Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007798-07.2021.2.00.0000
Requerente: FRANCYLDO MARQUES DE ALMEIDA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT 14

 


 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT14 049/2018. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. EDUCAÇÃO AMBIENTAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. TABELA DE CORRELAÇÃO CARGO X CURSO. MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Pedido de Providências em que se requer o pagamento de adicional de qualificação (AQ) a servidores do Poder Judiciário da União, referente a cursos de educação ambiental e sustentabilidade. 

2. In casu, é notória a irresignação do requerente com as regras e pressupostos para a concessão de AQ (por ele não atendidos) e com a avaliação promovida pela Administração do TRT14 (subsunção do fato à norma). Há nítido viés recursal da demanda, o que não encontra amparo na jurisprudência desta Casa.

3. Havendo flagrante ilegalidade ou evidente teratologia na decisão do Tribunal, o CNJ tem o dever de restabelecer a ordem, em observância ao art. 103-B, § 4º, II, do texto constitucional que atribuiu a esta Casa o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário. Contudo, afastadas tais circunstâncias, refoge ao Conselho substituir-se aos tribunais na análise individualizada (ou reavaliação) dos certificados, históricos escolares e atribuições dos cargos / atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

4. Recurso a que se nega provimento, para manter a decisão que julgou improcedente o pedido, pois não identificada qualquer arbitrariedade ou violação de normas ou de princípios pelo Tribunal Regional.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007798-07.2021.2.00.0000
Requerente: FRANCYLDO MARQUES DE ALMEIDA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT 14


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso em Pedido de Providências (PP) interposto por Francyldo Marques de Almeida, servidor vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14), contra decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos.

Em suma, opõe-se o requerente ao indeferimento do pedido de pagamento de adicional de qualificação (AQ) pelo TRT14, referente ao curso de pós-graduação em educação ambiental por ele realizado.

No recurso (Id 4928942), Francyldo Marques de Almeida reitera os termos da inicial e pede a reforma do decisum para o fim de se determine aos órgãos do Poder Judiciário da União o pagamento de AQ aos servidores, referente a cursos de educação ambiental e sustentabilidade (Id 4411372).

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região apresentou contrarrazões sob a Id 4954703. Defendeu o desprovimento do recurso e o arquivamento dos autos.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007798-07.2021.2.00.0000
Requerente: FRANCYLDO MARQUES DE ALMEIDA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT 14

 


 

 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 4894397): 

Trata-se de Pedido de Providências (PP), no qual Francyldo Marques de Almeida requer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se determine aos órgãos do Poder Judiciário da União o pagamento de adicional de qualificação (AQ) aos servidores, referente a cursos de educação ambiental e sustentabilidade.

Aduz, em síntese, que o “tema educação ambiental é de interesse de todos os poderes públicos e da sociedade. Apesar da farta legislação sobre a matéria, muitos órgãos do Poder Judiciário não possuem o tema meio ambiente e sustentabilidade no rol de assuntos de interesse para fins de pagamento do adicional de qualificação. E mesmo naqueles órgãos que possuem norma interna sobre a matéria, muitas vezes a administração dos Tribunais vem negando o pagamento do adicional de qualificação sobre cursos relacionados ao meio ambiente e sustentabilidade” (Id 4411372).

Relata que no TRT14, órgão ao qual está vinculado, os gestores reiteradamente negam a existência de interesse público em cursos relacionados ao meio ambiente e sustentabilidade. Cita, a título ilustrativo, o Processo Administrativo TRT 29.182/2018, no qual a Presidência do Regional negou a certo servidor o pagamento do adicional de qualificação referente ao curso de Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente, com carga horária de 420 horas. No Processo Administrativo 5330/2021, por sua vez, de autoria do requerente, a Secretaria de Gestão de Pessoas do TRT-14 elaborou Parecer (acolhido pela Presidência – Id 4605677), assentando o entendimento de que o curso de pós-graduação em “educação ambiental” não seria área de interesse da Justiça do Trabalho, descabendo o pagamento de qualquer verba.

Liminarmente, pede se determine ao TRT14 o pagamento de cursos de qualificação na área de meio ambiente. No mérito, pugna pela confirmação da medida e determinação “aos órgãos da Justiça do Trabalho, que observem rigorosamente as diretrizes das Leis 9795/99, 11416/2006, do Decreto 4281/2020 e da Resolução 400/2021 do CNJ, devendo tais órgãos promoverem ações de capacitação pertinentes ao meio ambiente, devendo ainda, serem adimplidos os eventos inerentes ao meio ambiente e a sustentabilidade” (Id 4511372).

Os autos foram inicialmente distribuídos à douta Corregedoria Nacional de Justiça. Na sequência, redistribuídos a meu gabinete, por sorteio, em razão da matéria (Id 4512222).

A medida de urgência foi indeferida em 20.10.2021, pois não identificados os pressupostos para sua concessão (Id 4516012).

O TRT14 prestou esclarecimentos sob as Ids 4535633. Defendeu a regularidade dos atos normativos vigentes e a manifesta improcedência do pedido.

Francyldo Marques de Almeida apresentou novas petições sob as Ids 4536750, 4540066, 4605677, 4761023, 4873214, 4880732 e 4882653. Em suma, juntou documentos a corroborar a pretensão vindicada e renovou os termos da inicial.

Em 17.8.2022, determinei a intimação do TRT14 para que melhor esclarecesse a situação, dada a previsão normativa do próprio Regional. No caso de reavaliação e concessão de AQs indeferidos, colacionasse aos autos cópia das respectivas decisões.

No dia 31.8.2022, retornaram conclusos o PP. O TRT14 reiterou que “o conhecimento adquirido pelo interessado no curso de pós-graduação em Educação Ambiental não possui intrínseca relação com as atividades por ele exercidas, seja em razão do seu cargo efetivo, seja em razão da função comissionada por ele ocupada” (Id 4847637).

Francyldo Marques de Almeida pediu o julgamento da demanda (Id 4849099).

Na data de 08.09.2022, solicitei ao e. Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) manifestação, o que foi atendido sob a Id 4879461.

É o relatório. Decido.

O pedido não merece ser acolhido.

O inconformismo relatado neste PCA está relacionado, à toda evidência, com o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de qualificação (AQ) pelo TRT14, referente ao curso de pós-graduação em educação ambiental realizado pelo requerente. 

De acordo com Francyldo Marques de Almeida, o tema meio ambiente e sustentabilidade não está inserido rol de “assuntos de interesse” dos tribunais, para fins de AQ. E aqueles que possuem normativa sobre a temática, opõem-se ao pagamento do adicional, em nítida contraposição à política de sustentabilidade editada pelo CNJ (Resolução 400, de 16.6.2021[1]), à Lei 9795, de 27.4.99[2], e ao Decreto Federal 4.281, de 35.6.2002[3].

Complementarmente, pontua que as decisões proferidas pelo TRT14 nos Processos Administrativos 29182/2018 e 5330/2021 estão equivocadas, pois negam aos respectivos servidores o direito à percepção das parcelas (AQ) e, obviamente, relegam a importância da educação ambiental.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região esclarece, por sua vez, que (Id 4535634):

i)              a administração promove a análise criteriosa dos requisitos necessários ao pagamento do adicional de qualificação decorrente de cursos de especialização, em estrita conformidade com a normatização vigente;

ii)            no âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria foi regulamentada pela Resolução CSJT 196/2017 e Resolução TRT14 49/2018, as quais estipulam condições e pressupostos necessários à percepção do adicional de qualificação;

iii)          para a concessão de AQ decorrente de curso de especialização, impõe-se a conjugação das áreas de interesse do Tribunal com as atribuições do cargo efetivo, ou com as atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada;

iv)          os requisitos citados são alternativos, e não cumulativos, devendo a experiência teórica adquirida com o curso de qualificação ser aplicada, na prática, no exercício do mister do serviço público, seja em relação ao cargo efetivo ou às atividades desempenhadas no cargo em comissão ou na função comissionada;

v)             o objetivo principal da concessão do AQ corresponde a incentivo em virtude de conhecimentos adquiridos pelo servidor em áreas de interesse do Tribunal, que são aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional;

vi)          o servidor Francyldo Marques de Almeida ocupa o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, cujas atribuições c/c as disciplinas ministradas no curso submetido à análise do TRT14 não se amoldam às hipótese de deferimento do AQ;

vii)        a administração do Tribunal foi diligente à situação colocada nos autos, tendo, inclusive, decidido pela necessidade de instar a chefia do servidor a descrever, de maneira pormenorizada, as atividades desempenhadas;

viii)      a Resolução CNJ 400/2021[4] não alterou o requisito essencial para a concessão do AQ;

ix)           a Resolução Administrativa TRT14 49/2018 prevê a gestão ambiental e a responsabilidade socioambiental como área de interesse do Tribunal (art. 5º, § 1º, XIV), sendo possível a concessão do AQ para cursos com a matéria, desde que preenchidos os requisitos supracitados;

x)             não se verifica qualquer conflito entre a Resolução do Tribunal, a Resolução CNJ 400/2021 e demais normas regentes da matéria, devendo cada caso concreto ser individualmente analisado, a fim de se observar a conjugação dos requisitos;

xi)           não se identifica, nas atividades desempenhadas pelo interessado no exercício da função comissionada de Chefe da Seção de Transporte e Segurança - FC-05, conforme atestado por sua chefia, relação com os conhecimentos adquiridos no curso de pós-graduação em Educação Ambiental, apta a ensejar o adicional de qualificação, conforme as disciplinas ministradas.

Preambularmente, vejamos o que dispõem as normas atinentes à matéria:

Lei 11416, de 15.12.2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União. 

Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

[...]

Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

I - 12,5% (...), em se tratando de título de Doutor;

II - 10% (...), em se tratando de título de Mestre;

III - 7,5% (...), em se tratando de certificado de Especialização;

IV – (VETADO)

V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

§ 1º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.

§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas. 

Portaria Conjunta 1, de 7.3.2007

(STF, CNJ, Tribunais Superiores, CJF, CSJT e TJDFT)

Regulamenta, dentre outros, o adicional de qualificação previsto na Lei 11.416/2006  

Art. 1º O Adicional de Qualificação - AQ, instituído pelo art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, destina-se aos servidores das carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário da União, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.

[...]

Art. 6º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado é devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:

[...]

Art. 10. O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação da Lei nº 11.416/2006 e que tenha concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente à sua aposentadoria, fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos artigos 6º a 9º.

[...]

Art. 13. É devido Adicional de Qualificação ao servidor ocupante de cargo efetivo que comprovadamente houver concluído conjunto de ações de treinamento, desde que vinculado às áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

[...]

Art. 16. Em nenhuma hipótese o adicional de qualificação em razão de ações de treinamento integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.

Resolução CSJT n. 196, de 30 de junho de 2017

Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a concessão do Adicional de Qualificação (AQ), de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei nº 11.416/2006, sem prejuízo do disposto no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007 e no Anexo da Portaria Conjunta nº 2/2016, do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores e respectivos Conselhos e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aos servidores do Judiciário Trabalhista de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. O AQ será devido em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como aos Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

[...]

Art. 6º As áreas de interesse da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, enquanto integrante do Poder Judiciário da União, são aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas a:

[...]

§ 1º Também são áreas de interesse da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus as relacionadas a:

[...]

XIV – gestão ambiental e responsabilidade socioambiental;

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão prever outras áreas que venham a surgir no interesse do serviço, em ato próprio ao qual seja dada a devida publicidade.

[...]

Art. 11. O AQ-PG integra os proventos de aposentadorias aos quais sejam aplicadas as regras de paridade com a remuneração dos servidores ativos, nos moldes previstos no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. 

Resolução Administrativa TRT 049/2018

Regulamenta o Adicional de Qualificação (AQ) dos servidores do TRT14

Art. 1º O Adicional de Qualificação (AQ), instituído pelo art. 14 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, destina-se aos servidores das carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, bem como aos Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste Ato.

[...]

Art. 5º As áreas de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região são aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas a:

[...]

§ 1º Também são áreas de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região as relacionadas a:

[...]

XIV – gestão ambiental e responsabilidade socioambiental, e

[...]

§ 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região poderá prever outras áreas que venham a surgir no interesse do serviço, em ato próprio ao qual seja dada a devida publicidade.

[...]

Art. 6º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de pós-graduação (AQ-PG), em sentido amplo ou estrito, é devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:

 I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização;

[...]

§ 2º A análise da correlação entre os cursos averbados pelos servidores com as áreas de interesse do Tribunal em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas, para fins de concessão do AQ-PG, será realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, de acordo com a tabela constante do ANEXO ÚNICO desta Resolução Administrativa.

§ 3º As demais situações não contempladas no ANEXO ÚNICO desta Resolução Administrativa serão examinadas caso a caso, em parecer fundamentado pela concessão ou pelo indeferimento do respectivo AQ-PG.

Art. 7º O adicional é devido a partir da apresentação do certificado de curso de especialização ou do diploma de mestrado ou de doutorado, depois de verificado pela unidade competente o reconhecimento do curso e da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

[...]

§ 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas fará análise prévia dos conteúdos dos cursos de pós-graduação, com a finalidade de emitir parecer acerca da pertinência dos conteúdos em relação às áreas de interesse do TRT da 14ª Região, bem como em relação às atribuições do cargo efetivo ou às atividades desempenhadas pelo servidor no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada. 

A leitura atenta dos aludidos normativos conflui para a compreensão de que o adicional de qualificação (AQ) se subdivide em ações de treinamento (AQ de natureza temporária, limitado a 3% e pelo período de até 4 anos) e cursos de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário da União (AQ de natureza vitalícia, em percentuais incidentes sobre o vencimento básico - 7,5%, em se tratando de certificado de especialização).

Essa divisão, em cotejo com os termos da Resolução TRT14 afasta, de plano, o raciocínio empreendido pelo requerente de que ações de treinamento e cursos de pós-graduação possuem os mesmos requisitos e forma de processamento. À exceção da área de interesse, os percentuais, períodos e exigências são diversos.

As áreas de interesse definidas nos regulamentos supra também rechaçam as alegações de que “muitos órgãos do Poder Judiciário não possuem o tema meio ambiente e sustentabilidade no rol de assuntos de interesse para fins de pagamento do adicional de qualificação” (Id 4511372). Todos contemplam o tema sustentabilidade como tal.

No caso vertente, discute-se o AQ-PG (adicional por pós-graduação), decorrente de especialização lato sensu. Para sua concessão, como se pôde perceber, impõe-se a conjugação da área de interesse do tribunal e as atribuições do cargo efetivo / atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de cargo em comissão ou função comissionada.

Francyldo Marques de Almeida sustenta que o pagamento de adicional de qualificação referente a cursos de educação ambiental e sustentabilidade devem ser deferidos.

In casu, o indeferimento do pleito ao servidor se deu pelo fato de o requerente ser técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança (lotado na Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura, Logística e Segurança, com função comissionada de chefe da Seção de Transporte e Segurança, nível FC-05) e inexistir relação dos conhecimentos adquiridos no curso com as atividades desempenhadas na função comissionada por ele exercida. Confira-se excerto da decisão do TRT14 (Id 4511377, fls. 1/4):

Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Francyldo Marques de Almeida, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, lotado na Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura, Logística e Segurança, exercendo a função comissionada de chefe da seção de transporte e segurança - FC-05, por meio do qual solicita a concessão de Adicional de Qualificação referente ao curso de pós-graduação em Educação Ambiental com carga horária de 600 horas/aula, pela Faculdade do Vale Elvira Dayrell (doc. 1).

O pedido foi instruído com cópia autenticada do Certificado e do Histórico Escolar do referido curso (doc. 2), acompanhada da declaração de autenticidade dos respectivos documentos (doc. 6) e da Portaria n. 1.990 do Ministério da Educação, publicada no D.O.U. de 19/12/2006, que credenciou a instituição de ensino supracitada junto ao referido Ministério (doc. 3). A Secretaria de Gestão de Pessoas realizou consulta junto ao sistema e-Mec/Ministério da Educação, acerca do reconhecimento da instituição de ensino e da existência da citada especialização (doc. 4).

Após examinar os documentos apresentados e a legislação pertinente, a mencionada Secretaria elaborou o Parecer n. 626/2021/STDADQP/SGEP (doc. 8), concluindo que “o pedido do(a) servidor(a) FRANCYLDO MARQUES DE ALMEIDA não atende aos critérios estabelecidos pela norma que regulamenta a percepção de Adicional de Qualificação por pós-graduação, sugerindo-se o envio dos autos à consideração presidencial via Assessoria Administrativa”.

[...]

Nesse contexto, observa-se que o objetivo principal da concessão do Adicional de Qualificação corresponde a incentivo em virtude de conhecimentos adquiridos pelo servidor em áreas de interesse do Tribunal, que são “aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional”, conforme art. 5º da Resolução Administrativa n. 49/2018, razão pela qual faz-se necessário que o conteúdo do curso esteja intrinsecamente relacionado com as áreas definidas como de interesse deste Tribunal e não apenas que a nomenclatura do curso esteja relacionada na referida Resolução, bem como há necessidade de que exista adição ao conjunto de atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

O requerente ocupa o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, cujas atribuições, nos termos do anexo único do Ato n. 193/08 do CSJT, com a redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 265/2016, são as seguintes:

TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, ESPECIALIDADE SEGURANÇA ATRIBUIÇÕES: Atuar na segurança dos magistrados, das autoridades, dos servidores e das instalações do Tribunal; realizar investigações preliminares; conduzir veículos automotores; vistoriar veículos e registrar sua movimentação; prestar primeiros socorros às vítimas de sinistros e outras situações de risco; fiscalizar as atividades de controle de entrada e saída de materiais, equipamentos e volumes das dependências do Tribunal; executar ações de prevenção e combate a incêndio e outros sinistros; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Destaca-se ainda que, embora o Anexo único da RA 049/2018 – TRT14 preveja a matéria de Educação Ambiental como área de interesse para cursos de Pós-Graduação, não se verifica a conjugação das disciplinas ministradas no curso em análise com as atribuições do aludido cargo, havendo inclusive histórico de indeferimento em situações semelhantes (PROAD n. 29182/2018), conforme ressaltado pela própria Secretaria de Gestão de Pessoas.

Também não se identifica, nas atividades desempenhadas pelo interessado no exercício da função comissionada de Chefe da Seção de Transporte e Segurança - FC-05, conforme atestado por sua chefia ao doc. 27, relação com os conhecimentos adquiridos no curso de pós-graduação em Educação Ambiental, apta a ensejar o adicional de qualificação, conforme as disciplinas ministradas (doc. 2) e descritas abaixo: [...]

Ademais, não se nega que a Educação Ambiental seja reconhecida como área de interesse para fins de adicional de qualificação em relação aos cargos efetivos no âmbito deste Tribunal, conforme aqui já se expôs, mas é preciso que haja intrínseca relação com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades da função comissionada ou do cargo em comissão exercido, de modo que seja atendido o disposto no art. 6º, caput, da RA TRT14 n. 49/2018.

Nesses termos, a par de uma análise da grade curricular do curso de pós-graduação em lato sensu Educação Ambiental, concluído pelo requerente, verifica-se a ausência de correlação entre a área de interesse deste Regional com as atividades do cargo efetivo e da função comissionada exercida pelo servidor, motivo pelo qual não cabe amparo ao pleito.

[...]

Pelo exposto, acolhe-se o parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas (doc. 8), e em consequência indefere-se o Adicional de Qualificação por Pós-Graduação ao servidor FRANCYLDO MARQUES DE ALMEIDA, à míngua de amparo legal.

Observando-se o Anexo Único da Resolução Administrativa TRT14 049/2018 c/c com a sistemática da política de sustentabilidade e concessão de AQ, verifica-se que a Corte trabalhista possui expressa relação de cargos e áreas de interesse para ações de Pós-Graduação (Tabela de Correlação Cargo x Curso), dentre a qual consta o cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança e o curso educação ambiental. Veja-se:

ANEXO ÚNICO - Relação de cargos e áreas de interesse para ações de Pós-Graduação Tabela de Correlação Cargo x Curso

[...]

Instado a se manifestar sobre tais circunstâncias, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a quem compete a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema (art. 111-A, II, CF), defendeu a ausência de irregularidade e ponderou que o pagamento da gratificação não se resume à realização de curso. Há que se verificar outros requisitos (Id 4879461):

O Anexo do Ato aponta a temática “educação ambiental/sustentabilidade” como área de interesse para o cargo de técnico judiciário, área administrativa – especialidade segurança.

Tal previsão, a princípio, poderia levar à conclusão de que a menção do tema na resolução do tribunal seria suficiente para garantir a concessão da gratificação.

Todavia, a previsão na norma apenas atende a um dos requisitos para o pagamento da gratificação, qual seja a área de interesse do tribunal, restando pendente a análise da correlação do curso com as atribuições do cargo.

A correlação entre o curso e as atribuições do cargo é medida que se impõe por força da Portaria Conjunta. Dando cumprimento a norma conjunta, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça editou a Instrução Normativa nº 17, de 27/2/2013, a qual, em seu art. 2º, dispõe que “na concessão do Adicional de Qualificação, serão observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, na condição de titular ou substituto. No mesmo sentido é a Instrução Normativa nº 108, de 24/5/2010, do Supremo Tribunal Federal.

[...]

Ao compulsar os autos do presente Pedido de Providências, esta Presidência não verificou indícios de ilegalidade. Ao contrário, constata-se que a decisão do Tribunal se baseou em análise criteriosa da situação do requerente.

De igual modo, não procede a afirmação de que o Tribunal Superior do Trabalho defere o pagamento do adicional a todos os servidores que tenham cursado a temática educação ambiental. O expediente ao qual o requerente faz referência, ID nº 4540067, apenas afirma que a área “educação ambiental” é de interesse do Tribunal para todos os cargos. De tal afirmação, não se presume a dispensa da correlação com as atribuições do cargo.

Logo, na ausência de patente ilegalidade do ato impugnado, é possível concluir que a decisão pode ser preservada, em observância ao princípio da autonomia administrativa do Tribunal. (grifo nosso) 

Inexistem argumentos capazes de infirmar os esclarecimentos prestados pelo TRT14 e CSJT.

Conquanto compreensível a irresignação do requerente, a concessão do AQ ao servidor encontra óbice quando não identificada a relação dos conhecimentos adquiridos no curso com as atividades desempenhadas na função comissionada exercida (hipótese dos autos: servidor chefe da Seção de Transporte e Segurança).

É dizer, o pedido atende em parte os normativos, de modo que, não agiu inadequadamente o TRT14 quando indeferiu o adicional a Francyldo Marques de Almeida (ausência de correlação entre o curso e as atribuições do cargo) pela situação corrente. Isto, por outro lado, não importa reconhecer a (im)possibilidade de concessão futura do AQ ao servidor, caso suprido o requisito apontado pelo Regional.

Com efeito, havendo flagrante ilegalidade ou evidente teratologia na decisão do Tribunal, o CNJ tem o dever de restabelecer a ordem jurídica, em observância ao art. 103-B, § 4º, II, do texto constitucional que atribuiu a esta Casa o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

Contudo, afastadas tais circunstâncias, refoge ao Conselho substituir-se aos tribunais na análise individualizada (ou reavaliação) dos certificados, históricos escolares e atribuições dos cargos / atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

Cabe ao CNJ apenas verificar a legalidade e a regularidade jurídica do ato da Administração/TRT14, respeitados os limites de sua atuação e autonomia administrativa conferida pela Constituição (arts. 96 e 125). Sob esse aspecto, não se identifica qualquer arbitrariedade ou violação de normas ou de princípios pelo Tribunal Regional.

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. PORTARIA QUE REGULAMENTA O PLANO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELOS SERVIDORES DAQUELA UNIDADE POR MOTIVO DE GREVE DA CATEGORIA DEFLAGRADA NO ANO DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DE ATO PRATICADO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

[...]

3. Consoante entendimento pacífico deste Conselho, não é dado ao CNJ a tarefa de estabelecer ou revisar atos decorrentes da administração dos Tribunais, sobretudo quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, caso em que sua atuação se restringe à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária.

[...]

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003136-39.2017.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 28ª Sessão Virtualª Sessão - j. 11/10/2017 – Grifo nosso).

Assim, tendo a Corte trabalhista atuado dentro dos limites legais, refoge ao CNJ expedir qualquer determinação.

Se não bastasse, também verifico que Francyldo Marques de Almeida já pleiteara no âmbito deste Conselho (sem êxito) a declaração de ilegalidade de dispositivo da Resolução 196/2017 do CSJT que condicionava o pagamento do adicional às hipóteses em que o curso realizado pelo servidor fosse atrelado às atribuições do cargo efetivo.

O pleito foi indeferido pelo então Conselheiro André Godinho (PCA 0006923-71.2020.2.00.0000, j. em 15.12.2020, arquivado em: 09.02.2021, Id 4207868), nos seguintes termos:

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Francyldo Marques de Almeida em face do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CJST, pelo qual impugna a Resolução CSJT 196/2017 alegando descumprimento do art. 26 da Lei nº 11.416/2006 e da Portaria Conjunta CNJ nº 01, de 7 de março de 2007, que tratam do adicional de qualificação - AQ.

O Requerente alega que a Resolução CSJT 196/2017 contraria a determinação da Portaria Conjunta nº 01/2007 ao exigir que, mesmo nos cursos oferecidos pela Administração, o pagamento do AQ só será concedido se o curso realizado pelo servidor for atrelado às atribuições do cargo efetivo. Pleiteia, assim, a alteração da referida Resolução para que todos os cursos sejam considerados válidos para o pagamento do adicional de qualificação (Id 4097804).

[...]

É o relatório.

Não obstante os argumentos apresentados pelo Requerente em sua peça de ingresso, tenho que o pedido formulado não merece ser acolhido.

Nos termos do art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, os conhecimentos adicionais que deverão ser considerados para fins de concessão do Adicional de Qualificação em favor dos servidores públicos deverão estar relacionados às áreas de interesse dos respectivos órgãos do Poder Judiciário, in verbis:

[...]

Demais disso, ressalte-se que o regramento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho acerca do referido Adicional não discrepa daquele que atualmente é válido para os servidores deste CNJ e do STF, como se observa nas seguintes normas:

[...]

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, restando prejudicada a análise da liminar.

A conjuntura destes autos c/c o julgado acima reproduzido somente nos leva à seguinte compreensão: a irresignação do requerente com as regras e pressupostos para a concessão do AQ (por ele não atendidos) e com a avaliação promovida pela Administração (subsunção do fato à norma), a traduzir o nítido viés recursal da demanda, o que não encontra amparo na jurisprudência desta Casa.

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESEMBARGADOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. REFORMA PELO CNJ. PRETENSÃO INDIVIDUAL. VIÉS RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO

1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle da decisão de Tribunal que indeferiu a concessão do abono de permanência formulado por desembargador.

2. A revisão da decisão denegatória do pedido de concessão de abono de permanência configuraria a tutela a direito individual por exigir a incursão na situação pessoal do requerente para aferir a plausibilidade do direito vindicado. Além disso, eventual julgamento, não seria aplicável a outras situações em razão das singularidades do caso concreto.

3. Não há espaço para conhecer da pretensão com patente interesse de convolar este Conselho em instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais. Precedentes.

4. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007420-85.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 90ª Sessão Virtual - julgado em 13/08/2021, grifo nosso).

Desse modo, por não competir a esta Casa a revisão ordinária dos atos da Administração do TRT14, salvo no caso de ilegalidade, hipótese não identificada no presente caso, o arquivamento do PCA é medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no artigo 25, X, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos.

Conheço do recurso, pois interposto nos moldes e prazos do Regimento Interno do CNJ. Não identifico, todavia, argumento capaz de modificar a decisão terminativa.

Reafirmo-a por seus próprios fundamentos, por entender que refoge ao CNJ substituir-se aos tribunais na análise individualizada (ou reavaliação) dos certificados, históricos escolares e atribuições dos cargos / atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

Como dito, cabe ao CNJ apenas verificar a legalidade e a regularidade jurídica do ato do TRT14, respeitados os limites de sua atuação e autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional (arts. 96 e 125). E sob esse aspecto, insisto, não se identifica qualquer arbitrariedade ou violação de normas ou de princípios pelo Tribunal Regional..

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido.

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.

[2] Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

[3] Regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.

[4] Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.