Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003224-04.2022.2.00.0000
Requerente: MARIA DE ASSIS ALBUQUERQUE
Requerido: BRAULINO CORREA DA ROCHA NETO

 


EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CASO. 

1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

2. Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.  

3.  Verifica-se que o objetivo da recorrente é a revisão das decisões prolatadas pelo magistrado representado.  Em tais casos, sendo matéria estritamente jurisdicional e não se enquadrando nas exceções mencionadas, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

4. Recurso administrativo não provido.

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (Vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003224-04.2022.2.00.0000
Requerente: MARIA DE ASSIS ALBUQUERQUE
Requerido: BRAULINO CORREA DA ROCHA NETO


RELATÓRIO


             

           O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

Cuida-se de recurso administrativo interposto por MARIA DE ASSIS ALBUQUERQUE contra decisão de arquivamento de reclamação disciplinar apresentada em face do Juiz de Direito, BRAULINO CORRÊA DA ROCHA NETO, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

Nas razões do recurso (Id 4788134), em apertada síntese, a recorrente sustenta que “o i. Magistrado requerido vem tomando reiteradas decisões contrárias à legislação pátria, à jurisprudência e às doutrinas do ordenamento jurídico brasileiro”.

Alega que “o i. Magistrado de 1º Grau, ora requerido, após as decisões das esferas superiores, deveria dar prosseguimento ao processo de onde havia parado, ou seja, na imissão da posse que havia sido suspensa diante do agravo de instrumento interposto. No entanto, o Magistrado, em total desrespeito ao que já tinha sido discutido, resolveu após as Decisões do Tribunal, rever questões já discutidas e preclusas, como também, refazer os cálculos já realizados.”

Requer a “aplicação disciplinar em consonância com o ordenamento jurídico pátrio a fim de compelir o Magistrado a cumprir as determinações do Tribunal.”

Por meio de petição (Id 4809889), a requerente juntou documentos que demonstrariam a parcialidade ou intenção do representado de prejudicar a representante nos autos de cumprimento de sentença.

Regularmente intimado (Id. 4804648), o magistrado requerido apresentou informações (Id. 4848921), aduzindo que “a questão, portanto, não é de descumprimento arbitrário de decisão do tribunal, mas de simples divergência de entendimento quanto ao que havia sido decidido. E essa divergência está sob exame de quem de direito, o TJMG. Se o tribunal decidir que a interpretação correta é aquela esposada pela advogada/reclamante, não terei eu resistência alguma em cumprir a decisão.”

É o relatório.

 


 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

  Corregedor Nacional de Justiça

 

J3/F31

 

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003224-04.2022.2.00.0000
Requerente: MARIA DE ASSIS ALBUQUERQUE
Requerido: BRAULINO CORREA DA ROCHA NETO 

 


VOTO


            

 O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

 

Conforme tratado no decisum ora recorrido, o que se alega contra o requerido, conforme decisão ora recorrida, classifica-se como matéria estritamente jurisdicional.

O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

Verifica-se que o objetivo da recorrente é a revisão das decisões prolatadas pelo magistrado representado.  Em tais casos, sendo matéria estritamente jurisdicional e não se enquadrando nas exceções mencionadas, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Nesse sentido: 

  

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS E JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES MERAMENTE JURISDICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.  

1. Alegação de suspeição em razão de suposta parcialidade deve ser realizada no bojo dos autos judiciais, mediante ato processual específico para a espécie.  

2. Magistrada que indeferiu provas e a concessão de justiça gratuita nos autos de ação trabalhista. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ.  

3. Recurso administrativo desprovido.”  

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0004381-85.2017.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 268ª Sessão Ordinária – j. 20/3/2018.) 

  

"RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 

2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. 

3. Recurso administrativo conhecido e desprovido." 

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Corregedoria – 0002342-86.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 22ª Sessão Virtual – j. 5/6/2017.)

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTÃO MERAMENTE JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 41, LOMAN. 

1. Pedido de Providências distribuído ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça em 10/02/2015. 

2. A simples existência de representação anterior na Corregedoria Nacional de Justiça – para processar, em tempo razoável, ações do interesse do reclamante – não tornam, por si só, suspeito ou impedido o Juiz do processo. 

3. Hipótese em que a parte prejudicada poderia ter se valido dos meios processuais adequados para discutir eventual suspeição ou impedimento do julgador. 

4. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, não se justificando a atuação do CNJ. 

5. Recurso administrativo não provido.” 

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000440-98.2015.2.00.0000 – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – 15ª Sessão Virtual – j. 21/6/2016.)

 

A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, o órgão judicial atuou com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica neste caso, onde eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto. 

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

J3/F31