Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008285-06.2023.2.00.0000
Requerente: YURI REIS BARBOSA
Requerido: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CCIBA

 


RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE PROCESSO PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS EM FACE DE DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INCOMPETÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento dos autos.

2. Carente o recurso de elementos novos que possam infirmar os fundamentos do ato recorrido, não há por que os modificar.

3. Descabimento da atuação precoce do CNJ em processos administrativos disciplinares contra titulares de serventias extrajudiciais em curso nos tribunais, nos casos em que não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia.

 4. Recurso a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008285-06.2023.2.00.0000
Requerente: YURI REIS BARBOSA
Requerido: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CCIBA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo interposto por YURI REIS BARBOSA, em face da decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento deste PCA.

Transcrevo o relatório da decisão recorrida:

Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por YURI REIS BARBOSA contra a CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – CCIBA, no qual requer o “imediato arquivamento da sindicância e bem assim de eventual PAD aberto ou que assim não entendido, seja então anulada a sindicância a partir da audiência realizada, reabrindo a instrução e oportunizando a produção de provas outras”.

O requerente alegou que a decisão do Corregedor das Comarcas do Interior, Desembargador Jatahy Júnior, teria ofendido os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, promovendo verdadeiro cerceamento de direitos ao instaurar processo administrativo disciplinar em seu desfavor (Portaria n. CCI-226/2022- GSEC), com o fim de apurar supostas infrações aos comandos estabelecidos nas Leis federais nº 8.935/1994, nº 6.015/1973, nº 13.105/2015 e nº 7.433/1985, bem como no Código de Normas e Procedimentos dos serviços extrajudiciais do Estado da Bahia - em razão de Correição Extraordinária "surpresa" na serventia em que é o Delegatário Titular - Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Sede da Comarca de Utinga/ BA.

Argumentou que estaria ocorrendo retaliação, dado que o requerente já acionou este Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em outras oportunidades para questionar a interinidade de outros agentes cartorários nomeados pelo TJBA.

Liminarmente, requereu a suspensão da decisão proferida pelo Corregedor do Interior até o julgamento do presente PCA.

O pedido de cautelar foi indeferido no Id 5406451.

O requerente apresentou, então, no Id 5408720, petição intitulada “embargos de declaração”, com efeitos modificativos, apontando contradição e omissão, para, ao final, requerer, caso não seja concedida a liminar, a extinção do processo em razão da ausência de competência do CNJ.

Intimado (Id 5402825), o requerido prestou informações no Id 5405803.

É o breve relatório. DECIDO.

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em reformatio in pejus, porquanto o teria prejudicado e consolidado a decisão da Corregedoria do TJBA, sem a análise, contudo, dos argumentos trazidos na inicial, configurando, no seu sentir, cerceamento do direito de defesa.

Sustenta que a decisão, além de não fundamentada e contrária a diversos outros julgamentos do CNJ, teria dado tratamento diferenciado ao conferido no PCA nº 000800450.2023.2.00.0000.

Reitera que os achados apontados pela Corregedoria do TJBA não implicam em falta grave e que a sindicância deveria ter sido extinta.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

No Id 5446220, o recorrido informa que “ainda não foi baixada a Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, conforme determinado pelo então Corregedor das Comarcas do Interior na decisão datada de 19/12/2023, tendo em vista que o sindicado apresentou o terceiro embargos de declaração, renovando os mesmos argumentos já apreciados em duas ocasiões pretéritas, impedindo o trânsito em julgado da decisão administrativa, e, por conseguinte, a edição da referida Portaria”.

Colaciona-se, no Id 5447180, o Ofício n. 00260/2024/SGCT/AGU, cujo teor noticia que o Ministro Alexandre de Moraes julgou improcedente o Mandado de Segurança n. 39.570/DF, impetrado pelo ora recorrente, nos seguintes termos:

(...)

Não é o que ocorre na presente hipótese.

A pretensão central da impetrante, voltada ao reconhecimento da nulidade de decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo 0008285-06.2023.2.00.0000, tem como causa de pedir a alegada violação à ampla defesa e ao contraditório, de sorte a violar direito líquido e certo.

Ocorre que não há qualquer indício de irregularidade no indeferimento do pedido de liminar, pelo Conselheiro, que concluiu pela ausência de fumus boni iuris, na hipótese.

Com efeito, ao apreciar a controvérsia, o Conselheiro Relator destacou que, nas informações prestadas pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constam relevantes apontamentos quanto à necessidade de se proceder a uma investigação mais aprofundada da conduta do ora Impetrante, encontrando-se seu afastamento devidamente fundamentado.

A propósito, transcrevo trechos da decisão ora impugnada:

(...)

Tem-se, então, que o CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e de acordo com o previsto em seu Regimento Interno, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder, ao indeferir o pedido de liminar formulado nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0008285-06.2023.2.00.0000.

(...)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA.

 

Contrarrazões apresentadas, no Id 5458636, nas quais o recorrido defende que os eventos relatados na Inspeção Extraordinária nº º 0000453-16.2022.2.00.0853 “não estão em harmonia com os objetivos do serviço público que é objeto de delegação, violando diretamente os artigos 30 e 31 da Lei nº 8.935/94, assim como outras normativas aplicáveis ao direito notarial e de registro, de modo que tais irregularidades possuem o potencial de serem classificadas como atos de improbidade administrativa, visto que contrariam os princípios de moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal”.

 É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008285-06.2023.2.00.0000
Requerente: YURI REIS BARBOSA
Requerido: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CCIBA

 


 

VOTO

Recebo o presente recurso inominado como recurso administrativo, porquanto tempestivo, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno deste CNJ[1] [2].

 

No que se refere à concessão de efeito suspensivo, inobstante a previsão contida no artigo 115, § 4º, do RICJ[3], não entendo presentes os requisitos necessários à suspensão dos efeitos da decisão recorrida, seja diante da ausência de probabilidade do provimento recursal, seja pelo fato de que, conforme informado pelo recorrido, a Portaria de instauração do PAD sequer foi expedida. Indefiro, portanto, o requerimento de efeito suspensivo.

 

Para a melhor compreensão da insurgência, reproduzo os fundamentos da decisão recorrida:

(...)

É o breve relatório. DECIDO.

Não conheço dos embargos de declaração opostos contra a decisão de Id 5406451, porquanto manifestamente incabíveis, nos termos do artigo 115, § 1º do Regimento Interno do CNJ:

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido

de providências. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

Tratando-se, portanto, de decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar, contra ela não se admite a interposição de recurso.

Nada obstante, o recorrente tem razão quanto ao fato de que se adiantou a tese de incompetência do CNJ para intervir em processos administrativos disciplinares contra titulares de serventias extrajudiciais em curso nos tribunais, que só se justifica nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, na esteira da jurisprudência pacífica retratada no seguinte julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE

CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJGO. PAD EM DESFAVOR DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL.

INTERVENÇÃO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I – O CNJ não é casa revisora de processos administrativos disciplinares instaurados contra delegatários de serviços notariais e registrais no âmbito dos Tribunais de Justiça.

Precedentes.

II – Salvo caso de patente ilegalidade ou teratologia, ausentes na espécie, não cabe ao CNJ intervir em processos administrativos disciplinares em curso nos Tribunais de Justiça.

III – Recurso a que se conhece e se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002389- 79.2023.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 10ª Sessão Virtual de 2023 - julgado

em 30/06/2023)

Assim, dado que não se verifica ilegalidade ou teratologia na instauração do processo administrativo de apuração das condutas atribuídas ao requerente, estando o afastamento do delegatário devidamente processado e fundamentado, incabível, no presente momento, qualquer intervenção por parte do CNJ.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE ESTE PCA, determinando o ARQUIVAMENTO destes autos, por decisão monocrática, nos termos do inciso IX c/c XII, “b” do artigo 25 do RICNJ. INTIMEM-SE as partes, para, querendo, interponham recurso no prazo e na forma regimental.

Em seguida, sem registro de insurgência recursal, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. À Secretaria Processual para as providências cabíveis. Brasília/DF, data registrada no sistema. 

 

As razões recursais se limitam à reprodução de ementas de julgados proferidos pelo CNJ, de encontro aos quais a decisão recorrida estaria, sem demonstrar, no entanto, a relação entre eles.

Não procede a alegação do recorrente de cerceamento do direito de defesa, porquanto a decisão tão somente reconheceu a incompetência do CNJ para intervir, no momento, na impugnada decisão de instauração de processo administrativo disciplinar das condutas atribuídas ao recorrente, por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia. Não se procedeu a nenhum juízo de valor sobre as condutas imputadas ao recorrente.

Carente o recurso de elementos novos que possam infirmar os fundamentos do ato recorrido, não há por que os modificar. Nesse sentido: 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido por sua natureza individual e pela impossibilidade de este Conselho substituir a banca examinadora para correção de questões em provas de concurso público. 

2. A ausência de repercussão geral do pedido e a incompetência dos Órgãos dos Judiciário para (re)avaliarem critérios de correção de provas em certames públicos impedem a atuação deste Conselho. Precedentes.

3. O recorrente não traz elementos novos que possam levar a outro entendimento sobre a matéria, mormente em se tratando de apelo que observou insuficientemente o princípio da dialeticidade.

4. Recurso conhecido e no mérito não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001586-33.2022.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 356ª Sessão Ordinária - julgado em 20/09/2022).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo no qual se pretende a reforma da decisão terminativa que julgou os pedidos improcedentes ao não reconhecer a ilegalidade de dispositivos constantes na Resolução nº 5, de 19 de junho de 2019, do Tribunal de Justiça do Pará, que regulamentou a remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado.

2. A repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na monocrática não autorizam a reforma do julgado.

3. Em que pese constituir ampliação do objeto, a referência de que a norma combatida resultaria em convocação deficitária dos cotistas não se confirma, pois, as informações constantes no sítio do Tribunal demonstram que as nomeações dos aprovados têm observado a ordem de classificação nas cotas para negros e para pessoas com deficiência, de modo a lhes permitir o ingresso no serviço público.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – PP – Pedido de Providências nº 0008469-64.2020.2.00.0000 – Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL – 94ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 08.10.2021) 

 

Ademais, o e. Supremo Tribunal Federal denegou a segurança vindicada no Mandado de Segurança nº 39.570 impetrado pelo recorrente em face da Decisão de Id 5406451, entendendo que:

(...) o CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e de acordo com o previsto em seu Regimento Interno, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder, ao indeferir o pedido de liminar formulado nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0008285-06.2023.2.00.0000.

Essa atuação, aliás, está em consonância com as diretrizes lançadas pela jurisprudência desta SUPREMA CORTE, consolidadas no sentido de que como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado (MS 33.690 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/2/2016). No mesmo sentido: RMS 27.934 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; RMS 33.911, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016; RMS 24.347, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 4/4/2003.

(...)

Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pela impetrante e consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança, como ressaltado pelo Ministro CELSO DE MELLO, a noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca (MS 21.865-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 1/12/06).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA (g.n.). 

Confirmou-se, assim, a validade e integridade da decisão, bem como se reconheceu a ausência de ilegalidade no proceder deste Conselho.

Diante do exposto, e não havendo irregularidade na decisão recorrida, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

 

 

Conselheiro Marcello Terto e Silva

 Relator



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

[2] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009586-61.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 47ª Sessão Virtual - julgado em 31/05/2019

[3] Art. 115 (...) § 4º. O recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante.