gestão de Pessoas e Infraestrutura para conhecimento e adoção das medidas que julgar cabíveis, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto (Relatora), Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0003669-22.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA - TRE-SC
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                 RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Consulta (CONS) formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) a respeito da aplicabilidade da Resolução CNJ 156, de 8 de agosto de 2012.

O TRE/SC registrou que o artigo 1º da citada resolução proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, de pessoa condenada por ato de improbidade administrativa com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. Além disso, na mesma proibição incorre aquele que tenha: a) sido condenado pela prática de determinados crimes (salvo se culposos ou de menor potencial ofensivo); b) praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público; c) sido excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa; d) tido as contas rejeitadas por irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa em decisão irrecorrível.

Relatou que o artigo 3º da Resolução CNJ 156/2012 estabeleceu as hipóteses nas quais a proibição do artigo 1º deixa de incidir, mas que não há previsão expressa do término da vedação quando houver apenas a imposição da pena de perda de bens ou valores e/ou pagamento de multa.

O Tribunal destacou que no julgamento da Consulta 0000838-16.2013.2.00.0000 este Conselho firmou o entendimento de que as vedações do artigo 1º da Resolução CNJ 156/2012 não se aplicam a crimes culposos ou de menor potencial ofensivo. Contudo, assinalou que a decisão foi anterior à Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, norma que limitou o alcance das sanções quando houver menor ofensa aos bens jurídicos tutelados, situação não prevista pela resolução deste Conselho.

Ao final, o TRE/SC formulou os seguintes questionamentos:

1 – Qual o prazo a ser considerado no âmbito do Poder Judiciário, para a cessação da proibição de designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha sido condenada por ato de improbidade administrativa em decisão com trânsito em julgado ou proferida por ato jurisdicional colegiado, a penas não especificadas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 156/2012, por exemplo, as penas de perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio e pagamento de multa civil?

2 – As vedações do art. 1º da Res. CNJ 156/2012 se aplicam nos casos de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.429/92, categoria acrescentada pela Lei 14.230/2021? (sic, Id4746119)

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Jane Granzoto torres da Silva

Conselheira

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0003669-22.2022.2.00.0000
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VOTO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Consulta (CONS) formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) a respeito da aplicabilidade da Resolução CNJ 156, de 8 de agosto de 2012.

Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do artigo 89, caput do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a Consulta é o instrumento adequado para que sejam submetidas ao Plenário dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares de competência deste Conselho e a resposta, quando proferida por maioria absoluta, tem caráter normativo geral.

Desse modo, fica evidenciado que a Consulta não pode dar azo a inovações no mundo jurídico, uma vez que os esclarecimentos prestados pelo Plenário não têm a finalidade de colmatar eventuais lacunas de normas editadas e devem estar fundamentados na legislação vigente.

Nesse contexto, a presente Consulta deve ser parcialmente conhecida pelos motivos a seguir expostos.

1. Primeiro questionamento. Imposição de pena de multa ou perda de bens ou valores. Art. 1º da Resolução CNJ 156/2012. Cessação da vedação. Cumprimento da sanção. 

O primeiro questionamento formulado pelo TRE/SC está relacionado à matéria disciplinada pela Resolução CNJ 156/2012 e, por isso, deve ser conhecido.

O consulente manifestou dúvida quanto ao prazo para cessação do impedimento para o condenado por ato de improbidade administrativa ser designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. Eis a indagação apresentada pelo Tribunal:

1 – Qual o prazo a ser considerado no âmbito do Poder Judiciário, para a cessação da proibição de designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha sido condenada por ato de improbidade administrativa em decisão com trânsito em julgado ou proferida por ato jurisdicional colegiado, a penas não especificadas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 156/2012, por exemplo, as penas de perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio e pagamento de multa civil? (sic, Id4746119, fl. 2)

No entendimento do TRE/SC, a Resolução CNJ 156/2012 não previu prazo para o fim do impedimento aos condenados por ato improbidade administrativa em penas de multa ou perda de bens ou valores. Diante disso, o Tribunal manifestou dúvida na aplicação da norma quando houver condenação nas citadas penas.

A meu sentir, a questão suscitada pelo TRE/SC exige uma análise teleológica do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ 156/2012, cuja redação é a seguinte:

Art. 3º Não se aplicam as vedações do art. 1º quando o crime tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações dos arts. 1º e 2º depois de decorridos cinco anos da:

I - extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;

II - decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;

III - rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou

IV - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.

É possível extrair que, no caso de sanção de natureza criminal, o prazo de 5 (cinco) anos para o fim do impedimento previsto no caput do artigo 1º da norma é a extinção da punibilidade do delito que pode ocorrer nas hipóteses do artigo 107 do Código Penal e em outras causas dispersas pelo ordenamento jurídico.

Por sua vez, é válido ressaltar que o cumprimento integral da pena autoriza a decretação da extinção da punibilidade, pois, neste caso, não mais subsistiriam motivos para a persecução penal. Nesse sentido, merece destacar precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a declaração de extinção de punibilidade, inclusive por integral cumprimento da pena, torna desnecessária qualquer nova manifestação judicial em favor da defesa, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta instância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 681.950/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifamos)

Nesta ordem de ideias, por questão de coerência, entendo que idêntico raciocínio deve ser aplicado às penas de multa ou perda de bens ou valores.

Em outros termos, uma vez extinta a pena de multa com o pagamento ou efetivada a perda de bens ou valores, a sanção pelo ato de improbidade administrativa atingiu sua finalidade. Tal situação, em uma análise finalística do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ 156/2012, autoriza o início do prazo de cinco anos para cessação do impedimento previsto no artigo 1º da norma.

Desta feita, respondo o primeiro questionamento formulado pelo consulente no sentido de que, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ 156/2012, a vedação do caput do artigo 1º da citada resolução deixa de ser aplicada depois de transcorridos 5 (cinco) anos após a extinção da pena de multa em razão do pagamento  efetivado ou a perda de bens ou valores.

2. Segundo questionamento. Art. 1º da Resolução CNJ 156/2012. Vedações. Aplicabilidade. Atos de menor ofensa. Ausência de previsão. 

Lado outro, não diviso fundamento para conhecer do segundo questionamento, o qual foi formulado pelo TRE/SC nos seguintes termos:

2 – As vedações do art. 1º da Res. CNJ 156/2012 se aplicam nos casos de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.429/92, categoria acrescida pela Lei 14.230/2021? (sic, Id4746119, fl. 3)

Como se vê, a dúvida do consulente está relacionada a matéria que foi incorporada à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 e, obviamente, não foi disciplinada pela Resolução CNJ 156/2012.

É de reconhecer que a eventual manifestação deste Conselho acerca da questão ventilada pelo TRE/SC no segundo questionamento demandaria a confrontação da Resolução CNJ 156/2012 com legislação posterior o que poderia exigir a adequação da norma à novel legislação.

Nesse contexto, a resposta à segunda indagação apresentada pelo TRE/SC está fora do escopo do presente procedimento. A solução da dúvida perpassa pela revisão da Resolução CNJ 156/2012 à luz da Lei 14.230/2021 e, considerando o disposto no caput do artigo 89 do Regimento Interno deste Conselho, fica evidenciado que a Consulta não se presta a colmatar lacunas desta natureza.

A Lei 14.230/2021 promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa e o impacto destas modificações na Resolução CNJ 156/2012 ainda não foi analisado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da comissão temática competente, na forma prevista pelo artigo 28 do RICNJ.

Desta feita, o segundo questionamento formulado pelo TRE/SC não pode ser conhecido e reputo necessário encaminhar cópia da inicial para a Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Gestão de Pessoas e Infraestrutura deliberar sobre a questão suscitada pelo TRE/SC.

3. Conclusão. 

Ante o exposto, conheço parcialmente da presente Consulta para:

a) responder o primeiro questionamento no sentido de que a vedação do caput do artigo 1º da citada resolução deixa de ser aplicada depois de transcorridos 5 (cinco) anos após a extinção da pena de multa em razão do pagamento ou efetivada a perda de bens ou valores;

b) não conhecer da segunda indagação formulada consulente e determinar a remessa de cópia da inicial para a Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Gestão de Pessoas e Infraestrutura para conhecimento e adoção das medidas que julgar cabíveis. 

É como voto.

Intime-se. Após, arquivem-se os autos independente de nova conclusão.

 

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Jane Granzoto

Conselheira