EMENTA

 

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

 

1. A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica neste caso.

 

2. Recurso administrativo desprovido.

 

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de abril de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

 

                                    RELATÓRIO

 

 

            A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

            Trata-se de representação por excesso de prazo formulada por ARLENE BARBOZA DOS SANTOS contra o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

            Determinada, inicialmente, a apuração da morosidade na tramitação do Processo n.0000387-04.2007.8.05.0277, a Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia informou (Id 4143334 – fls. 1/2):


(...)

VII. (...) o processo atualmente segue ritmo regular, consideradas as limitações estruturais da comarca.

VIII. Com efeito, analisando o extrato de movimentações processuais acostado às fls. 130/139, percebe-se que o processo recebeu 18 movimentações em 2019 (média de 1,5 movimentações por mês) e 7 movimentações em 2020 (até o mês 08, data de juntada do extrato em questão), resultando numa média de 1 movimentação a cada 1,1mês.

IX. Ademais, em consulta aos autos da ação judicial no sistema PJe,observa-se que o feito já se encontra em fase avançada de cumprimento de sentença. A despeito disso, está equivocadamente classificado no sistema como "processo comum cível", razão pela qual consta como incurso na Meta 2 do CNJ, quando, em verdade, não deveria mais constar, por se tratar de processo já sentenciado.

X. Observo, ainda, que a alegação do magistrado de que a parte reclamante ajuíza diversas reclamações idênticas parece verossímil, tendo em vista que, recentemente, foi reconhecida a existência de outro feito com mesmo conteúdo do presente tramitando nesta CCI, tendo sido determinada sua anexação aos presentes autos, conforme certificado à fl. 71; além de haver, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, o PP 0000387-04.2007.805.0277, que por sua vez deu origem ao presente TJ-CNJ-2020/21858.  

XI. Pelo exposto, considerando a já mencionada inexistência de morosidade injustificada, atualmente, na condução do processo judicial; o fato de se tratar de processo em estágio avançado, em fase de cumprimento de sentença; o fato de que, em razão disto, não se trata de processo da Meta 2 do CNJ; e de que o feito em questão conta com impulsionamentos recentes, entende-se não subsistir a necessidade de intervenção desta CCI no caso sob exame, o que enseja, por conseguinte, o arquivamento do presente expediente.


            Diante dessa manifestação, em 24/10/2020 (ID 4149291) determinei o arquivamento desta representação, por entender inexistente mora injustificada, haja vista o adiantado curso da fase de cumprimento de sentença.

            Após a decisão de arquivamento, irresignada, a recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo, em 10/11/2020 (Id 4171363).

            Nas razões recursais alega que o feito se insere, sim, na Meta 2 do CNJ, diferentemente do alegado pelo Corregedoria local. Assevera que em 2020 só houve um despacho no processo, o qual continua a caminhar lentamente.

            Em 27/01/2021, em nova petição de aditamento ao recurso administrativo, a recorrente dá conta de que já houve depósito nos autos e roga para que esta Corregedoria determine ao juízo recorrido a expedição do competente alvará.

            O requerido, intimado, não apresentou contrarrazões.

            É o relatório.

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            A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

            O recurso não prospera.

 

              Como já se havia afirmado na decisão recorrida, de fato, o feito se encontra em fase adiantada de cumprimento de sentença. Aliás, assim também o reconhece a recorrente, que afirmou já ter havido depósito dos valores que lhe são devidos, quando aditou seu recurso administrativo, em 27/01/2021, conforme já relatado.

 

            Colho do competente andamento processual que, após essa ocorrência, os autos foram conclusos para decisão, recentemente, em 15/02/2021.

 

            É de se reiterar que a representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não ocorre no caso.

 

            Também é digno de nota, que a Corregedoria local esclareceu em sua manifestação, que, embora não considere inclusos na Meta 2 do CNJ feitos já sentenciados e em fase de cumprimento de execução, como o desta representação, estava recomendando ao juízo requerido que continuasse a dar ao processo impulsos regulares até que se ultimasse, definitivamente, o seu curso. E é o que vem ocorrendo, como atestam os andamentos de depósito e conclusão, neste ano de 2021.

 

            Em sendo assim, não se verifica mora injustificada ou excessiva capaz de atrair a atuação desta Corregedoria Nacional.

 

            Do exposto, nego provimento ao recurso.

 

            É o voto.

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