Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003557-53.2022.2.00.0000
Requerente: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO e outros
Requerido: RAFAEL LAGO SALAPATA e outros

 


 

                                                EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. Os fatos narrados neste expediente tratam de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. A correção do alegado equívoco jurídico praticado pelo Magistrado, na condução do Processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma daquelas hipóteses previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003557-53.2022.2.00.0000
Requerente: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO e outros
Requerido: RAFAEL LAGO SALAPATA e outros


RELATÓRIO

 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO e MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO contra a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que arquivou o Pedido de Providências apresentado em desfavor de RAFAEL LAGO SALAPATA e DIENYFFER BRUM DE MORAES, Juízes no Juizado Especial Cível Federal da Subseção Judiciária de Santa Rosa-RS.

Na inicial, os requerentes alegaram que “o Magistrado tolheu cinco petições de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais”.

Em peça confusa, atribuíram aos Magistrados a prática de diversos crimes e irregularidades.

Requereram a apuração dos fatos narrados, com a instauração do competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação de penalidade cabível e prevista em lei para a espécie.

A Corregedoria Nacional de Justiça arquivou sumariamente o expediente, em razão da natureza exclusivamente jurisdicional do ato impugnado (Id 4766570).

Os requerentes apresentaram este Recurso Administrativo, no qual alegam que a decisão é nula, pois não se manifestou em relação à violação dos deveres contidos na LOMAN.

Ademais, afirmam que cumpriram o disposto no artigo 321 do CPC.

Requerem a reforma da decisão impugnada.

Os requeridos apresentaram contrarrazões (Id. 4784180 e Id. 4788131).

É o relatório.    

 

A08/Z10


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003557-53.2022.2.00.0000
Requerente: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO e outros
Requerido: RAFAEL LAGO SALAPATA e outros

 


VOTO

            

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):   

As razões recursais não são suficientes para alterar a compreensão de que a pretensão dos recorrentes se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar.  

Conforme consta na decisão impugnada, os requerentes apresentaram alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório, buscando, ao fim, apenas discutir aspectos jurídicos relacionados às decisões judiciais proferidas pelos requeridos, questão eminentemente jurisdicional e não afeta ao Conselho Nacional de Justiça. 

O acerto ou desacerto das decisões deve ser debatido no campo processual próprio e escapa das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça. 

O que se verifica, neste caso, é a tentativa de trazer para o âmbito disciplinar questões que devem ser solvidas nos autos do processo e nos incidentes e recursos colocados à disposição das partes pela legislação processual civil. A utilização de via correcional para solucionar ato jurisdicional, contra o qual a lei processual previu o recurso cabível, é expediente que não deve ser admitido, em respeito à independência funcional do magistrado. Do contrário, inviabilizaria o exercício do seu munus público, livre de qualquer pressão ou de interferência externa. 

Com efeito, a solução de eventual equívoco incorrido pelo julgador na condução do processo deve ser buscada na jurisdição e não pela via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".  

Nesse sentido, menciono o seguinte precedente: 

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020) 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como voto.  

 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

Corregedora Nacional de Justiça

 

 

 

A08/Z10.