Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004247-87.2019.2.00.0000
Requerente: ESPÓLIO DE OSMAR SOARES DA COSTA
Requerido: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO

 

 EMENTA      

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS LIMITES DA JURISDIÇÃO. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 
1. O fundamento para se afirmar que a atuação do magistrado na condução de demanda judicial detém relevância correcional não se submete aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o comportamento está fora do limite do razoável e se revela incompreensível dentro do ambiente de racionalidade do sistema.
 

2. A solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou providência jurídica relacionada à demanda deve ser buscada na jurisdição, e não na via correcional. 

3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

4. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais dos magistrados.  

Recurso administrativo não provido.    

 

 

 J01/S34 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004247-87.2019.2.00.0000
Requerente: ESPÓLIO DE OSMAR SOARES DA COSTA
Requerido: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO


RELATÓRIO

 

       

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 
     
 

Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo ESPOLIO DE OSMAR SOARES DA COSTA contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3670669).       

Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, insurgiu-se contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, no Processo n. 2016.01.1.096019-2, que julgou extinto o pleito relativo aos danos morais, dada a coisa julgada, e improcedente o quanto deduzido na petição inicial relativo a danos materiais.

Defendeu que a demanda não foi adequadamente analisada, porquanto o processo que teria dado ensejo ao reconhecimento da coisa julgada (n. 0001534-09.2016.8.07.0014, distribuído à Vara Cível do Guará/DF) contou com pedido diverso daquele manejado nos autos objeto da reclamação.

Insurgiu-se, ainda, contra decisão proferida na fase de execução do Processo n. 0027214-35.2016.8.07.0001, pois o magistrado requerido teria deferido pedido da parte exequente para incluir no feito terceiro não constante da fase de conhecimento, bem como condenado a parte executada em novos honorários e custas.

Aduziu que as condutas descritas colocariam em dúvida a imparcialidade do julgador ou sua capacidade de dar um julgamento justo.

Discorreu acerca de possível violação pelo magistrado da Portaria Conjunta n. 85, de 29/9/2016 do TJDFT, que dispõe acerca da “indicação dos nomes dos advogados da parte devedora, procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado), para fins de cadastramento.”

Requereu, liminarmente, fosse determinado o afastamento cautelar do magistrado. No mérito, fossem aplicadas as cominações legais previstas.

Analisados o requerimento inicial e os documentos juntados, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário do expediente, porquanto não verificada justa causa para o prosseguimento da reclamação, em razão da flagrante natureza jurisdicional da irresignação, bem como da ausência de elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada por membro do Poder Judiciário (Id. 3668441).      

Inconformado, o requerente, ora recorrente, apresentou, tempestivamente, recurso administrativo repisando os argumentos expedidos na inicial (Id. 3670669).      

Em suas razões, devolve insatisfação com a atuação do magistrado, pois em benefício à parte adversa, de forma a demonstrar sua parcialidade na condução dos autos.

Isso porque o magistrado, com o intuito de prejudicar o reclamante, estaria se recusando a atender pedido por ele manejado, no qual requer a prestação de esclarecimentos acerca da juntada de cópia de procuração relacionada aos autos, bem como seja organizada a representação processual da parte.

Discorre, ainda, acerca de suposta interferência indevida no Processo n. 0001534-09.2016.8.07.0014, distribuído a outro juízo. Ademais, teria sido proferida decisão totalmente incoerente e sem sentido.

Nesse contexto, entende estar caracterizada a hipótese prevista no art. 49, II, da LOMAN.

Requer o desarquivamento do presente expediente para apuração dos fatos.

É, no essencial, o relatório.    

   

J01/S05/S34   



 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004247-87.2019.2.00.0000
Requerente: ESPÓLIO DE OSMAR SOARES DA COSTA
Requerido: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO

 


VOTO

 

        

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):    
   
 

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de ausência de elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada por membro do Poder Judiciário que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.  

Não obstante o esforço retórico do recorrente em demonstrar sua indignação com a atuação do magistrado na condução dos autos, a conduta, por si só, não configura infração disciplinar, pois exercida dentro dos limites da jurisdição.   

Com efeito, o fundamento para se afirmar que a atuação do magistrado na condução de demanda judicial detém relevância correcional não se submete aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o comportamento está fora do limite do razoável e se revela incompreensível dentro do ambiente de racionalidade do sistema, o que não se verifica na hipótese.  

Assim como consignado na decisão recorrida, a solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou providência jurídica atinente à demanda deve ser buscada na jurisdição, e não na via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura".    

Imiscuir-se no mérito da questão tratada representaria a indesejável interferência do Conselho Nacional de Justiça no rol das competências atribuídas exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário investidos de jurisdição.      

Nesse sentido, é o entendimento deste Conselho Nacional:     

   

“[...]  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OPÇÕES JURÍDICAS DO JULGADOR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.   

1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição.    

2. Argumentos expostos pelo recorrente estão circunscritos ao contexto da demanda judicial e as opções jurídicas do julgador.   

3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.   

4. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais do magistrado.   

5. Alegação de parcialidade do magistrado foi narrada de forma genérica, descontextualizada e decorre de conclusão arbitrária e subjetiva do recorrente, sem valor correcional.   

6. Parcialidade do magistrado não verificada.    

7. Recurso administrativo não provido. [...]”  

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0000771-75.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária - j. 7/8/2018).  


Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.    

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.   

É como penso. É como voto.  

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

 J01/S05/S34  

 

 

Brasília, 2019-09-13.