EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. I. MATÉRIA JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. II. MORA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Os fatos narrados neste expediente referem-se ao exame de matéria estritamente jurisdicional.

2. Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la.

3. O feito impugnado tem tramitação regular, com andamentos atuais, não havendo que se falar em mora processual injustificada.

4. Recurso administrativo não provido.

 

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

                                                                                                RELATÓRIO

           

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      Cuida-se de representação por excesso de prazo formulada por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A contra o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ DO TJAL.

   Aponta a parte requerente morosidade na tramitação do Processo n. 0728189-20.2017.8.02.0001 (Recuperação Judicial).

      Alega, em síntese, que o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas Companhia Açucareira Central Sumaúma S/A e outras foi aceito pelo Juízo representado em outubro de 2017, mas, até o momento, não teria sido convocada a Assembleia Geral de Credores para a sua votação.

    Acrescenta que, recentemente, o Juízo representado deferiu pedido de rodadas de negociação exclusivamente em relação às empresas Companhia Açucareira Central Sumaúma S/A, Penedo Agroindustrial S/A e Companhia Açucareira Usina Capricho S/A o que, além de não encontrar amparo no arcabouço jurídico, teria ocasionado a paralisação integral do processo, deturpando o que seria o stay period de 180 dais (art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005)

      Requer a apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis.

      Em 17/01/2022, decidi pelo arquivamento do feito, quer pela impossibilidade de exame de matéria jurisdicional pelo CNJ, quer pela ausência de mora, nos seguintes termos


No que respeita ao deferimento de instauração de novos procedimentos de mediação entre recuperandas e credores, tais insurgências traduzem matéria de cunho eminentemente jurisdicional, a qual, por força da prerrogativa da independência funcional dos juízes (LOMAN, art. 41), deve ser debatida por meio dos instrumentos processuais consagrados no ordenamento jurídico nacional, os quais são estranhos à competência constitucionalmente atribuída a este Conselho Nacional de Justiça.

Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la. Nesse sentido (...).

Quanto à suscitada morosidade, em consulta ao competente andamento processual, verifica-se que em 04/10/2021 foi proferida a seguinte decisão:

           (...)

Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelas Recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma, Penedo Agroindustrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho, ao tempo em que AUTORIZO a imediata instauração de novos procedimentos de mediação com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado pelo Administrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Maceió, 01 de outubro de 2021.

 

Ainda nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, foram juntadas petições referentes a habilitação de créditos.

Dessa feita, considerando os referidos andamentos processuais e o fato de que o período de 20/12/2021 a 06/01/2022 compreende o recesso forense (Lei nº 5010, de 30/05/1966), não se verifica neste momento mora capaz de atrair a atuação desta Corregedoria Nacional.

 

      Em 26/01/2022 a requerente, irresignada, apresentou recurso administrativo, reprisando seus argumentos. Assevera, em especial, que a prorrogação das rodadas de negociações para algumas recuperandas não teve o condão de gerar qualquer reflexo para as demais empresas, entre as quais se inclui, ficando caracterizada morosidade processual excessiva. Insiste na imediata convocação da Assembleia Geral de Credores.

     O requerido, intimado, apresentou contrarrazões em 08/03/2022.

     Em síntese, alegou que: a) no caso dos autos n. 0728189-20.2017.8.02.0001, embora não tenha sido realizada a Assembleia Geral de Credores, em razão do cenário de pandemia, observa-se que foram adotadas medidas visando reduzir o impacto da atual crise, tais como as rodadas de mediações, que geraram aproximadamente 7.500 acordos para pagamentos dos credores, em sua maioria credores trabalhistas e pequenos fornecedores, classes mais vulneráveis e afetadas pelos impactos financeiros da Recuperação Judicial; b) somam-se a esse contexto, as autorizações judiciais para o pagamento antecipado de 07 (sete) credores, em razão de situações peculiares e delicadas (problemas de saúde, tratamentos médicos), por respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter humanitário da antecipação do pagamento, visando à redução dos impactos financeiros aos credores em situações excepcionais, e c) é de se destacar que a realização de Assembleia Geral de Credores na modalidade virtual acarretaria um prejuízo inimaginável aos credores trabalhistas, que, em sua maioria, não teriam o acesso adequado à internet e aos meios de discussão do plano.

     É o relatório.

 

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                                    VOTO     

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      O recurso apresentado não prospera.

      O argumento central da recorrente funda-se no fato de que as muitas medidas adotadas pelo Juízo recorrido teriam beneficiado poucas das recupenandas, dentre as quais se inclui, em detrimento de outras.

     Vê-se logo que tal insurgência tem conteúdo jurisdicional, pois pretende atacar o poder discricionário de atuação do magistrado, ao qual é lícito eleger quais medidas serão adotadas e em que tempo, para que se alcance a recuperação judicial em trâmite, processo sabidamente complexo.

     Ainda que, por hipótese, se tratasse de error in procedendo – e isso não se alega – mesmo assim a hipótese seria de matéria própria da jurisdição, sem viés administrativo ou disciplinar, que não se amolda à atividade do CNJ, ao qual, reitere-se, competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la.

     Por fim, melhor sorte não tem a recorrente quanto à alegação de mora.

     O processo tramita com regularidade e atualidade, com significativo número de medidas já adotadas sequencialmente.

     Além do mais, o adiamento da Assembleia de Credores, como afirmado pelo magistrado, foi determinado em razão a Pandemia da Covid 19 que assola o País, não tendo sido esse ato presencial substituído pela forma virtual para evitar prejuízos aos credores trabalhistas, muitos dos quais não têm acesso a meios tecnológicos adequados, que lhes garantam ampla participação.

     Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

 

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