Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008867-45.2019.2.00.0000
Requerente: DOMINGOS BISPO
Requerido: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

 

 

 

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR MAGISTRADA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR QUE TERIA BENEFICIADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.    

1. Conduta da Magistrada consistente em deferir medida liminar nos autos de Agravo Regimental, a fim de suspender, até ulterior deliberação, os efeitos de outra medida liminar que havia sido deferida por outra Magistrada em sede de Mandado de Segurança.

2. Indícios de que a decisão foi proferida para beneficiar organização criminosa.

3. As ações narradas revelam sinais da prática de infrações disciplinares pela Magistrada, consistentes na violação do dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, e do dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, podendo ter afrontado o disposto no artigo 35, incisos I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e na inobservância das regras de prudência ao proferir decisões, previstas nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 15, 24, 25 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os Magistrados e que devem ser objeto de melhor apuração no Processo Administrativo Disciplinar.  

4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.   

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade, pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 16 de agosto de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentou oralmente pela Requerente, o Advogado Ravik de Barros Bello Ribeiro - OAB/DF 33.192.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008867-45.2019.2.00.0000
Requerente: DOMINGOS BISPO
Requerido: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL


RELATÓRIO


            

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 Trata-se de Reclamação Disciplinar formulada por DOMINGOS BISPO em desfavor da Desembargadora DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, membro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

O reclamante alegou, em síntese, prática de infrações disciplinares por parte da Desembargadora durante a condução do Mandado de Segurança nº 8002657-94.2019.8.05.0000 impetrado pela parte adversa contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, nos autos do Mandado de Segurança nº 800656-39.2019.8.05.0000.

Expôs que é autor do Mandado de Segurança nº 8000656- 39.2019.8.05.0000, impetrado em desfavor da Juíza Marivalda Almeida Moutinho, que objetivava a suspensão dos efeitos de decisão exarada em incidente de suspeição contra ela oposto, restaurando, por consequência, os efeitos de decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0028046-91.2017.8.05.0000.

Narrou que a excepta, desde a sua chegada na Comarca de Formosa do Rio Preto, apesar de ter sido designada para atuar nos feitos criminais da unidade, estava extrapolando os limites de sua designação, visto que teria atuado em processos da área cível, além de ter levado em carga e retido a Ação Possessória nº 0000157- 61.1990.8.05.0081, o que teria impedido o acesso das partes ao processo.

Acrescentou que Marivalda Almeida Moutinho teria indeferido o Incidente de Suspeição nº 8000609-50.2018.8.05.0081 contra ela arguido, sem encaminhá-lo ao Tribunal de Justiça. Em paralelo, sentenciou a Ação Possessória nº 0000157- 61.1990.8.05.0081, contrariando acórdão do Tribunal de Justiça proferidos nos autos 0028046-91.2017.8.05.0000, e proferiu decisão na Oposição nº 8000369-95.8.05.0081 (ID 3806936).

Contra a decisão que indeferiu o Incidente de Suspeição, o ora requerente impetrou o citado mandamus, no qual lhe foi concedida medida liminar em decisão proferida pela Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, por meio da qual se determinou que “a autoridade impetrada proceda ao imediato encaminhamento da citada exceção de suspeição a este E. Tribunal de Justiça (...), bem como suspendo os efeitos da sentença proferida no processo nº 000157-61.1990.8.05.0081, porquanto prolatada após o ajuizamento da oposição e do incidente de suspeição. Restabeleço, ainda, todos os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0028046-91.2017.8.05.0000 [...].” (ID 3806919 p.7; ID 3806934).

No que tange à desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, noticiou que José Valter Dias e Ildenir Gonçalves Dias impetraram o Mandado de Segurança nº 8002657-94.2019.8.05.0000, no qual foi deferida medida liminar pela reclamada, para suspender a medida anteriormente deferida pela Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo nos autos do Mandado de Segurança nº 8000656-39.2019.8.05.0000 (ID 3806933).

Informou que a decisão da Desembargadora Sandra Inês foi objeto de três reclamações disciplinares formuladas pelo casal José Valter Dias e Ildenir Gonçalves Dias e pelos terceiros José Antônio Franciosi e Dirceu Di Domenico, as quais foram arquivadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Acrescentou que o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento dos Pedidos de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000 e nº 000739696.2016.2.00.0000, reconheceu a existência de fraude na matrícula nº 1037, demonstrando que a Desembargadora reclamada teria afrontado o Conselho Nacional de Justiça.

Registrou que a Corregedoria das Comarcas do Interior, em procedimento próprio, teria indicado a necessidade de instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor da excepta Marivalda Almeida Moutinho, diante dos fatos aqui noticiados.

Em arremate, diante das condutas noticiadas, inferiu que a Desembargadora reclamada teria violado os artigos 4º, 9º, 24, 25 e 26 do Código de Ética da Magistratura.

Em 3 de julho de 2020, o presente expediente foi apensado aos autos da Reclamação Disciplinar nº 0002933-09.2019.2.00.0000.

Notificada (ID 3940777), a desembargadora reclamada prestou informações acerca dos fatos narrados e requereu o arquivamento da presente reclamação disciplinar (ID 4047142 e anexos).

Foi solicitado ao Excelentíssimo Ministro Og Fernandes o compartilhamento de elementos de informações já documentados nos autos de Inquérito ou Ação Penal relacionados especificamente à Desembargadora (ID 4371588).

A Desembargadora reclamada apresentou manifestação (ID 4558556), pugnando pelo arquivamento da reclamação disciplinar.

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou o prosseguimento do feito e a intimação da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para que apresentasse defesa prévia à eventual proposta de abertura de PAD (Id. 4637230). 

Em sua defesa prévia, a Desembargadora solicitou, previamente, fosse atribuído imediato sigilo ao presente procedimento, em atenção ao interesse público e à preservação da dignidade dos envolvidos na demanda.

No mérito, alegou que seria “indispensável, para viabilizar a instauração de procedimento de natureza disciplinar, que os indícios existentes nos autos apontem, com mínimo grau de segurança, a autoria e a materialidade das condutas atribuídas ao Magistrado, elementos que, como se verá, não estão presentes nestes autos”.

Afirmou, em relação à delação premiada da Desembargadora Sandra Inês, que não há qualquer indício de prática de infração atribuível a ela, mas sim a terceiros que, segundo o Ministério Público Federal, integram organização criminosa de cuja existência a requerida teria tomado conhecimento após a divulgação da Operação Faroeste.

Disse que nem “o conteúdo da decisão judicial, supostamente favorável aos interesses da ORCRIM, milita em desfavor da reclamada, uma vez que, qualquer que tivesse sido a decisão, um dos grupos de criminosos teria sido beneficiado, seja aquele integrado pelo advogado e servidor mencionados, seja aquele composto pela Desembargadora Sandra Inês, que, repita-se, confessadamente recebeu dinheiro para prolatar a decisão suspensa pela ora peticionante”.

No que diz respeito à proximidade de Fernando Lobo com membros da organização criminosa, sustentou que as “conclusões são fantasiosas, porque não há nenhum documento, mas meras afirmações de réus confessos, no sentido de que houve repasse de dinheiro da Organização Criminosa a Fernando Lobo, ou, mais ainda, de que esses supostos valores teriam sido utilizados como elemento motivador de minha atuação jurisdicional”.

Em relação à acusação de que a decisão proferida teria sido elaborada pelo advogado Aristótenes Moreira, afirmou a requerida que “a minuta do ato jurisdicional foi elaborada e publicada por servidores de meu Gabinete, autores das anexas declarações, sob minha supervisão e orientação, após exaustiva análise do caso concreto e das implicações jurídicas dos atos impugnados na ação, que, sabe-se agora, foram frutos de crimes cometidos pela Desembargadora Sandra Inês”.

Salientou que a posição jurídica que externou no Processo fundamentou-se em critérios estritamente técnicos, tendo, na oportunidade, entendido que a Desembargadora Sandra Inês teria praticado ato para o qual não detinha competência, notadamente porque Sua Excelência foi designada relatora sem observância de nenhuma prevenção e, assim mesmo, decidiu o caso de forma liminar.

Disse que agiu segundo sua consciência ao proferir a decisão que suspendeu o ato de Desembargadora incompetente, essa sim motivada por interesses escusos e que as informações prestadas pela delatora são irresponsáveis, pois decorrentes de ouvir dizer, sem nenhuma base concreta ou documental que pudessem demonstrar as ilicitudes absurdamente atribuídas a ela, como forma de reduzir a responsabilidade penal de quem se utiliza de tal expediente.

Outrossim, aduziu que “a justa causa para instauração de processo disciplinar, ou de ação penal, pressupõe que a colaboração esteja ratificada por material probatório autônomo, uma vez que aquela não é prova, mas técnica de investigação e meio de obtenção de prova”. Afirma que, “na espécie, não há nem sequer indício de que a reclamada tenha agido de forma contrária à lei ao proferir a decisão vergastada, pois o simples fato de um advogado enviar o ato publicado para outra pessoa, ainda que, entre eles, houvesse um conluio criminoso, não autoriza a conclusão de que o pronunciamento judicial tivesse sido proferido por 'encomenda', muito menos elaborado pelo próprio réu”.

Defendeu que inexistem “indícios mínimos dos fatos apurados, muito menos da materialidade de conduta disciplinar e da autoria atribuída à reclamada, havendo, no presente processo, meras presunções, conjecturas e elucubrações muito dissociadas da realidade, circunstância que torna inviável a apuração proposta”.

Por fim, pontuou que, em caso de eventual decisão que determine a abertura de PAD, não há motivos fáticos ou jurídicos para seu afastamento cautelar das funções judicantes.

É o relatório.

 

 

 

 

 A08/Z10.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

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Requerente: DOMINGOS BISPO
Requerido: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

 


VOTO

             

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MORA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

De início, esclareço que não vejo motivos para atribuir sigilo ao presente procedimento.

O Regulamento Geral desta Corregedoria Nacional de Justiça dispõe, em seu art. 15, que os procedimentos disciplinares de sua competência são públicos, preservando-se o sigilo das investigações ou dos documentos nos limites expressos da Constituição e das leis específicas.

Sobre a questão da publicidade em procedimentos contra magistrados, importante destacar, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

 

[...] Situações de excepcionalidade, que requeiram a classificação de processos como sigilosos, devem ser analisados em cada caso concreto. Como bem anotado pela Procuradoria-Geral da República, cujo parecer acrescento aos fundamentos dessa decisão: “10. [...] após a incorporação do princípio da publicidade como norteador da conduta da Administração Pública e também como regra para os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, não há falar em garantia do sigilo de qualquer investigação a priori. 11. O sigilo poderá ser determinado diante de situação concreta, se verificadas as exceções contidas na Constituição, quais sejam, ‘em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação’. 12. Não se pode afirmar, a princípio, que todos os procedimentos disciplinares contra todo e qualquer magistrado trazem ínsitos em seu bojo a prevalência do direito do interessado em não ver o caso divulgado. A regra é a publicidade, o direito à intimidade será exceção frente à informação e, assim, será regulado de forma singular diante das situações concretas [...]. (STF – MS 28390/DF – Rel. Ministro DIAS TOFFOLI. J. 30/08/2013. DJe 04/09/2013). 

 

Outro não é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça que, ao apreciar Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe "acerca da necessidade de sigilo durante a primeira fase do procedimento para apuração de possível infração funcional de magistrado", decidiu da seguinte forma:

 

CONSULTA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PUBLICIDADE ATOS. RESOLUÇÃO 135/CNJ. ENTENDIMENTO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSULTA RESPONDIDA. I – Consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sergipe na qual pretende manifestação do CNJ sobre a necessidade de se aplicar ou não o sigilo durante a primeira fase do procedimento para apuração de possível infração funcional de magistrado. II – Registre-se que recentemente, em sessão administrativa, o Supremo Tribunal Federal adotou nova posição quanto ao sigilo nas investigações, decidindo que os inquéritos em tramitação e os que forem doravante autuados consignarão o nome completo do investigado e não mais somente as iniciais. III – Tal entendimento se coaduna com a regra inserta no art. 20, caput, da Resolução 135/CNJ dispõe que “o julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias”. IV – A Constituição Federal em seu art. 93, inciso IX, estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. V – É facultado ao Corregedor ou ao órgão encarregado da investigação a atribuição de caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação, resguardar a intimidade das pessoas ou quando existente motivo justificado para tanto. VI – Consulta respondida (CNJ – CONS – Consulta – 0004708-06.2012.2.00.0000 – Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ – 172ª Sessão Ordinária – J. 27/06/2013).

 

Dessa forma, considerando que a publicidade é a regra e diante da ausência de outro motivo plausível para decretação do sigilo, fica indeferido o pedido.

Superado tal ponto, verifica-se, da detida análise dos autos, que o objeto da presente Reclamação Disciplinar se refere à medida liminar deferida pela Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel nos autos do Agravo Regimental 8002657- 94.2019.8.05.0000, a fim de suspender, até ulterior deliberação, os efeitos de outra medida liminar que havia sido deferida pela Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, nos autos do Mandado de Segurança 8000656-39.2019.8.05.0000.

O reclamante alega que a decisão proferida pela reclamada teria exclusiva finalidade de favorecer injustamente o casal José Valter Dias e Ildenir Gonçalves Dias, sabidamente réus na Ação Penal 940/DF (2019-0372230-2), em razão do recebimento parcial de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, como resultado parcial das investigações que deram origem à denominada “Operação Faroeste”.

Não se desconhece que a apuração administrativa de uma infração disciplinar relacionada a decisões judiciais está circunscrita às situações em que se verifiquem, além de inclinação voluntária e consciente por parte do Juiz a decidir de determinada maneira, com prejuízo à imparcialidade esperada, fatores externos ao processo, capazes de formar um cenário no qual seja possível concluir pela utilização da decisão judicial para consecução de um fim ilícito ou ilegítimo.

Assim, não apenas o teor da decisão questionada deve ser analisado, mas também os fatores circundantes que podem ter ensejado a prática da falta disciplinar, bem como a conduta incompatível com a dignidade, a honra e o decoro da função de magistrado, que possa extrapolar a independência funcional na formação do seu livre convencimento.

In casu, não obstante o aparente viés jurisdicional que reveste a questão envolvendo a atuação da magistrada nos autos do Agravo Regimental 8002657-94.2019.8.05.0000, a magistrada reclamada foi mencionada no Acordo de Colaboração Premiada firmado com a Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli e seu filho Vasco Rusciolelli de Azevedo e homologado no âmbito da AJCRIM/STJ/LMA 1863/2020, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, cumpre destacar que os colabores, Desembargadora Sandra Inês Rusciolelli de Azevedo e seu filho Vasco Rusciolelli de Azevedo, reconheceram que, por intermediação de Julio Cavalcanti, receberam R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com o objetivo de beneficiar o ora requerente, Domingos Bispo, nos autos do Mandado de Segurança 800656-39.2019.8.05.0000, o que efetivamente ocorreu, com proferimento de decisão judicial.

A propósito (ID 4548216, p. 1):

 Tabela

Descrição gerada automaticamente   

Todavia, aponta a colaboradora que a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel também integraria a organização criminosa que atuava na venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Confira-se (ID 4548216): 

 Texto

Descrição gerada automaticamente   

A colaboradora declarou que a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel teria recebido, juntamente com o seu sobrinho Fernando Gomes Lôbo, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o qual teria sido pago pelo operador Abdon Abade, em nome do grupo de Adailton Maturnino (ID 4548216), com o objetivo de beneficiar a organização criminosa com decisões judiciais favoráveis.

Em sua colaboração, destaca que a Desembargadora reclamada teria suspendido a posse do ora requerente em um imóvel rural que faria parte da Fazenda São José, a qual é objeto da Operação Faroeste que tramita no Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se: 

 Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente   

  

 Texto

Descrição gerada automaticamente   

 Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente   

 Aparentemente, a colaboradora estava se referindo ao Mandado de Segurança nº 8002657-94.2019.8.05.0000.

De fato, em consulta ao andamento processual do citado mandamus, tem-se que a magistrada reclamada, em 22 de fevereiro de 2019, concedeu liminar para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Sandra Inês, nos autos do MS nº 800656-39.2019.8.05.0000.[1] 

E, em 27 de novembro de 2019, reconsiderou a decisão proferida, bem como declarou-se suspeita.[2] 

Corroborando as declarações da colaboradora de que a Desembargadora reclamada integraria a indigitada organização criminosa desbaratada pela Operação Faroeste, há elementos compartilhados pelo Ministro Relator do Inquérito 1.258, Og Fernandes, que apontam a existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria da participação da requerida.

Da análise do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 039/2021 – SINQ/CGRC/DICOR/PF, extrai-se que o advogado Aristótenes e o então Secretário Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Antonio Roque do Nascimento (denunciados pelo MPF como integrantes da ORCRIM), trocaram mensagens, por whatsapp, relacionadas ao indigitado mandado de segurança.

Registre-se que a inicial do Mandado de Segurança nº 8002657-94.2019.8.05.0000 foi protocolada e distribuída em 14 de fevereiro de 2019, às 20 horas e 9 minutos, consoante se verifica do andamento processual do sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.[3] 

A propósito: 

 Tela de celular com aplicativo aberto

Descrição gerada automaticamente com confiança média   

Por sua vez, segundo revelado pela Polícia Federal, Antonio Roque (denunciado pelo MPF como integrante da ORCRIM) encaminhou comprovante de protocolo do Mandado de Segurança nº 8002657-94.2019.8.05.0000 ao advogado Aristótenes, entremostrando que o referido mandado de segurança era, sim, objeto de interesse da organização criminosa (ID 4548217, p. 3-4).

No citado trecho do Relatório de Análise (ID 4548217, p. 3-4), consta que, “em 14/02/2019, ANTONIO ROQUE encaminha comprovante de protocolo do Mandado de Segurança no Processo nº 8002657-94.2019.8.05.0000, impetrado por JOSÉ VALTER DIAS e esposa, contra Decisão da Desembargadora SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO no julgamento do MS nº 8000656-39.2019.8.05.0000".

Segundo a mensagem colacionada pela autoridade policial, Antonio Roque teria enviado o referido comprovante de protocolo às 21 horas e 15 minutos do dia 14 de fevereiro de 2019 – exatos 66 minutos após o protocolo e distribuição dos autos.

 Partindo dessas premissas, entremostra-se que Antonio Roque (integrante da ORCRIM, segundo denúncia do MPF) recebeu o comprovante do advogado que protocolou a petição inicial e, logo em seguida, encaminhou o comprovante de protocolo para Aristótenes. Confira-se:

 

 Tela de computador com texto preto sobre fundo branco

Descrição gerada automaticamente com confiança média   

Posteriormente, em 22 de fevereiro de 2019, às 21 horas e 15 minutos, Aristótenes encaminha decisão liminar proferida pela Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, a qual fora assinada às 14 horas e 22 minutos do mesmo dia.

Importante esclarecer que o advogado Aristótenes Moreira, segundo suspeitas apontadas no Relatório de Análise, tinha a função, na organização criminosa, de elaborar decisões e outras peças jurídicas, de acordo com os interesses do grupo, que teriam sido utilizadas como se da autoria de membros do Tribunal.

Confira-se (ID 4548217, p. 10): 

 Texto

Descrição gerada automaticamente   

 Além disso, Julio Cavalcanti declarou à Polícia Federal ter presenciado o filho de Adailton Maturnino, Adriel Maturnino, na companhia de outros já denunciados como integrantes da organização criminosa, como o Desembargador José Olegário Monções Caldas e o servidor Antonio Roque, e um sobrinho da Desembargadora Dinalva, chamado Fernando.

É possível deduzir que o sobrinho da Desembargadora Dinalva, chamado de Fernando por Julio Cavalcanti em seu depoimento, é Fernando Gomes Lobo, o qual é apontado pela Desembargadora Sandra Inês como operador da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Cumpre destacar que o encontro ocorreu em uma área vip do Camarote Salvador, de propriedade de Adailton Maturnino.

Confira-se degravação do depoimento (ID 4548219, a partir do 4º minuto):

 

Perguntado se Julio Cavalcanti já tinha visto os Desembargadores integrantes da organização criminosa acompanhados de Adailton Maturnino, respondeu:

Sim, inclusive na época eu tirei fotos. Adailton não estava, quem estava era o Adriel. No camarote Salvador tem área vip, e dentro da área vip tinha um camarote só de Adailton [...]. Num dia estava Roque, o sobrinho de Dinalva, que se chama Fernando, e no outro dia o Desembargador Olegário, nesse camarote. [...] Na época, eu tirei fotos e mandei para Dr. Chilante, da Bom Jesus. 

 

Configura-se relevante esse achado da Polícia Federal, visto que demonstra a ligação de Fernando Gomes Lobo com integrantes da organização, reforçando, ao menos indiciariamente, a delação de Sandra Inês, no ponto em que declara que a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel seria, de fato, integrante da organização criminosa.

Há, pois, indícios de que a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel possa ter proferido decisão judicial, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002657-94.2019.8.05.0000, que beneficiou o grupo de Adailton Maturnino, além de a decisão judicial poder ter sido até mesmo elaborada por um dos supostos integrantes da organização, o advogado Aristotenes Moreira. 

A despeito dos argumentos de defesa apresentados pela Magistrada, estes não foram suficientes para afastar a necessidade de melhor apuração dos indícios de desvio funcional, porque as condutas verificadas estão em aparente contrariedade aos deveres impostos na Lei Orgânica da Magistratura e no Código de Ética da Magistratura.

Em juízo de cognição sumária, típica desse momento da apuração disciplinar, a decisão vilipendia os deveres impostos ao cargo de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, bem como o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, o que justifica a necessidade de aprofundamento das apurações, em regular Processo Administrativo Disciplinar.

Com efeito, a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que a Reclamação Disciplinar é instrumento preparatório, limitado à verificação de indícios de irregularidades eventualmente praticadas e que, existindo, serão integralmente apreciados no Procedimento Administrativo a ser instaurado.

Nesse sentido, veja-se, naquilo que interessa, a ementa dos seguintes julgados:

  

“RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INSTRUMENTO PREPARATÓRIO. DENÚNCIAS TRAZIDAS PELOS RECLAMANTES SOMADAS A OUTROS FATOS COLIGIDOS PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INDEPENDÊNCIA JUDICIAL - EXCESSOS POR PARTE DO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DESTA PRERROGATIVA. INDICATIVO DE VIOLAÇÕES DOS DEVERES FUNCIONAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA SINDICÂNCIA. DECRETAÇÃO DE AFASTAMENTO PREVENTIVO.

I - Os fatos trazidos a conhecimento deste Conselho somente poderão ser integralmente apreciados no processo administrativo a ser instaurado, sendo certo que o atual procedimento, por sua natureza de mero instrumento preparatório, limita-se à verificação da existência de indícios de irregularidades eventualmente praticadas.

II - Compete a este Conselho instaurar o processo administrativo disciplinar exatamente para apurar os fatos, garantindo ao Reclamado a mais ampla defesa e contraditório [...]." (VOTO DA MIN. ELIANA CALMON, CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0002489-20.2012.2.00.0000 – Rel. FRANCISCO FALCÃO – 175ª Sessão – 23/9/2013)

 

“RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DISPENSA DE SINDICÂNCIA. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA CONCORRENTE. APURAÇÃO EXCLUSIVA PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.  INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SINDICÂNCIA. INSTRUMENTO PREPARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DE FORMALIDADES. INDICATIVOS DE VIOLAÇÕES AOS DEVERES FUNCIONAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

[...]

VI – Os fatos trazidos a conhecimento deste Conselho somente poderão ser integralmente apreciados no processo administrativo a ser instaurado, sendo certo que o atual procedimento, por sua natureza de mero instrumento preparatório, limita-se à verificação da existência de indícios de irregularidades eventualmente praticadas.

VII - Não há como se afastar, nesta fase, as afirmações postas na reclamação disciplinar, sendo certo que as provas terão análise definitiva no processo disciplinar. [...]

XI – A averiguação de fatos que não são objeto do presente expediente deve ser realizada por meio de instrumentos próprios, não servindo para afastar a instauração de processo administrativo disciplinar.

[...]

XIII - Havendo indicativos de graves violações aos deveres funcionais praticadas por Desembargadores e Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com a adoção de postura incompatível com o exercício da magistratura, consubstanciando, em tese, violação à Lei Complementar nº 35/79 – LOMAN, mostra-se necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de que sejam esclarecidos os fatos e aplicadas as penalidades eventualmente cabíveis.” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000795-55.2008.2.00.0000 – Rel. Gilson Dipp – 78ª Sessão – j. 10/2/2009)

 

Nesse contexto, verifico que há nos autos dessa Reclamação Disciplinar indícios de violação do dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, bem como de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, impondo-se a instauração do respectivo Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da reclamada, Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, membro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Da instauração do Processo Administrativo Disciplinar 

Os elementos probatórios constantes nesta análise de conteúdo preliminar ensejam o aprofundamento da apuração em regular Processo Administrativo Disciplinar, visto que há indícios de que a Magistrada reclamada pode ter atuado em contrariedade aos deveres impostos na Lei Orgânica da Magistratura, ao negligenciar o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, e o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, podendo ter afrontando o disposto no art. 35, incisos I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), e inobservado as regras de prudência ao proferir decisões, previstas nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 15, 24, 25 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, que devem nortear a conduta de todos os Magistrados, fatos que deverão ser objeto de melhor apuração no Processo Administrativo Disciplinar.

Pelo exposto, conclui a Corregedoria Nacional de Justiça que a Reclamação Disciplinar ora submetida a este órgão colegiado apresenta elementos que autorizam a presente proposta de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para que o CNJ possa aprofundar a investigação, com a produção de novas provas, objetivando analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte da Magistrada Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, observando-se o devido contraditório.

 É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

 

A08/Z10

 

 

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

  

 

PORTARIA N.       DE                       DE  2021. 

  

Instaura processo administrativo disciplinar em desfavor de magistrado.

 

  

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições previstas nos arts. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e

CONSIDERANDO a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça para processar investigações contra Magistrados independentemente da atuação das Corregedorias e Tribunais locais, expressamente reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na apreciação da liminar na ADI n. 4.638/DF;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 14 da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011, e as disposições pertinentes da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Regimento Interno do CNJ;

CONSIDERANDO que a reclamada, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, membro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, possa ter proferido decisão judicial com a finalidade de beneficiar organização criminosa;  

CONSIDERANDO a evidência de possíveis infrações disciplinares cometidas por DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, membro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por violação do dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições e os atos de ofício, e o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, afrontando o disposto no art. 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), bem como da não observância das regras de prudência previstas nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 15, 24, 25 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os magistrados;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento da Reclamação Disciplinar 0008867-45.2019.2.00.0000, durante a_________  Sessão, realizada no dia__________________________.                          

RESOLVE: 

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, membro do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apurar eventual violação, em tese, do art. 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), bem como a não observância das regras de prudência ao proferir decisões, previstas nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 15, 24, 25 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os magistrados.

Art. 2º Determinar que a Secretaria do CNJ dê ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia da decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça e da abertura de Processo Administrativo Disciplinar objeto desta portaria.

Art. 3º Determinar a livre distribuição do processo administrativo disciplinar entre os Conselheiros nos termos do art. 74 do RICNJ.

 

 

Ministro LUIZ FUX



[1] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PJe 2ª Instância. Consulta Processual. Processo: 8002657-94.2019.8.05.0000. Disponível em https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 2843292. Acesso em: 7 mar. 2022. 

 

[2]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PJe 2ª Instância. Consulta Processual. Processo: 8002657-94.2019.8.05.0000. Disponível em: https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, ID do documento: 5408698, Acesso em: 7 mar. 2022.

[3] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PJE. Consulta Processual. Processo: 8002657-94.2019.8.05.0000. Disponível em: https://pje2g.tjba.jus.br/pje/login.seam Acesso em: 8 mar. 2022.