PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO IMPLANTADO COMO MEDIDA DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR  VIDEOCONFERÊNCIA E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS SUBMETIDOS À SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INDISPENSABILIDADE DE PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A SER SUBMETIDO À AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO FEITO.

I. Em uma audiência, ou sessão de julgamento, são produzidos diversos atos processuais. Logo, ainda que se admita que a impossibilidade técnica para a realização de alguns destes atos por uma das partes possa suspender automaticamente o prazo que lhe fora concedido, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020, persiste a circunstância de que a suspensão da audiência (ou do julgamento do feito), em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo, consoante o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, a fim de se evitar eventual prejuízo à parte adversa.

II. Trata-se, em última análise, de medida destinada à proteção dos direitos e prerrogativas do próprio advogado, no exercício da defesa dos interesses da parte que representa, a serem preservados mesmo na situação emergencial vivenciada no País, em face da Pandemia pelo COVID-19.

III. Nada impede, entretanto, que, em havendo concordância da parte contrária, seja viabilizada a suspensão da audiência por videoconferência ou do julgamento por sessão virtual, ante a apresentação de requerimento conjunto expressando esta intenção ao Juiz da causa. Em contrapartida, a manifestação de apenas uma das partes enseja, impreterivelmente, a avaliação do pedido, devidamente fundamentado, pelo Magistrado responsável pela condução do processo, a fim de se preservar eventuais interesses contrários do adversário.

IV. Pedido de Providências que se julga improcedente. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido de suspensão automática de audiência por videoconferência ou julgamento de sessão virtual por mera manifestação do advogado de uma das partes, quando ausente a anuência da parte adversa, por entender que o procedimento afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, nos termos do voto do Conselheiro Emmanoel Pereira. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Godinho, votavam pelo conhecimento do pedido encartado na alínea c, julgando-o procedente para determinar que, doravante, salvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais, diante da situação excepcional pela qual todos passam, fosse considerada suficiente para a suspensão do ato. Declarou suspeição o Conselheiro Humberto Martins. Lavrará o acórdão o Conselheiro Emmanoel Pereira. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 10 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rubens Canuto, justificadamente, Henrique Ávila e, em razão da suspeição, o Conselheiro Humberto Martins.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003406-58.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE ALAGOAS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Pedido de Providências (PP) proposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE ALAGOAS (OAB/AL) em desfavor deste CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no qual impugna o disposto no artigo 3° da Resolução/CNJ n. 314.

Os autos foram inicialmente distribuídos à Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, que os encaminhou a este Conselheiro e, reconhecida a prevenção - em razão de procedimentos previamente instaurados em face do Conselho Nacional de Justiça que questionavam a sistemática de prazos instituída por atos deste CNJ (Resoluções CNJ 313, 314 e 318), conforme certidão acostada ao Id 3964764.

Em seguida, proferi decisão com as seguintes observações e comandos (Id 3979430):

DECISÃO

[...]

Em 8 de maio de 2020, a Requerente foi intimada para se manifestar sobre a possível perda do objeto em razão da publicação da Resolução CNJ 318/2020, a indicar o cumprimento do objeto pleiteado.

Ato contínuo, a Seccional alagoana informou ter havido parcial perda do objeto e, após vasta explanação, concluiu com os seguintes pedidos (Id 3964109):

a) Que seja concedida a providência acauteladora requestada, sem a prévia manifestação de autoridades interessadas, a fim de que se expeça ato explicitando que as eventuais justificativas de impossibilidade de prática de ato processual apresentadas pelos advogados devem ser incondicionalmente acolhidas em nome da boa-fé;

b) Que, se julgar necessário, sejam notificados os Exmos. Srs. Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para tomarem ciência do pleito e, se desejarem, se manifestarem acerca dele, no prazo e considerando a urgência que o caso requer;

c) Que ao final o Pedido de Providências seja admitido, a fim de promover alterações pontuais na Resolução 314 ou outra que se faça necessária, para estabelecer norma expressa prevendo que eventuais justificativas de impossibilidade de prática de ato processual apresentadas pelos advogados devem ser incondicionalmente acolhidas em nome da boa-fé.

Preliminarmente, quanto aos pedidos das alíneas “a” e “b”, tenho como imperioso que a análise seja feita pelos Conselheiros Relatores previamente designados para o acompanhamento - no que toca às medidas de prevenção ao COVID19 - dos tribunais indicados pela Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), relatado pelo Conselheiro Luiz Fernando Keppen; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT19), de relatoria da Conselheira Maria Teresa Uille; e Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que é relatado pelo Conselheira Candice Lavocat.

Assim, determino extração de cópias deste procedimento e traslado aos PPs n. 0002722-36.2020.2.00.0000, n. 0002788-16.2020.2.00.0000 e n. 0002763-03.2020.2.00.0000.

Em relação ao pedido constante na alínea “c”, deve esta parte ser submetida ao Comitê específico, criado pela Portaria nº 53 e coordenado pelo Corregedor Nacional de Justiça, para análise e considerações.

[...]

         Realizados os encaminhamentos pela Secretaria Processual, os autos voltaram ao Gabinete, com o Despacho de Id 3994983, proferido pelo Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, pelo qual sugere que a questão dos autos seja submetida ao Plenário em sessão virtual do Conselho.

 

       É o relatório. Passo ao Voto.

 

 

VOTO DIVERGENTE 

 

Trata-se de Pedido de Providência em que se discute a viabilidade de “alterações pontuais na Resolução 314 ou outra que se faça necessária, para estabelecer norma expressa prevendo que eventuais justificativas de impossibilidade de prática de ato processual apresentadas pelos advogados devem ser incondicionalmente acolhidas em nome da boa-fé”, a justificar, assim, a imediata suspensão do ato processual, como audiências por videoconferência e sessões virtuais, durante o período do Plantão Extraordinário, implantado como medida de combate à proliferação do COVID-19.

A proposta apresentada pelo Conselheiro Relator é no sentido de julgar procedente o pedido para determinar que, “salvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais, diante da situação excepcional pela qual todos passam, seja considerada suficiente para a suspensão do ato.”

Ouso divergir.

Em sessão virtual extraordinária, realizada em 25 de maio de 2020, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por maioria, firmou entendimento de que a suspensão de prazos e o adiamento de atos processuais, por mera alegação de impossibilidade de sua prática pelo advogado, não são automáticos em todos os casos, mas apenas naqueles especificados no artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020.

Nesse sentido, aliás, o acórdão proferido nos autos do Pedido de Providências nº 0003594-51.2020.2.00.0000, apresentado pela Exma. Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, na qualidade de substituta regimental do Relator originário, o Exmo. Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto.

Assim, somente para “apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos” é que haverá a possibilidade de suspensão automática do correspondente prazo processual, a contar da data do protocolo da petição, se “durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente” a impossibilidade de sua prática.

Para os demais atos processuais, dentre os quais se incluem a realização de audiências telepresenciais (ou por videoconferência), em caso de justificada e absoluta impossibilidade técnica de sua prática por qualquer dos envolvidos, haverá a necessidade de se formalizar pedido ao magistrado da causa que, por decisão fundamentada, poderá, ou não, determinar o adiamento do ato, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020.

Vale destacar que, consoante os fundamentos adotados no precedente acima citado, a abrangência da norma expressa no artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020 foi amplamente discutida pelo Comitê instituído para o acompanhamento e a supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – Covid-19.

A esse respeito, impende registrar trecho do referido acórdão:

 

Nas reuniões do referido Comitê, do qual participo, defendi justamente a posição de que se o advogado alegasse a impossibilidade de cumprir os prazos processuais, independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, haveria presunção de veracidade dessa alegação e o juiz deveria suspender os prazos processuais em cada processo em que houvesse a alegação.

Porém, o Desembargador e Secretário-Geral desse Conselho, Dr. Carlos Adamek, também integrante do Comitê, apresentou proposta mais restritiva: de que apenas em algumas situações, em que se presume a necessidade de prévio contato do advogado com a parte ou de algum tipo de deslocamento, para a prática de determinados atos processuais, bastaria a mera alegação do advogado.

Foi exatamente o que prevaleceu nas discussões do Comitê, e o que foi incorporado ao § 3º do art. 3º da Resolução 314/2020: o prazo para “apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos” pode ser suspenso diante da impossibilidade de sua prática, se informada durante a sua fluência, bastando, para isso, a alegação da parte ou do advogado.

Então, nos casos previstos no dispositivo, basta a alegação do advogado, ainda que desacompanhado de qualquer prova, por se tratar de casos em que normalmente é necessário contato entre o advogado e a parte para obter informações mais detalhadas sobre os fatos, obter documentos etc.

No entanto, isso só se aplica aos casos expressamente previstos no §3º (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova), já que, apesar de o pedido da requerente fazer referência a esse dispositivo, poderia englobar todo e qualquer prazo e ato processual.

Nas outras situações não descritas no § 3º, não bastaria a mera alegação do advogado, e a suspensão do prazo há de ser feita após manifestação do juiz da causa. É exatamente o que prevê o §2º do art. 3º da Resolução 314/2020: ‘os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado’.

E essa sistemática é adequada porque evita prejuízos à prestação jurisdicional e ao acesso à justiça (afastando-se a preclusão para a prática de atos não realizados porque não era possível sua realização), como também por evitar que pedidos indiscriminados de suspensão de prazos, em quaisquer casos, sejam eventualmente utilizados como medida protelatória por uma das partes a quem o andamento do processo não seja interessante.”

 

Mais esclarecedora, ainda, é a afirmação constante da ementa de outro acórdão, da Relatoria da Exma. Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, proferido nos autos do PCA nº 0003560-76.2020.2.00.0000, também julgado na sessão de 25 de maio de 2020, ao consignar que “Situações pontuais de advogados que venham a ser impedidos de desenvolver suas atividades regulares ou de participar de audiências via videoconferência devem ser justificadas pelo interessado e avaliadas pelo magistrado nos autos do processo judicial.

 

Ainda mais recente foi o julgamento na sessão virtual extraordinária de 29/05/2020 do PP nº 2722-36.2020.2.00.0000, da Relatoria do Conselheiro Luiz Fernando Keppen, em que foi declarada a improcedência do pedido de edição de norma que determinasse o acolhimento de toda justificativa para impossibilidade de atuação do advogado.

Registre-se, por oportuno, que por ocasião do julgamento do referido Pedido de Providências (PP-2722-36), o Conselheiro Marcos Vinícius, Relator deste feito, manifestou voto em consonância com o entendimento agora defendido, o qual, entretanto, foi vencido por este Plenário.

Vale destacar que, em uma audiência são produzidos diversos atos processuais. Logo, ainda que se admita que a impossibilidade técnica para a realização de alguns destes atos por uma das partes possa suspender automaticamente o prazo que lhe fora concedido, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020, persiste a circunstância de que a suspensão da audiência, em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo, consoante o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, a fim de se evitar eventual prejuízo à parte contrária.

 

Trata-se, em última análise, de medida destinada à proteção dos direitos e prerrogativas do próprio advogado, no exercício da defesa dos interesses da parte que representa, a serem preservados mesmo na situação emergencial vivenciada no País, em face da Pandemia pelo COVID-19.

Nada impede, contudo, que, em havendo concordância da parte contrária, seja viabilizada a suspensão da audiência por videoconferência ou do julgamento por sessão virtual, ante a apresentação de requerimento conjunto expressando esta intenção perante o Juiz da causa, como, aliás, já me pronunciei no julgamento do PCA-3753-91, julgado em 1º/06/2020.

Todavia, a manifestação de apenas uma das partes neste sentido enseja, impreterivelmente, a avaliação do pedido, devidamente fundamentado, pelo Magistrado, em prol dos Princípios da Segurança Jurídica e da Confiança Legítima, haja vista a existência de expressa determinação em normativo editado por este Conselho Nacional de Justiça (artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020), cuja aplicação vem sendo corroborada pelos Precedentes deste Conselho.

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de alínea “c” formulado pela Requerente, ressaltando a inviabilidade da suspensão automática de audiência por videoconferência ou julgamento de processos submetidos a sessões virtuais pela mera manifestação do advogado de uma das partes, quando ausente a anuência da parte adversa, em respeito às disposições do artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020.

É como voto.

 

 

Ministro EMMANOEL PEREIRA

Conselheiro

/nsl

 

Conselho Nacional de Justiça

Presidência

 

Autos:

Pedido de Providência 003406-58.2020.2.00.0000

Requerente:

Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Alagoas

Requerido:

Conselho Nacional de Justiça

Relator

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 314/2020. IMPROCEDÊNCIA.

1. De acordo com o § 2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, há necessidade de decisão judicial fundamentada acolhendo pleito para o adiamento do ato processual, não sendo a alegação pela parte de impossibilidade da prática condição automática para o adiamento. Precedentes do CNJ.

2. Pedido julgado improcedente.

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

 

Adoto o bem lançado relatório do eminente relator Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, e peço-lhe as mais respeitosas vênias para divergir de seu voto.

Sua Excelência julgou procedente o pedido “c” da parte autora, “para determinar que, doravante, salvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais, diante da situação excepcional pela qual todos passam, seja considerada suficiente para a suspensão do ato”.

O aludido pedido da requerente é o seguinte

c) Que ao final o Pedido de Providências seja acolhido, a fim de promover alterações pontuais na Resolução 314 ou outra que venha a substitui-la, no sentido de:

c.1) Conferir autonomia aos tribunais nos Estados (Justiça Estadual, Federal e Trabalhista) para dispor de regras específicas ou exceções na exigência no cumprimento de prazos pela advocacia, sempre atentos às condições locais da pandemia e à harmonia com as regras gerais estabelecidas pelo CNJ; e

c.2) Estabelecer norma expressa prevendo que eventuais justificativas de impossibilidade de prática de ato processual apresentadas pelos advogados devem ser incondicionalmente acolhidas em nome da boa-fé.

 

Incialmente, cabe assentar que a Resolução CNJ 314/2020 conferiu, ainda durante o Plantão Judiciário Extraordinário, efeitos diversos para a prática de atos processuais e para a fluência dos prazos processuais decorrentes de determinados atos.

Da leitura dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução CNJ 314/2020 extrai-se que enquanto os atos processuais podem ser adiados, após a decisão fundamentada do magistrado, alguns prazos processuais podem ser suspensos, independentemente de decisão judicial, com a simples manifestação da parte quanto à impossibilidade de prático daquele ato.

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

 

Nesta ordem de ideias, o sentido do voto do Conselheiro relator acaba por modificar substancialmente o teor art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ, ao determinar que a simples manifestação da parte seria suficiente para suspender (ou adiar) a realização do ato, sem necessidade da decisão fundamentada do magistrado.

A procedência de tal pedido culmina na alteração da norma expedida por este Plenário, vigente desde 20 de abril de 2020, ratificada à unanimidade dos Conselheiros, na 309ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2020.

Este Plenário em oportunidades recentes sedimentou a separação das duas categorias e os seus efeitos a partir da proposição normativa encetada pela resolução susomencionada, notadamente mantendo o poder do magistrado para decidir fundamentadamente sobre determinada matéria:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. PERÍODO EMERGENCIAL. PROCESSOS ELETRÔNICOS.  FLUÊNCIA DOS PRAZOS. PRÉVIO CONSENTIMENTO DOS ADVOGADOS. INVIABILIDADE. AUDIÊNCIAS VIA VIDEOCONFERÊNCIA. DIFICULDADES. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Procedimento em que a OAB/PE contestou a retomada de prazos em processos eletrônicos do TRF5 e requereu que a ausência de manifestação dos advogados nos autos seja recebida como impossibilidade técnica ou prática para realização do ato processual.

2. As Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020, dentre outras medidas, disciplinaram a fluência dos prazos em processos físicos e eletrônicos. Diante da necessidade de retomada gradual das atividades do Poder Judiciário, foi autorizada a retomada dos prazos nos autos eletrônicos, cabendo aos Tribunais, em face do cenário local, deliberar sobre as providências a serem adotadas no âmbito das respectivas jurisdições.

3. Passado o período inicial de estruturação dos serviços judiciários e adaptação à nova realidade no qual foi necessária a suspensão geral dos prazos processuais, carece de razoabilidade condicionar a fluência de prazos em processos eletrônicos ao consentimento dos advogados.

4. As medidas de isolamento social não impuseram novos requisitos para autuação dos advogados nos autos eletrônicos. A natureza deste tipo de processo sempre exigiu a utilização de equipamento de informática e acesso à internet para peticionamento.

5. Situações pontuais de advogados que venham a ser impedidos de desenvolver suas atividades regulares ou de participar de audiências via videoconferência devem ser justificadas pelo interessado e avaliadas pelo magistrado nos autos do processo judicial. Daí porque o silêncio da parte não pode ser interpretado como manifestação pela impossibilidade técnica ou prática.

6. Pedido julgado improcedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003560-76.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 15ª Sessão - j. 25/05/2020).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. QUESTÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEFESAS PRELIMINARES DE NATUREZA CÍVEL, TRABALHISTA E CRIMINAL, INCLUSIVE QUANDO PRATICADOS EM AUDIÊNCIA, E OUTROS QUE EXIJAM A COLETA PRÉVIA DE ELEMENTOS DE PROVA POR PARTE DOS ADVOGADOS. INTERPRETAÇAÕ DO §3º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 314/2020. DISPENSABILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ. SUFICIÊCIA DO PEDIDO DO ADVOGADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1.  A possibilidade de suspensão dos prazos prevista nos casos previstos no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020 (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova) não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática dos atos ali previstos.

2. Nos outros casos não previstos no § 3º, a suspensão depende de decisão do juiz da causa, nos termos § 2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020.

3. Pedido julgado parcialmente procedente.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003594-51.2020.2.00.0000 - Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - 15ª Sessão - j. 25/05/2020).

 

Caso vença a tese do relator, a aptidão para causar insegurança jurídica é evidente e deve ser evitada, sob pena de trazer mais complexidade ao quadro da prestação jurisdicional neste período extraordinário.

Não se pode olvidar que a norma em apreço é de aplicabilidade geral a todo Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Eleitoral, e, por isso, deve ser aberta normativamente o suficiente para que haja adequação pontual e peculiar, sem transgressão da sua normativa geral.

Portanto, não há razões suficientes para que a normativa pertinente à gestão processual pelo magistrado, timbrada pela Resolução CNJ 314/2020, seja alterada.

 

Ante o exposto, divirjo do eminente Relator e julgo IMPROCEDENTE o pedido “c” da parte autora, mantendo inalterados os termos da Resolução CNJ 314/2000.

 

É como voto.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

AT

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003406-58.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE ALAGOAS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

 

Como relatado, trata-se de procedimento proposto para revisar dispositivos da Resolução/CNJ n. 314.

Inicialmente, distribuído à Conselheira Candice Lavocat, o feito veio a este Gabinete em razão da Certidão (Id.3964764) da Secretaria Processual que atestava a existência do Pedido de Providências n. 0002439-13.2020.2.00.0000, distribuído em 24/3/2020, do Pedido de Providências n. 0002499- 83.2020.2.00.0000, distribuído em 24/3/2020 e do Pedido de Providências n. 0003174-46.2020.2.00.0000, distribuído em 24/4/2020, todos da minha relatoria.

Assim, considerando o que dispõe o §5º do artigo 44 do Regimento Interno deste Conselho – no sentido de que se considera prevento “o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria” – reconheci a prevenção.

No mesmo despacho, anotei ter sido publicada a Resolução/CNJ n. 318/2020 e determinei a intimação da Seccional alagoana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AL), para que se manifestasse sobre a perda de objeto deste procedimento.

Em resposta, a Requerente informou ter havido parcial perda do objeto e, após vasta explanação, concluiu com os seguintes pedidos (Id 3964109):

a) Que seja concedida a providência acauteladora requestada, sem a prévia manifestação de autoridades interessadas, a fim de que se expeça ato explicitando que as eventuais justificativas de impossibilidade de prática de ato processual apresentadas pelos advogados devem ser incondicionalmente acolhidas em nome da boa-fé;

b) Que, se julgar necessário, sejam notificados os Exmos. Srs. Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para tomarem ciência do pleito e, se desejarem, se manifestarem acerca dele, no prazo e considerando a urgência que o caso requer;

c) Que ao final o Pedido de Providências seja admitido, a fim de promover alterações pontuais na Resolução 314 ou outra que se faça necessária, para estabelecer norma expressa prevendo que eventuais justificativas de impossibilidade de prática de ato processual apresentadas pelos advogados devem ser incondicionalmente acolhidas em nome da boa-fé.

 

Quanto aos pedidos das alíneas “a” e “b”, determinei a extração de cópias e encaminhamento aos Conselheiros Relatores previamente designados para o acompanhamento - no que toca às medidas de prevenção ao COVID19 - dos tribunais indicados pela Requerente. Ou seja, cópias foram remetidas ao Conselheiro Luiz Fernando Keppen (relator do TJAL) e às Conselheiras Maria Tereza Uille (TRT19) e Conselheira Candice Lavocat (TRF5), com traslado aos Pedidos de Providências n. 0002722-36.2020.2.00.0000, n. 0002788-16.2020.2.00.0000 e n. 0002763-03.2020.2.00.0000.

Em relação ao pedido constante na alínea “c”, para manifestação do Comitê específico criado pela Portaria n.53 e coordenado pelo Corregedor Nacional de Justiça, encaminhei o feito a este último, em 18/05/20.

Os autos voltaram ao Gabinete, no fim da tarde do dia 29/05/20 (sexta-feira), com a seguinte conclusão de Sua Excelência o Corregedor Nacional:

[...]

Entendo que o relator deva submeter a questão dos autos à próxima sessão virtual do Conselho Nacional de Justiça.

 

Assim, especificamente sobre o pedido da alínea “c” – “Que ao final o Pedido de Providências seja admitido, a fim de promover alterações pontuais na Resolução 314 ou outra que se faça necessária, para estabelecer norma expressa prevendo que eventuais justificativas de impossibilidade de prática de ato processual apresentadas pelos advogados devem ser incondicionalmente acolhidas em nome da boa-fé” – passo a me manifestar.

Eis que, sobre o presente pedido, a maioria dos membros deste Conselho Nacional de Justiça posicionou-se do seguinte modo:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. QUESTÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS E PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA. RESOLUÇÕES CNJ N. 313, 314 E 318 DE 2020. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL PELA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1.  De acordo com a disciplina normativa editada pelo CNJ em função da pandemia decorrente do novo Coronavírus (Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020), os prazos processuais nos processos eletrônicos foram restabelecidos a partir de 4 de maio de 2020, permanecendo suspensos os relativos aos processos físicos.

2.  “Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal)” (art. 2º, Res. 318/2020).

3.  Não obstante a edição do Decreto n. 49.017/2020, do Estado de Pernambuco, por meio do qual torna obrigatório o uso de máscaras em todo o território do estado, bem como limitação de entrada, saída e circulação de veículos e pessoas em 5 municípios (Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes), não se trata de lockdown propriamente dito, por não estar configurado bloqueio total das atividades e da circulação de pessoas.

4.  Não configurada situação de lockdown, a suspensão de todos os prazos dependerá de pedido formulado pelo Tribunal respectivo, nos casos “em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares” (art. 3º).

5.  A não suspensão dos prazos, nos termos acima, não acarretará prejuízos às partes e advogados, na medida em que, mesmo não havendo suspensão dos prazos processuais em geral, poderá haver sua suspensão especificamente em relação a determinados atos, quando não puderem ser praticados por impossibilidade técnica ou prática devidamente justificada ou informada nos autos pelas partes e advogados, observado o disposto nos §§ 2 e 3º do art. 3º da Resolução 314/2020.

6.  Pedido julgado improcedente.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003556-39.2020.2.00.0000 - Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - 15ª Sessão - j. 25/05/2020). (destaque nosso)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. QUESTÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEFESAS PRELIMINARES DE NATUREZA CÍVEL, TRABALHISTA E CRIMINAL, INCLUSIVE QUANDO PRATICADOS EM AUDIÊNCIA, E OUTROS QUE EXIJAM A COLETA PRÉVIA DE ELEMENTOS DE PROVA POR PARTE DOS ADVOGADOS. INTERPRETAÇAÕ DO §3º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 314/2020. DISPENSABILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ. SUFICIÊCIA DO PEDIDO DO ADVOGADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1.  A possibilidade de suspensão dos prazos prevista nos casos previstos no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020 (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova) não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática dos atos ali previstos.

2. Nos outros casos não previstos no § 3º, a suspensão depende de decisão do juiz da causa, nos termos § 2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020.

3. Pedido julgado parcialmente procedente.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003594-51.2020.2.00.0000 - Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - 15ª Sessão - j. 25/05/2020). (destaque nosso)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. PERÍODO EMERGENCIAL. PROCESSOS ELETRÔNICOS.  FLUÊNCIA DOS PRAZOS. PRÉVIO CONSENTIMENTO DOS ADVOGADOS. INVIABILIDADE. AUDIÊNCIAS VIA VIDEOCONFERÊNCIA. DIFICULDADES. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Procedimento em que a OAB/PE contestou a retomada de prazos em processos eletrônicos do TRF5 e requereu que a ausência de manifestação dos advogados nos autos seja recebida como impossibilidade técnica ou prática para realização do ato processual.

2. As Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020, dentre outras medidas, disciplinaram a fluência dos prazos em processos físicos e eletrônicos. Diante da necessidade de retomada gradual das atividades do Poder Judiciário, foi autorizada a retomada dos prazos nos autos eletrônicos, cabendo aos Tribunais, em face do cenário local, deliberar sobre as providências a serem adotadas no âmbito das respectivas jurisdições.

3. Passado o período inicial de estruturação dos serviços judiciários e adaptação à nova realidade no qual foi necessária a suspensão geral dos prazos processuais, carece de razoabilidade condicionar a fluência de prazos em processos eletrônicos ao consentimento dos advogados.

4. As medidas de isolamento social não impuseram novos requisitos para autuação dos advogados nos autos eletrônicos. A natureza deste tipo de processo sempre exigiu a utilização de equipamento de informática e acesso à internet para peticionamento.

5. Situações pontuais de advogados que venham a ser impedidos de desenvolver suas atividades regulares ou de participar de audiências via videoconferência devem ser justificadas pelo interessado e avaliadas pelo magistrado nos autos do processo judicial. Daí porque o silêncio da parte não pode ser interpretado como manifestação pela impossibilidade técnica ou prática.

6. Pedido julgado improcedente.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003560-76.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 15ª Sessão - j. 25/05/2020 ). (destaque nosso).

   

Conquanto minha posição ainda paire minoritária, é oportuno, respeitando a ciência já esposada pelos demais componentes deste e. Conselho, aportar minhas considerações que também constam dos julgados acima, no esteio das manifestas previsões das Resoluções/CNJ n. 314 e 318/2020 nas hipóteses em que a tramitação dos prazos e atos processuais mostrar-se impertinente, dificultosa ou inexeqüível.

 Neste diapasão, vale refletir que a “impossibilidade técnica ou prática” descrita no § 2º, do art. 3º, da Resolução/CNJ n. 314/2020, representa contexto que encampa uma gama de motivos, notadamente, mas não exclusivamente, as dificuldades de acesso à estrutura compatível de Tecnologia da Informação. 

No particular, conhecidas são as carências de estruturas de internet, telefonia móvel e até de fornecimento de energia elétrica em muitas regiões brasileiras, que somadas à instabilidade patrimonial e financeira que caracteriza a grande maioria dos advogados brasileiros, envidam num perceptível quadro de dificuldades de acesso e regular utilização dos aparatos tecnológicos suficientes ao exercício da profissão. 

Assim, considerando que é ônus do poder público, e não da advocacia, garantir as estruturas de TI necessárias ao exercício da profissão, conforme dispõe o artigo 198 do Código de Processo Civil e artigo 10, §3º da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), a específica alegação de impossibilidade deve ser prontamente acolhida, para o fim de sobrestar a realização das audiências instrutórias. 

Por outro lado, é importante, ainda, refletir que audiências processuais são procedimentos de natureza pública, cuja realização é encargo do Juízo, destinatário das provas produzidas em processo judicial. Portanto, não é pertinente exigir da advocacia suprir ônus que não lhe faz jus, mormente quando as salas de apoio das OAB, sediadas nos Fóruns e Tribunais, restam inacessíveis, diante das medidas de restrição de locomoção. 

Sabe-se que a Advocacia atua, necessariamente, em conjunto com os jurisdicionados no acesso à Justiça, porém, observa-se na presente quadra, a indevida tentativa de transferência às partes (leia-se, aos advogados) de ônus pela manutenção de estrutura adequada para realização dos atos processuais, cuja obrigação inescusável é do poder público. 

Para além, conforme dito, muitos outros motivos podem elencar o rol de impossibilidades da espécie e, diante da amplitude e heterogeneidade de fatores, a figura do advogado ressai como fiel instrumento a demonstrar, como medida de prevenção, a necessidade da suspensão do prazo ou do ato, visando resguardar a higidez do processo, partes e testemunhas. 

Merece ser considerada de boa-fé, verbi grati, a manifestação do advogado que resiste à realização da audiência instrutória em seu escritório ou residência, sob a alegação de incompatibilidade do local, ou de segurança própria ou até receio de contágio pelo COVID-19. 

Do mesmo modo, é o advogado o mensageiro da inconveniência da realização da audiência, diante do notório desconhecimento das partes e testemunhas, que impossibilitem o manuseio de inovações tecnológicas. 

É, enfim, do advogado a tarefa de alertar sobre o risco de quebra da incomunicabilidade e até a incerteza da personalidade da testemunha, quando esta indicar o ambiente (desconhecido) para prestar o depoimento em juízo. 

Neste eito, alegada a impossibilidade da realização da audiência, por qualquer justificada impossibilidade técnica ou prática, deve, de fato o ato ser sobrestado, sob pena de ofensa aos Princípios da Isonomia, Eficiência e Razoabilidade. 

Não se ignora, decerto, que a retomada dos prazos e atos processuais é, idealmente, objetivo a ser alcançado não apenas pelos tribunais, mas também pela Advocacia, porém, as atuais circunstâncias não permitem a tramitação ordinária dos processos judiciais, nos casos de alegada impossibilidade de cumprimento de atos processuais, por advogado habilitado. 

A Advocacia é indispensável à administração da justiça, consoante orientação do artigo 133 da Constituição Federal de 1988 e como tal deve ser considerada quando manifestar a impossibilidade de realização das audiências instrutórias. 

Assim, considerando o quadro de exceção, cujas restrições atingem inclusive o Poder Judiciário, permitir um juízo discricionário sobre as condições de cumprimento dos procedimentos processuais é enveredar-se contra a particular destinação das Resoluções supraditas, que expressamente ressaltam que em quaisquer hipóteses os prazos e atos podem ser temporariamente estagnados, ainda que “não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior (LOCKDOWN), em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares...”. 

Dessa forma, mantenho-me firme ao entender que as condições pelas quais ora perpassa a sociedade brasileira afetam o exercício da advocacia e impossibilitam a prática dos atos judiciais, de modo que a simples comunicação do advogado deve ser suficiente para suspensão de prazo e/ou ato judicial.

Por fim, louvo a edição do ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA nº 01, em 08 de junho de 2020, pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/9 - Paraná) que, ao tratar dos procedimentos para a realização de audiências por videoconferência, nos artigos 7º, 17 e 18, assim consolidou:

Art. 7º As audiências por videoconferência somente poderão ser realizadas se após prévia intimação, as partes não se opuserem a prática do ato, independentemente do juízo de valor quanto ao motivo apresentado (Ref. Leg - Resolução CNJ 314/2020. Art. 6º, §3 - CSJT 6/2020. Art. 16 - Outras Ref. Pedido de Providências n. 0003594-51.2020.2.00.0000

(...)

Art. 17 Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificado nos autos, deverão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado (Ref. Leg - Ato GCGJT 11/2020, Art. 5º).

 

Art. 18 Recomenda-se que os magistrados se abstenham de aplicar penalidades aos participantes que não se apresentarem no dia e no horário designados para a realização da audiência por videoconferência, diante de notória dificuldade de ordem técnica ou prática relacionada ao acesso ou permanência na sala virtual, depois justificada nos autos. (destaques nossos).


Conclusão


Por todo o exposto, considerando as diligências realizadas no que toca aos pedidos constantes das alíneas “a” e “b” (remessa aos relatores do tribunais acompanhados: TJAL, TRF5 e TRT19), VOTO pelo conhecimento do pedido encartado na alínea “c”, julgando-o procedente para determinar que, doravantesalvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais, diante da situação excepcional pela qual todos passam, seja considerada suficiente para a suspensão do ato.

 

Brasília, 09 de junho de 2020.

 

 

 

Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues

Relator