Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002339-58.2020.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS - INDECOL
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PROPÓSITO DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DE TODOS OS SERVIDORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO, ENQUANTO PERSISTIR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE (ART. 37, XV, CF).  ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE EMENDA CONSTITUCIONAL – MATÉRIA ESTRANHA À  COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 1º de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002339-58.2020.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS - INDECOL
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


1 - RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo, interposto pelo Instituto Nacional de Advocacia – INAD, contra decisão monocrática (Id. 3927905) que determinou o arquivamento liminar (art. 25, X, RICNJ) do procedimento de controle administrativo nº 0002339-58.2020.2.00.0000, que tinha por escopo a “efetivação de cortes nos valores dos vencimentos de servidores públicos do Poder Judiciário, assim como dos subsídios dos magistrados, em razão da pandemia da COVID-19”.

Inconformado, pleiteia o recorrente (Id. 3932239) a apreciação da questão pelo Plenário – acaso não haja a reconsideração da decisão recorrida por este Relator – e, consequentemente, o deferimento das medidas requeridas no Ofício nº 08/2020. Alega para tanto, em síntese, que: a) “o propósito do ofício era no sentido do CNJ elaborar o projeto de lei e encaminhar para a deliberação do Congresso Nacional, com a sugestão de redução da base salarial de todos os servidores públicos, comissionados e magistrados vinculados ao Poder Judiciário, lei essa que seria de caráter excepcional e com aplicação temporária, retornando a base salarial após o término do período de calamidade pública”; b) “o princípio da irredutibilidade salarial não é absoluto, podendo ser realizada a redução salarial em situações especiais como a que estamos vivendo”; c) “o Poder Judiciário e o CNJ podem reduzir de ofício despesas com o pagamento de pessoal mediante o corte de gratificações, ajuda de custo, adicionais e outras despesas extras, podendo também cortar a segunda férias dos magistrados e seu adicional, bem como fazer coincidir todas as férias do serviço público com o período de recesso forense”.

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002339-58.2020.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS - INDECOL
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

1 - RELATÓRIO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.

Consoante se depreende do disposto no art. 115, “caput”, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, “A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ”.

Espera-se que o recorrente, em suas razões recursais, demonstre o desacerto da decisão recorrida, não apenas seu descontentamento com aquilo que foi decidido.

Da leitura da decisão monocrática recorrida, depreende-se que este Relator, depois de observar que “todo o Poder Judiciário nacional está sensibilizado com a pandemia do COVID-19 e as agruras que dele derivam” e que “Inobstante se compartilhe da mesma preocupação trazida pelos Requerentes”, salientou que “o pleito formulado neste procedimento esbarra num pressuposto constitucional insuperável, pelo menos na esfera administrativa”, qual seja, o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos e subsídios de ocupantes de cargos e empregos públicos (art. 37, XV, CF). Asseverou-se, ainda, que “o texto da Constituição Federal só pode ser alterado por proposta de emenda constitucional; tanto é verdade que tramita a PEC n. 10/2020, que discute a mesma matéria”.

A propósito, a Constituição Federal somente pode ser emendada mediante proposta: “I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros” (art. 60, CF).

Mais ao final, depois de se destacar que “A competência deste Conselho Nacional de Justiça, conforme expresso no artigo 103-B, §4º, da mesma Constituição Federal, restringe-se ao controle administrativo, financeiro, orçamentárrio e disciplinar do Poder Judiciário e seus membros”, concluiu-se que “Este Conselho não está autorizado a agir para além dos limites de suas competências, invadindo a seara legislativa, como pretende o Requerente”.

O recorrente, entretanto, não demonstrou, além do mero inconformismo, motivo capaz de infirmar a decisão hostilizada, pois ainda persiste incólume o fundamento que levou ao arquivamento liminar do expediente.

Asseverou, em síntese, que “o propósito do ofício era no sentido do CNJ elaborar o projeto de lei e encaminhar para a deliberação do Congresso Nacional, com a sugestão de redução da base salarial de todos os servidores públicos, comissionados e magistrados vinculados ao Poder Judiciário, lei essa que seria de caráter excepcional e com aplicação temporária, retornando a base salarial após o término do período de calamidade pública”; que “o princípio da irredutibilidade salarial não é absoluto, podendo ser realizada a redução salarial em situações especiais como a que estamos vivendo”; e que “o Poder Judiciário e o CNJ podem reduzir de ofício despesas com o pagamento de pessoal mediante o corte de gratificações, ajuda de custo, adicionais e outras despesas extras, podendo também cortar a segunda férias dos magistrados e seu adicional, bem como fazer coincidir todas as férias do serviço público com o período de recesso forense”.

Desse modo, deve ser mantida a decisão de arquivamento do presente procedimento de controle administrativo, haja vista a demonstração de que a matéria de fundo não alcança nenhuma das hipóteses previstas no art. 103-B, §4º, da Constituição Federal.


LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Relator