Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000970-63.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GLICERIO DE ANGIOLIS SILVA

 


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.    

 

 

Decisão de prorrogação de prazo de conclusão do procedimento por mais 140 dias, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, submetida ao referendo do Plenário do CNJ.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, referendou a decisão que prorrogou o prazo de tramitação do processo administrativo disciplinar, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, o Excelentíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000970-63.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GLICERIO DE ANGIOLIS SILVA


Relatório.

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria nº 21 – PAD, de 6 de fevereiro de 2019, em face do magistrado GLICÉRIO ANGOLIS SILVA, Juiz de Direito do Tribunal Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000970-63.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GLICERIO DE ANGIOLIS SILVA

 


Voto.

 

1 – DA NECESSIDADE DO PLENÁRIO REFERENDAR A DECISÃO QUE PRORROGOU O PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD.

Inicialmente, submeto ao Plenário do CNJ a decisão que prorrogou o prazo de instrução deste PAD por mais 140 (cento quarenta dias), prolatada no Id 3804695:

 

DESPACHO 

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria nº 21 – PAD, de 6 de fevereiro de 2019, em face do magistrado GLICÉRIO ANGOLIS SILVA, Juiz de Direito do Tribunal Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

 

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO 

 

Com o término do mandato do então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, ocorrido no dia 25 de junho de 2019, o presente PAD foi sobrestado e assim permaneceu até a posse deste Signatário, ocorrida no dia 22 de outubro do corrente ano, cujo período de inércia processual justifica-se diante da necessidade de obediência aos ritos típicos da escolha dos Conselheiros do CNJ, conforme estabelecido na Constituição Federal, no particular iniciado através da indicação pelo Conselho Federal da OAB, prosseguindo com a sabatina e aprovação pelo Senado Federal e, por fim, a assinatura do decreto de nomeação pelo Presidente da República.

 

Assim, tendo em vista a realização da produção de provas perquiridas pelas partes, urge a prorrogação do prazo de instrução deste feito, nos termos do art. 14, § 9º da Resolução CNJ 135, para a conclusão dos trabalhos, garantido o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, ressaltando-se que o Magistrado cumpre regularmente suas funções.

 

Diante do exposto, prorrogo, ad referendum do Plenário, o prazo de tramitação deste PAD por mais 140 (cento e quarenta) dias.

(...)

 

2 – DA NECESSIDADE DE NOVA PRORROGAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA PANDEMIA.

No despacho constante no Id 3881120, foi delegado à Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a designação de audiência, a intimação e a oitiva das testemunhas Leidejane Chieza Gomes da Silva e Edemilson Valadão da Motta. Determinou-se, ainda, que o Tribunal informasse a data da audiência designada para que o CNJ pudesse realizar a intimação do Procurador-Geral da República.

O TJRJ informou (Id 3903451) a designação da audiência para o dia 23 de março de 2020. No entanto, este Conselheiro tomou conhecimento das medidas adotadas pela Administração do TJRJ que, no dia 16 de março, editou o Ato Normativo Conjunto nº 05/2020, disciplinando o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU), no âmbito do Tribunal fluminense, devido ao agravamento da pandemia Covid-19.

Em razão disso, determinei a suspensão da audiência designada para o dia 23 de março até o retorno normal do funcionamento das atividades jurisdicionais do e. TJRJ (Id 3912127.

Ato contínuo, este Conselho editou a Resolução/CNJ nº  313/2020 que suspendeu os prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020. Em seguida, a suspensão foi prorrogado pelas Resoluções/CNJ nº 314/2020 e nº 318/2020.

Por fim, este CNJ, nos autos do Pedido de Providências nº 0002746-64.2020.2.00.0000, suspendeu os prazos processuais  do TJRJ até o dia 31 de maio de 2020.

Nesse sentido, a normal tramitação deste feito foi prejudicada devida a pandemia que assola o estado do Rio de Janeiro, razão pela qual se torna necessária a prorrogação do prazo de conclusão deste PAD por mais 140 (cento e quarenta) dias para a realização dos atos subsequentes até o julgamento final do procedimento.

Cumpre ressaltar que o magistrado não está afastado de suas funções.

Diante do exposto, voto pelo referendo da decisão de prorrogação constante no Id 3804695, bem como por prorrogar novamente o prazo de tramitação deste PAD por 140 (cento e quarenta) dias, em decorrência da pandemia que ocasionou a suspensão dos prazos processuais, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução/CNJ nº 135/2011.

É como voto. 

Marcos Vinícius Jardim Rodrigues 

 

Conselheiro