Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007940-11.2021.2.00.0000
Requerente: ADELAR JOSÉ DRESCHER
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 


EMENTA

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE MORA DO TJRS EM PRESTAR INFORMAÇÕES AO REQUERENTE. PEDIDO DIRECIONADO AO ÓRGÃO PÚBLICO DE FORMA INFORMAL E SEM A OBSERVÂNCIA DOS CANAIS DISPONIBILIZADOS E DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS 

1. A insurgência, tal como posta, não revela a existência de elementos mínimos de mora do TJRS em prestar informações ao requerente, destacando-se que a forma como a vindicação foi encaminhada ao órgão requerido não é a maneira adequada de pleitear o tipo de informação que se objetiva. 

2. Somente após ter sido prolatada e publicada a decisão de arquivamento deste feito o requerente formulou ao Tribunal pedido com base na Lei de Acesso à Informação, não tendo comprovado que tenha havido mora da Corte local em responder ao seu pleito inicial.  

3. Recurso administrativo não provido.

 

  

 

 

A10/Z08

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007940-11.2021.2.00.0000
Requerente: ADELAR JOSÉ DRESCHER
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS


RELATÓRIO


            

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto contra a decisão de arquivamento do Pedido de Providências formulado por ADELAR JOSÉ DRESCHER contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no qual alega ter pleiteado, há cerca de um mês, informação do seu interesse para o esclarecimento de situações, sem resposta até então. 

Em decisão monocrática (Id 4518554), a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário do expediente, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, diante da ausência de elementos mínimos de mora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em prestar informações ao representante. 

Alega o ora recorrente (Id 4528139), em suma, que “a Lei de Acesso à Informação manda criar canais alternativos” de pedidos de acesso à informação e “não obriga que que seja o pedido feito pelos canais específicos na internet com a relatora impõe peremptoriamente”, tratando-se de exigência descabida e que afronta o artigo 10 da Lei de Acesso à Informação.

Aduz, também, que após a prolação da decisão de arquivamento deste feito, formulou pedido de informações pelos canais oficiais e o TJRS não forneceu os “elementos para denunciar os sonegadores de proteção eficaz do Brasil em mecanismos internacionais".

Requer “que o plenário proveja o recurso e mande o TJRS fornecer as informações já pedidas há mais de mês e dia”.  

É o relatório. 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007940-11.2021.2.00.0000
Requerente: ADELAR JOSÉ DRESCHER
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 


VOTO


      

Consoante consignado na decisão ora impugnada, no presente expediente, o requerente exibiu cópia de simples e-mail enviado ao TJRS e não faz prova de que o Tribunal tenha desatendido ao pedido, destacando-se que a forma como a vindicação foi encaminhada ao órgão requerido não é a maneira adequada de pleitear o tipo de informação que se objetiva.  

Nesse sentido, não demonstrou o requerente a existência, no caso, de elementos mínimos de eventual mora de determinada autoridade judiciária capaz de atrair, neste momento, a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça. Com efeito, não foi apresentado o comprovante de protocolo do pedido de certidão, caso a informação objetivada seja restrita (Lei n. 9.051/1995), ou o comprovante de protocolo de pedido de informação, caso ela seja de caráter público (Lei n. 12.527/2011), como tampouco demonstrada a respectiva omissão da Corte local em prestar as informações pleiteadas. 

Cumpre, novamente, salientar que o sítio na internet do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul disponibiliza link de acesso específico para que se requeiram informações públicas, conforme exige a Lei de Acesso à Informação, e que os pedidos de certidão para o esclarecimento de situações e para a defesa de direitos deve seguir os trâmites e os requisitos impostos pela Lei n. 9.051/1995.  

No caso em análise, o requerente não observou os canais e as formalidades legalmente exigidas, não sendo dever do órgão requerido fornecer o material pleiteado através de e-mail.  

De mais a mais, segundo consta dos autos, somente após ter sido prolatada e publicada a decisão de arquivamento deste feito, o requerente formulou ao TJRS pedido com base na Lei de Acesso à Informação, não tendo comprovado que tenha havido mora daquela Corte em responder ao pleito inicial do requerente.  

Saliente-se, a propósito, que não há nem sequer identidade entre o primeiro pedido formulado por e-mail, relacionado ao fornecimento pelo TJRS da “relação de todos os notários-registradores processados pelo TJRS com perda de delegação acompanhados com a decisão final (voto) do COMAG e ou do juiz” (Id 4517562), com o pleito formulado pelo requerente à Corte local após o arquivamento deste expediente, consistente no “acesso integral a todos os atos e decisões do processo eletrônico do pedido de reintegração, bem como a numeração do processo” (Id 4528140, p. 2).  

Em sendo assim, deve ser mantido o arquivamento deste Pedido de Providências, porque não se infere a viabilidade de adoção de providências no âmbito desta Corregedoria. 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como voto.  

 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

 Corregedora Nacional de Justiça

 

A10/Z08