Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005566-22.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP e outros

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CORREGEDORIA. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃO CN/CNJ N. 31/2018. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA ANTECIPADA – MAGISTRADOS E SERVIDORES. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. REVOGAÇÃO DE NORMATIVOS PELOS TRIBUNAIS. DETERMINADO O ARQUIVAMENTO. RECURSO APRESENTADO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES DO TJAP. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA MANTER AS SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS – DE SERVIDORES QUE ADERIRAM A PROGRAMAS DE INCENTIVO À APOSENTADORIA ANTERIORES À REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES QUE O ESTABELECERAM.

1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que a parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.

2. O pagamento de adicional, a título de incentivo para a aposentação, é medida antieconômica.

3. Não há nenhum sentido econômico em premiar o servidor para que passe à aposentadoria, quando o benefício é suportado pelos cofres públicos, em especial sob o regime da paridade e da integralidade.

4. Recurso provido em parte, apenas para afastar os efeitos da decisão para o servidor que aderiu ao programa de incentivo à aposentadoria antes de 26/7/2021.

 .

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar os efeitos desta decisão para o servidor que aderiu ao programa de incentivo à aposentadoria antes de 26/7/2021, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005566-22.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP e outros


RELATÓRIO

           

Trata-se de procedimento instaurado para verificação, junto aos Tribunais, da existência de pagamentos indenizatórios relacionados à programa de incentivo à aposentadoria antecipada.

Três Tribunais noticiaram que realizaram pagamentos referentes a incentivos de aposentadorias (TJRR, TJAP e TJTO).

Durante a instrução dos autos, os citados tribunais informaram que acabaram por revogar seus normativos que disciplinavam o pagamento de aposentadoria incentiva a magistrados e servidores (Id. 4431134, Id. 4628674 e Id. 4645151).

Assim, considerando satisfeito o objeto dos presentes autos, determinei o seu arquivamento (Id. 4646276).

Não obstante, agora, o Sindicato dos Serventuários da Justiça do Estado do Amapá – SINJAP e o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Amapá – SINDOJUS/AP ingressam com recurso administrativo requerendo a reforma da decisão recorrida.

Alega-se, em síntese, que:

a) teria ocorrido violação do devido processo legal, uma vez que o procedimento tramitou, apenas, em relação a magistrados e que, ao seu final, foi revogado normativo que previa o programa de incentivo à aposentadoria como um todo – em relação aos magistrados e aos servidores;

b) o programa de incentivo à aposentadoria, em relação aos servidores, não seria medida antieconômica – pelo contrário, referido programa representaria vantagem econômica para o TJAP;

c) não haveria aumento de despesa ao fundo previdenciário do estado;

d) não haveria violação do princípio da eficiência e da moralidade administrativa;

e) os servidores do TJAP não se sujeitariam à Lei Orgânica da Magistratura Nacional – com regime jurídico distinto e ausência de impeditivo jurídico em desfavor dos servidores;

f) teria ocorrido violação do direito adquirido; 

g) muitos servidores efetivos correriam risco de vida ou de agravamento do estado de saúde, considerando o fato de o programa ter permitido a manutenção do plano de saúde coletivo pelo prazo de até 10 anos ou até que o servidor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores ativos.

 

Ao final, requerem:

a) preliminarmente, a anulação da decisão proferida pela Corregedora Nacional de Justiça (Id. 4619769), por violação do direito de defesa e do devido processo legal;

b) no mérito, a exclusão dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá da suspensão disposta nos itens “a” e “b” da decisão fustigada (Id. 4619769), bem como a retomada dos benefícios previstos na Lei Estadual n. 2.372/2018 aos servidores efetivos do TJAP que aderiram ao Programa de Aposentadoria Incentivada instituído pelas Resoluções TJAP n. 1265/2018, 1338/2019, 1385/2020 e 1455/2021;

c) alternativamente, em caso de não provimento dos requerimentos acima, que seja garantida a manutenção do Programa de Aposentadoria Incentivada aos servidores efetivos do TJAP que aderiram ao programa através das Resoluções TJAP n. 1265/2018, 1338/2019, 1385/2020 e 1455/2021, visto que referidos atos foram editados anteriormente à decisão proferida pela Corregedora Nacional de Justiça.

 

Por fim, à Id. 4679971, encontra-se cópia de decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli nos autos do Mandado de Segurança 38.466/AP, impetrado pelos sindicatos acima referidos e que visava impugnar a decisão desta Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a anulação do ato normativo que disciplina o programa de incentivo à aposentadoria antecipada no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Resolução TJAP n. 1.338/2019).

Referido mandamus teve seu seguimento negado, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. No caso, o ministro relator não verificou abusividade ou desdobramento das prerrogativas constitucionais do CNJ, nem tampouco violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o ato foi expedido no âmbito das competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça e apenas confirmou determinações anteriores, inclusive do próprio TJPA.

É o relatório.

 

 

 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005566-22.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP e outros

 


VOTO

            

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:

Registro, inicialmente, que a questão está limitada ao programa de incentivo à aposentadoria relativo aos servidores do Tribunal de Justiça do Amapá, tendo em vista os recursos manejados pelo Sindicato dos Serventuários da Justiça do Estado do Amapá – SINJAP e pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Amapá – SINDOJUS/AP. 

A decisão recorrida anulou a Resolução TJAP n. 1.338, de 21 de outubro de 2019, que regulamenta a Lei estadual n. 2.372, de 2 de outubro de 2018, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada.

 Os argumentos manejados pelas recorrentes nas razões do apelo não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão que determinou o arquivamento deste expediente.

A questão está sujeita ao controle do Conselho Nacional de Justiça. A Lei estadual exige regulamentação, cuja expedição discricionária. Logo, a lei não impõe que o tribunal conceda o benefício. A normatização de programas de incentivo à aposentadoria ofende os princípios da moralidade e da eficiência, constantes do art. 37 da Constituição Federal.

O pagamento de adicional, a título de incentivo para a aposentação, é medida antieconômica. 

No caso em apreço, relativo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a interpretação que se chega é que, no caso de pedido de aposentadoria, além do benefício previdenciário, o servidor receberia um “incentivo”, composto pelos seguintes benefícios:


I) Pagamento de indenização mensal composta de:

a) 10% do valor da remuneração (composta por vencimento, GAJ, anuênios, adicional de qualificação e quintos);

b) abono (o qual girava em torno de R$ 3.500,00).

II) Manutenção do plano de saúde pelo prazo de até 10 anos ou até que o servidor beneficiário complete 75 anos, o que ocorrer primeiro, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores ativos.

 

Outras questões importantes a se considerar é que a indenização prevista acima seria paga pelo período de 72 (setenta e dois) meses ou até que o beneficiário completasse 75 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Além disso, os valores correspondentes à indenização deveriam ser atualizados monetariamente, mediante aplicação do INPC.

Por fim, é importante salientar que, a vaga deixada pelo servidor aposentado precisa ser preenchida, com uma nova nomeação, acarretando um custo a mais a ser suportado pela Administração.

Portanto, a meu ver, não há nenhum sentido econômico em premiar o servidor para que passe à aposentadoria, quando o benefício é suportado pelos cofres públicos, em especial sob o regime da paridade e da integralidade.

Em outra frente, não há que se falar em violação do devido processo legal, uma vez que o procedimento teria tramitado, tão somente, em relação a magistrados. A Lei estadual n. 2.372, de 2 de outubro de 2018, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada é única – destinando-se aos magistrados e aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Além disso, apesar de haver argumentos adicionais para vedar a vantagem aos magistrados, decorrentes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a contrariedade ao art. 37 da Constituição da República é suficiente para afastar a regulamentação do benefício quanto aos servidores.

Nesse cenário, pelo menos desde outubro de 2021, ocasião em que o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Desembargador Rommel Araújo de Oliveira, informou que teria suspendido os pagamentos a título do programa de aposentadoria incentivada, os servidores do TJAP têm conhecimento da questão ora em apreço.

Por fim, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e a percepção do benefício, de boa-fé, por parte dos servidores já aderentes ao programa de incentivo à aposentadoria, considero que as situações já consolidadas não estão em questão neste procedimento. Por conseguinte, quanto a estas situações, já consolidadas, permanece a faculdade do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá de mantê-las, desde que a adesão do servidor ao programa de incentivo à aposentadoria tenha ocorrido antes de 26/7/2021 - ocasião em que a presidência do Tribunal tomou ciência da decisão desta Corregedoria Nacional que determinou a suspensão, imediata, do programa de incentivo à aposentadoria (Id. 4429575).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar os efeitos desta decisão para o servidor que aderiu ao programa de incentivo à aposentadoria antes de 26/7/2021.

 

É como voto.