Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005707-41.2021.2.00.0000
Requerente: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA
Requerido: MARTHA ELISABETH FALCAO SOBREIRA

 


EMENTA: 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MORA INEXISTENTE. REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3.  A reclamação por excesso de prazo tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica na espécie.

4. Não se verifica, no caso concreto, morosidade injustificada apta a ensejar a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, visto que o referido processo tramita de forma regular.

5.   Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005707-41.2021.2.00.0000
Requerente: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA
Requerido: MARTHA ELISABETH FALCAO SOBREIRA


RELATÓRIO


       A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Cuida-se de Recurso Administrativo apresentado por CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário deste expediente, ao fundamento de não ser possível a revisão de ato jurisdicional, bem como não haver morosidade excessiva atribuível à magistrada reclamada (Id 4430284).

A recorrente reitera que a julgadora violou o disposto no artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Reclama que “comprovou nos autos do inventário que diversas empresas nas quais o espólio tem participação societária procederam a alienação de diversos imóveis que compunham o acervo hereditário, entretanto, até o presente momento, a magistrada recorrida permanece inerte, não determinando a tomada de medidas hábeis a obstar a dilapidação dos bens do de cujus”.

Afirma que “foi distribuída pela recorrente Ação de Prestação de Contas tombada sob o n° 0289707-26.2019.8.19.0001, sendo certo que até o presente momento não foi procedida a citação da parte contrária – PAULO CÉSAR – mesmo a recorrente tendo apresentado petição nos autos com indicação de endereço em 17.09.20”.

Aduz que “o cerne da Reclamação Disciplinar está no fato de que a magistrada recorrida, por muitas vezes, se manteve inerte, sendo que a própria legislação lhe concede instrumentos para agir em determinadas situações, a exemplo da remoção do inventariante ex officio, quando descumpridos os deveres funcionais”.

Em relação ao excesso de prazo alegado, reitera que “a recorrente demonstrou que houve paralisação indevida da marcha processual, por desídia da própria magistrada recorrida, a qual perdurou por mais de 100 dias”.

Relembra que após a intimação dos herdeiros para se manifestarem a respeito de parecer do Procurador do Estado, a reclamada demorou mais de 295 dias para proferir decisão a respeito das petições protocoladas.

Requer a reapreciação do feito.

Intimada para apresentar contrarrazões, a magistrada MARTHA ELIZABETH FALCÃO SOBREIRA deixou o prazo transcorrer in albis.

É o relatório.  

A12/Z08 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005707-41.2021.2.00.0000
Requerente: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA
Requerido: MARTHA ELISABETH FALCAO SOBREIRA

 


VOTO

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

 

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a pretensão do recorrente se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar. Ademais, também não há comprovação de morosidade excessiva atribuível à magistrada reclamada.

Conforme consta na decisão impugnada, a irresignação da requerente refere-se a litígio entre herdeiros instaurado no âmbito do Inventário 0269407- 63.2007.8.19.0001.

Consoante se observa, a reclamante, herdeira, insurge-se contra a conduta de outros herdeiros; um deles, o ex-inventariante e outra, a atual.

A questão sobre o acerto ou desacerto das decisões e sobre a necessidade de destituir a atual inventariante é eminentemente jurisdicional, deve ser debatida no campo processual próprio e escapa das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça.

O que se verifica, neste caso, é a tentativa de trazer para o âmbito disciplinar questões que devem ser solvidas no processo de inventário e nos incidentes e recursos colocados à disposição das partes pela legislação processual civil.

Assim, como consignado na decisão recorrida, em tais casos deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não podendo o órgão censor intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

Ora, a utilização de via correcional para solucionar ato jurisdicional, contra o qual a lei processual previu o recurso cabível, é expediente que não deve ser admitido, em respeito à independência funcional do magistrado. Do contrário, inviabilizaria o exercício do seu munus público, livre de qualquer pressão ou de interferência externa.

Com efeito, a solução de eventual equívoco incorrido pelo julgador na condução do processo deve ser buscada na jurisdição e não pela via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura". 

Nesse sentido: 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)

 

Em relação à alegação de morosidade, foi ressaltado que, embora efetivamente a ação tramite há 13 (treze) anos, isso se deve ao fato de que, como dito pela própria reclamante, levou-se 8 (oito) anos para a apresentação das primeiras declarações, sem que a ora recorrente, até então, tenha feito algo em relação a essa mora.

Ademais, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, percebe-se movimentação, com publicação de atos da serventia em 1º/9/2021, o que afasta o excesso de prazo, configurado apenas depois de 100 (cem) dias de paralisação indevida da marcha processual, conforme reiterados julgados do CNJ.

Ao contrário do que alega a parte, não houve uma estagnação do processo no segundo semestre de 2020, podendo-se observar diversos movimentos, como juntadas de ofícios e petições, além de atos ordinatórios e de serventia.

A representação por excesso de prazo tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, sendo imprópria sua utilização como via oblíqua para obtenção de preferência no julgamento de processos. Também são consideradas nessa análise a complexidade e a natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, e o grau de congestionamento dos juízos e tribunais. 

No caso, a própria parte afirma que a questão já foi apreciada pela magistrada. Assim, sopesados todos os aspectos mencionados, não se pode concluir que há desídia da magistrada requerida em promover o andamento do processo. 

Portanto, não se verifica morosidade injustificada, apta a ensejar a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, visto que o referido processo tramita de forma regular. Assim, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.   

É como voto.    

    

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

Corregedora Nacional de Justiça  

 

A12/Z08