Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0003943-20.2021.2.00.0000
Requerente: LUCAS ALVES MOREIRA SPINELLI AZEVEDO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

CONSULTA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO DO TJMG. RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009. ATIVIDADE JURÍDICA. CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (NÍVEL MÉDIO). INTERESSE INDIVIDUAL. APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Questionamento acerca da Interpretação da Resolução CNJ n. 75/2009 quanto ao enquadramento das atribuições do cargo de oficial de apoio judicial do TJMG como atividade jurídica para fins de ingresso na carreira da Magistratura.

2. Não cabe ao CNJ conhecer de Consultas relacionadas a fatos concretos e particulares, que remetem ao interesse individual do requerente.

3. Por se tratar de cargo de nível médio de escolaridade, e cujas atribuições, em princípio, não demonstram exigir a utilização preponderante de conhecimento jurídico, a análise quanto ao enquadramento ou não das atribuições exercidas como atividade jurídica a que se refere o inciso III do art. 59 da Resolução CNJ n. 75/2009 cabe à comissão do concurso, caso a caso.

4. Não conhecimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0003943-20.2021.2.00.0000
Requerente: LUCAS ALVES MOREIRA SPINELLI AZEVEDO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


         

Trata-se de procedimento de Consulta formulada por Lucas Alves Moreira Spinelli Azevedo, servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial (classe D), no qual pede que este Conselho se manifeste se o exercício do cargo ocupado por ele é considerado exercício de atividade jurídica a que se refere o art. 59 da Resolução CNJ n. 75/2009, para fins de ingresso nos concursos da magistratura.

Afirma que o cargo de oficial de apoio judicial, apesar de ter o ensino médio como requisito de escolaridade para ingresso, tem atribuições que envolve a utilização preponderante de conhecimento jurídico, tal qual demonstrado através do Provimento Conjunto TJMG/355/2018, que demonstra as atribuições de tal servidor público, lotado na secretaria do juízo, lidando com inúmeros processos judiciais diariamente no trabalho, expedindo, v.g., cartas precatórias, ofícios, mandados de citação, mandados de intimação, expedindo certidões acerca da prática de atos processuais, realizando intimações em secretaria, fazendo conclusão de processos ao MM Juiz, realizando movimentações processuais, dentre outras atribuições que demandam conhecimento jurídico.

Alega haver cenário de incerteza e insegurança jurídica sobre o assunto, que alcança todos os servidores ocupantes desse cargo e que pretendem prestar concursos jurídicos, a revelar o interesse geral a relevância da matéria bem como a necessidade de posicionamento do CNJ a respeito.

É o relatório.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

 

Conselheiro RUBENS CANUTO

                   Relator

 

 

 

A Consulta não deve ser conhecida. 

De acordo com o Regimento Interno deste Conselho (artigo 89), o Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

Ao interpretar esse dispositivo, a jurisprudência do CNJ consolidou o entendimento de não conhecer de Consultas que tenham por objeto casos concretos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009. ATIVIDADE JURÍDICA. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Questionamento acerca da Interpretação da Resolução CNJ n. 75/2009 quanto à exigência de atividade jurídica para fins de ingresso na carreira da Magistratura.

2. Não cabe ao CNJ conhecer de Consultas relacionadas a fatos concretos e particulares, que remetem ao interesse individual do requerente.

3. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo.

4. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0009361-07.2019.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 64ª Sessão Virtual - julgado em 08/05/2020).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Pedido formulado por magistrado para manifestação acerca questão relacionada à aplicação da Resolução CNJ 7/2005.

2. É firme o entendimento do CNJ de não conhecer consultas quando os elementos coligidos aos autos denotem o objetivo de sanar dúvida jurídica ou antecipar a solução de caso concreto.

3. O significado da palavra ‘dúvida’ é a incerteza acerca de uma realidade ou fato. Se há entendimento firmado sobre a matéria, inexiste dúvida a ser dirimida.

4. A defesa de um posicionamento acerca da questão suscitada nos autos demonstra o objetivo de provocar a manifestação do Plenário para ratificação de tese jurídica e esta medida é estranha às finalidades constitucionais deste Conselho.

5. Recurso a que se nega provimento. (CONSULTA n. 0003164-41.2016.2.00.0000 – Rel. Cons. Fernando Mattos – 21ª Sessão Virtual – 26.05.2017)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. QUESTÃO CONCRETA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 89 DO RICNJ.

1. Consulta formulada com a finalidade de se obter deste Conselho orientação jurídica acerca da possibilidade de participação do próprio magistrado em programa de docência, remunerado por bolsa oferecida por universidade.

2. Não é cabível a Consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais na formulação em tese.

3. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0000502-12.2013.2.00.0000 - Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN - 181ª Sessão - j. 17/12/2013)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. INTERESSE INDIVIDUAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A formulação de Consultas não pode se prestar a sanar dúvidas sobre aplicabilidade de normas jurídicas, como na hipótese, em que a pretensão diz respeito à interpretação de dispositivos constitucionais referentes ao acúmulo de cargos públicos, de que trata o art. 37, XVI, “c”. A solução de tal questionamento importaria a fixação, pelo CNJ, de interpretação acerca da hipótese apresentada, antecipando solução para situações individuais inseridas na formulação em tese, o que é inadmissível.

2. Consulta não conhecida, por não satisfazer os requisitos do art. 89 do RICNJ.

3. Recurso administrativo não-provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0005293-58.2012.2.00.0000 - Rel. TOURINHO NETO - 158ª Sessão - j. 13/11/2012)

 

 RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSULTA. RESOLUÇÃO 81, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DA CONSULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Consulta acerca da Resolução nº 081/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os concursos públicos para outorga das Delegações de Notas e de Registro e sobre a minuta de edital para referidos concursos.

2. Não cabe a este Conselho responder a consultas emergentes de questões administrativas concretas submetidas ou que possam ser submetidas à apreciação por órgãos do Poder Judiciário (PP 15987).

3. Não é cabível a consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais escondidas na formulação em tese. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0004740-79.2010.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 112ª Sessão - j. 14/09/2010)

 

É esse o caso dos autos, que não apresenta dúvida sobre a aplicação de dispositivo normativo propriamente dito, mas dúvida pessoal candidato a concurso público para a magistratura sobre se suas atribuições configuram atividade jurídica.

Também não há evidências de que os órgãos administrativos do Poder Judiciário tenham dúvida quanto à aplicação do art. 59 da Resolução CNJ n. 75/2009, relativamente ao cargo de Oficial de Apoio Judicial (classe D) do TJMG, a ensejar a necessidade de manifestação por parte do CNJ.

Além disso, em casos que tais, o CNJ tem se posicionado que, para que determinadas atribuições sejam consideradas atividade jurídica nos termos do art. 59, III, da Resolução 75/2009, deve haver comprovação, em certidão emitida pelo órgão competente, das respectivas atribuições e da prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento e a respectiva valoração. Ou seja, a apreciação dar-se-á no caso concreto.

Confira-se:

 

CONSULTA. CONCURSO DA MAGISTRATURA. ATIVIDADE JURÍDICA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA COMISSÃO DO CONCURSO. NECESSIDADE DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA.

1. A atividade policial constitui função típica de segurança pública. As missões encarregadas ao profissional ocupante do cargo de Investigador, em geral, não envolvem o uso preponderante de conhecimento jurídico.

2. Todavia, o Plenário deste Conselho tem reconhecido o desempenho de atividade jurídica quando há a comprovação cumulativa do período de três anos de bacharelado em Direito e do exercício de cargo, emprego ou função pública que exija utilização preponderante de conhecimento jurídico, inclusive no âmbito do inquérito policial.

3. Especificamente, o cargo de Investigador Policial pode ser considerado para a comprovação de atividade jurídica, nos termos do art. 59, III, da Resolução nº 75/2009 deste Conselho, desde que cumulativamente o profissional seja bacharel em Direito há mais de três anos e haja a comprovação, em certidão emitida pelo órgão competente, das respectivas atribuições e da prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

4. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação apresentada. (CNJ - CONS - Consulta - 0000063-54.2020.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 83ª Sessão Virtual - julgado em 30/03/2021).

 

CONSULTA. ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO CNJ N. 75/09. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLICIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

1. O cargo de escrivão de polícia pode ser considerado para a comprovação de atividade jurídica, para efeitos do disposto no art. 59, III, da Resolução CNJ n. 75/09.

2. Atividade policial não envolve, necessariamente, utilização preponderante de conhecimento jurídico.

3. Necessidade de comprovação cumulativa do período de três anos de bacharelado em Direito e do exercício da atividade jurídica de escrivão de polícia mediante emissão de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

4. Consulta respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 0009079-37.2017.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 289ª Sessão Ordinária - julgado em 23/04/2019).

 

Assim, como o cargo ocupado pelo requerente não exige bacharelado em direito como requisito para ingresso, bem como suas atribuições estão mais relacionadas a atividades de expediente ordinatórias das secretarias do juízo, é recomendável que a situação seja analisada caso a caso pela banca examinadora.

Assim, por mais que a situação possa gerar incerteza e insegurança, isso não se deve à falta de definição de critérios. Pelo contrário: os critérios estão bem definidos na Resolução, justamente para permitir que comissão do concurso possa analisar caso a caso se determinada atividade, cargo ou função é exercida mediante a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos ou não.

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento da Consulta.

É como voto.

 

Conselheiro RUBENS CANUTO

Relator