Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0001470-27.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO - TRT 11 e outros

 

EMENTA

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. SEDIADO NA CIDADE DE MANAUS – AM. EDITAL PUBLICADO EM 09/03/2022. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO PERÍODO DE 9 A 13/05/2022.

 

  

 

Por meio deste processo de Correição Ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT 11ª Região, aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001/2020.

 

Processo de Correição Ordinária do TRT 11ª Região aprovado.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório da inspeção, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0001470-27.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO - TRT 11 e outros

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, sediado na cidade de Manaus – AM, no período compreendido entre os dias 9 a 13/05/2022, em cumprimento ao Edital Eletrônico da JT de 09/03/2022.

 

O Exmo. Sr. Ministro GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e sua equipe, realizou a Correição dos órgãos do corpo diretivo, Presidência, Corregedoria Regional, NUPEMEC, CEJUSCs, Precatórios, áreas administrativas e sistemas eletrônicos.

 

A Ata, tão logo concluída, foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, e ora é apresentada ao Plenário.

 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0001470-27.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO - TRT 11 e outros

 

VOTO 

 

                        A EXMA. SRA. MINISTRA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):  

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, sediado na cidade de Manaus.

 

O escopo da Correição Ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CSJT e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.

 

Os trabalhos da Correição Ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar (art. 59, § 2º, do RGCNJ).

 

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do CSJT e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações.

 

A Ata da correição, a qual considero parte integrante deste voto, está juntado aos autos.

 

Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001, de 2020, a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, na qual foram proferidas as seguintes Recomendações:


“(...) RECOMENDAÇÕES AO TRIBUNAL

 

ITEM 1 – ESTRUTURA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA

1) Considerando que a convocação de juiz titular de vara para compor quórum de julgamento no Tribunal não encontra respaldo na Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), nem na Resolução CNJ nº 72/2009, recomenda-se que o TRT11 revise seu Regimento interno, especialmente o disposto no art. 27, XIII, a fim de se adequar às aludidas normas.

2) Considerando as divergências entre os dados apresentados pelo Tribunal e os que constam no e-Gestão, principalmente quanto ao número de cargos efetivos vagos (de juízes e de servidores), de servidores em efetividade no Tribunal, de oficiais de justiça ad hoc e de empregados terceirizados, bem como no tocante à distribuição de servidores entre as áreas judiciária e administrativa, recomenda-se que o Comitê Gestor Regional do Sistema e-Gestão providencie a criação de um Grupo de Trabalho formado por representantes dos setores específicos nos quais a divergência estatística é presente, para que, revisando as rotinas diárias de trabalho, busque identificar os motivos das inconsistências e apresente as soluções para o problema, informando à CGJT, no prazo de 90 dias, o andamento da referida demanda.

3) Considerando que o art. 15, § 3º, do RI/TRT11, bem como o art. 2º da Resolução Administrativa nº 71/2020, vedam a reeleição do Ouvidor e de seu substituto, enquanto, diferentemente, o art. 3º, § 1º, da Resolução Administrativa n° 64/2008, republicada pela Resolução Administrativa nº 134/2012, permite a recondução do Diretor da Escola Judicial no mandato, recomenda-se ao Tribunal a revisão da normatização da matéria, a fim de contemplar a possibilidade de reeleição do Ouvidor e de seu substituto, tal como inclusive permitido pela Resolução CNJ nº 432/2021, a fim de se assegurar a isonomia de tratamento aos órgãos internos do Tribunal.

4) Considerando que o Ato 233/2015/SGP e a Resolução Administrativa nº 002/2020, que dispõem, respectivamente, sobre a criação e a composição do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, não preveem a indicação dos respectivos suplentes, recomenda-se a complementação da norma interna, a fim de adequá-la ao art. 11, § 2º, da Resolução CNJ nº 240, que determina a indicação de um suplente para cada membro do Comitê Gestor Local.

5) Considerando que ainda está tramitando no Tribunal a proposta do Plano de Segurança Orgânica Institucional (Documento Principal 3549/2022), reitera-se a recomendação quanto à concretização do aludido plano.

6) Considerando que a matéria relativa à instituição da unidade de inteligência ainda se encontra em exame, reitera-se a recomendação feita na correição ordinária anterior, para que o Tribunal providencie a criação daquela unidade administrativa, em observância à Resolução CNJ nº 435/2021.

TEM 5 – CONCILIAÇÃO

7) Considerando que continua em vigor o art. 5° da Resolução Administrativa n° 261/2018, o qual autoriza o Juiz Coordenador do CEJUSC a homologar acordo celebrado em ambiente virtual, sem a presença das partes, não tendo sido atendida, portanto, a recomendação n° 6, feita ao Tribunal na correição realizada no período de 8/7/2019 a 12/7/2019, reitera-se a referida recomendação para que o Tribunal providencie a adequação da norma interna.

ITEM 6 – EXECUÇÃO

8) Considerando que a Resolução Administrativa n° 105/2018 dispõe que ao Núcleo de Apoio à Execução e de Cooperação Judiciária cabe decidir a respeito da aprovação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista, recomenda-se a alteração da norma interna, a fim de adequá-la aos termos do § 2° do art. 152 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral, que atribui competência ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial, se houver, para a referida aprovação.


RECOMENDAÇÕES À PRESIDÊNCIA

 

ITEM 2 – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 1) Considerando o disposto no § 2º do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que orienta sobre a necessidade da realização de reuniões mensais do Comitê Gestor Regional do Sistema e-Gestão, recomenda-se ao Tribunal Regional que retome a realização das reuniões nos moldes determinados na referida Consolidação dos Provimentos. Recomenda-se, ainda, que o Comitê identifique e trabalhe as causas das discrepâncias estatísticas encontradas no sistema e-Gestão e providencie a criação de um Grupo de Trabalho formado por representantes dos setores específicos nos quais a divergência estatística é presente, para que, revisando as rotinas diárias de trabalho, busque identificar os motivos das inconsistências e apresente as soluções para o problema, informando à CGJT, no prazo de 90 dias, o andamento da referida demanda.

2) Considerando a necessidade de se observarem as diretrizes relacionadas às políticas de Tecnologia da Informação, recomenda-se que o Tribunal Regional observe os itens da Resolução CNJ nº 370 que ainda não puderam ser cumpridos, de modo a promover a sua integral realização.

ITEM 4 – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL

3) Considerando que o prazo médio total, da distribuição até a baixa do recurso, supera a média dos tribunais de mesmo porte e do país, reitera-se a recomendação da Correição Ordinária anterior no sentido de que se intensifiquem os esforços voltados à redução do aludido prazo médio.

4) Considerando que, em 2022 (até fevereiro), a taxa de produtividade no segundo grau apresentou percentual abaixo da média dos tribunais de mesmo porte e da média nacional, recomenda-se que sejam envidados esforços para aumentar a referida taxa.

ITEM 5 – CONCILIAÇÃO

5) Considerando que o art. 5° da Resolução CSJT n° 288/2021 dispõe que o coordenador do NUPEMEC deve ser desembargador do trabalho; e que para a sua escolha devem ser atendidos os requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 4º da mesma Resolução, recomenda-se a revisão da Resolução Administrativa n° 98/2017, a fim de se alterar o destinatário do cargo de coordenador do NUPEMEC para desembargador do trabalho; bem assim para contemplar em seu texto a previsão dos requisitos a serem cumpridos pelo interessado no aludido cargo.

6) Considerando que o NUPEMEC, órgão responsável por desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Regional, não possui composição plural, recomenda-se a indicação de servidores ativos para compor o citado núcleo, em observância ao disposto no art. 5º, caput, da Resolução CSJT n.º 174/2016.

7) Considerando que as Resoluções Administrativas n° 98/2017 e 59/2021 não contêm previsão acerca dos critérios para a escolha dos juízes coordenador e supervisores dos CEJUSCs de 1º Grau, bem como para a escolha dos desembargadores coordenadores do CEJUSC de 2º Grau, como exigido no art. 4°, incisos IV e V, da Resolução CSJT n° 288/2021, recomenda-se a adequação da norma interna do Tribunal ao disposto nos mencionados incisos.

8) Considerando que as Resoluções Administrativas n° 98/2017 e 59/2021 não contêm disposição a respeito do período para designação dos cargos de coordenador e supervisor dos CEJUSCs de 1° e 2° Graus, como exigido no art. 4°, incisos VI e VII, da Resolução CSJT n° 288/2021, recomenda-se a adequação da norma interna do Tribunal ao disposto nos mencionados incisos. 9) Considerando que o art. 3°, caput e inciso III, da Resolução CSJT n° 288/2021 dispõe que os CEJUSCs devem adotar uma estrutura administrativa mínima relativa à lotação e ao quadro de servidores, observando que os centros devem ter, no mínimo, um servidor nele lotado; e considerando que o CEJUSC de Boa Vista se utiliza, atualmente, do quadro de servidores da 2ª Vara do Trabalho, recomenda-se a reestruturação administrativa do CEJUSC de Boa Vista a fim de atender o disposto no art. 3°, caput e inciso III, da Resolução CSJT n° 288/2021.

10) Considerando que a Resolução Administrativa n° 59/2021 regulamentou o CEJUSC de 2° Grau, sem, contudo, haver a sua efetiva instalação, recomenda-se que o Tribunal diligencie a fim de implementá-lo.

ITEM 7 – RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL

11) Considerando que a taxa de reforma, pelo TST, dos recursos de revista provenientes do TRT11, nos anos de 2020, 2021 e 2022 (até fevereiro), é inferior à média nacional e à média dos tribunais de pequeno porte, reitera-se recomendação anterior quanto aos critérios adotados no juízo de admissibilidade, no sentido de restringir o trânsito processual apenas aos recursos que efetivamente tenham condições de conhecimento pela Corte Superior.

ITEM 8 – PRECATÓRIOS E RPVs

12) Considerando que a Seção de Precatórios não está vinculada à Presidência ou à Secretaria Geral da Presidência e, portanto, em desacordo com o art. 4º da Resolução CSJT nº 314/2021, e que o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios não foi formalmente constituído e vinculado à Presidência, reitera-se a recomendação feita nas duas últimas Correições Ordinárias para que o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios seja formalmente constituído e vinculado à Presidência, bem como a Seção de Precatórios seja vinculada às estruturas antes referidas, devendo o Tribunal informar à Corregedoria-Geral acerca destas providências no prazo de 90 dias.

13) Considerando que os pagamentos de precatórios ainda estão sendo realizados pelas varas do trabalho mediante repasses de valores pelo Tribunal, contrariando a decisão do CSJT nos autos do PP-2451-75.2020.5.90.0000, bem como os arts. 24, 50 e 55 da Resolução CSJT nº 314/2021, que estabelecem que o pagamento deverá ser feito pela presidência, recomenda-se que os pagamentos dos créditos relacionados aos precatórios sejam realizados pela Presidência diretamente aos credores por meio de ordens eletrônicas de transferência nas contas bancárias indicadas por eles.

14) Considerando que os ofícios precatórios não estão sendo autuados no PJe de 2º grau na classe 1265 “Precatório” e as RPVs federais na classe 1266 “Requisição de Pequeno Valor”, recomenda-se a adoção do procedimento previsto no art. 9º da Resolução CSJT nº 314/2021.

15) Considerando a existência de discrepâncias relevantes dos dados estatísticos relativos aos precatórios e RPVs apuradas entre as informações do Tribunal e as obtidas a partir do sistema e-Gestão, bem como a ausência de informações como as relacionadas aos pagamentos superpreferenciais, reitera-se a recomendação da Correição Ordinária anterior para que o Tribunal promova o alinhamento estatístico dos dados relativos aos precatórios e às RPV entre o sistema e-Gestão e os dados informados pelo Tribunal Regional.

ITEM 16 – ÁREA ADMINISTRATIVA E CONTRATOS

16) Considerando a existência de desembargadores com saldo de férias vencidas superior a 60 (sessenta) dias, prática que não se coaduna com a Resolução CSJT nº 253/2019, reitera-se a recomendação no sentido de reduzir o acúmulo de férias dos magistrados de segundo grau.


RECOMENDAÇÕES À CORREGEDORIA REGIONAL


ITEM 4 – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL

1) Considerando que o total de execuções iniciadas e encerradas está abaixo da média dos tribunais de idêntico porte e da média nacional, reitera-se a recomendação da Correição Ordinária anterior no sentido de que a Corregedoria Regional atente para medidas que intensifiquem a redução dos referidos processos pelos juízes. (...)”


Por fim, ultimados os trabalhos das equipes da Correição Ordinária, e não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público:

1.            Determino que o pedido seja reautuado com a classe processual INSPEÇÃO.

2.      O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo que determino a remessa dos autos àquela Corregedoria, com registro de arquivamento no CNJ.

3.            Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão.

4.            Dê-se ciência ao TRT da 11ª Região, certificando-se a data e a forma da comunicação.

É como voto.

 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

Corregedora Nacional de Justiça   

 

 

A01/Z06