Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001866-04.2022.2.00.0000
Requerente: ATILIO MANZOLI JUNIOR e outros
Requerido: GIOVANA FARENZENA e outros

 


 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. JUÍZAS DE DIREITO. FATOS JÁ APURADOS NA ORIGEM. ARQUIVAMENTO LOCAL COMUNICADO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RES. 135/2011. ARQUIVAMENTO MANTIDO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. DUPLICIDADE APURATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO.  

1. Objeto já analisado em outro expediente, o qual fora arquivado pelo Conselho Nacional de Justiça em 24 de agosto de 2018. 

2. Não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória.

3. Não se verifica hipótese de promover revisão ou apuração complementar dos fatos por esta Corregedoria Nacional de Justiça, uma vez que exauriente e bem fundamentada a decisão da Corregedoria local. 

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001866-04.2022.2.00.0000
Requerente: ATILIO MANZOLI JUNIOR e outros
Requerido: GIOVANA FARENZENA e outros



 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de Reclamação Disciplinar autuada em cumprimento ao determinado em decisão proferida nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0002292-84.2020.2.00.0000 (ID 4662515), formulada por ATILIO MANZOLI JÚNIOR, LORIVAL RODRIGUES e CYRO SANTIAGO RODRIGUES em desfavor das Magistradas GIOVANA FARENZENA, Juíza da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), e ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, atual Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O presente procedimento foi autuado, em síntese, para que seja processado recurso administrativo interposto pelos requerentes contra decisão proferida naquela reclamação disciplinar que determinou o arquivamento parcial do feito, no que diz respeito aos fatos narrados acerca da condução dos processos de recuperação judicial e de falência da empresa Manzoli S/A, uma vez que a questão já havia sido objeto do Pedido de Providências nº 0006077-25.2018.2.00.0000.

Na peça inicial da Reclamação Disciplinar nº 0002292-84.2020.2.00.0000, os reclamantes, ora recorrentes, alegaram haver irregularidades na condução dos processos de recuperação judicial e falência das empresas Manzoli S.A. – Comércio e Indústria (Manlec) e Magazine Incorporações S.A., que colocam em dúvida a imparcialidade das magistradas juntamente com os administradores judiciais indicados (ID 4664469).

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul esclareceu que as condutas imputadas à Magistrada GIOVANA FARENZENA e à Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, então Juíza de Direito, na condução do processo de recuperação judicial e falência da empresa Manzoli S/A. (Manlec), já foram objeto de análise pelo órgão, inclusive em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que houve o seu trânsito em julgado em 26 de março de 2019 (ID 4665108).

Tendo em vista que os fatos já haviam sido apurados nos autos do Pedido de Providências n. 0006077-25.2018.2.00.0000, foi determinado o arquivamento parcial da Reclamação Disciplinar, especificamente acerca da recuperação judicial e falência da empresa Manzoli S/A (ID 4665107).

Inconformados, os reclamantes interpuseram recurso administrativo contra a decisão de arquivamento parcial (ID4664708).

Intimadas (ID 4665106), as magistradas apresentaram contrarrazões ao recurso (IDs 4665166 e 4665104). 

Foi determinada a autuação do presente expediente para o processamento do recurso administrativo, considerando a organização processual (ID 4662515).

É o relatório.


Z12

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001866-04.2022.2.00.0000
Requerente: ATILIO MANZOLI JUNIOR e outros
Requerido: GIOVANA FARENZENA e outros

 

 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

O recurso administrativo não merece provimento. 

De início, cumpre registrar que, como relatado, o presente procedimento foi autuado, em síntese, para que seja processado recurso administrativo interposto pelos requerentes contra decisão proferida nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0002292-84.2020.2.00.0000 (ID 4662515), que determinou o arquivamento parcial do feito, tão somente no que diz respeito aos fatos narrados, acerca da condução dos processos de recuperação judicial e de falência da empresa Manzoli S/A por parte das magistradas, uma vez que a questão já havia sido objeto do Pedido de Providências nº 0006077-25.2018.2.00.0000.

Por sua vez, o recorrente então se insurge contra a decisão de arquivamento parcial da Reclamação Disciplinar nº 0002292-84.2020.2.00.0000 e, por meio do recurso administrativo processado nos presentes autos, reforça as teses expostas na inicial, afirmando, em síntese, que 

[...] como nenhum dos fatos e fundamentos específicos foi apreciado pela Corregedoria do TJRS, tampouco pela decisão do agravo regimental, resulta evidente que a decisão deve ser reformada porque as premissas são falsas, porque implica em contrariedade clara ao ordenamento e prolação de decisão sem atentar às evidências.

Sim, como dito acima, existem muitas lendas, muitas histórias de que o Judiciário Gaúcho há muito seria omisso em apurar irregularidades em processos de concordata/recuperação judicial e falência. Quando surgem elementos, se “cai pra cima”, e a decisão recorrida, lamentavelmente, ao menos quanto aos fatos relacionados à Manzoli S.A. (Manlec), demonstra apreço ao corporativismo, à impunidade, desafiando maior atenção e efetiva apreciação dos fatos e fundamentos existentes. 

No entanto, em que pese o seu inconformismo, razão não assiste aos recorrentes.

Como consignado na decisão que determinou o arquivamento parcial da Reclamação Disciplinar nº 0002292-84.2020.2.00.0000, as condutas imputadas às reclamadas acerca da condução dos processos de recuperação judicial e de falência da empresa Manzoli S/A já foram objeto de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0006077-25.2018.2.00.0000, arquivado em 24 de agosto de 2018.

No pedido de providências, instaurado em observância ao que dispõe a Resolução CNJ nº 135/2011, fora noticiado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o arquivamento de representação disciplinar formulado pelo ora recorrente perante a Corregedoria local em desfavor das reclamadas, uma vez que não houve vislumbre de afronta direta a dispositivo legal ou conduta infracional em relação às magistradas.

Cabe registrar, ainda, o seguinte trecho do parecer subscrito por juíza auxiliar da Corregedoria-Geral, em manifestação, quando da interposição do Agravo Regimental contra a decisão de arquivamento proferida monocraticamente pela Corregedoria estadual:

 [...] As razões do presente recurso se limitam a reiterar os argumentos já apresentados na peça inicial e seguintes todos adstritos à discordância da forma como foram conduzidos os andamentos dos dois processos, inclusive se insurgem quanto ao caráter sigiloso que foi conferido ao incidente de fraude. Todas as decisões prolatadas nos dois processos desde a tal venda dos Precatórios e suas circunstâncias eram passíveis de recursos aos Tribunais Superiores. As correções dos conteúdos de tais decisões, conveniência e oportunidade, não podem ser apreciadas por esta Corregedoria que não tem função jurisdicional. Inclusive destituição do administrador judicial é decisão jurisdicional. (…) Também nenhum vestígio de prevaricação se extrai do fato hipotético de as Juízas terem demonstrado confiança em quem quer que seja, advogados, administradores, partes (…) Nota-se que as Magistradas atuaram nos processos de foram isolada, em épocas e etapas diferentes das movimentações processuais. A hipótese levantada pela Representação é de combinação para à parcialidade, à imprudência, ao favorecimento, ou seja, teriam formado uma dupla criminosa, do que, evidentemente, não trouxeram nem mesmo indícios, muito menos provas. (…) A fundamentação foi bem clara ao afirmar que não existem indícios de parcialidade ou omissão das Magistradas que tenham contribuído para qualquer fraude eventualmente arquitetadas, por terceiros, envolvendo os bens da empresa em questão. (…) O parecer é pela manutenção da decisão recorrida porque o recorrente não trouxe nenhum argumento ou indicação de provas que tenham o condão de autorizar a modificação da decisão de arquivamento. 

Encaminhado o recurso para julgamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento realizada em 10 de dezembro de 2018, manteve a decisão, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINOU ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO EM FACE DE MAGISTRADAS. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS DECISÕES NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE ASSUNTOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

Nessa conjuntura, verifica-se que questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem.

De fato, a insurgência dos reclamantes, ora recorrentes, evidencia irresignação com o conteúdo de decisão judicial, passível de impugnação pelos meios processuais cabíveis, de modo que alguns atos realizados na condução do processo já foram inclusive impugnados pelos recursos próprios, sem êxito, conforme se depreende da petição apresentada.

À vista de tanto, não se verifica hipótese de promover revisão ou apuração complementar dos fatos pela Corregedoria Nacional de Justiça, uma vez que exauriente e bem fundamentada a decisão da Corregedoria local. Nesse sentido:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DE REVISÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. 1. O Conselho Nacional de Justiça pode rever, de ofício, ou a requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência da decisão proferida na origem, os processos administrativos que lá tramitaram, considerando como suficiente para afastar a decadência a primeira manifestação formal, dentro desse período, de qualquer dos legitimados previstos no art. 86 do RICNJ que expresse o interesse público de instauração da revisão disciplinar. 2. Se a presidência do tribunal de justiça apura, com profundidade, os fatos imputados a magistrado e esclarece a questão, afastando a acusação de corrupção passiva, não há justa causa para a propositura de revisão disciplinar pela Corregedoria Nacional. 3. Pedido de providências arquivado (CNJ. Pedido de Providências nº 0005365- 40.2015.2.00.0000, 271ª Sessão Ordinária – Plenário. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 08/05/2018). 

Dessa forma, considerando que os fatos narrados pelo reclamante já foram devidamente analisados em outro expediente perante o Conselho Nacional de Justiça e que não há indícios de que as reclamadas tenham incorrido em falta funcional no caso em apreço, de rigor o arquivamento da reclamação disciplinar, pois "não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória" (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005641-08.2014.2.00.0000, 26ª Sessão Extraordinária – Plenário. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 19/05/2015). 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça 

Z12