Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001087-49.2022.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS DO ESTADO DE RONDONIA - SIMPORO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO

 


                         RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.INTERESSE INDIVIDUAL.INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1.     Decisão que deixou de conhecer Pedido de Providências no qual o Recorrente pretende a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) 870.947/SE (Tema 810), em precatório do qual é destinatário.

2.     Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira, examinar pretensões de caráter meramente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário.

3.     Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão administrativa proferida pelos tribunais que envolva o processamento de precatórios.

                                      4.     Recurso conhecido e não provido.   

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que dava provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001087-49.2022.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS DO ESTADO DE RONDONIA - SIMPORO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO


 

1. RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA (SIMPORO) em que requer que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO) aplique o IPCA-e como índice de correção monetária durante todo o período nos cálculos do Precatório de nº 2006270-42.2008.8.22.0000, conforme decidido nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE.

O Requerente insurge-se contra a decisão que deixou de conhecer do presente PP pelas seguintes razões: 1) Segundo o Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018, não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral; e 2) Não se insere no âmbito das atribuições do CNJ funcionar como instância ordinária de revisão de decisões proferidas pela Presidência do Tribunal Requerido durante o processamento de precatórios (Id.4629468).

Afirma o Recorrente que o E.Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral jurídica quanto à utilização do IPCA-e como índice de correção monetária por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). Além disso, cita decisão deste Conselho (PP nº 0004228-81.2019.2.00.0000), que determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária na realização de cálculos. Por fim, reitera o pedido de recálculo do precatório indicado na inicial (Id.4644434).

Em contrarrazões (Id.4668599), o TJRO informou que o Recorrente apresentou petição semelhante à deste procedimento nos autos do precatório em discussão no dia 15 de setembro de 2020. Salienta que, em seguida, apresentou nova petição requerendo a desconsideração da petição anterior, bem como a uniformização dos índices de correção monetária prescritos na Resolução CNJ 303/2019 e na Resolução Interna TJRO nº 153.

Esclarece que, após a Coordenadoria de Gestão de Precatórios (COGESP) certificar que o precatório indicado pelo Recorrente já havia sido empenhado e pago em junho de 2019, a Presidência, no dia 23 de março de 2021, decidiu que os cálculos de liquidação foram atualizados até outubro de 2018, quando se encontrava vigente a Resolução CNJ 115/2010.

Além disso, destaca que, na oportunidade, indicou-se que, uma vez tendo ocorrido diversos pagamentos, de acordo com as normas vigentes à época da respectiva quitação, nenhuma providência administrativa poderia ser adotada, devendo a parte requerer o que entendesse cabível na via adequada.

Por fim, registra que, após a sua elaboração, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação, não tendo o Recorrente apresentado impugnação. Salienta que, na oportunidade, o Estado de Rondônia anuiu expressamente com o valor apurado pela contadoria da COGESP. Esclarece que, diante de tal cenário, a COGESP procedeu a quitação do precatório nº 2006270-42.2008.8.22.0000.

É o relatório.

 

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Requerente: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS DO ESTADO DE RONDONIA - SIMPORO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO

 

2    FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  

O Requerente insurge-se contra a decisão que deixou de conhecer do presente PP pelas seguintes razões: 1) Segundo o Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018, não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, e 2) Não se insere no âmbito das atribuições do CNJ funcionar como instância ordinária de revisão de decisões proferidas pela Presidência do Tribunal Requerido durante o processamento de precatórios.

Transcrevo a decisão impugnada (Id.4629468):

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA em que requer, liminarmente, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO) aplique o IPCA-e como índice de correção monetária durante todo o período nos cálculos do Precatório de nº 2006270-42.2008.8.22.0000, conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE (Repercussão geral).

Afirma o Requerente que apresentou petições nos autos do precatório indicado, solicitando que fossem demonstradas, de forma circunstanciada, inclusive com notas explicativas, quais os fatores de correção foram utilizados para a elaboração dos cálculos.

Indica que, para tanto, instruiu o feito com os cálculos relacionados a um servidor paradigma nos quais foram aplicados o IPCA-e e a TR (período de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015), nos termos definidos pelas Resoluções CNJ 303/2019 e 153/2020-TJRO, com o intuito de demonstrar a existência de crédito remanescente para o servidor referência.

Destaca que o Tribunal Requerido, após afastar a incidência da Resolução CNJ 303/2019 sobre os cálculos, indeferiu o pedido de adequação dos cálculos ao decidido no RE 870.947/SE e apontou que eventuais discussões relacionadas aos índices de correção monetária deveriam ser direcionadas ao juízo da execução.

Entende que houve erro material na utilização da TR como fator de correção nos cálculos, uma vez que tal índice fora afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), cabendo, portanto, ao Tribunal Requerido ajustar os cálculos já elaborados ao referido julgado.

No mérito, requer que, nos autos do precatório indicado, seja corrigido o erro material para aplicar o IPCA-e como índice de correção, nos termos da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, que declarou inconstitucional o trecho do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 que dispunha que a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública seria a remuneração oficial da caderneta de poupança.

É o relatório.

Em síntese, o Requerente, ao se insurgir contra a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do nº 2006270-42.2008.8.22.0000, em sentido contrário, requer que sejam refeitos os cálculos, a fim que seja aplicado o IPCA-e como índice de correção, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Id.4628786 e 4628784).

Tal pedido não deve ser conhecido porquanto versa sobre interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário.

Neste sentido prevê o Enunciado Administrativo nº 17/2018: “Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.”

A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido que as questões desprovidas de repercussão geral ou de relevância coletiva para o Poder Judiciário não podem ser conhecidas pelo CNJ, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional de órgão central de planejamento e cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário. Neste sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pedido de Providências interposto contra a gestão de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que objetiva, na realidade, à satisfação de precatório requisitório do qual o requerente é destinatário, sem repercussão ou interesse geral para o Poder Judiciário.

2. Alegação de suposta violação à ordem de precedência afastada por decisão proferida em processo administrativo no âmbito do próprio tribunal demandado, que não enseja conhecimento neste CNJ. Pedido de providências que versa sobre interesse individual. Caso que não contém matéria com repercussão geral para o Poder Judiciário.

3. Mantida a decisão monocrática recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007282- 31.2014.2.00.0000 - Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM - 3ª Sessão Virtual - julgado em 17/11/2015).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATOS N. 23 E N. 34 DE 2017. ORDEM DE CREDORES DE PRECATÓRIOS. SUPERPREFERÊNCIAS: LEI N. 13.466/2017 E PESSOAS COM DOENÇAS GRAVES. RECORRENTE COM MENOS DE 80 ANOS. INTERESSE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000597- 66.2018.2.00.0000 - Rel. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO - 274ª Sessão Ordinária - julgado em 19/06/2018).

EMENTA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECATÓRIOS. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 17/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ARQUIVAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I–Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do procedimento, em vista da natureza eminentemente individual da matéria nele veiculada.

II-A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça objetiva o controle de atos de interesse geral e abstrato dos órgãos do Poder Judiciário. E, assim, não se insere no conjunto de suas atribuições o exame de pretensões de caráter meramente individual, com efeito puramente concreto, conforme prevê o Enunciado Administrativo nº 17/2018 do CNJ.

III-In casu, a temática tratada nos autos, concernente à alteração da ordem de pagamento de créditos específicos contra a Fazenda do Estado de São Paulo, sob a pretensão de reconhecimento de preferência do Requerente, traduz matéria de índole individual, segundo jurisprudência desta Casa, o que confirma o entendimento da decisão recorrida. Precedentes. IV–Recurso Administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000461-64.2021.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 88ª Sessão Virtual - julgado em 11/06/2021).

Ademais, a pretensão deduzida pelo Requerente quanto à reavaliação do mérito das decisões proferidas pela Presidência do Tribunal Requerido não se insere no âmbito das atribuições do CNJ, que não funciona como instância ordinária de revisão de decisões proferidas em procedimentos desta natureza. Seguem os precedentes neste sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EM RPV. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não se deve prover recurso de decisão monocrática que arquiva procedimento de controle administrativo para que o Conselho Nacional de Justiça determine ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia realizar o pagamento de créditos referentes a determinados precatórios mediante requisição de pequeno valor (RPV).

2.A despeito da natureza administrativa do processamento de precatórios, a atribuição de competência para o controle administrativo não configura o CNJ como instância recursal para todas as decisões que envolvam a matéria. Precedentes do Conselho.

3. O CNJ não possui atribuição para afastar a aplicação de norma estadual cuja constitucionalidade é discutida no Supremo Tribunal Federal.

4. O requerente apresenta PCA neste Conselho contra decisão que acredita virá a ser proferida, objetivando controle prévio de legalidade que não se coaduna com a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Recurso que se desprovê. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005467-04.2011.2.00.0000 - Rel. WELLINGTON CABRAL SARAIVA - 140ª Sessão Ordinária - julgado em 06/12/2011).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO DO PRESIDENTE DO TJGO. REVISÃO DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS. NÃO COMPETÊNCIA DO CNJ. ARQUIVAMENTO LIMINAR.

1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto em face da decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do presente feito por impugnar questão relativa à revisão de cálculos de atualização monetária de precatórios.

2. Não há, no pedido do requerente, motivo que determine a intervenção deste Conselho. Trata-se, em suma, de requerimento que tem mero interesse individual, cuja análise não compete ao CNJ.

3. Eventual injustiça na decisão de processamento do precatório deve ser diretamente acionada ao Tribunal de origem, isso porque, embora tenha natureza administrativa, o processamento de precatórios não torna o CNJ instância ordinária de revisão das decisões proferidas nesses procedimentos.

4. O fundamento para não intervir deriva da própria distribuição de competências da Constituição Federal. Com efeito, é impossível de se cogitar a possibilidade deste Conselho Nacional de Justiça impor valores a serem pagos a título de pagamento de precatórios ou, até mesmo, de sequestro de valores a outro poder.

5. Recurso administrativo ao qual se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003208-31.2014.2.00.0000 - Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - 192ª Sessão Ordinária - julgado em 05/08/2014).

Ante o exposto, em face dos fundamentos acima expendidos, não conheço do Pedido de Providências (PP), nos termos do art. 25, X, do RICNJ, restando, assim, prejudicado o pedido de liminar. Retifique-se a autuação para que conste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA (TJRO) em substituição ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO).

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

A fim de justificar a reforma da referida decisão, argumenta o Recorrente que o E.STF reconheceu a repercussão geral jurídica quanto à utilização do IPCA-E como índice de correção monetária por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). Além disso, cita decisão deste Conselho ( PP nº 0004228-81.2019.2.00.0000),  que determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária na realização de cálculos.

Os argumentos apresentados pelo Recorrente não devem ser acolhidos.

Conforme restou decidido, a jurisprudência do CNJ é firme no sentido que as questões desprovidas de repercussão geral ou de relevância coletiva para o Poder Judiciário não devem ser conhecidas por este Conselho, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional de órgão central de planejamento e cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Neste contexto, o Enunciado Administrativo nº 17/2018 é claro ao indicar que serão consideradas pretensões de natureza individual, ou seja, desprovidas de interesse geral, aquelas em que a questão em debate não ultrapasse os interesses subjetivos da parte, senão vejamos:

“Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. ”

Com efeito, eventual decisão quanto à aplicação do IPCA-e como índice de correção em determinado precatório do qual o recorrente é destinatário não se reveste de interesse geral para o Poder Judiciário porquanto versa sobre interesse subjetivo individual e, como tal, não gera repercussão para o Poder Judiciário. Neste sentido, trago o seguinte julgado proferido pelo Plenário deste Conselho:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. CESSÃO. ANOTAÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA REPERCURSSÃO GERAL. INTERESSE INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. MÉRITO: SITUAÇÃO PREVISTA PELO § 5º DO ART. 42 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 303. CAUTELA E SEGURANÇA JURÍDICA A JUSTIFICAREM A EXIGÊNCIA DA FORMALIDADE. OU RECURSO DESPROVIDO.

1. Pretensão de afastar, por pretensa ilegalidade, exigência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ de acordo com a qual somente as cessões de créditos de precatórios realizadas por instrumento público podem ser anotadas e registradas pelo setor próprio.

2. O CNJ não é instância revisora de toda e qualquer decisão administrativa dos diversos tribunais do país, se não apenas daquelas de repercussão sobre a coletividade, de interesse público ou que digam respeito à atuação funcional dos magistrados e servidores do Poder Judiciário.

3. O CNJ não julga causas específicas, mas fixa teses em busca de uniformizar a atuação administrativa dos mais diversos tribunais do país. Assim o Enunciado Administrativo n. 17: “Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”. (g.n)

4. Preliminar de não conhecimento, levantada pela Presidência do TJRJ, acolhida.

5. No mérito, superada a preliminar, tem-se que não há ofensa à legalidade quando se exige instrumento público para registrar as cessões de precatórios como medida preventiva voltada a assegurar os direitos das partes envolvidas e com vistas a coibir fraudes.

6. Já decidiu o Plenário do CNJ: "No tocante à necessidade de celebração da cessão de crédito de precatórios por meio de escritura pública, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que possa justificar a intervenção deste Conselho, uma vez que o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C), de caráter vinculante, bem como em outros julgados posteriores, ao interpretar a legislação vigente, reconheceu a escritura pública como requisito formal de validade para a cessão de precatórios" (PP n. 0004279-58.2020.2.00.0000, Rel. Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen).

7. Nos termos do § 5º do art. 42 da Resolução CNJ n. 303, “o Presidente do Tribunal, como cautela ao regular pagamento decorrente das cessões de crédito, poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo”.

8. Recurso não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004780-12.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 100ª Sessão Virtual - julgado em 25/02/2022 ).

Outrossim, a indicação quanto à utilização do IPCA-e como índice de correção monetária por este Conselho nos autos do Pedido de Providências nº 0004228-81.2019.2.00.0000 não possui o condão de caracterizar a existência de repercussão geral necessária ao conhecimento da pretensão apresentada pelo Recorrente nestes autos.

Cumpre esclarecer que, nos autos mencionados,  discutiu-se sobre o pagamento administrativo de verba retroativa decorrente da inobservância pelo TJRS da incidência da regra da imputação ao pagamento, prevista no artigo 354 do Código Civil, quando do pagamento de auxílio-alimentação, determinado pelo CNJ no Pedido de Providências nº 005062-94.2013. Para melhor compreensão, transcrevo a emenda do referido julgamento:

1. PAGAMENTO DE VERBA RETROATIVA. DIFERENÇA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MAGISTRADOS. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ART. 354 CCB. HIPÓTESE ANÁLOGA À DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR DE VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS COM UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM ATENÇÃO AO JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO STF. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS CONTADOS DO MÊS DE COMPETÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. PAGAMENTO AUTORIZADO, COM UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DETERMINADOS NA PRESENTE DECISÃO.

1- Pedido de autorização para pagamento de diferença de valores retroativos em observância ao Provimento n. 64/2017 e à Recomendação n. 31/2019.

2- Verba devida, em razão do reconhecimento da aplicação da regra da imputação, prevista no art. 354 do CCB.

3- Juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo índice do IPCA-E, conforme julgamento pelo STF do Tema 810.

Pagamento autorizado com observância dos critérios definidos no julgamento. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004228-81.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/03/2020).

Como se vê, nos autos apontados, analisou-se a regularidade de pagamento de verba retroativa a todos os magistrados do TJRS, conforme prevê o Provimento nº 64/2017 e a Recomendação nº 31/2019, ao passo que, no presente feito, o Recorrente apresenta pretensão de caráter individual subjetivo, com efeito puramente concreto, conforme previsto no Enunciado Administrativo nº 17/2018.

Assim, inexistindo elementos que possam justificar a sua reforma, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, conheço do recurso, e, no mérito, nego provimento.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.   

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

                                                                                                            Conselheiro Relator

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA: Trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado De Rondônia (SIMPORO), no qual requer que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) aplique o IPCA-e como índice de correção monetária durante todo o período nos cálculos do Precatório de nº 2006270-42.2008.8.22.0000, conforme decidido nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 870.947/SE.

Ao examinar a questão, concluiu o eminente Relator que a pretensão deduzida nos autos ostenta nítido viés individual/recursal, desprovido de repercussão geral para o Poder Judiciário, a afastar a atuação deste Conselho, nos termos de sua jurisprudência.

Nega, assim, provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do pedido.

 Peço vênia ao ilustre Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho para divergir quanto à tese de fundo.

Preambularmente, ressalvo meu entendimento quanto à aplicação indistinta de precedentes a casos submetidos a exame. Penso que os julgados prolatados por esta Casa não são construídos com o fito de vincular julgamentos futuros do Conselho Nacional de Justiça. Cada caso deve ser apreciado de maneira única. Os precedentes devem ser observados, mas não aplicados de forma vinculativa.

A respeito do pensamento jurídico, a obra de Benjamin Nathan Cardozo – A Natureza do Processo e a Evolução do Direito[1], ensina que:

(5) [...] Henry Cohen (6) citava como “clássico” o trecho em que Cardozo dizia: “O tribunal não existe para o litigante individual, mas para o corpo indefinido de litigantes, cujas causas estão potencialmente envolvidas na causa específica em exame. Os danos sofridos pelos autores são apenas os símbolos algébricos dos quais o tribunal deve extrair a fórmula de justiça.”

O professor Alexandre Groppali também nos ensina em sua obra Filosofia do Direito[2] que:

[...] todos estes sistemas são essencialmente individualistas porque prescindem da via social, e, do conceito abstrato da personalidade humana, fazem derivar todo o direito e qualquer instituição jurídica.

Por uma ou outra razão, segundo todas essas teorias, o direito transborda das íntimas raízes da personalidade humana, sobre a forma das diversas exigências e a atividade pela qual se modela a diversidade das instituições jurídicas.

Existem, observam estas teorias, um ou mais direitos inatos intimamente e inscindivelmente ligados com o homem independentemente de todo o ato jurídico e existem direitos adquiridos dependentes da explicação dos direitos conaturais e da exteriorização da atividade pessoal.

A pessoa, que é a fonte originária e o sujeito dos direitos respeitáveis em si e por si, imprime o caráter de coisa sagrada e intangível também a tudo o que ela consegue conjugar com a sua íntima essência, e tais sobreposições ab externo constituem outros tantos objetos de direitos secundários, ou adquiridos, como se lhes quiser chamar. Daí a especificação das coisas que o indivíduo consegue jungir à sua atividade.

Contudo, segundo alguns dos sequazes da teoria que examinamos, os direitos naturais inatos são vida, liberdade, defesa, união, etc.: segundo outros, todos estes direitos se coligam e derivam de um único direito fundamental e originário, que se reduz, quase sempre em todos os escritores, ao supremo direito de liberdade.

Com efeito, o CNJ possui farta jurisprudência firmada no sentido de que pretensões eminentemente individuais não devem ser conhecidas.

Todavia, compreendo que a ausência de repercussão geral fica bem caracterizada quando a decisão fica adstrita às peculiaridades do caso concreto e o resultado do julgamento não se estende a outras hipóteses.

A valoração da realidade, mediante a criteriosa apreciação de seus elementos factuais, é o primeiro passo para a justiça, porque esse valor incide sobre relações concretas e da vida – sobre fatos – e não sobre as suas abstrações. Pode-se dizer que, sem o conhecimento integral e ponderado dos fatos de uma questão jurídica, jamais será possível expedir a seu respeito um juízo de justiça, mas apenas uma solução burocrática.

Pedindo vênia uma vez mais ao Relator, penso não serem essas as circunstâncias dos autos (natureza individual).

Embora o requerente pleiteie a aplicação do IPCA-E ao Precatório de nº 2006270-42.2008.8.22.0000, a questão diz a ver com o correto índice de correção monetária aplicável à espécie e às condenações suportadas pela Fazenda Pública.

E como se sabe, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, o qual, inclusive, possui normativa a disciplinar a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário (Resolução CNJ 303, de 18.12.2019).

Art. 1o A expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinadas no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução.

Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares. 

[...]

Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: 

[...]

VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;

[...]

X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;

[...]

XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;

[...]

§ 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

§ 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

Assim, a meu sentir, não há como caracterizar o Pedido de Providências como de natureza individual.

Concessa vênia, apesar de o Precatório 2006270-42.2008.8.22.0000 ser uma situação particular do requerente, isto não afasta o poder-dever de o CNJ examinar a regularidade do ato do Tribunal, inclusive de sua compatibilidade com as normas editadas por esta Casa (Resoluções CNJ 115/2010 e 303/2019).

Logo, somente após análise detida dos autos e dos documentos coligidos ao feito é que se dirá se assiste ou não razão ao requerente.

Esse posicionamento é reforçado pela compreensão atual do chamado “princípio da inafastabilidade”. Conforme célebre lição de Kazuo Watanabe, constante da obra de Fredie Didier[3]:

O princípio da inafastabilidade deve ser entendido não como garantia formal, uma garantia pura e simplesmente “bater às portas do Poder Judiciário”, mas, sim, como uma garantia de “acesso à ordem jurídica justa”, consubstanciada em uma prestação jurisdicional tempestiva, adequada, eficiente e efetiva. ‘O direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito à efetividade em sentido estrito’. Também se pode retirar o direito fundamental à efetividade desse princípio constitucional, do qual seria corolário.

A meu sentir, há que se prestigiar o princípio da primazia no julgamento de mérito – art. 4º do Código Fux – sendo ele o introdutor, no nosso sistema processual atual, dessa importante e necessária orientação quanto aos julgamentos. A extinção do processo sem resolução do mérito é, s.m.j., medida anômala que não se coaduna com a efetividade da tutela jurisdicional ou administrativa.

Como afirma Márcio Oliveira, em comentários ao Código de Processo Civil (CPC), o princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, esclarecendo que:

A legislação processual civil resolveu deixar de lado o cientificismo e a questão processual e passou a trazer elementos mais consentâneos com a realidade, pois é óbvio que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável. Dessa forma, a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo, até mesmo porque ambas estão umbilicalmente ligadas, já que a demora processual compromete a efetividade do direito material a ser eventualmente reconhecido que pode ser prejudicado ao final. (grifo nosso)

Com essas considerações, voto pelo provimento ao recurso, com restituição dos autos ao Relator para exame de mérito.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] CARDOZO, Benjamin Nathan. A natureza do processo e a evolução do direito, Trad. De Leda Boechat Rodrigues. Editora Nacional de Direito Ltda.: 1956, III.

[2] GROPPALO, Alexandre. Filosofia do Direito; tradução e notas de Ricardo Rodrigues Gama. – Campinas: LZN Editora, 2003, p. 83.

[3] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPODIVM, 2015. 17ª Edição, ampliada, p. 113.