Conselho Nacional de Justiça
Autos: | ATO NORMATIVO - 0007227-65.2023.2.00.0000 |
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ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. PRIORIZAÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ N. 194/2014, N. 195/2014 E A DE NÚMERO 219/2016. ACESSO À JUSTIÇA. ATO APROVADO.
ACÓRDÃO
-O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.
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RELATÓRIO
Trata-se de proposta de edição de ato normativo que visa promover ajustes nas Resoluções que cuidam da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
As proposições nascem de reflexões e debates levados a efeito no âmbito do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição[1], no sentido de se atualizar condicionantes da referida política após decurso de aproximadamente 10 (dez) anos de seu lançamento.
Para além do objetivo de promover a atualização, a proposição que ora se apresenta tem ainda como fundamento a premente necessidade de modernização de instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância.
O intento de modernização dos instrumentos legais editados pelo CNJ surge, também, de sugestões e comentários advindos do evento realizado nos dias 10 e 11 de maio de 2023, pelo CNJ, o qual buscou promover o debate e a reflexão sobre os desafios vivenciados pelo Poder Judiciário, notadamente em face do atual contexto institucional e do cenário pós-pandemia, dentre outras perspectivas.
Teve, portanto, foco nas discussões sobre maneiras de aprimorar a eficiência, celeridade e qualidade dos serviços judiciários prestados à sociedade, com destaque para a distribuição mais racional de processos, o aumento da infraestrutura tecnológica e a melhor repartição de recursos orçamentários entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição.
O evento intitulado “Desafios da Implementação da Política de Priorização do Primeiro Grau” foi idealizado e estruturado pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e dirigido aos representantes das Administrações dos Tribunais (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais), aos representantes dos Comitês Gestores Regionais e Comitês Orçamentários de Primeiro e Segundo Graus e representantes de Associações de Magistrados e Servidores.
Nessa senda e, como resultado de todos esses debates, deliberou-se submeter ao Plenário proposta de edição de atos normativos para alteração das Resoluções CNJ n. 194/2014, n. 195/2014 e a de número 219/2016.
É o necessário a relatar.
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VOTO
O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):
Conforme breve relato, trata-se de proposta de edição de atos modificativos, no caso novas Resoluções, que visam atualizar normativos que regulamentam a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
No contexto, torna-se relevante considerar que, passados 10 (dez) anos de vigência das Resoluções CNJ n. 194 e 195, a capacidade dos atos normativos de produzir alterações significativas na alocação de recursos humanos e financeiros dos Tribunais parece dar os primeiros sinais de exaustão.
Muito embora avanços continuem a ser percebidos, ainda há Tribunais que não conseguiram adequar sua estrutura de pessoal e de gastos de modo equilibrado e adaptado aos dados de litigiosidade de 1° e 2° graus de jurisdição.
No âmbito da Justiça Estadual, muito embora o número de Tribunais em desconformidade com a Resolução CNJ n. 219, de 2016, tenha reduzido de 18 (dezoito) para 10 (dez) nos últimos 5 (cinco) anos, não há como olvidar que mais de um terço dos Tribunais brasileiros não se adaptaram plenamente à política proposta pelo CNJ.
Da mesma forma, no Poder Judiciário da União, ainda são 7 (sete) os Tribunais Regionais do Trabalho e 3 (três) Tribunais Regionais Federais com déficit de servidores no 1° grau de jurisdição.
Vê-se que nem mesmo o peso dado ao cumprimento da Resolução CNJ n. 219, de 2016, no Prêmio CNJ de Qualidade tem sido capaz de produzir os resultados esperados.
No que respeita à distribuição de cargos e funções comissionadas e alocação de recursos orçamentários entre 1° e 2° graus de jurisdição a situação é ainda mais preocupante, com todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, além de 22 (vinte e dois) dos 24 (vinte e quatro) TRTs, com gastos com cargos em comissão no 2° grau desproporcionais aos parâmetros previstos no ato normativo do CNJ.
Além disso, são 21 (vinte e um) Tribunais de Justiça com distribuição orçamentária que não reflete a proporção de casos novos entre 1° e 2° graus de jurisdição.
Veja-se:
Longe de representar motivo para desânimo, os dados aqui apresentados servem de esteio à conclusão de que muito se avançou, mas também de que há muito por fazer, a demandar trabalho de constante avaliação da política, bem como a adoção de ações que promovam o reajuste, a adaptação e a sintonia fina, que é exatamente o que ora se propõe.
Passe-se, então, à análise das proposições, quais sejam:
I – RESOLUÇÃO CNJ N. 194/2014 - Institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e dá outras providências.
No ano de 2014, este Conselho promoveu amplo debate sobre os serviços prestados pela primeira instância a partir da análise dos dados do Relatório Justiça em Números 2013, os quais revelavam que dos 92,2 milhões de processos que tramitaram no Judiciário brasileiro no ano de 2012, 82,9 milhões encontravam-se no primeiro grau, o que corresponde a 90% do total.
Àquela época, o cenário indicava o primeiro grau de jurisdição como segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário e, por conseguinte, o que prestava serviços judiciários aquém da qualidade desejada. O excesso de trabalho e o mau funcionamento da primeira instância foram elencados entre as principais causas da morosidade sistêmica constatada no âmbito do Poder Judiciário.
Por oportuno, colaciona-se trecho do pronunciamento do então Presidente do CNJ, Ministro Joaquim Barbosa, no VII Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em 2013:
A realidade que salta aos olhos – a exigir o foco principal das nossas atenções – está estampada no mau funcionamento da primeira instância dos tribunais brasileiros.
O primeiro grau de jurisdição é a porta de entrada da Justiça. É a linha de frente, a vanguarda do Judiciário. É, no mais das vezes, o único ponto de contato entre o cidadão e o Judiciário. É onde o serviço da Justiça é visualizado, é sentido, é sonhado e concretizado. É a face da Justiça que se perpetua no imaginário dos milhares de homens e mulheres que anualmente a ela se socorrem.
É premente a necessidade de conferir um novo olhar ao primeiro grau. É preciso direcionar os olhos e as atenções para a porta de entrada da Justiça [...]
Assim, constatada a premência de se canalizar esforços e recursos para a melhoria daqueles serviços, foi instituída a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, sendo ela a primeira política pública lançada pelo CNJ com esteio em informações e dados do Relatório Justiça em Números.
Tomando-se por base dados considerados no período de 2009 a 2013 como taxa de congestionamento, casos pendentes, litigiosidade, índice de produtividade foi possível concluir que para melhorar a prestação jurisdicional seria necessário, obrigatoriamente, melhorar o primeiro grau de jurisdição. Esse contexto fático embasou a edição da Resolução CNJ n. 194/2014.
Com efeito, esses fundamentos denotam a relevância da política e, por via de consequência, adotar medidas tendentes à modernização de seus termos e dispositivos é medida que se impõe.
Nessa ordem de ideias, propõe-se a alteração do art. 5º e o art. 7º da Resolução CNJ n. 194/2014.
Os tribunais deverão destinar recursos orçamentários para o desenvolvimento de programas, projetos e ações vinculados à Política, devidamente identificados na sua proposta orçamentária, bem como adotar medidas que proporcionem aos membros do Comitê Gestor Regional condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, com designação de equipe de apoio às suas atividades.
Tais proposições surgiram como demanda comum entre os presidentes de Comitês Regionais para proporcionar o necessário suporte ao desenvolvimento de suas atividades. A mera faculdade antes determinada culminou por não dotar os Comitês de estrutura administrativa mínima, o que estava, em última análise, dificultando a implementação da política.
Para além dessas, considerou-se relevante a participação do Coordenador do Comitê Gestor Regional, com direito a assento e voz, nas Comissões e Comitês instituídos pelo Tribunal, notadamente aqueles que lidam com temas que, direta ou indiretamente, impactem a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
São essas as modificações que se submetem à apreciação do Plenário, nos termos do anexo a esse voto.
II – RESOLUÇÃO CNJ N. 195/2014 - Dispõe sobre a distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
No contexto de adoção de medidas tendentes à implementação de ações concretas de aperfeiçoamento do primeiro grau de jurisdição, foi editada resolução específica com escopo da distribuição de orçamento entre os graus de jurisdição.
A constatação de haver distorção entre a destinação de recursos orçamentários ao segundo grau em detrimento do primeiro levou o CNJ a estabelecer diretrizes para garantir orçamento adequado ao desenvolvimento das atividades judiciárias da primeira instância, e para adoção de estratégicas assecuratórias da excelência na sua gestão.
Por ocasião do destacado webinário, o Corregedor Nacional de Justiça afirmou que a decisão política adotada pelo CNJ em prol da melhoria da prestação jurisdicional da primeira instância proporcionou importantes avanços e que na atualidade merece a devida modernização, notadamente aquelas que se referem ao aperfeiçoamento da gestão administrativa relativa à distribuição de recursos e previsão orçamentária. Asseverou que:
“Avançamos bastante, mas ainda há muito o que fazer. Essa resolução [Resolução CNJ 195/2014] trouxe avanços inegáveis, mas é preciso atualizá-la. Não basta caminhar apenas com essa questão da força de trabalho se não ativarmos ou intensificarmos a participação de juízes de primeiro grau nas diversas etapas das propostas orçamentárias”.
Nessa senda, tem-se o momento adequado para também se atualizar esse ato resolutivo em seu art. 5º visando imprimir mais efetividade à participação dos Comitês Orçamentários de primeiro grau e Comitês Orçamentários de segundo grau quando da elaboração das propostas orçamentárias.
É de e ver que, mesmo o inciso II do art. 5º da Resolução CNJ n. 195/2014 estabeleça uma clara e nítida obrigação de os comitês auxiliarem na elaboração da peça orçamentária, tem-se que a participação fica aquém do padrão desejado. No mais das vezes, quando as áreas técnicas elaboram a peça e, quando muito, dão conhecimento aos comitês orçamentários.
Em similar sentido, ainda que o inciso IV do art. 5º estabeleça obrigação de os comitês acompanharem a execução do orçamento, novamente, na prática isso não tem ocorrido.
Sendo assim, acresceu-se o comando “auxiliar e fiscalizar, obrigatória e semestralmente”, a execução do orçamento, notadamente por meio do acompanhamento de projetos, iniciativas e contratações, podendo sugerir alterações de recursos das mesmas categorias de programação, de modo a garantir a plena execução orçamentária, desde que legalmente permitidas.
Entende-se que, deste modo, a cada seis meses o comitê deve ser informado sobre a execução do orçamento e como está a projeção para todo o ano.
Surgiu, também, a demanda de que os Comitês Orçamentários pudessem opinar sobre a destinação de receitas não utilizadas pelo Tribunal. Deste modo, indica-se o texto “podendo sugerir alterações de recursos das mesmas categorias de programação, de modo a garantir a plena execução orçamentária, desde que legalmente permitidas”.
Por óbvio, tais sugestões referem-se apenas às legalmente permitidas, de modo a não estimular os comitês a exigirem dos Tribunais alterações entre categorias de programação, que seriam, inclusive, inconstitucionais.
Durante o webinário, houve também sugestão de viabilizar a participação dos Comitês Orçamentários de primeiro e segundo graus no Planejamento Estratégico dos Tribunais, de modo a adequar o orçamento às premissas desse planejamento e ao do Plano Plurianual.
Cabe ressaltar que a proposta que ora se apresenta alinha-se a outra ação deste Conselho que visa fixar medidas relativas à gestão orçamentária dos tribunais, a exemplo da Recomendação n. 147/2023[1].
Feitas essas considerações, propõe-se ato modificador da Resolução CNJ 195/2016, nos termos do anexo a esse voto.
III– RESOLUÇÃO CNJ N. 219/2016 - Dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
O objetivo aqui é promover as necessárias atualizações no texto da tão importante resolução, editada com o objetivo de estabelecer diretrizes e definir parâmetros para a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus.
Importante consignar que a equalização da força de trabalho no âmbito dos tribunais brasileiros representa uma das linhas de atuação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. A finalidade da norma está associada ao que constitui o elemento central que motivou a instituição da resolução, que é a priorização do primeiro grau de jurisdição, conferindo aos juízes e servidores que ali prestam serviços, condições de trabalho compatíveis com o volume dos serviços recebidos.
Desde sua edição, a resolução passou por ajustes e modificações[1], porém faz-se necessário, nesse momento, adequá-la ao atual contexto normativo e fático com inserção de novos conceitos, como o regime de teletrabalho, a figura do residente juridico, o juízo 100% digital, adoção de sistemática de pesos por nivel de complexidade processual, dentre outros.
Nesses termos, propõe-se a modificação nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9-A, 12, 13-A, 16 e 20, além de alguns de seus anexos.
Ante ao exposto, submeto à apreciação do Plenário proposta de resoluções, dispostas no anexo a esse voto, e o faço na certeza de que os ajustes aqui sugeridos e aprovados pelo Comitê Gestor da Politica Nacional de Atenção Prioritária do Primeiro Grau de Jurisdição em muito contribuirão para a efetiva implementação da diretriz estratégica do CNJ firmada no sentido de aperfeiçoar os serviços judiciários de primeira instância e equalizar os recursos de pessoal entre primeiro e segundo graus, além de ser ação que se alinha aos eixos da gestão do Presidente do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso, notadamente, o da eficiência da Justiça no Brasil.
É como voto.
Intimem-se os tribunais.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Conselheiro GIOVANNI OLSSON
Relator
RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2024.
Altera a Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4º, art. 103-B,
CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a elevada importância dos serviços judiciários de primeira instância para a efetividade da prestação jurisdicional, ao concentrarem mais de 90% dos processos em tramitação;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a participação ativa dos Comitês Orçamentários na elaboração da proposta orçamentária como elemento central da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, na forma do inciso III do art. 2º da Resolução CNJ n. 194/ 2014;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato 0007227-65.2023.2.00.0000 na xxxxª Sessão xxx, realizada em xx de xxxx de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 5º e o art. 7º da Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio de 2014, que passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.5 º ......................................................................................
§ 6º Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros do Comitê Gestor Regional condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, com designação de equipe de apoio às suas atividades, quando necessário e sem prejuízo das tarefas inerentes às suas funções originárias. (NR)”.
Art. 7º A fim de garantir a concretização dos objetivos da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição:
I – os Tribunais deverão destinar recursos orçamentários para o desenvolvimento de programas, projetos e ações vinculados à Política, devidamente identificados na sua proposta orçamentária;
II – o Coordenador do Comitê Gestor Regional poderá participar, com direito a assento e voz, das Comissões e Comitês instituídos pelo Tribunal, notadamente aqueles que lidam com temas que, direta ou indiretamente, impactem a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2024.
Altera a Resolução CNJ n. 195, de 3 de junho de 2014, que dispõe sobre a distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4o, art. 103-B;
CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a elevada importância dos serviços judiciários de primeira instância para a efetividade da prestação jurisdicional, ao concentrarem mais de 90% dos processos em tramitação;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a participação ativa dos Comitês Orçamentários na elaboração da proposta orçamentária como elemento central da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, na forma do inciso III do art. 2º da Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato 0007227-65.2023.2.00.0000 na xxxxª Sessão xxx, realizada em xx de xxxx de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º da Resolução CNJ n. 195, de 3 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5 º ......................................................................................
III – participar ativamente da elaboração da proposta orçamentária, sendo a comprovação de sua contribuição requisito formal para o processamento das etapas subsequentes;
IV – auxiliar e fiscalizar, obrigatória e semestralmente, a execução do orçamento, notadamente por meio do acompanhamento de projetos, iniciativas e contratações, podendo sugerir alterações de recursos das mesmas categorias de programação, de modo a garantir a plena execução orçamentária, desde que legalmente permitidas;
VI – participar dos Comitês de Planejamento Estratégico dos Tribunais, com assento e voz, com vistas a alinhar o orçamento ao Planejamento Estratégico e ao Plano Plurianual.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
RESOLUÇÃO XXXXX, DE XX DE XXX DE 2024
Altera a Resolução CNJ n. 219, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio de 2014, e a necessidade de atualização de instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância;
CONSIDERANDO a elevada importância dos serviços judiciários de primeira instância para a efetividade da prestação jurisdicional, ao concentrarem mais de 90% dos processos em tramitação;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato 0007227-65.2023.2.00.0000 na xxxxª Sessão xxx, realizada em xx de xxxx de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ n. 219, de 26 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..............................................................
XXI- Função de confiança: as funções de livre nomeação e dispensa, sendo exercidas preferencialmente por servidores e/ou servidoras ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário;
XXII- Cargos em comissão: as funções de livre nomeação e dispensa que podem ser exercidas também por nomeados sem vínculo efetivo com o Poder Judiciário;
XXIII – Residente Jurídico: pessoa que atua no âmbito de programas de Residência Jurídica instituída nos moldes da Resolução CNJ n. 439/2022, que constitui modalidade de ensino destinado a bachareis em Direito que estejam cursando especializacao, mestrado, doutorado, pos-doutorado ou, ainda, que tenham concluido o curso de graduacao ha no maximo 5 (cinco) anos.” (NR)
“Art. 3º .........................................................................
§4º A distribuição dos servidores e/ou servidoras será considerada como equivalente entre o primeiro e o segundo grau sempre que a diferença entre a necessidade de migração de servidores e/ou servidoras estiver entre -1% (menos um por cento) e +1% (mais um por cento).
§5º Havendo necessidade de migração de servidores e/ou servidoras entre os graus de jurisdição, passarão a ter prioridade na concessão do regime de teletrabalho, sempre que possível, os servidores e/ou servidoras designados(as) para o grau de jurisdição que apresente déficit de pessoal.” (NR)
“Art. 4º .....................................................................................
§1º Na hipótese do caput, tais servidores e/ou servidoras podem atuar em regime de mutirão, observadas as necessidades locais, inclusive nos processos eletrônicos em trâmite nas unidades fora da cidade sede do Tribunal.
§2º Fica garantido aos servidores e/ou servidoras designados(as) nas unidades fora da cidade sede do Tribunal, na forma do caput, permanecerem trabalhando remotamente em local de trabalho a ser providenciado pelos tribunais em sua cidade sede ou em outra previamente definida.” (NR)
“Art. 5º Os tribunais devem agrupar as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus por critérios de semelhança relacionados à competência material, tipo de tramitação processual (juízo 100% digital e núcleo de justiça 4.0), base territorial, volume processual, entrância ou outro parâmetro objetivo a ser por eles definido.
....................................................................................
§ 3º Os tribunais poderão utilizar sistemática de pesos por nível de complexidade processual definidos pelo CNJ, inclusive os decorrentes de diferentes classes e assuntos, em substituição ou em complemento ao critério do agrupamento de unidades judiciárias semelhantes, de forma a permitir a comparação entre unidades distintas.” (NR)
“Art. 6º .................................................................................
§ 2º Para definição da lotação paradigma de que trata o caput, o tribunal poderá utilizar o IPS do quartil de melhor desempenho (terceiro quartil) ou mediana (segundo quartil) das unidades semelhantes ou, ainda, a média ponderada de casos novos por servidor e/ou servidora, considerando no cálculo da ponderação os pesos atribuídos aos grupos de unidades semelhantes e/ou aos processos judiciais, em razão do nível de complexidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo IV.
§ 3º No caso de os indicadores mencionados no parágrafo anterior não se mostrarem aderentes a realidade local, poderá ser utilizado outro critério objetivo definido pelo tribunal.” (NR)
“Art. 7º. ............................................................
§ 1º Quando não for possível atingir a lotação paradigma de todas as unidades, serão priorizadas as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus com maior déficit de pessoal em relação à respectiva lotação paradigma e, havendo empate, será priorizada a unidade que se encontre há mais tempo com o déficit.
§ 2º Os servidores e servidoras afastados não devem ser considerados na elaboração da tabela da lotação paradigma, conforme anexo IV.
§ 3º As unidades judiciárias que possuírem média trienal de casos novos acima do terceiro quartil, comparativamente às demais unidades semelhantes, nos termos do que dispõe o art. 5º da Resolução CNJ 219/2016, terão preferência na alocação de residente jurídico, o qual não será computado para fins de definição de lotação paradigma.” (NR).
“Art. 8º Uma vez alcançada a lotação paradigma de cada unidade e havendo excedente de servidores e/ou servidoras, inclusive decorrentes da aplicação da regra do art. 3º desta Resolução, estes farão parte de um grupo identificado como "força de trabalho adicional” e serão lotados provisoriamente nas unidades judiciárias do mesmo grau de jurisdição, com prioridade para aquelas com:
I – servidores e/ou servidoras em afastamentos prolongados; ou
II –maior taxa de congestionamento ou com maior quantidade de casos pendentes antigos, observando-se que a unidade judiciária tenha IPS igual ou superior ao da média das unidades semelhantes, ou que possua taxa de congestionamento superior à da média das unidades semelhantes.
§ 1º A força de trabalho adicional de que trata o caput será alocada até que a taxa de congestionamento e/ou proporção de casos pendentes antigos alcance a média das unidades semelhantes, sem prejuízo do estabelecimento de outro critério objetivo pelo tribunal, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º A cada três meses durante a lotação da força de trabalho adicional, a unidade deverá emitir relatórios informando sobre o andamento dos trabalhos realizados ao Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
§ 3º Entende-se por afastamento prolongado a situação de servidores e/ou servidoras afastados(as) por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, a exemplo de licenças para tratamento de saúde, licença maternidade, licença para capacitação, dentre outros.
§ 4º A força de trabalho adicional ficará vinculada à Corregedoria ou à Presidência do tribunal e poderá atuar em regime remoto de trabalho em local a ser providenciado pelo tribunal.
§ 5º Havendo mais de um servidor e/ou servidora vinculado(a) a essa força de trabalho adicional, o tribunal poderá, a seu critério, promover divisão de maneira a atender ao maior número possível de unidades.” (NR)
“Art. 9º-A. Sempre que a diferença entre a lotação paradigma e a lotação efetiva for superior a 20% (vinte porcento), o tribunal deverá providenciar auxílio imediato à unidade, ainda que remoto, até a devida equalização.” (NR)
“Art. 12 ....................................................................................
§ 1º A alocação de que trata o caput deve considerar o total das despesas com o pagamento dos cargos em comissão e funções de confiança, e não a quantidade desses cargos e funções.
§ 2º Os tribunais devem aplicar o disposto neste artigo de modo a garantir a alocação de cargos em comissão ou funções de confiança em todas as unidades judiciárias, em número suficiente para assessoramento de cada um dos magistrados e magistradas de primeiro e de segundo graus, ficando os assistentes vinculados ao Juiz de forma direta, sendo excluídos da lotação paradigma da Vara e garantindo-se no mínimo um assistente por Juiz.
§3º A natureza e o nível dos cargos e funções de confiança para assessoramento direto dos magistrados e magistradas de primeiro grau devem ser os mesmos dos magistrados e magistradas de segundo grau, inclusive quanto a sua forma e possibilidade de nomeação de agentes sem vínculo efetivo com a administração.
§4º A fim de permitir a efetivação do que previsto no parágrafo anterior, os Tribunais deverão dispor, na organização de seu quadro, de cargos de livre nomeação e nível de remuneração compatível em número equivalente a no mínimo um por magistrado e/ou magistrada ativo(a) de primeiro e de segundo graus.
§5º Em caso de ainda não efetivado o disposto no parágrafo anterior, os tribunais deverão promover as alterações necessárias no prazo de 12 (doze) meses após a entrada em vigor deste dispositivo, com preferência para cargos e funções nas comarcas situadas a mais de 50km (cinquenta quilômetros) em linha reta da Sede do Tribunal e nas quais a diferença entre a lotação paradigma e a lotação efetiva for superior a 20% (vinte por cento).
§ 6º Na hipótese de a quantidade de processos novos superar a média trienal, o magistrado ou a magistrada poderá ter disponibilizado mais de um assistente/assessor enquanto perdurar essa situação, como definido pelo respectivo tribunal.
§ 7º Será garantido ao servidor e/ou servidora que ocupar função de assistente do magistrado ou magistrada, e desde que autorizado por este ou esta, o direito ao teletrabalho independente da limitação imposta pelo art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 com sua atual redação.
§ 8º Cada gabinete de magistrado ou magistrada de segundo grau e cada unidade de primeiro grau contarão com pelo menos um residente jurídico em apoio às atividades, quando instituído o Programa de Residência Jurídica na forma da Resolução CNJ n. 439/2022.” (NR)
“Art. 13-A. Na fixação das lotações paradigmas das unidades de primeiro grau, devem sempre ser reservados cargos e/ou funções a serem ocupadas por servidores e/ou servidoras que irão prestar serviços de assessoramento direto aos juízes e juízas, de forma que os ocupantes não sejam computados para a quantidade de pessoas da lotação paradigma.
§ 1º Quando promovida a transferência do segundo grau para o primeiro grau, a prioridade deve ser a de lotar servidores e/ou servidoras nas funções de assistentes aos magistrados e magistradas, garantindo-se a cada juiz e juíza a atribuição de, pelo menos, um servidor ou servidora nessa condição, de maneira não vinculada à vara e de forma permanente.
§2º Os magistrados e magistradas poderão designar os servidores e/ou servidoras que irão prestar-lhe assessoramento.
§ 3º Deve-se assegurar a todos os magistrados e magistradas, independentemente de sua classe e condição funcional, o direito de escolha dos servidores e/ou servidoras que irão prestar-lhe assessoramento de forma permanente garantindo-lhe inclusive o acompanhamento do servidor ou da servidora assistente em caso de remoção, independente de concurso de remoção.” (NR)
“Art. 16. Os tribunais devem instituir mecanismos de incentivo à permanência de servidores e/ou servidoras em comarcas do interior ou cidades com maior rotatividade de seus quadros.
§ 1º Em situações em que a remoção do servidor ou servidora comprometer a lotação paradigma da unidade de origem e a continuidade dos trabalhos, a fim de se evitar o prejuízo à unidade, o servidor ou a servidora, a critério do gestor da unidade, poderá permanecer lotado/a na unidade de origem, todavia lhe será garantido o trabalho remoto no local de destino até que a reposição possa ser efetivada.
§ 2º Em caso de servidor ou servidora ocupar função de assistente do magistrado ou magistrada, e desde que autorizado por este ou esta, a possibilidade de teletrabalho independe da limitação imposta pelo art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 com sua atual redação.
§ 3º Os Tribunais poderão criar, na forma legal e observada a simetria com o Ministério Público, para valorizar a permanência de magistrados e magistradas em Comarcas ou unidades em Municípios com pouca estrutura urbana, em zona de fronteira, em unidade muito distante da sede, ou em outras assim definidas como de difícil provimento:
I - gratificação especial de localidade, licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e residência na Comarca ou rubrica similar;
II - mecanismo de valorização para efeito de promoção, acesso ou movimentação da carreira que considere o tempo de lotação e residência na Comarca nessas localidades.
“Art. 20. Os Tribunais podem instituir medidas de incentivo ou premiação aos servidores e servidoras lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio.
§ 1º As medidas de incentivo de que trata o caput podem ser instituídas sob a forma de bolsas para capacitação e preferência na remoção para outras unidades, sem prejuízo das demais, a critério do tribunal.
§ 2º A premiação anual de que trata o caput não pode alcançar mais do que 30% (trinta por cento) dos servidores e servidoras do quadro de pessoal do tribunal.
§ 3º Os projetos de lei e os regulamentos de que trata o caput devem ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Nas premiações, serão observados indicadores como taxa de congestionamento, cumprimento das metas nacionais, Índice de Atendimento à Demanda (IAD), Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), dentre outros indicadores do CNJ, sempre entre unidades judiciárias semelhantes.
§ 5º As premiações deverão observar ainda a capacitação do servidor ou da servidora em cursos promovidos pelas escolas judiciais.
§ 6º Os Tribunais poderão também instituir premiações para as unidades Judiciárias mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em regulamento próprio.” (NR)
Art. 2º Os Anexos IV e VI da Resolução CNJ n. 219/2016 passam a vigorar na forma dos Anexos desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Critério Recomendado de Produtividade para Definição da Lotação Paradigma das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus
Recomenda-se ao tribunal que a lotação paradigma corresponda ao quantitativo de servidores e/ou servidoras obtido pelo resultado da divisão entre a distribuição média de processos (casos novos) do último triênio pelo quartil de melhor desempenho (terceiro quartil) ou a mediana (segundo quartil) do Índice de Produtividade de Servidores (IPS), aferido dentro das unidades judiciárias semelhantes. Alternativamente, o tribunal pode considerar apenas a demanda processual, ponderada por nível de complexidade processual, ou, ainda, outro critério objetivo a ser definido pelo órgão.
IV.1) Definição da medida estatística “Quartil”
Medida estatística que divide o conjunto ordenado de dados em 4 (quatro) partes iguais, em que cada parte representa 25% (vinte e cinco por cento).
Em suma, três medidas podem ser extraídas, segundo o conceito de quartil. São elas:
i) Terceiro quartil (Q3): é o valor que separa os 25% maiores valores dos 75% menores, no conjunto ordenado. Também denominado como quartil de melhor desempenho, quando aplicado ao IPS;
ii) Segundo Quartil ou Mediana (Q2): é o valor que separa o conjunto ordenado em duas partes iguais, sendo 50% dos maiores valores e 50% dos menores;
iii) Primeiro quartil (Q1): é o valor que separa os 25% menores valores dos 75% maiores, no conjunto ordenado.
IV.2) Fórmula de Cálculo da Lotação Paradigma pelo critério do IPS
A lotação paradigma poderá ser calculada segundo a formulação abaixo, utilizando-se o terceiro quartil:
Onde,
é a média no último triênio de casos novos da unidade judiciária;
· CN – Casos Novos: indica o total de casos novos da unidade judiciária durante o ano-base, aferido conforme anexos da Resolução CNJ 76/2009, somando-se os processos de conhecimento e de execução.
· Q3(IPS): é o terceiro quartil (quartil de melhor desempenho) do IPS das unidades judiciárias semelhantes, calculado obedecendo as seguintes etapas:
(a) Identificação do cluster: definição das unidades judiciárias semelhantes e agrupamento das mesmas.
(b) Apuração do IPS: cálculo do índice de produtividade dos servidores e servidoras, aplicado à unidade judiciária, conforme metodologia descrita no anexo I da Resolução CNJ n. 219/2016.
(c) Quartil: cálculo, no cluster, do terceiro quartil do IPS.
Quando a soma da lotação paradigma das unidades judiciárias de um determinado grau de jurisdição se mostrar significativamente inferior à lotação existente, considerando, inclusive, os servidores e/ou servidoras decorrentes da aplicação do art. 3º, o tribunal poderá substituir na fórmula da LP a medida “Terceiro Quartil – Q3” pela de “Segundo Quartil – Q2” (ou mediana). Nessa hipótese, a fórmula da lotação paradigma ficará igual a:
IV.1) Fórmula de Cálculo da Lotação Paradigma pelo critério de complexidade por peso no agrupamento das unidades semelhantes
Alternativamente ao cálculo do IPS, o tribunal poderá adotar metodologia de pesos por complexidade da matéria ou outras características do grupo de unidades semelhantes a que se refere o art. 5º da Resolução CNJ n. 219/2016. A metodologia consiste na atribuição de pesos que podem variar de acordo com a matéria, localização ou outro método objetivo que possa quantificar o nível de complexidade de cada grupo de unidades.
Dessa forma, a lotação paradigma irá considerar apenas o número de casos novos ponderado em relação ao total de servidores ou servidoras ativos de cada grupo de unidades.
a) Primeiramente passa-se ao cálculo da proporção da média de casos novos do triênio em cada uma das unidades judiciárias, pertencentes a cada um dos (K) grupos de unidades semelhantes, sem considerar o peso de complexidade do agrupamento, levando-se em consideração o total de casos novos do grupo:
Soma de casos novos do triênio em cada grupo de unidades:
Proporção de casos novos em cada unidade judiciária, comparativamente ao total de casos novos do mesmo grupo:
b) Fator multiplicador de cada grupo de unidades, considerando a complexidade atribuída ao grupo de unidades semelhantes e o total de casos novos:
Onde é o peso atribuído para cada grupo de unidade semelhante, que deve se basear em critérios objetivos e justificados.
c) Por fim, a Lotação paradigma da unidade (i) pertencente ao unidades semelhantes (k) será calculada pela seguinte equação:
Onde e são calculados conforme fórmula estabelecida acima e SaJud é o número de servidores ou servidoras da área de apoio direto à atividade judicante estabelecido confirme Anexo III da Resolução CNJ n. 219/2016.
IV.1) Fórmula de Cálculo da Lotação Paradigma pelo critério de complexidade por peso processual
Alternativamente ao cálculo do IPS, o tribunal poderá adotar metodologia de pesos por complexidade processual. A metodologia consiste na atribuição de pesos que podem variar de acordo com a classe ou assunto do processo ou outro método objetivo que possa quantificar o nível de complexidade de cada processo judicial.
O cálculo é obtido pelo mesmo procedimento acima, contudo considerando na variável de casos novos os pesos atribuídos a cada processo judicial, de acordo com metodologia e critérios objetivos que se baseiam nos meta dados do processo judicial e que possam ser calculados a partir da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, instituído pela Resolução CNJ n. 331/2020.
Metodologia para distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança entre as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus (art. 12)
A alocação dos cargos em comissão e das funções de confiança das áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus devem obedecer às seguintes relações:
Fórmulas:
Aplicando-se os percentuais obtidos na formulação acima, à soma dos valores integrais (100%) das funções e cargos comissionados, tem-se:
Totais dos valores integrais dos Cargos e das Funções de confiança
(em R$)
Onde,
· VFc – Valores das Funções de confiança em atividade Judicante: soma dos valores integrais (100%) das funções de confiança de servidores e/ou servidoras das áreas de apoio direto à atividade judicante durante o ano-base.
· VCc - Valores dos Cargos em Comissão em atividade Judicante: soma dos valores integrais (100%) dos cargos em comissão de servidores e/ou servidoras das áreas de apoio direto à atividade judicante durante o ano-base.
· CN1º – Casos Novos de 1º grau: indica o total de casos novos da primeira instância durante o ano-base, aferido com base nos anexos da Resolução CNJ 76/2009, somando-se o 1º grau, e, quando aplicável ao ramo de justiça, os juizados especiais e as turmas recursais. Considera-se a soma dos processos de conhecimento e de execução.
· CN2º – Casos Novos de 2º grau: indica o total de casos novos de 2º grau durante o ano-base, aferido com base nos anexos da Resolução CNJ 76/2009.
é a média de casos novos de primeiro grau no último triênio;
é a média de casos novos de segundo grau no último triênio.
[1] Resoluções alteradoras: 243/2016, 282/2019 e 429/2022
[1] Recomendação nº 147, de 13 de dezembro de 2023. Recomenda medidas relativas à gestão orçamentária dos tribunais, disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5354