PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A JUIZ DO TRT7 FUNDADA NO PROVIMENTO N. 64/2017 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA ILEGITIMIDADE NA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ORGÃO PÚBLICO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA REANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE, PELO TRIBUNAL, DA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

1. O pagamento retroativo de verbas remuneratórias e indenizatórias não previstas na LOMAN a magistrados somente poderá ser realizado após autorização prévia do CNJ, nos termos do artigo 3º do Provimento n. 64/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça.

2. A concessão do abono de permanência requer a análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos para a aposentadoria, inclusive as averbações de tempo de serviço efetivadas por outros órgãos públicos.

3. O cômputo de período letivo em Escola Técnica Federal, na condição de aluno-aprendiz, como de efetivo exercício para fins previdenciários, exige comprovação do recebimento de contraprestação pelo aluno, ainda que de forma indireta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível a reanálise de averbações de tempo de serviço realizadas por outros órgãos públicos no momento da apreciação do pedido de aposentadoria e, por consequência, do de abono de permanência, não sendo aplicável a restrição temporal prevista no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999.

5. Pedido conhecido e julgado improcedente. Determinação de revisão da concessão do abono de permanência pelo TRT7. Votação por maioria.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga (vistor), o Conselho, decidiu, por maioria: I - conhecer do pedido. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila, que não conheciam do pedido de providências por entender que a matéria revestia-se de interesse estritamente individual; II - quanto ao mérito, indeferir o pedido de autorização de pagamento, bem como para determinar ao TRT7, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a revisão da concessão do benefício e, em especial, da averbação de tempo de serviço referente à frequência ao curso da Escola Técnica Federal do Ceará, nos termos do voto da Conselheira Daldice Santana. Vencidos os Conselheiros Humberto Martins, Valtércio de Oliveira, Arnaldo Hossepian, Fernando Mattos, André Godinho e o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, que entendiam inexistir óbice ao pagamento retroativo no abono de permanência ao Magistrado. Não votou, quanto ao mérito, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Lavrará o acórdão a Conselheira Daldice Santana. Declarou suspeição a Conselheira Iracema Vale. Plenário Virtual, 28 de junho de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes, Henrique Ávila e o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro. Não votou a Excelentíssima Conselheira Iracema Vale em razão da suspeição declarada.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009464-48.2018.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO-
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Cuida-se de pedido de providências instaurado a partir de provocação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT7 em cumprimento ao comando do Provimento n. 64/2017. 

Nos termos do Ofício TRT7.GP n. 372/2018, o TRT7 solicita autorização para o pagamento de abono permanência ao Magistrado José Antônio Parente da Silva (Id. 3355355). 

O pedido foi concedido após verificar que o magistrado completou as exigências para aposentadoria, e, permanecendo em atividade, fazendo jus a isenção da contribuição previdenciária, conforme dispõe a Constituição Federal da República. O montante autorizado para o pagamento retroativo é do período de junho/2016 a dezembro/2017, no montante de R$ 79.426,56, e corrigido conforme tabela publicada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Id. 3355348).

O processo administrativo e as documentações comprobatórias do direito do magistrado para obtenção da aposentadoria voluntária encontram-se acostados ao processo (Ids. 3355350 e 3355353).

É, no essencial, o relatório.

IA3/Z02/S22

A CONSELHEIRA DALDICE SANTANA:


Adoto o relatório do eminente Corregedor.

Contudo, peço vênia para manifestar entendimento divergente quanto ao mérito, consoante os motivos a seguir expostos.

Em resumo, trata-se de pedido de autorização de pagamento retroativo de abono de permanência concedido ao Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) José Antônio Parente da Silva, “por ter preenchido [em 08/06/2016] todos os requisitos de aposentadoria voluntária e optado por permanecer em atividade”.

Com efeito, a análise realizada pelo Tribunal considerou que, em 08/06/2016, o desembargador havia preenchido os seguintes requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária:

 

(i) idade mínima – 53 anos, completados em 02/11/2013;

(ii) 5 anos (1.825 dias) no cargo de Juiz de TRT, contados a partir de 10/12/2003, completados em 07/12/2008;

(iii) 35 anos (12.775 dias) de contribuição, mais “pedágio” de 20% (1.064 dias).

 

Contudo, no que se refere ao tempo de serviço, o TRT7 considerou averbação de tempo (em princípio) ilegítimo para a concessão do benefício, o que pode ensejar seu recebimento indevido, com prejuízos ao Erário, diante da irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé.

Dos 12.775 (doze mil setecentos e setenta e cinco) dias de contribuição, foram considerados 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias referentes a serviço público federal prestado na Escola Técnica Federal do Ceará, no período de 01/01/1979 a 31/12/1981, conforme certidão emitida pela Escola (Id 3355350, p. 24).

Consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).

Nos termos da jurisprudência do STJ, para que o cômputo do período letivo seja considerado como efetivo exercício é necessária a comprovação do recebimento, pelo aluno, de contraprestação, ainda que indiretamente, pelos serviços prestados durante o curso, às expensas do Orçamento da União.

Todavia, o citado tempo de serviço parece tratar-se exclusivamente de período em que o desembargador foi aluno da referida escola, motivo pelo qual, aparentemente, não poderia ter sido computado. Na certidão emitida pela Escola Técnica Federal do Ceará consta a informação de que o Desembargador José Antônio Parente da Silva frequentou, durante os anos de 1979 a 1981, o Curso Técnico de Telecomunicações, totalizando 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias letivos. Todavia, nada consta sobre a condição de aluno-aprendiz, a prestação de serviços por ele e o recebimento de contraprestação, direta ou indireta, pela União, o que impossibilita o cômputo desse período para fins de aposentadoria.

No TRT7, a questão não foi devidamente analisada, nem no processo administrativo relativo à averbação do tempo de serviço nem no processo que concedeu o abono de permanência.

Por ocasião da análise das averbações de tempo de serviço, houve manifestação da Assessoria de Planejamento e Controle Interno do TRT7, na qual opinou-se pela não averbação do tempo de serviço prestado à Escola Técnica Federal do Ceará, já que os alunos deixaram de ser remunerados por dotações do orçamento da União (Id 3355350, p. 32-35).

Não obstante, o TRT7, por maioria, com “voto de desempate e de qualidade do Presidente”, deferiu a averbação do tempo de serviço relativo ao curso mencionado, sob os fundamentos de que o mesmo tempo de serviço já havia sido averbado anteriormente, pela Procuradoria Geral do Trabalho, e não seria mais possível sua revisão, em razão do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999. Além disso, o Tribunal considerou que os efeitos da averbação constituíam “direito personalíssimo já incorporado ao patrimônio jurídico do” desembargador.

Com a devida vênia, a decisão do TRT7 está em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consoante a qual é possível a análise das averbações de tempo de serviço anteriores por ocasião da apreciação do pedido de aposentadoria, afastada a restrição temporal do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999

O STF, ao analisar caso de pedido de aposentadoria por servidor de Tribunal de Contas da União, no qual fora computado tempo de serviço rural previamente averbado, expressamente firmou o entendimento de que “embora a certidão de tempo de contribuição do impetrante, servidor público vinculado ao Tribunal de Contas da União, tenha sido averbada em 1995, não constitui ato passível de consolidar situação jurídica e gerar direito adquirido à aposentadoria, que reclama atos sequenciais. Há entendimento reiterado desta Suprema Corte de que os atos sujeitos a registro são, por natureza, atos complexos, que só se completam, para todos os fins de direito, e se tornam definitivos, após a determinação do respectivo registro pelo TCU”. (g. n.)

Assim, a averbação de tempo de serviço decorrente da frequência no curso da Escola Técnica Federal do Ceará poderia ser (e deveria ter sido) revista no momento da análise acerca do cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, sem o óbice do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999.

O TRT7, no entanto, mesmo diante do parecer técnico que apontou a impossibilidade de se considerar como tempo de serviço o período em que o desembargador foi aluno da Escola Técnica, não fez a análise devida.

Ressalte-se que o prazo decadencial previsto no artigo 54 a Lei n. 9.784/1999 para a revisão dos atos pela Administração tem por escopo a preservação da segurança jurídica e não pode ser invocado como garantia de imutabilidade de situações irregulares e ilegais, sobretudo quando se trata de atos com efeitos financeiros permanentes.

Diante do exposto, peço vênia ao Relator para votar pelo indeferimento do pedido de autorização de pagamento, bem como para determinar ao TRT7, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a revisão da concessão do benefício e, em especial, da averbação de tempo de serviço referente à frequência ao curso da Escola Técnica Federal do Ceará.

É como voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2019.

Conselheira DALDICE SANTANA

 

 

VOTO VISTA

 

Adoto o relatório lançado pelo eminente Relator, que adequadamente retrata a situação fática analisada nestes autos.

Peço vênia, contudo, para apresentar posicionamento divergente quanto ao mérito, na esteira dos fundamentos apresentados pela Conselheira Daldice Santana.

Trata-se de procedimento submetido à apreciação da Corregeria Nacional de Justiça em razão do disposto no Provimento n. 64/2017.

O TRT da 7ª Região requer autorização para pagamento de abono de permanência ao Magistrado José Antônio Parente da Silva.

Para o deferimento do abono de permanência ao magistrado, o Tribunal computou o tempo serviço público prestado na Escola Técnica Federal do Ceará, do período compreendido entre 01/01/1979 a 31/12/1981. Eis o que dispõe a certidão emitida pela Escola Técnica Federal do Ceará (Id. 3355350, p. 24):

Certifico, a requerimento da parte interessada e em cumprimento ao despacho exarado no processo n. 4935/96, de 16 de agosto de 1996, que revendo os documentos de registros escolares, constantes do arquivo desta Escola, deles constam que José Antônio Parente da Silva, ex-aluno, frequentou, durante anos de 1979 a 1981, o Curso Técnico de Telecomunicações nesta Escola.

Em 1979 fez a 1ª serie com uma carga horária de 275 dias, em 1980 fez a 2ª série com carga letiva de 275 dias, em 1981 fez a 3ª série com carga letiva de 275 dias e em x.x.x fez a 4ª série com carga letiva de 275 dias. Formando um total de 825 dias letivos, ou seja, 02 anos 3 meses e 5 dias.

Certifico ainda que: a) o interessado foi aluno regularmente matriculado em Curso Técnico em Telecomunicações desta Escola, cursando os 3 anos letivos com aprovação; b) de acordo com a Lei número três mil novecentos e cinquenta e nove (segundo Lei Orgânica do Ensino Industrial), as escolas poderiam receber encomendas de terceiros mediante remuneração, e a execução da mesma, era feita pelos alunos, que participavam da remuneração.

 

Dessa forma, considerando o tempo de serviço em questão, o Tribunal considerou que, em 08/06/2016, o Desembargador havia preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária.

Ocorre que há controvérsia se, de fato, o tempo prestado na Escola Técnica Federal do Ceará deva ser averbado para fins previdenciários, já que não é possível extrair da certidão apresentada se houve percepção de remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público pelo magistrado interessado. Trata-se de exigência indispensável para o cômputo do aludido tempo.

O tempo tido como de serviço foi a de aluno regularmente matriculado em Curso Técnico em Telecomunicações.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (os grifos foram acrescidos):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a quo, quanto a esse aspecto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ATO COMPLEXO.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.

(AgInt no AgInt no REsp 1347378/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/06/2017)

 

Ao apreciar a questão, o TRT da 7ª Região limitou-se a defender que o tempo de serviço em questão foi averbado pela Procuradoria Geral do Trabalho, órgão em que trabalhou o interessado (Id. 3355350, p. 33).

Explicitou que, à época da averbação: a) não foi apontada qualquer irregularidade no âmbito da Procuradoria Geral do Trabalho; b) decai em 5 (cinco) anos o direito de a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.784/1999.

Desse modo, manteve a averbação de tempo de serviço de órgão diverso, para todos os fins de direto, inclusive para a percepção da gratificação por tempo de serviço na ordem de 19 (dezenove) anuênios, mesmo após o ingresso na magistratura do trabalho – Resolução n. 44/2004, processo administrativo n. 00091/2004-000-07-00-7.

Conforme advertido pela eminente Conselheira Daldice em seu voto divergente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue direção oposta à orientação do TRT da 7ª Região. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 33.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016; MS 28.917, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; MS 28.668, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.06.2014; MS 28.929, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14.01.2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 06.06.2011. 2. Os precedentes desta Suprema Corte tiveram por fundamento o art. 201, § 9º, da Constituição da República, que tratou, para efeito de aposentadoria, da possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, o qual, embora tenha sido renumerado, constava da redação original da Constituição da República como art. 202, § 2º. 3. In casu, não houve aplicação retroativa da EC 20/1998 ou da Lei 9.528/1997, tendo sido observado o entendimento firmado por esta Corte em relação à aplicação da legislação específica vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao TCU. O simples ato de averbação de tempo de serviço prestado em atividade rural, exarado em âmbito de controle interno do Tribunal de Contas, não atrai a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 quanto ao pedido de aposentadoria pelo servidor público. 5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
(MS 34695 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017)

A averbação realizada no âmbito do Ministério Público do Trabalho, além de não vincular a administração do TRT da 7ª Região, não autoriza a aplicação do art. 54, da Lei n. 9.784/1999.

Há, portanto, uma série de situações questionáveis evidenciadas no decorrer do processo administrativo, juntado perante Ids. 3355350 e 3355353: a) a averbação do tempo de serviço, sem a adequada análise do tempo serviço público prestado na Escola Técnica Federal do Ceará; b) a percepção da gratificação de tempo de serviço pelo magistrado, quando a referida parcela deve integrar o próprio subsídio (art. 4°, inciso II, da Resolução CNJ n. 13/2006.

Impossível averbar como tempo de serviço o período em que o requerente foi aluno de curso técnico em escola oficial.

Ante o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de autorização de pagamento, cabendo ao TRT da 7ª Região, com observância ao contraditório e a ampla defesa, reanalisar a concessão do abono de permanência, e, por consequência, a averbação do tempo de serviço do magistrado.

 

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA  

Conselheiro Relator 

GCACV/NFL 

 

VOTO DIVERGENTE

 

Adoto o bem lançado relatório apresentado pelo eminente Relator, porém, no mérito, ouso divergir de S. Exa., com todas as vênias, e assim o faço pelas razões que passo a expor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região encaminha ao eminente Corregedor Nacional de Justiça pedido de autorização de pagamento de diferenças retroativas de abono de permanência ao magistrado de segundo grau José Antônio Parente da Silva, em observância ao Provimento 64/2007 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Importante pontuar, inicialmente, que o direito ao recebimento das diferenças retroativas de abono de permanência pelo aludido magistrado foi reconhecido por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TRT-7, conforme documento nº 3 do ID 3355353.

Não obstante as ressalvas que tenho ao Provimento 64/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, sobretudo por entender que a matéria nele tratada escapa da competência da Corregedoria Nacional de Justiça, consoante voto divergente que proferi no PP 0009646-68.2017.2.00.0000, a questão específica que se discute no presente Pedido de Providências tem ainda outros contornos que merecem reflexão e análise acurada deste Conselho.

Trata-se de questão estritamente individual, sem qualquer interesse mais geral, nem mesmo de forma reflexa, que possa justificar a intervenção deste Conselho.

A jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que, questões que lidam com interesses meramente individuais, afastam a possibilidade de intervenção do Conselho.

Vejamos: 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO TRIBUNAL REQUERIDO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 

1. A atuação do CNJ somente se justifica quando evidenciado o interesse geral do Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ), ou seja, quando a questão a ser dirimida diga respeito à atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros. Vale dizer, o CNJ não julga "casos", mas "teses" que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário.

2. Questão relativa a interesse individual que não transcenda essa esfera nem encontre repercussão geral no Poder Judiciário não enseja a intervenção do CNJ, ao qual não cabe interferir em toda questão administrativa na órbita dos tribunais locais, sob pena de ferir a autonomia dos demais órgãos do Poder Judiciário.

3. Recurso administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0008400-37.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 270ª Sessão Ordinária - j. 24/04/2018)

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PROVA ORAL DO CANDIDATO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA EXERCER CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006699-07.2018.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 39ª Sessão Virtual - j. 16/11/2018)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÕES DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. NOME DA PARTE. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 

1. O requerente propôs o presente procedimento objetivando a intervenção do Conselho Nacional de Justiça para retirar seu nome das informações processuais disponibilizadas regularmente no sítio eletrônico do Tribunal.

2. Conforme já observado na decisão primeira, o requerimento em análise contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, desprovido da necessária repercussão geral justificadora da intervenção do Conselho Nacional de Justiça. Busca-se tão somente a satisfação dos anseios pessoais, como solução para o seu caso concreto.

3. Precedentes do CNJ neste sentido.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009678-73.2017.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 48ª Sessão Extraordinária - j. 26/06/2018)

                  

O Provimento 64/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça deve ser interpretado à luz das atribuições do CNJ definidas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno, não podendo, assim, servir para amparar pedidos de autorizações de pagamentos de diferenças remuneratórias de caráter nitidamente individual, como no caso em questão.

Não havendo interesse geral, o Procedimento deve ser arquivado, como determina o art. 25, X, do RICNJ, verbis: 

“Art. 25. São atribuições do Relator: 

(...) 

“X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral; 

(...)” (grifo nosso)

                  

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Pedido de Providências por se tratar de matéria de interesse estritamente individual, determinando o seu arquivamento na forma do inciso X do art. 25 do RICNJ.

Ultrapassada a preliminar quanto ao conhecimento, ADIRO AO VOTO DIVERGENTE proferido pela eminente Conselheira Daldice Santana com vistas ao indeferimento do pedido de autorização de pagamento, bem como para determinar ao TRT7, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a revisão da concessão do benefício e, em especial, da averbação de tempo de serviço referente à frequência ao curso da Escola Técnica Federal do Ceará.

É como voto.

 

LUCIANO FROTA

Conselheiro 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009464-48.2018.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO-
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Cuida-se de pedido de providências instaurado a partir de provocação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT7 em cumprimento ao comando do Provimento n. 64/2017.

Nos termos do Ofício TRT7.GP n. 372/2018, o TRT7 solicita autorização para o pagamento de abono permanência ao Magistrado José Antônio Parente da Silva (Id. 3355355).

Ao analisar os documentos acostados aos autos deste pedido de providências, constato que a pretensão de pagamento referente ao abono de permanência está de acordo com o disposto no art. 40, § 19, da CF/88:

 

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  

[...] 

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.  

 

Os cálculos estão de acordo com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão que dispõe das diretrizes orçamentárias para os tribunais do trabalho.

Ante o exposto, nos termos do parecer, não existe óbice ao pagamento retroativo no abono de permanência ao Magistrado José Parente da Silva, após conhecimento do TRT7, com fundamento no art. 26, c/c o art. 28, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, arquiva-se o presente pedido de providências.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça 

IA3/Z02/S22

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório apresentado pelo eminente Corregedor. Divirjo, porém, de sua conclusão pelas razões que passo a expor.

Em que pese às vezes seja difícil a identificação de situações meramente individuais, que envolvem interesses meramente particulares, entendo que a ausência de repercussão geral fica bem caracterizada quando a decisão fica adstrita às peculiaridades do caso concreto e o resultado do julgamento não se estende a outras hipóteses.

Essa é a, meu sentir, a situação do presente feito, pois o objeto deste PP circunscreve-se à análise da (im)possibilidade de pagamento de abono permanência, única e exclusivamente, ao magistrado José Antônio Parente da Silva, “por ter preenchido todos os requisitos de aposentadoria voluntária [...] e optado por permanecer em atividade” (Id 3355350).

Por essas razões, voto pelo não conhecimento do Pedido de Providências.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

Voto pelo não conhecimento do pedido, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Luciano Frota.Caso vencido, acompanho o voto proferido pelo Relator. É como voto.

Brasília, 2019-07-29.