Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000217-04.2022.2.00.0000
Requerente: MARCOS EUGÊNIO BORTOLINI
Requerido: HELIO BASTIDA LOPES

 


 

                                                  EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE PROCESSUAL POR MAGISTRADO. MATÉRIA OBJETO DE REQUERIMENTO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Caracteriza litispendência no âmbito do processo administrativo a apresentação de requerimento baseado nos mesmos fundamentos da peça inaugural de outro procedimento.

2. Decisão definitivamente julgada. Coisa julgada administrativa.

3. Recurso a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000217-04.2022.2.00.0000
Requerente: MARCOS EUGÊNIO BORTOLINI
Requerido: HELIO BASTIDA LOPES


RELATÓRIO

         

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por MARCOS EUGÊNIO BORTOLINI contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que arquivou o Pedido de Providências apresentado em desfavor de HELIO BASTIDA LOPES, Juiz da Vara do Trabalho de Concórdia-SC.

Na inicial, o requerente narrou que já teria denunciado ao CNJ, nos autos da Reclamação Disciplinar 0000091-85.2021.2.00.000, a suposta fraude processual praticada pelo requerido na Reclamação Trabalhista 21/98 de Concórdia/SC, tendo sido a Reclamação arquivada porquanto considerada manifestamente improcedente.

Alegou que foi acusado de denunciação caluniosa pelo MPF/RS e que, ao ser ouvido no processo, surgiram novos fatos que comprovariam a fraude praticada pelo Magistrado na RT 21/98 de Concórdia/SC, uma vez que ele assumiu que dispensou as suas testemunhas e concluiu pela não comprovação da sua relação de trabalho com a empresa Divecol, o que demonstraria a fraude processual.

Sustentou que, em nenhum momento, foi registrada nos autos a dispensa das suas testemunhas, o que permitiu que o Magistrado pudesse proferir com segurança e tranquilidade uma sentença fraudulenta.

Por fim, defendeu que “o Estado Brasileiro, responsável pela conduta e por crimes dos seus funcionários” deveria indenizá-lo devido à fraude processual da qual teria sido vítima e que teria lhe gerado prejuízos financeiros, pessoais e profissionais.

Requereu fossem apurados os fatos narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo, para aplicação da sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie. 

A Corregedoria Nacional de Justiça arquivou sumariamente o expediente, porquanto já foi julgada demanda idêntica à proposta nestes autos (Id 4597681). 

O requerente interpôs este Recurso Administrativo, no qual alega que os novos fatos apresentados, somados às provas documentais existentes nos autos, demonstram a prática da fraude processual e a necessidade de se imporem as punições cabíveis.

Requer seja instaurado o devido Procedimento administrativo disciplinar para que sejam tomadas as providências cabíveis e que o Juiz requerido seja punido pela fraude processual praticada.

Após a interposição do recurso, o requerente juntou várias manifestações aos autos.

O Magistrado requerido apresentou contrarrazões (Id. 4666302).

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000217-04.2022.2.00.0000
Requerente: MARCOS EUGÊNIO BORTOLINI
Requerido: HELIO BASTIDA LOPES

 


VOTO

          .

A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):   

O recurso não deve ser provido.

A questão trazida para a apreciação deste Conselho Nacional de Justiça na Reclamação Disciplinar 0000091-85.2021.2.00.000 comunga dos mesmos fundamentos elencados na exordial deste procedimento, como se depreende do seguinte trecho da peça inaugural daquele expediente (Id 4218325):

 

“O juiz Hélio Bastida Lopes claramente atuou para me prejudicar deliberadamente e em benefício da parte contrária, pois criou uma situação artificial no processo ao dispensar as minhas testemunhas, praticando uma fraude processual na RT 21/98 de Concórdia/SC ao promulgar uma sentença irreal dizendo que não provei a relação de trabalho com a empresa, com o agravo de ser baseada em um argumento falso de sobreposição de datas, portanto, constata-se que se trata de uma sentença fraudulenta!”  

 

O fato de o recorrente ter apresentado nestes autos requerimento lastreado nos mesmos fundamentos apresentados naquele procedimento, com mesmas partes, causa de pedir e pedido é circunstância apta a ensejar o arquivamento deste expediente, em razão da caracterização de litispendência.

A corroborar o entendimento expressado na decisão recorrida, destacam-se os seguintes precedentes deste Conselho Nacional de Justiça:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. LITISPENDÊNCIA. 

1. A litispendência administrativa está caracterizada, pois o recorrente formulou perante esta Corregedoria a Reclamação Disciplinar n. 0004130-96.2019.2.00.0000, versando sobre os mesmos fatos que ensejaram este procedimento. 

2. Além de o recorrente não ter trazido fatos novos aptos a ensejar uma nova análise da matéria, os argumentos aqui expostos são os mesmos analisados na RD n. 0004130-96.2019.2.00.0000, caracterizando, portanto, duplicidade apuratória. 

3. Não se admite, sem fatos novos, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 

Recurso administrativo desprovido. 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002193-17.2020.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020 ). 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. ANÁLISE DO PROVIMENTO. REALIZAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESDE 2010. RECURSO CONHECIDO E NÃO PORVIDO.

1 – Alegação de que o TJBA estaria descumprindo decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do PP n. 0002153-55.2008.2.00.0000, no que se refere à vedação de acesso de subtitulares aos cargos de titulares, bem como o acesso de titulares por remoção sem concurso público nas serventias extrajudiciais.

2 - A Corregedoria Nacional de Justiça iniciou, nos anos de 2010 e 2011, por intermédio do PP n. 0000384-41.2010.2.00.0000 e do PP n. 0000423-04.2011.2.00.0000, procedimentos específicos para analisar a legalidade do provimento de todas as serventias extrajudiciais do Estado da Bahia.

3 - Nesse sentido, forçoso reconhecer que a análise do provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia vem sendo realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, razão pela qual o presente feito deve ser arquivado sob risco de se operar o fenômeno da litispendência, bem como afrontar coisa julgada administrativa.

4- Recurso conhecido e, no mérito, não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0010194-59.2018.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 76ª Sessão Virtual - julgado em 29/10/2020).

(Grifou-se).

 

Ressalto, ademais, que, embora tenham sido narrados alguns fatos novos neste expediente, são insuficientes para alterar a compreensão de que se trata de matéria jurisdicional, que escapa da competência da Corregedoria, conforme explicitado na decisão que arquivou a RD 0000091-85.2021.2.00.000.

Assim, tendo em vista que os fatos narrados já foram apurados em outro procedimento – caracterizando a coisa julgada administrativa – e que os novos fatos aqui apresentados não alteram a situação fática já analisada, impõe-se a manutenção da decisão de arquivamento deste pedido de providências, pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.