Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0000155-27.2023.2.00.0000
Requerente: ANDRE GUSTAVO CAVALCANTI VENTURA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 233/2016. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO POR OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Consulta acerca da possibilidade de servidores do Poder Judiciário exercerem a função de assistentes técnicos.  

2. A função do assistente técnico não se confunde com a do perito. Enquanto os peritos são auxiliares da Justiça, nomeados pelo juiz entre profissionais legalmente habilitados ou entre órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o magistrado está vinculado (art. 156, § 1º, do CPC), os assistentes técnicos atuam como auxiliares das partes.

3. Todavia, mesmo se tratando de atividade de cunho privado, há que se considerar que os servidores públicos são “sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação” e que, por essa razão, são norteados pela supremacia do interesse público sobre o privado e vinculados a princípios constitucionais, como os da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.

4. À vista desse contexto, revela-se inconciliável o cumprimento da função pública com o exercício de atividade privada que seja capaz de influenciar a atuação do ocupante do cargo público, mormente quando passível de dar ensejo à concessão de benefícios a terceiros ou à obtenção de vantagens.

5. Consulta conhecida e respondida no sentido de que não é possível ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário atuar como assistente técnico em processos judiciais.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que não é possível ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário atuar como assistente técnico em processos judiciais, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0000155-27.2023.2.00.0000
Requerente: ANDRE GUSTAVO CAVALCANTI VENTURA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Consulta formulada por André Gustavo Cavalcanti Ventura acerca de vedação constante da Resolução CNJ 233/2016, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.

Questiona o consulente se a vedação instituída pelo art. 14[1] da referida norma se aplica à função de assistente técnico e, se eventual óbice existente, permanece na hipótese de o servidor do “Poder Judiciário atuar como assistente técnico em processos judiciais diferentes da sua lotação (ex. servidor da Justiça Federal ser indicado pela parte como assistente técnico em processos da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho)”.

Encaminhados os autos à Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, sobreveio parecer no sentido da impossibilidade de “detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário atuar como assistente técnico em processos judiciais” (Id. 5033662). 

É o relatório.

 



[1] Art. 14. Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0000155-27.2023.2.00.0000
Requerente: ANDRE GUSTAVO CAVALCANTI VENTURA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO

 

Conforme relatado, a presente Consulta versa sobre a possibilidade de exercício da função de assistente técnico por detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário.

As dúvidas suscitadas pelo consulente são de duas ordens: a) se a previsão do art. 14[1] da Resolução CNJ 233/2016, que veda o exercício do  encargo de perito por detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, alcançaria o assistente técnico; e b) se esse óbice permaneceria na hipótese de o servidor do “Poder Judiciário atuar como assistente técnico em processos judiciais diferentes da sua lotação (ex. servidor da Justiça Federal ser indicado pela parte como assistente técnico em processos da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho)”.

Diante da existência de interesse e repercussão gerais nas indagações apresentadas, tem-se de rigor o conhecimento da Consulta (art. 89 do Regimento Interno do CNJ). Antes, porém, de analisarmos tais questionamentos, é válido relembrar que a função do assistente técnico não se confunde com a do perito.

Enquanto os peritos são auxiliares da Justiça, nomeados pelo juiz entre profissionais legalmente habilitados ou entre órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o magistrado está vinculado (art. 156, § 1º, do CPC), os assistentes técnicos atuam como auxiliares das partes.

Ou seja, são profissionais de confiança da parte, de designação facultativa, que não sujeitam às hipóteses de impedimento ou suspeição (art. 466, §1º, do CPC) e que assumem, entre outras, a responsabilidade de emitir parecer técnico sobre a questão posta em juízo. Confira-se, por oportuno, as diferenças entre as duas funções:

 

 

Perito Judicial 

Assistente Técnico 

Função 

Auxiliar da Justiça

Auxiliar das partes

Indicação 

Nomeado pelo juiz, respeitando exigências legais, ou escolhido consensualmente.

Livre indicação das partes.

Parcialidade 

Deve ser imparcial. Submete-se à alegação de suspeição e impedimento, salvo se escolhido consensualmente.

É parcial. Não se submete à alegação de suspeição e impedimento.

Participação 

Obrigatória.

Opcional, a critério das partes.

Atividade 

Emitir juízos técnicos e científicos sobre a questão sub examine.

Fiscalizar o trabalho do perito e emitir sua opinião para criticar ou apoiar o laudo pericial.

Instrumento 

Laudo pericial.

Parecer técnico.

 

Fonte: Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 10 ed., Salvador: Ed. Jus Podium, 2015, V.2, p. 275.

Cuida-se, como se vê, de atividade de cunho privado e que, por guardar tal natureza, poderia direcionar o intérprete ao equivocado entendimento de que não haveria nenhum empecilho ao exercício dessa função por servidor do Poder Judiciário, sobretudo porque não seria capaz de dar azo à acumulação de cargo, emprego ou função pública (art. 37, XVI e XVII, da CF/88).

Ocorre que não se pode desconsiderar que os servidores públicos são “sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação”[2] e que, por essa razão, são norteados pela supremacia do interesse público sobre o privado e vinculados a princípios constitucionais, como os da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.

É dizer, o exercício de um cargo público por um servidor do Poder Judiciário não representa o mero cumprimento de atividades em órgãos públicos. Denota, em verdade, o desempenho de atribuições, deveres e responsabilidades que têm como fim o jurisdicionado, destinatário do serviço prestado e legitimador do interesse público.

À vista desse contexto, revela-se inconciliável o cumprimento da função pública com o exercício de atividade privada que seja capaz de influenciar a atuação do ocupante do cargo público, mormente quando passível de dar ensejo à concessão de benefícios a terceiros ou à obtenção de vantagens.

Não por outro motivo, há pronunciamentos deste Conselho, nos quais se assentou a impossibilidade de o servidor público do Poder Judiciário exercer determinados tipos de atividades, ainda que estas tenham natureza privada:

CONSULTA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PARALELO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE.

1. É incompatível com o desempenho da função de servidor público do Poder Judiciário o exercício paralelo de mediação extrajudicial, sobretudo remunerada, pois, constituindo atividades correlatas, há evidente potencial de conflito entre interesses públicos e privados, criação de indevida expectativa nos agentes envolvidos no procedimento privado de solução de conflitos e estabelecimento de trato anti-isonômico quanto aos demais mediadores.

2. Os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput) pressupõem, necessariamente, imparcialidade na atuação pública, colocada em risco ao se permitir o exercício de serviço público e trabalho privado concomitantes. (grifo nosso)

(Consulta - 0005301-30.2015.2.00.0000 - Rel. Márcio Schiefler Fontes - 274ª Sessão Ordinária - julgado em 19/06/2018).

 

CONSULTA – INDAGAÇÕES ACERCA DA RESOLUÇÃO N.º 75/2009-CNJ – ARBITRAGEM - NATUREZA JURISDICIONAL - EXERCÍCIO - SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – INCOMPATIBILIDADE – PRINCÍPIO DA MORALIDADE – DEMAIS QUESTIONAMENTOS – PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO.

Sendo a atividade arbitral, embora privada, de natureza jurisdicional, é incompatível o exercício dessa função por parte de servidores do Poder Judiciário, a luz do que prevê os artigos 116, IX, c/c, 117, XVIII, da Lei n.º 8.112/1990, sob pena de afronta aos princípios éticos a que estão vinculados todos os servidores públicos.

Demais questionamentos têm respostas previstas expressamente na Resolução n.º 75/2009-CNJ. (grifo nosso)

(Consulta - 0004977-50.2009.2.00.0000 - Rel. Milton Augusto de Brito Nobre - 92ª Sessão Ordinária - julgado em 13/10/2009).

Pelas mesmas razões, observa-se que a manifestação da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas (CEOIGP) também foi contrária à conciliação das atividades ora questionadas, porquanto emitida no sentido da impossibilidade de “detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário atuar como assistente técnico em processos judiciais”:

Inicialmente deve ser destacado que as vedações e limites à participação dos servidores públicos do Poder Judiciário em atividades privadas são corolários dos princípios da moralidade, da eficiência e da isonomia (artigo 37, caput, e artigo 5º, ambos da Constituição da República), que devem nortear o exame de situações desta natureza.

 O E. STF já se manifestou no sentido de que a intervenção dos Poderes Públicos na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão deve sempre manter correspondência com o objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de conferir primazia à promoção de outros valores de relevo constitucional, como a moralidade, a eficiência, a igualdade, a segurança pública, entre outros. Neste sentido, cito o seguinte julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94). INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE ANALISTA, TÉCNICO OU AUXILIAR NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. LEGÍTIMA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (CF, ART. 5º, XIII). LIMITAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTES.

1.                   A intervenção dos Poderes Públicos na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão deve sempre manter correspondência com o objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos indesejados decorrentes da própria prática profissional ou de conferir primazia à promoção de outros valores de relevo constitucional, como, no caso, a garantia da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.

2.                       As incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão de valores constitucionalmente protegidos. 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente. (ADI 5235, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021  PUBLIC 24-06-2021)

De igual modo, este Conselho, em diversas ocasiões, decidiu que as atividades a serem desempenhadas pelos servidores do Poder Judiciário, ainda que no âmbito privado, devem ser interpretadas de forma restrita, observando os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e da moralidade administrativa, a fim de evitar potencial conflito entre interesses públicos e privados. Neste sentido são os precedentes citados pelo ilustre Conselheiro Relator deste procedimento: Consulta - 0005301-30.2015.2.00.0000 e Consulta - 0004977-50.2009.2.00.0000 (Id.5002556).

Por certo que tal interpretação encontra fundamento nos princípios da integridade pública e do compliance (artigo 5º, I e II, da Resolução 410/2021), que priorizam o interesse público sobre os interesses privados no setor público e visam prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados por membros ou servidores do Poder Judiciário.

A Resolução CNJ 233/2016 foi editada com o intuito de regulamentar o procedimento referente à criação e à manutenção do cadastro de profissionais e órgãos técnicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.

Conforme prevê o artigo 156 do CPC, o perito, nomeado entre os profissionais legalmente habilitado e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado, tem como tarefa assistir o magistrado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

O assistente técnico, por sua vez, é profissional de confiança das partes, assim contratado para opinar sobre o trabalho do perito (artigo 465, §1º e §1º, do CPC), exercendo, portanto, atividade distinta a do auxiliar nomeado pelo Juízo.

Superadas tais considerações, mostra-se necessário analisar os seguintes dispositivos da Resolução CNJ 233/2016, de forma sistemática e de acordo com os princípios já elencados, senão vejamos:

Art. 8º A permanência do profissional ou do órgão no CPTEC fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.

(...)

§ 3º Para inscrição e atualização do cadastro, os peritos/órgãos deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.

Art. 9º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher e nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução.

(...)

§ 4º Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores. 

Art. 14. Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil

Nota-se que o artigo 14 da Resolução CNJ 233/2016 expressamente veda aos detentores de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito, à exceção de quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade, a ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público (artigo 95, §3º, I, do Código de Processo Civil).

Segundo tal dispositivo, a nomeação de servidores do Poder Judiciário para o exercício do encargo de perito pelos magistrados é ato excepcional, somente autorizada quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade, a ser custeada com recursos públicos.

Importante destacar que o referido normativo veda o exercício do cargo de perito judicial por aqueles profissionais que não pertencem aos quadros do Poder Judiciário que, porventura, tenham servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos três últimos anos anteriores (artigo 9º, §4º, da Resolução CNJ 233/2016).

Ao interpretar a referida norma de forma teleológica, conclui-se que, uma vez havendo incidência de limitação temporal para o exercício da função de assistente técnico por aqueles sobre os quais não recai expressa vedação à nomeação como perito do juízo (artigo 9º, § 4º), em prestígio ao princípio da proporcionalidade, não é possível autorizar aos que detêm cargos público no âmbito do Poder Judiciário, e que, portanto, encontram-se expressamente impedidos de exercerem o encargo de perito do juízo, atuar como assistente técnico de uma das partes.

Com efeito, as atividades de assistente técnico em processos judiciais, ainda que diversos ao da sua lotação, especialmente quando remuneradas, possuem íntima ligação com a atividade jurisdicional e, como tal, não devem ser exercidas pelos servidores do Poder Judiciário ante o potencial conflito entre interesse públicos e privados.

Assim, diante dos elementos expostos, opina-se que a consulta seja conhecida e respondida da seguinte forma: Não é possível ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário atuar como assistente técnico em processos judiciais. (grifos no original) (Id. 5033662)

Portanto, a fim de salvaguardar diretrizes que norteiam a atuação pública, conheço da presente Consulta e acolho integralmente o parecer da CEOIGP, para responder que não é possível ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário atuar como assistente técnico em processos judiciais.

É como voto.

Intimem-se todos os órgãos do Poder Judiciário, para efeitos do disposto no art. 89, § 2º, do Regimento Interno deste Conselho.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Brasília, data registrada no sistema.

 

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator




[1] Art. 14. Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

[2] MELLO, Celso Antonio Bandeira de.  Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros p. 250.