Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003275-49.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE dados de sensoriamento remoto e de informações obtidas por satélite EM ações ambientais

1. Pertinência e relevância da adoção de medidas para o incremento das políticas públicas direcionadas ao Direito Ambiental.

2. Recomendação aos magistrados de utilização de dados de sensoriamento remoto e de informações obtidas por satélite em conjunto com os demais elementos do contexto probatório, quando for necessário para a instrução probatória de ações ambientais cíveis e criminais.

3. Ato Normativo aprovado. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Recomendação, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 18 de maio de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0003275-49.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO  

  

A SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de proposta de edição de Recomendação de utilização de dados de sensoriamento remoto e de informações obtidas por satélite na instrução probatória de ações ambientais.

A Recomendação é proposta em face da pertinência e relevância de adoção de medidas para o incremento das políticas públicas direcionadas ao Direito Ambiental e reforça a importância do uso de sensoriamento remoto e de imagens obtidas por satélite no âmbito do Poder Judiciário como elemento de prova em ações ambientais.

Foram considerados para a edição da minuta de Recomendação os Objetivos 13 e 15 de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e as disposições da Lei Complementar nº 140/2011 acerca da proteção, defesa e conservação do meio ambiente.

Submeto a proposta de Recomendação à aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003275-49.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


A SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Conforme relatado, a Recomendação é proposta em face da pertinência e relevância de adoção de medidas para o incremento das políticas públicas direcionadas ao Direito Ambiental, que é um dos cinco eixos prioritários da gestão do Exmo. Presidente Ministro Luiz Fux.

Neste contexto, é sabido que a grande extensão do território brasileiro exige a utilização de ferramentas tecnológicas para a tutela do meio ambiente.

O sensoriamento remoto consiste em técnica de obtenção de informações acerca de um objeto, área ou fenômeno localizado na Terra, sem que haja contato físico com eles. O termo sensoriamento refere-se a sensores instalados em plataformas, sejam elas aéreas (drones e outras aeronaves) ou estruturas orbitais, como satélites artificiais.[1] A técnica de obtenção de imagens por satélite representa, em alguns casos, uma das únicas formas possíveis para monitoramento global do clima e de mensuração de impactos ambientais, conforme aponta estudos especializados no tema:

 

Do ponto de vista técnico-científico, imagens de sensoriamento remoto vêm servindo de fontes de dados para estudos e levantamentos geológicos, ambientais agrícolas, cartográficos, florestais, urbanos, oceanográficos, entre outros. Acima de tudo, as imagens de sensoriamento remoto passaram a representar uma das únicas formas viáveis de monitoramento ambiental em escalas locais e globais, devido à rapidez, eficiência, periodicidade e visão sinóptica que as caracterizam. Neste momento em que a humanidade começa a encarar seriamente a necessidade de monitorar as mudanças globais que vêm ocorrendo na superfície do planeta, o sensoriamento remoto aparece como uma das ferramentas estratégicas para o futuro.[2]

 

A necessidade do uso do sensoriamento remoto justifica-se pela grande extensão territorial do Brasil, que abrange 8.516.000 km², constituindo o quinto maior do planeta, com dimensões continentais e possuindo nove diferentes biomas.

Há trabalhos acadêmicos que analisam a aplicação dessa técnica para a autuação de infrações ambientais,[3] apontando vantagens como a utilização dos registros fotográficos para comprovação ou não da materialidade de crimes ambientais e a versatilidade da ferramenta no atendimento aos diferentes crimes ambientais. A importância dessa técnica também motiva a elaboração de trabalhos científicos internacionais sobre o tema.[4]

Estudos apontam a possibilidade de utilização de tais tecnologias especificamente para comprovação da materialidade de dados ambientais e de facilitação dos trabalhos periciais, ao permitir a análise quantitativa e qualitativa da evolução dos danos causados por desmatamentos ou pela expansão urbana em áreas protegidas.[5]

O sensoriamento remoto é tido como um instrumento de grande importância para o controle do Cadastro Ambiental Rural (CAR), pois, a partir das imagens captadas por satélite, pode-se ter uma avaliação quantitativa da vegetação de um determinado imóvel rural, ou seja, pode-se verificar sua área total e quanto há de área de preservação permanente e reserva legal.[6]

Na via administrativa, importantes ferramentas foram desenvolvidas, como o sistema DETER, sistema de alerta para dar suporte à fiscalização e ao controle de desmatamento e degradação florestal[7], e o Sistema PRODES, que realiza o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento na região[8].

Assim, diante do seu poder normativo, é pertinente que o Conselho Nacional de Justiça edite ato normativo que recomende o uso do sensoriamento remoto como meio de prova.

A utilização de dados de sensoriamento remoto e de informações obtidas por satélite durante a instrução probatória de ações ambientais cíveis e criminais otimiza a prestação jurisdicional no âmbito ambiental, na medida em que fornece ao magistrado dados precisos para subsidiar sua tomada de decisão e, em consequência, dá maior efetividade à tutela do meio ambiente.

Cumpre destacar ainda iniciativa similar fomentada no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público que, por meio da Nota Técnica nº 01/2021 – CMA, 01 de fevereiro de 2021, buscou fomentar a implementação de medidas tecnológicas de controle dos desmatamentos ilegais por meio do uso, a exemplo, de sistemas de monitoramento remoto.

Nesse sentido, percebe-se que a presente recomendação será um relevante marco de inovação para que o Poder Judiciário dê a sua colaboração com as políticas nacionais de proteção do meio ambiente por meio do uso de ferramentas tecnológicas.

Na certeza da importância da edição da Recomendação, submeto-a à apreciação do Plenário.  

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Candice Lavocat Galvão Jobim 

Conselheira Relatora   

 

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº   , DE xxxxx DE 2021. 

 

 

Recomenda a utilização de dados de sensoriamento remoto e de informações obtidas por satélite na instrução probatória de ações ambientais.

 

 

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos, conforme artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF;

CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, que determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; 

CONSIDERANDO a Política Nacional de Meio Ambiente estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que determina o acompanhamento do estado da qualidade ambiental e incentiva estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para a proteção dos recursos ambientais, conforme o art. 2º, incisos VI e VII; 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fomenta programas e ações de órgãos e entidades relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

CONSIDERANDO a relevância do Objetivo 13 de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que consiste na adoção de medidas urgentes para o combate à mudança climática e seus impactos; 

CONSIDERANDO a relevância do Objetivo 15 de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que prioriza a adoção de medidas de mitigação e reversão da degradação do solo e da biodiversidade; 

CONSIDERANDO a pertinência e a relevância das medidas para o incremento das políticas públicas direcionadas ao Direito Ambiental no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de utilização de ferramentas tecnológicas e inovadoras para a tutela do meio ambiente, em decorrência da dimensão continental do território brasileiro; 

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo nº 3275-49.2021.2.00.0000, na 331ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de maio de 2021; 

 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Recomendar a utilização, pelos magistrados, de dados de sensoriamento remoto e de informações obtidas por satélite em conjunto com os demais elementos do contexto probatório, quando for necessário para a instrução probatória de ações ambientais cíveis e criminais.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Ministro Luiz Fux 

 



[1] CHOWDHURY, Rinku Roy. Driving forces of tropical deforestation: The role of remote sensing and spatial models. Singapore Journal of Tropical Geography, v. 27, n. 1, p. 82-101, 2006

[2] CROSTA, Alvaro Penteado. Processamento digital de imagens de sensoriamento remoto. UNICAMP/Instituto de Geociências, 1999.

[3] LIMA, Peterson Marcos. Análise comparativa da aplicabilidade do sensoriamento remoto na identificação de infrações ambientais. Dissertação (mestrado profissional) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Biológicas, Programa de Pós-Graduação em Perícias Criminais Ambientais, Florianópolis, 2019. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/214585 .

[4] NEPSTAD, Daniel et al. Inhibition of Amazon deforestation and fire by parks and indigenous lands. Conservation biology, v. 20, n. 1, p. 65-73, 2006.

[5] RAMOS, M. P.; NÓBRIGA, R. A. A.. Geotecnologias em perícias ambientais: aplicabilidade para estudos em represas de abastecimento e áreas protegidas. Revista Ibero Americana de Ciências Ambientais, v.11, n.3, p.469-484, 2020. DOI: http://doi.org/10.6008/CBPC2179-6858.2020.003.0036

[6] SILVA, Gleise Oliveira da. O papel do sensoriamento remoto no cadastro ambiental rural: estudo de caso nos assentamentos do Mato Grosso. 2015. 40 f., il. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Gestão do Agronegócio) — Universidade de Brasília, Planaltina, 2015. Disponível em: https://bdm.unb.br/handle/10483/13816

[7] INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS. DETER.  Disponível em: http://www.obt.inpe.br/OBT/assuntos/programas/amazonia/deter/deter .

[8] INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS. Monitoramento do Desmatamento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite.  Disponível em: http://www.obt.inpe.br/OBT/assuntos/programas/amazonia/prodes .