Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008269-23.2021.2.00.0000
Requerente: NILTON ISMAEL ROSA
Requerido: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS

 


                                                 EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELO TJDFT. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO. 

1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão foi adequadamente tratada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos e a ausência de demonstração da prática, pelo Desembargador requerido, de possível infração disciplinar. À vista de tanto, não se verifica hipótese de promover revisão ou apuração complementar dos fatos.    

2. Recurso Administrativo não provido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008269-23.2021.2.00.0000
Requerente: NILTON ISMAEL ROSA
Requerido: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS


RELATÓRIO


            

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por NILTON ISMAEL ROSA contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que arquivou a Reclamação Disciplinar apresentada em desfavor de JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.  

Na inicial, o requerente relatou que, no dia 27 de março de 2019, na Sessão da 5ª Turma Cível do TJDFT, no julgamento do quarto recurso de embargos de declaração interpostos no Processo 0068078-62.2009.8.07.0001, após a leitura do voto pelo relator, solicitou a palavra “pela ordem”, com base no que lhe garante o artigo 7º, X, do Estatuto da Advocacia.

Afirmou que o representado, de forma desrespeitosa e truculenta, o impediu de se manifestar: “postou-se, aos gritos, para não permitir o Representante de se manifestar”, além de determinar aos seguranças, de forma arbitrária, que o retirassem do local.

Sustentou que, após o episódio, o magistrado afirmou, na sessão, que o requerente seria um “espírito de porco” e, posteriormente, encaminhou ofício à OAB solicitando providências em relação à atitude do requerente, que teria tumultuado a sessão de julgamento.

Determinada a notificação do Desembargador reclamado para se manifestar a respeito dos fatos narrados, o Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, comunicou que, perante aquele Tribunal, também foi instaurado procedimento disciplinar para apurar os mesmos fatos. 

Para evitar a duplicidade apuratória, o presente expediente foi suspenso para aguardar o resultado da apuração a ser realizada no PA 0024257/2021.

Finda a apuração dos fatos narrados, foi determinado o arquivamento do procedimento apuratório por não se vislumbrar indícios de violação aos deveres funcionais da magistratura. 

A Corregedoria Nacional de Justiça manteve a decisão da Corregedoria local, porque também não vislumbrou a existência de elementos suficientes a evidenciar a prática de falta funcional pelo requerido (Id 4650510). 

O requerente interpôs este Recurso Administrativo, no qual afirma que em nenhum momento perturbou a ordem na audiência ou se comportou de forma inconveniente para que o representado utilizasse o poder de polícia.

Alega que a sua expulsão da audiência ocorreu somente porque insistiu em exercer seu direito legal de se manifestar viola os princípios da legalidade, da moralidade e da ética.

Requer seja o requerido punido de forma exemplar, com a devida instauração do PAD.

O requerido apresentou contrarrazões (Id. 4678051).

É o relatório. 

 

A08/Z10.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008269-23.2021.2.00.0000
Requerente: NILTON ISMAEL ROSA
Requerido: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS

 


VOTO

            

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

De início, registre-se que, segundo expressa previsão do artigo 68 do RICNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça arquivará a reclamação se confirmado que o fato não constitui infração disciplinar.  

E, na espécie, conforme consignado na decisão ora recorrida, da análise das informações encaminhadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos e a ausência de demonstração da prática, pelo Desembargador requerido, de possível infração disciplinar.   

Extrai-se dos autos que a presente Reclamação Disciplinar foi formulada por Nilton Ismael Rosa em desfavor de Josaphá Francisco dos Santos, Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Em sua petição inicial, alegou o reclamante que, no dia 27 de março de 2019, na Sessão da 5ª Turma Cível do TJDFT, no julgamento do quarto recurso de embargos de declaração interpostos no Processo 0068078-62.2009.8.07.0001, após a leitura do voto pelo relator, solicitou a palavra “pela ordem”, com base no que lhe garante o artigo 7º, X, do Estatuto da Advocacia.

Afirmou que o representado, de forma desrespeitosa e truculenta, o impediu de se manifestar: “postou-se, aos gritos, para não permitir o Representante de se manifestar”, além de determinar aos seguranças, de forma arbitrária, que o retirassem do local.

Sustentou que, após o episódio, o magistrado afirmou, na sessão, que o requerente seria um “espírito de porco” e, posteriormente, encaminhou ofício à OAB solicitando providências em relação à atitude do requerente, que teria tumultuado a sessão de julgamento.

Ao apurar os fatos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou o arquivamento do expediente lá instaurado – PA 0024257/2021 (Id 4638415) – por não vislumbrar indícios de violação aos deveres funcionais da magistratura.

Confiram-se os fundamentos da decisão de arquivamento utilizados pelo TJDFT (Id 4638415):   

 

“Após acurada análise dos fatos, sopesados os argumentos expendidos pelo Reclamante e pelo Reclamado, é possível concluir que não assiste razão ao denunciante.

Veja-se.

O advogado reclamante insurgiu-se contra a sua retirada da sala onde transcorria sessão de julgamento da 5ª Turma Cível do TJDFT, no dia 27/03/2019, por determinação do então Desembargador Presidente daquele colegiado, ora reclamado.

Negou, também, os termos do Ofício 873/2019/5ª Turma Cível, encaminhado pelo referido Desembargador à OAB/DF, noticiando a conduta irregular do advogado durante o julgamento em questão.

Prima facie, importante ressaltar que não se está a discutir, nos presentes autos, o mérito das decisões judiciais prolatadas, mas a conduta funcional do magistrado, no exercício de suas funções, com fins administrativos disciplinares.

O Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, enquanto Presidente da Sessão, estava exercendo a judicatura, bem como era responsável pela condução dos trabalhos da Turma e pela ordem e regularidade dos serviços.

Implica dizer que se deve averiguar se a conduta adotada pelo magistrado, frente aos atos combatidos, estava ou não prevista em lei e, se prevista, se houve excesso ou abuso de poder no exercício de suas atribuições.

Quanto à legalidade da conduta adotada pelo magistrado, ao determinar a retirada do advogado do recinto de audiência, tem-se que a medida está amparada pela lei e normas regulamentares, bem como foi devidamente motivada.

Induvidosamente, é facultado ao magistrado o poder de polícia, nos termos do art. 360 do CPC, in verbis:

[...]

Ao se deparar com os mencionados conceitos, vê-se que o administrador deverá exercer o poder-dever discricionário calcado nos princípios inerentes à administração pública, explícitos no art. 37 da Constituição Federal e implícitos no texto da Lei Maior e nas leis que amparam a atividade administrativa, com a finalidade única de atender ao interesse público cujo conceito importa sobremaneira a presente discussão.

No caso concreto, de acordo com a degravação da Sessão acostada aos autos, verifica-se que, em julgamento anterior, o Reclamante já fora avisado pelo Exmo. Desembargador Sebastião Coelho sobre a impossibilidade de se manifestar durante o julgamento dos embargos de declaração (fl. 37 - 2085796).

O Reclamante alegou que não estava tentando fazer uma sustentação oral, mas, uma intervenção “pela ordem”, após o Voto do Relator, conduta essa amparada pelo art. 7º, inciso X, do Estatuto da Advocacia, a seguir copiado:

[...]

A redação do artigo invocado traz, em seu próprio bojo, as situações que comportam a intervenção sumária: para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.

No contexto do julgamento em apreço, porém, como bem aclarado pelo Desembargador Reclamado, resta evidente que o objetivo da fala do advogado não se encaixava em quaisquer das circunstâncias acima citadas.

O Reclamante mesmo registrou, na Reclamação Disciplinar, que queria fazer uso da palavra para opor contraditório às supostas omissões e inverdades ditas pelo Desembargador Relator em seu Voto, em cujo mérito não se adentrará, conforme já dito alhures, por não fazer parte do escopo dos presentes autos.

Sobreleva notar que a intenção do Reclamante não era de se manifestar requesitando esclarecimentos sobre questões relevantes para o julgamento em curso, até porque os embargos em questão foram acolhidos para declarar a nulidade do julgamento dos embargos anteriores, conforme ele próprio havido requerido.

Tem-se, ainda, que o Reclamante contestou o acolhimento dos seus embargos de declaração sem efeitos infringentes. Na sua ótica, o acolhimento dos embargos de declaração implica necessariamente em alteração do julgado, o que sabidamente não é o caso. É perfeitamente possível o acolhimento de embargos de declaração sem efeitos infringentes, exatamente como se deu no caso dos autos, cujo acolhimento apenas causou a nulidade do julgamento anterior e, por consequência, a reapreciação do recurso. De toda sorte, mesmo que assistisse razão ao advogado, caberia a este manifestar seu inconformismo interpondo os apelos judiciais cabíveis.

Noutra vereda, por intermédio da degravação da Sessão, constata-se que a Sessão transcorreu de forma pacífica e ordeira até a intervenção do advogado, que insistiu em fazer uso da palavra, recebeu a negativa devidamente justificada, mas, em descompasso com a determinação da autoridade que presidia a Sessão e que tinha o poder/dever de fazer respeitar seu rito, o causídico insistiu em desvirtuar o procedimento, acarretando prejuízo à regularidade do ato, o que determinou a decisão do Desembargador Reclamado em determinar sua retirada do recinto (fls. 47/53, 2085796).

Há que se ressaltar que a degravação coligida ao feito permite confirmar, ainda, que o Desembargador Reclamado solicitou, por várias vezes, que o Reclamante fizesse o favor de se retirar da sala de sessão, porém, diante de sua resistência, determinou à segurança que o fizesse.

Nesse sentido, destaca-se que não há, nos autos, qualquer comprovação de que o Desembargador Reclamado tenha determinado a retirada do Reclamante do recinto mediante agressão física ou de forma truculenta, em desrespeito à dignidade da pessoa humana bem como ao Estatuto do Idoso. Do mesmo modo, inexiste qualquer evidência de que a segurança do Tribunal tenha causado algum dano físico ao Reclamante no cumprimento da ordem.

No tocante ao Reclamante ter queixado de ter sido chamado de “espírito de porco” pelo Desembargador Reclamado, não vislumbro qualquer ofensa à pessoa do advogado, mas, tão somente a utilização de uma expressão idiomática utilizada para se referir, no contexto dos fatos, a uma pessoa teimosa que causa constrangimento com atitudes consideradas inconvenientes.

Assim, conquanto o Reclamante seja pessoa idosa, amparada pelo Estatuto do Idoso, patenteado está que a lei vale para todos, e, como dito, não se verificou qualquer excesso por parte do Desembargador Reclamado que possa se consubstanciar em desrespeito à dignidade da pessoa humana quando de sua retirada da Sessão da 5ª Turma Cível realizada em 27/03/2019.

Noutra raia, quanto ao encaminhamento, pelo Desembargador Reclamado, do Ofício 873/2019/5ª Turma Cível (fl. 66 - 2085796) à OAB/DF, noticiando o ocorrido na Sessão objurgada, entendo que não há proibitivo à comunicação realizada, enquadrando-se a mesma dentro das prerrogativas do exercício do poder de polícia conferido ao Desembargador Presidente de Turma, permitindo a este a adoção de medidas que entenda necessárias para a preservação da ordem pública e jurídica.

Quanto ao teor do documento, verifica-se que o emissor expôs os fatos sob o crivo do entendimento firmado acerca da postura do advogado durante a Sessão da 5ª Turma do Tribunal, conduta essa que deverá ser perscrutada, naquela entidade, por seus pares.

No tocante a eventuais práticas criminosas imputadas ao Desembargador Reclamado, julgo não ser esta a esfera apropriada para a discussão e apreciação da matéria, motivo pelo qual tais acusações não fazem parte da análise de juízo preliminar para verificação da procedência ou não do pedido de verificação disciplinar em referência.

Tecidas essas considerações, enfrentados os argumentos expostos pelo Reclamante, julgo improcedente a Reclamação Disciplinar apresentada pelo advogado Nilton Ismael Rosa, determinando, de plano, seu arquivamento, com base no art. 9º, § 2º, da Resolução 135/2011 do CNJ”.

 

Conforme consignado na decisão recorrida, examinando-se a situação posta e o desfecho dado pelo Tribunal de origem, conclui-se que não há justa causa para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Com efeito, conforme destacado pelo TJDFT, a conduta do magistrado não extrapolou o seu dever de manter a ordem na sessão de julgamento.

O reclamante já havia sido advertido, na sessão anterior, sobre a impossibilidade de se manifestar durante o julgamento de embargos de declaração. Conforme explicitado, a situação descrita não evidencia a intervenção “pela ordem”, autorizada pelo artigo 7º, X, do Estatuto da Advocacia.

Consignou-se que a “sessão transcorreu de forma pacífica e ordeira até a intervenção do advogado, que insistiu em fazer uso da palavra, recebeu a negativa devidamente justificada, mas, em descompasso com a determinação da autoridade que presidia a sessão e que tinha o poder/dever de fazer respeitar seu rito, o causídico insistiu em desvirtuar o procedimento, acarretando prejuízo à regularidade do ato, o que determinou a decisão do Desembargador Reclamado em determinar sua retirada do recinto”.

Também não foi reconhecido o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois não há nenhuma comprovação de que o Desembargador reclamado tenha determinado a retirada do reclamante do recinto mediante agressão física ou de forma truculenta.

A utilização da expressão “espírito de porco”, dentro do contexto em que ocorrida, não me parece configurar ofensa dolosa ao advogado.

Por fim, a comunicação do ocorrido à OAB não configura violação do dever funcional.

Dessa forma, ausentes elementos mínimos da ocorrência de desvio funcional pelo magistrado, não há falar na espécie em revisão ou apuração complementar dos fatos.

Saliente-se que é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios bastantes que demonstrem que o magistrado requerido tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.

Com efeito, a demonstração de justa causa é requisito essencial para a instauração de PAD, conforme reiterada jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça:

  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso.

3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes.

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. Recurso administrativo improvido”. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008092- 30.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/3/2020) 

  

Na espécie, não se verifica que as imputações narradas na inicial deste expediente, bem como nas razões do Recurso, tenham sido respaldadas por provas ou indícios concretos e suficientes que evidenciassem a prática das condutas ilícitas atribuídas ao reclamado.   

Em sendo assim, deve ser mantida a decisão de arquivamento da presente Reclamação Disciplinar. 

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

É como voto. 

 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

 Corregedora Nacional de Justiça

 

 

 

A08/Z10

 

 

Reclamação Disciplinar nº 0008269-23.2021.2.00.0000 

Requerente:  Nilton Ismael Rosa

Requerido: Josaphá Francisco dos Santos

 

 

VOTO CONVERGENTE

(COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO)

 

 Trata-se de Reclamação Disciplinar (RD) instaurada junto à Corregedoria Nacional de Justiça para apuração de possível infração disciplinar imputada ao Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Adoto o relatório lançado pela Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

No mérito, apesar de aderir à conclusão de arquivamento do presente procedimento, peço vênia para registrar especial preocupação com relação ao dever de cortesia e respeito recíproco que deve existir entre todos os sujeitos integrantes do Sistema de Justiça, em especial com relação aos advogados que lutam pela efetivação dos mais básicos direitos fundamentais.

O questionamento suscitado neste procedimento envolve fatos que ocorreram no dia 27/3/2019 durante a sessão de julgamento da 5ª Turma Cível do TJDFT (Id nº 4532678). No julgamento do recurso de embargos de declaração opostos em específico processo judicial (Processo nº 0068078-62.2009.8.07.0001), após o requerente solicitar a palavra “pela ordem” para intervenção sumária nos termos do art. 7º, inciso X, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o Presidente do órgão fracionário indeferiu a solicitação por considerar incabível sustentação oral naquela fase processual.

O mencionado obstáculo carreou para uma sequência infeliz de acontecimentos, conforme pode ser constatado na degravação acostada aos autos e nos registros constantes da própria petição inicial, que culminou com a retirada do advogado da sessão de julgamento. Além disso, ficou demonstrado que, após o ora requerente ter se ausentado da sala, o desembargador requerido utilizou-se de indecorosa expressão -  espírito de porco” [sic] – para referir-se ao nobre causídico.

Em relação ao episódio, a Corregedora Nacional de Justiça (relatora) considerou que “a conduta do magistrado não extrapolou o seu dever de manter a ordem na sessão de julgamento”. Registrou, ainda, que dentro do contexto em que proferida, a supramencionada expressão não configura ofensa dolosa ao advogado, podendo ser compreendida, como registrado dentre os fundamentos da decisão de arquivamento lançada pelo TJDFT, para referir-se a “uma pessoa teimosa que causa constrangimento com atitudes consideradas inconvenientes”.

Entrementes, a despeito da relevante missão de manutenção da ordem na condução dos feitos de sua competência, deve o magistrado atuar com serenidade e exatidão para cumprir e fazer cumprir as disposições legais (Art. 35, I, da LOMAN)[1]. A sua autoridade para bem conduzir os feitos judiciais não constitui carta aberta para destratar advogados que, mesmo em causa própria, atuam para promover a observância da ordem jurídica e o acesso a uma decisão justa.

Conforme previsão constitucional, a atuação profissional do advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133), e, consequentemente, não há como reconhecer uma prestação jurisdicional eficiente quando um de seus pilares pode ser prejudicado. Nas lições de Piero Calamandrei, “(...) na sempre crescente complicação da vida jurídica moderna, na aspereza dos formalismos processuais, que parecem aos profanos misteriosas trincas, o advogado é um precioso colaborador do juiz[2].

Nesse contexto, denota-se a necessidade de respeito recíproco e lhaneza entre todos os sujeitos que compõe o Sistema de Justiça, conforme registra o Estatuto da Advocacia (art. 6º)[3] e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 35, IV)[4].

Registre-se, por fim, que a Comissão de Admissibilidade de Representação e Conciliação Técnica da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, determinou o arquivamento da representação formulada pelo magistrado contra o advogado ora requerente, por considerar que a conduta questionada “se enquadra no exercício regular do direito” (Id nº 4532688).

Tal arquivamento, corrobora a ideia de que apesar dos infelizes excessos tanto do magistrado quanto do advogado na já referida sessão, estavam ambos empenhados em desenvolver da melhor forma cada um o seu mister – um no exercício da mais ampla defesa e contraditório, outro na condução dos trabalhos da de julgamento da 5ª Turma Cível do TJDFT.

Diante do exposto, com o acréscimo de fundamentos acima expostos, ACOMPANHO A RELATORA e voto por negar provimento ao recurso administrativo.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro Marcello Terto

 



[1] I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.

[2] CALAMANDREI, Piero. Direito processual: volume III. Campinas: Bookseller, 1999.

[3] Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

[4] IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.