Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007026-78.2020.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO ALMEIDA PRADO ROCHA DE SIQUEIRA

 


 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUESTÕES DE ORDEM.  NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZO. 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS. AFASTAMENTO DO REQUERIDO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, aprovou questão de ordem para manter o afastamento cautelar do requerido até o final do processo e prorrogar o prazo de conclusão do processo administrativo por mais 140 (cento e quarenta) dias, a partir de 15 de julho de 2022, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, parcialmente, quanto ao afastamento cautelar do requerido, os Conselheiros Mário Goulart Maia, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que votavam pelo retorno do Desembargador às suas funções. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto (Relatora), Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007026-78.2020.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO ALMEIDA PRADO ROCHA DE SIQUEIRA


 

RELATÓRIO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA):

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por ocasião do julgamento das Reclamações Disciplinares nº 0005618-52.2020.2.00.0000 e nº 0005711-15.2020.2.00.0000 e do Pedido de Providências nº 0005735-43.2020.2.00.0000, durante 56ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 25 de agosto de 2020 (ids 4101824 e 4101820), para apuração de condutas que caracterizam possível violação do art. 35, inciso VIII da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; dos artigos 1º, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura; e, por vias reflexas, dos artigos 33, parágrafo único, da Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e do art. 331 do Código Penal, conforme descrito na Portaria 11, de 28 de agosto de 2020 (id 4101511).

No ato de instauração do processo administrativo disciplinar, o Plenário deste Conselho, à unanimidade, determinou o afastamento cautelar do magistrado de suas funções jurisdicionais e administrativas. Tal circunstância foi mantida pelo Colegiado nas decisões que deliberaram pela prorrogação do prazo para conclusão do PAD, ocorridas em 19 de março de 2021, 08 de outubro de 2021 e 25 de fevereiro de 2022 (consoante certidões acostadas, respectivamente, sob ids 4294562, 4506369 e 4629087).

Nos termos do despacho id 4105660, proferido em 02 de setembro de 2020, pela então relatora de sorteio, Eminente Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, o Ministério Público foi intimado para manifestação inicial, a qual foi juntada aos autos em 21 de setembro de 2020, requerendo a produção probatória (id 4121563).

Despacho de 28 de setembro de 2020, ordenando a citação do magistrado requerido, à luz do art. 17, da Resolução CNJ nº 135/2011, com envio de cópia do acórdão que determinou a instauração do presente procedimento e da respectiva portaria, bem assim que se manifestasse quanto ao interesse e à justificativa legal para manutenção do segredo de justiça nos autos (id 4126874).

O magistrado apresentou razões de defesa em 06 de outubro de 2020 (id 4137331), insistindo na manutenção do sigilo dos autos, decretado pela Corregedoria Nacional de Justiça por ocasião das medidas disciplinares que ali tramitavam, das quais se desdobrou o presente PAD, sem prejuízo da produção de provas.

Em despacho de 30 de novembro de 2020 (id 4190816), deliberou-se por nova vista ao Órgão Ministerial para manifestação sobre a defesa e o requerimento de provas formulado pelo requerido, sobrevindo as exposições do Parquet sob id 4225316, em 13 de janeiro de 2021.

Em 22 de janeiro de 2021 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id 4230586), determinando o levantamento do sigilo processual aposto nos autos, com exceção dos documentos relativos à condição de saúde do requerido (id’s 4101844 a 4101852); indeferindo o ingresso da Associação de Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil – id 4130266); e a intimação do Ministério Público Federal para esclarecimentos quanto às provas requeridas.

Sobreveio o esclarecimento do Parquet sob id 4242643, de 01 de fevereiro de 2021, no sentido de que a solicitação de informações dirigia-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e não como havia constado na manifestação anterior (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

Decisão de 27 de abril de 2021 (id 4335852) acolhendo o pedido de produção das provas requeridas pelo Órgão Ministerial e deferindo parcialmente aquelas requestadas pelo processado.

Irresignado com a decisão de id 4335852, o requerido interpôs recurso administrativo pelas razões tombadas no id 4360284, insistindo no deferimento da realização da prova pericial e na expedição de ofício ao Tribunal de Origem para envio de cópias dos expedientes disciplinares ali instaurados em face do aqui processado.

Foram juntados documentos, inclusive cópias de laudo pericial para verificação de incapacidade do requerido, no âmbito do Tribunal de Origem (id 4456399).

Por ocasião da 94ª Sessão Virtual, finalizada em 08 de outubro de 2021, o Plenário desta Casa negou provimento ao recurso administrativo do requerido, mantendo a decisão que havia deferido parcialmente as provas requeridas pela defesa (ids 4506369 e 4506943), rechaçando, portanto, a produção de prova pericial psiquiátrica, assim como a juntada de cópia de todos os procedimentos disciplinares instaurados contra o processado.

Após a apreciação de requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal e pelo processado (decisões/despachos encartados nos ids 4335852, 4396996, 4416969, 4458189 e 4526565), a relatora que anteriormente ocupava esta cadeira delegou a produção da prova testemunhal e do interrogatório à DD. Juíza Auxiliar da Presidência deste Conselho, Dra. Ana Lúcia Andrade de Aguiar, consoante decisão saneadora estampada no id 4567269, de 14 de dezembro de 2021.

Decisão exarada por esta Conselheira em 14 de março de 2022, na atual condição de relatora do feito (id 4643992), assentando que a produção da prova oral e do interrogatório do requerido seria por mim conduzida e, de conseguinte, revogando a delegação anterior à DD. Magistrada Auxiliar da Presidência desta Casa. Restou designada, na ocasião, a realização da audiência de instrução (art. 18, e parágrafos da Resolução CNJ nº 135/2011 e do art. 400 do CPP), para o dia 12 de abril de 2022, às 10h00, no Fórum Trabalhista de Santos – SP.

Expedidas as cartas de ordem para a concretização das intimações de praxe, foi realizada a audiência instrutória, com a oitiva das testemunhas do Ministério Público Federal e da defesa (ids 4680375 e 4680376). Diante da ausência da testemunha do requerido, Exmo. Sr. Desembargador Rogério M. Pereiro Cimino, determinou-se a expedição de ofício ao citado magistrado, no intuito de que designasse dia, hora e local para a realização da sua oitiva, consoante legalmente estabelecido.

Em 03 de maio de 2022 (id 4699194) designou-se nova audiência, para continuidade da instrução, para o dia 18 de maio de 2022, às 14h00, por meio de videoconferência.

Expedida nova carta de ordem e efetivadas as intimações e comunicações de estilo, procedeu-se na data designada à inquirição da testemunha remanescente indicada pela defesa, Exmo. Sr. Desembargador Rogério M. Pereiro Cimino e, por fim, ao interrogatório do magistrado processado, na forma do art. 18, §6º, da Resolução CNJ nº 135/2011.

Em despacho de 26 de maio de 2022 (id 4726725), foi declarado o encerramento da fase de instrução. Determinou-se, na ocasião, a intimação do Ministério Público Federal e, na sequência, do (a) defensor (a) do magistrado requerido para manifestação e razões finais, respectivamente, observado o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 19 da Resolução CNJ nº 135/2011

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

   JANE GRANZOTO

  Conselheira Relatora

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007026-78.2020.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO ALMEIDA PRADO ROCHA DE SIQUEIRA

 


 

VOTO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA):

 

Conforme relatado, o presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por ocasião do julgamento das Reclamações Disciplinares nº 0005618-52.2020.2.00.0000 e nº 0005711-15.2020.2.00.0000 e do Pedido de Providências nº 0005735-43.2020.2.00.0000, durante a 56ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 25 de agosto de 2020 (ids 4101824 e 4101820), para apuração de condutas que caracterizam possível violação do art. 35, inciso VIII da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; dos artigos 1º, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura; e, por vias reflexas, dos artigos 33, parágrafo único, da Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e do art. 331 do Código Penal, conforme descrito na Portaria 11, de 28 de agosto de 2020 (id 4101511).

De outra parte, o art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011, dispõe que “o processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial”.

Com efeito, embora a apuração das condutas imputadas ao requerido tenha se iniciado em 25 de agosto de 2020, rememore-se que a instrução do feito foi prejudicada pelo número de diligências requeridas pela defesa e, em especial, pelo imbróglio formado em razão da negativa de realização de perícia psiquiátrica e da solicitação de cópias de todos os expedientes disciplinares autuado em face do requerido no Tribunal de Origem, o que desaguou inclusive na interposição de recurso administrativo.

Diante disso, em 03 (três) oportunidades, o Plenário deste Conselho já deliberou pela prorrogação do prazo para conclusão do PAD (ids 4294562, 4506369 e 4629087), sendo certo que a fase de oitiva de testemunhas e interrogatório do requerido encerrou-se somente na audiência ocorrida em 18 de maio de 2022 (art. 18, e parágrafos, da Resolução CNJ nº 135/2011).

Nesse contexto, o presente feito ainda se encontra na fase para manifestação derradeira do Parquet e apresentação de razões finais pelo processado (art. 19 do da Resolução CNJ nº 135/2011).

Por seu turno, extrai-se da decisão plenária retratada no id 4629153 (100ª Sessão Virtual) que a derradeira prorrogação para conclusão desde PAD efetivou-se a partir de 25 de fevereiro de 2022, mantendo-se o afastamento cautelar do requerido, pelo que o exaurimento do prazo de 140 (cento e quarenta) dias outrora renovado se concretizará em 14 de julho de 2022.

Ademais, não se perca de vista o fato de que não haverá qualquer sessão de julgamento por este Conselho Nacional de Justiça em julho/2022. Assim, resulta necessária a submissão antecipada do presente feito ao Colegiado, de modo que, por ocasião do exaurimento do prazo para conclusão deste PAD, em 14 de julho de 2022, as questões de ordem ora enfocadas – renovação do prazo e afastamento cautelar do requerido – já terão sido previamente apreciadas e decididas pelo Plenário desta Casa.  

Nessa conjuntura, assoma imperativo deliberar antecipadamente pela prorrogação do prazo para conclusão deste processo administrativo disciplinar por novo lapso de 140 (cento) e quarenta dias, a partir do dia 15 de julho de 2022, na forma do já mencionado art. 14, §9º, da Resolução CNJ nº135/2011, no intuito de viabilizar a finalização de todo o procedimento disciplinado pelo mencionado ato normativo e, oportunamente, ultimar o julgamento do feito pelo Plenário deste Conselho.

Relativamente à necessidade de manutenção do afastamento do magistrado de suas funções, reitera-se o posicionamento desta Relatora, já anteriormente explicitado no acórdão de 4629153 (100ª Sessão Virtual), na linha de que as justificativas apresentadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, à época da instauração deste PAD, remanescem incólumes. Naquela oportunidade, diga-se uma vez mais, registrou-se a necessidade de preservar a boa reputação e a dignidade do Poder Judiciário, frente à gravidade dos fatos apurados, consoante se extrai dos robustos fundamentos externados pelo então Corregedor Geral de Justiça, Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins, no voto condutor do acórdão deflagrador do presente procedimento, aqui parcialmente reproduzidos, de seguinte teor (id 4101822):

 

“(...)

O afastamento cautelar se justifica neste momento processual, além da própria gravidade dos fatos, uma vez que, mesmo sendo o magistrado integrante do órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, vem praticando reiteradamente condutas que afetam a credibilidade deste Poder perante os jurisdicionados e perante os demais poderes estatais constituídos, em decorrência das condutas descritas e das reiteradas condutas constantes dos procedimentos de natureza disciplinar que constam do histórico funcional do magistrado.

Neste contexto fático, é muito provável que continue a reiterar condutas da mesma natureza, afetando ainda mais a credibilidade institucional do Poder Judiciário se permanecer no cargo durante a tramitação do PAD.  

Ante o exposto, estando evidenciado que a permanência do Desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira no exercício da jurisdição e das funções administrativas perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo coloca em risco a dignidade, a legitimidade e a credibilidade do Poder Judiciário, constituindo-se em séria ameaça às legitimas aspirações dos jurisdicionados de serem julgados por magistrados que não só sejam, mas também transmitam à sociedade, pelo seu comportamento funcional e social, a imagem de agentes políticos probos e imparciais. 

Isso posto, além da instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), proponho a este colendo Plenário o afastamento cautelar do desembargador investigado do exercício das funções administrativas e jurisdicionais perante o TJSP durante todo o período de tramitação do PAD contra ele instaurado.

(...)”

 

Nesse trilhar, dada a natureza das condutas imputadas ao magistrado que são objeto de apuração neste processo administrativo disciplinar, tudo aliado à comprovada reiteração do comportamento funcional e social que afeta diretamente a credibilidade do Poder Judiciário como um todo, entendo que as razões do afastamento ainda persistem, pelo que tal providência cautelar merece ser preservada.

Ante todo o acima exposto, considerando que a última prorrogação para conclusão do presente procedimento iniciou-se em 25 de fevereiro de 2022 e, portanto, o transcurso do prazo de 140 (cento e quarenta) dias ocorrerá em 14 de julho de 2022, bem assim que não haverá sessão plenária em julho/2022, proponho a submissão antecipada do presente feito ao Colegiado, na forma prevista pelo art. 14, § 9º, da Resolução CNJ 135/2011, com subsequente deliberação visando formalizar:

a) a prorrogação do prazo para conclusão do presente processo administrativo disciplinar, por novo período de 140 (cento e quarenta) dias, a partir de 15 de julho de 2022;

b) a manutenção do afastamento cautelar do requerido até o final do processo, pelas razões acima declinadas, conforme deliberado pelo Colegiado desta Casa no ato da instauração deste processo administrativo disciplinar (ids 4101824 e 4101820).

É como voto.

Intimem-se e oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Brasília, data registrada no sistema.

 

JANE GRANZOTO

Conselheira Relatora

VOTO

(PARCIALMENTE DIVERGENTE)


 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA: Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em face de Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por ocasião do julgamento das Reclamações Disciplinares nº 0005618-52.2020.2.00.0000 e nº 0005711-15.2020.2.0000 e do Pedido de Providências nº 0005735-43.2020.2.00.0000, durante 56ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 25 de agosto de 2020 (Ids 4101824 e 4101820), para apuração de condutas que caracterizam possível violação do art. 35, inciso VIII da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; dos artigos 1º, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura; e, por vias reflexas, dos artigos 33, parágrafo único, da Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e do art. 331 do Código Penal, conforme descrito na Portaria 11, de 28 de agosto de 2020 (Id 4101511).

Instauração do PAD pelo CNJ:

25.08.2020 (Id 4101820)

Sessão

56ª Sessão Extraordinária (RD  0005618-52.2020.2.00.0000)

Quórum de votação

Unânime (Id 4101824)

Fatos imputados ao magistrado:

supostas faltas disciplinares praticadas pelo Desembargador no recente incidente, que ganhou repercussão nacional, no qual o magistrado, ao ser abordado por Guardas Civis Municipais pelo não uso de máscara facial de proteção contra a COVID-19, chamou o Guarda Municipal de “analfabeto”, rasgou a multa aplicada e a arremessou ao solo, bem como se identificou pelo cargo de desembargador e realizou ligação telefônica para o Secretário de Segurança Pública do município, com o objetivo de demonstrar influência e “intimidar” o servidor na sua atuação.

Portaria CNJ

Portaria 11, de 28.8.2020 (Id 4101511)

A ilustre Relatora vota pela prorrogação do prazo para conclusão do PAD, por novo período de 140 (cento e quarenta) dias, a partir de 15 de julho de 2022, assim como pela manutenção do afastamento cautelar do requerido até o final do processo.

Acompanho a eminente Conselheira quanto ao primeiro ponto. Em relação ao afastamento, peço vênia para divergir de seu voto.

Isto porque, o afastamento cautelar de magistrado é medida excepcional que deve estar fundamentada no risco concreto que a permanência na jurisdição pode ocasionar, a partir dos fatos delimitados na Portaria do PAD.

É dizer, o afastamento deve guardar relação com os fatos investigados e a possibilidade de o processado prejudicar as investigações, mas nunca estar atrelada ad eternum à conclusão do julgamento.

A meu juízo, deve haver gravidade suficiente (razoabilidade e proporcionalidade) a justificar a medida, circunstância também não verificada no caso em comento, pois, conforme salientado pela própria Relatora, a instrução encontra-se encerrada.

 

Na esteira desse raciocínio, reproduzo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO EXERCÍCIO DO CARGO E DAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. ARTS. 27, § 3º, e 46 DA LOMAN. VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE VOTO DE DOIS TERÇOS. ART. 93, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DEMORA EXCESSIVA NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É possível o afastamento preventivo de magistrado de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, até decisão final de processo administrativo disciplinar, não importando tal medida violação das garantias constitucionais de vitaliciedade e inamovibilidade. Inteligência dos arts. 27, § 3º, e 46 da LOMAN. Precedentes.

2. A decisão que determina a instauração do processo administrativo e afasta o magistrado do exercício de suas funções deve ser tomada pelo voto da maioria absoluta, nos termos do art. 93, X, da Constituição Federal, não se exigindo o voto de dois terços dos membros do Tribunal.

3. In casu, entretanto, as razões utilizadas pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para determinar o afastamento preventivo da recorrente de suas funções não se mostram suficientes para a adoção de medida tão drástica, que deve conter fundamentação específica acerca de sua necessidade e conveniência.

4. Ademais, também se verifica na hipótese acentuada demora na tramitação do processo administrativo que, a despeito da determinação do afastamento preventivo da recorrente ter ocorrido em 28/6/2004, até o dia 25/9/2005 ainda não havia sido concluído.

5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ, RMS 20348/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. 13.12.2005 – grifo nosso). 

Os entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal não estão em outra direção. Nesse sentido, reproduzo excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no Mandado de Segurança 36.323/DF:

Glicério de Angiolis Silva impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato coator em tese praticado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na Revisão Disciplinar 0003307- 30.2016.2.00.0000, que determinou o afastamento do Magistrado impetrante de suas funções e instaurou Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor.

[...]

Na presente impetração, verifico lesão a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de decisão do Conselho Nacional de Justiça que, no exercício do poder revisional que lhe foi atribuído pela Emenda Constitucional 45/2004, determinou o afastamento cautelar deste sem demonstrar a estrita necessidade da medida, não só em termos de proporcionalidade com os fatos mas também no quesito atualidade da ofensa, diante da mácula que o simples afastamento cautelar implica, prejudicando séria e concretamente a carreira do Magistrado.

O afastamento cautelar não pode converter-se em antecipação da pena a ser aplicada.

Além disso, o prejuízo de um afastamento indevido não é exclusivo do Magistrado afastado, mas também do tribunal e do jurisdicionados locais, que se ressentem da ausência do juiz responsável para prestar a respectiva jurisdição. Assim, tirante nos casos em que é imprescindível, o que tem de ser justificado com base em razões concretas e atuais, o afastamento cautelar não deve ser determinado.

[...]

Diante do exposto, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, concedo parcialmente a ordem para determinar a permanência do impetrante no cargo até a conclusão do procedimento administrativo instaurado, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Julgo prejudicado o agravo interno interposto pela União. Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

Nesse quadro, considerando que o afastamento cautelar do Desembargador já ultrapassa 667 dias e que, em 26 de maio de 2022, foi declarado o encerramento da fase de instrução do PAD (Id 4726725), tenho que o retorno do magistrado à função é medida que se impõe.

Os fatos e as circunstâncias dos autos confluem para o raciocínio de que inexistem razões concretas e atuais para a manutenção da medida.

Por tais fundamentos, voto pela prorrogação do PAD, com o retorno do Desembargador às funções.

É como voto.

 

Brasília, data lançada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro