Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PADMag 0008537-77.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Sônia Nazaré Fernandes Fraga

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

 

 

 

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.

1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.

2. Necessidade de prorrogar o prazo de instrução para a produção dos demais atos processuais.

 

3. Questão de ordem aprovada.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para ratificar decisão monocrática de Id. 5056518 e, por consequência, a prorrogação do prazo de instrução do PAD por 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 5 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PADMag 0008537-77.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Sônia Nazaré Fernandes Fraga

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

RELATÓRIO

 

        O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado, em 10/11/2021, pelo Conselho Nacional de Justiça, em desfavor da Magistrada Sônia Nazaré Fernandes Fraga, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), para apurar violação em tese, aos arts. 35, VIII[1], da Lei Complementar n.º 35/1976 (LOMAN) e aos arts. 8º[2], 9º[3], 10[4], 24[5] e 39[6] do Código de Ética da Magistratura.

Os autos foram distribuídos, em 18/11/2021, por sorteio, ao gabinete do signatário e, em seguida, o Ministério Público Federal foi intimado, nos termos do artigo 16[7], da Resolução CNJ n.º 135/2021 .

Em resposta, em 14/12/2021, o Excelentíssimo Subprocurador-Geral da República, com assento nesta Corte, Doutor Alcides Martins, pugnou pela intimação da Magistrada para indicação do nome das pessoas presentes na audiência, especificamente quanto ao momento em que se captou o diálogo objeto do feito; pelo encaminhamento da ficha funcional da requerida; além de nova vista dos autos a posteriori (Id. 4568733), no que foi deferido (Id. 4676134).

A Presidência do TJSP juntou a folha funcional (Id. 4657365) e, em 05/04/2022, decorreu o prazo para manifestação da Magistrada.

Ato contínuo, intimou-se novamente a Magistrada para indicação do nome de todas as pessoas que estavam na sala da audiência, mas novamente manteve-se inerte.

À vista da ausência de manifestação da requerida e, no intuito de viabilizar a instrução do feito, a Presidência do TJSP foi intimada para cumprimento da diligência retro, em 27/05/2022 (Id. 4730975).

Empós, o TJSP apresentou o nome dos presentes na referida audiência (Id. 4745034).

Em 05/07/2022, o MPF foi intimado para ciência das informações prestadas pelo Tribunal (Id. 4772852), oportunidade em que pugnou pela oitiva do Técnico Judiciário Vinícius Leonardo Rodrigues da Silva (Id. 4781690), o que foi deferido (Id. 4785263).

Na sequência, em 18/07/2022, a Magistrada Sônia Nazaré Fernandes Fraga foi intimada para apresentação de defesa prévia, no prazo de cinco dias, a teor do artigo 17, da Resolução CNJ 135/2011  (Id. 4785263), manifestando-se em 08/08/2022.

A requerida foi novamente intimada, em 28/09/2022, para indicação das provas que objetivava produzir, mas manteve-se inerte (Id. 4882846). Renovada a intimação, arrolou, em 16/12/2022, como testemunha as Defensoras Públicas Luciana Santos, Regina Merlo e Vivian Lopes (Id. 4979239).

Em 19/12/2022, a audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório da Magistrada foi delegada a uma Magistrada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A Desembargadora Federal, Marisa Ferreira dos Santos, Presidente do TRF3, designou a Magistrada Diana Brunstein para conduzir os trabalhos, que realizou a audiência de instrução, em 23/02/2023, e juntou as atas e mídias do mencionado ato (Id. 5038151).

Em 09/03/2023, o prazo de instrução foi prorrogado monocraticamente e as partes foram intimadas para apresentação de razões finais, a teor do art. 13, da Resolução CNJ n.º 135/2011[8] (Id. 5056518).

É o relatório.



[1] Art. 35. São deveres do magistrado: VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

[2] Art. 8º. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

[3] Art. 9º. Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

[4] Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

[5] Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

[6] Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.

[7] Art. 16. O Relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias

[8] Art. 19. Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida, o magistrado ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PADMag 0008537-77.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Sônia Nazaré Fernandes Fraga

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

         O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Com fundamento no art. 25, III, do Regimento Interno[1], convém apresentar ao colegiado, questão de ordem referente à prorrogação do prazo de instrução deste PAD, instaurado pelo Plenário do CNJ, na 340ª Sessão Ordinária, realizada em 19/10/2021, contra a Magistrada Sônia Nazaré Fernandes Fraga, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem afastamento das funções.

Em 09/03/2023, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011[2], o PAD foi prorrogado monocraticamente, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais (Id. 5056518).

Ressalta-se que o presente encontra-se em trâmite regular, e, atualmente, na fase de apresentação de razões finais.

Ante o exposto, com fundamento no mencionado art. 25, III, do RICNJ, suscito, de ofício, questão de ordem para propor a ratificação da decisão monocrática de Id. 5056518 e, por consequência, a prorrogação do prazo de instrução deste feito, por 140 dias.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.


SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

 

 



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] III - submeter ao Plenário, à Comissão ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos;

[2] Art. 14. § 9º - O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial.