Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000098-09.2023.2.00.0000
Requerente: MARIO HILDEBRANDO SCHELL FELIZARDO NETO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONTABILIZAÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

1. Decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu recurso administrativo do recorrente, para afastar a contabilização da nota de participação e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento e programas de capacitação, para fins de progressão e progressão extraordinária, para o primeiro período avaliativo de 2022.

2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual e desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018).

3.   Ausentes a ilegalidade flagrante e a teratologia no ato questionado, não cabe ao CNJ interferir na autonomia dos tribunais para definir a melhor exegese sobre a aplicação da legislação que disciplina a carreira de servidores estaduais. 

4. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas pelo tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em simples instância recursal, o que é rechaçado pela jurisprudência administrativa deste órgão.

 5. Recurso conhecido e desprovido.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 5 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000098-09.2023.2.00.0000
Requerente: MARIO HILDEBRANDO SCHELL FELIZARDO NETO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS


RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso administrativo interposto por MÁRIO HIDELBRANDO SCHELL FELIZARDO NETO contra a decisão monocrática que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do feito.

Em suas razões, o recorrente insiste na existência de ilegalidade no processo de progressão de todos os servidores do Judiciário gaúcho, porque teria sido desconsiderado critério imposto por lei material e formalmente válida decorrente de regular processo legislativo (Id 5034371).

Sustenta que não se nega a competência da Comissão de Avaliação de Desempenho para decidir sobre os instrumentos avaliativos, mas essa competência, no seu sentir, deve ser exercida nos exatos limites da Lei estadual nº 15.737/2021, havendo ilegalidade na decisão de desconsiderar os cursos de capacitação e de aperfeiçoamento para fins de avaliação com o que impõe o seu artigo 22.

Defende existir repercussão geral no pedido que se lastreia em ilegalidade que teria viciado o processo de progressão de todos os servidores do Judiciário gaúcho.

Requer, assim, a reforma da decisão e o julgamento pela procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões, no Id 5066554, em que o recorrido reitera as razões de defesa.

 É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000098-09.2023.2.00.0000
Requerente: MARIO HILDEBRANDO SCHELL FELIZARDO NETO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 


VOTO

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno deste CNJ.

A decisão recorrida (Id 5013112) foi proferida nos seguintes termos:

(...)

É o relatório. DECIDO.

A competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está restrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

A questão trazida nestes autos diz respeito à insatisfação individual do requerente com os critérios utilizados na avaliação de desempenho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em especial pela desconsideração e não atribuição da pontuação relativa à conclusão de cursos de aperfeiçoamento e programas de capacitação, para fins de progressão funcional.

O requerente se sente injustiçado e decepcionado, porque, segundo ele, os “servidores mais qualificados estarão-possivelmente ao longo de toda a carreira – um padrão remuneratório abaixo daqueles que obtiveram êxito nesta primeira progressão- repise-se: baseado, unicamente, na autoavaliação. Não se diga que o fato de os cursos serem considerados nas próximas avaliações mitiga a injustiça, pois quando servidores ora preteridos na progressão atingirem o padrão A8, os servidores do padrão A8 estarão progredindo para o padrão A9, e assim sucessivamente”.

Requer, portanto, a desconstituição do ato impugnado, a reabertura do prazo para a apresentação dos certificados, o cômputo da pontuação relativa a tais cursos e, a partir do recálculo da avaliação de desempenho, seja publicada nova lista de servidores aptos a progredirem na carreira.

Não obstante, a atuação do CNJ não se coaduna com o julgamento de questões de natureza meramente individuais.

Tanto é assim que o artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ impõe o arquivamento liminar do processo quando a matéria estiver destituída de interesse geral.

Não há, nos autos deste processo administrativo, elementos indiciários de que a questão supostamente controversa descrita na peça vestibular seja de interesse geral e/ou tenha repercussão geral e essa circunstância atrai a aplicação do entendimento sedimentado no Enunciado Administrativo CNJ n. 17, de 10/09/2018, in verbis: 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. 

Registre-se que a exigência de repercussão geral, na hipótese, não representa qualquer tipo de negativa de jurisdição e, consequentemente, risco de eventual perpetuação das alegadas ilegalidades, pois ainda remanesce ao requerente a oportunidade de valer-se da via judicial, se entender oportuno.

Assim, tratando-se de pretensão de natureza eminentemente individual, relacionada ao interesse particular do requerente, no caso de eventual inconformismo com eventuais atos praticados no curso de processo judicial, a Constituição Federal e as leis processuais asseguram à parte os meios adequados para garantia de seus direitos na via judicial, reforçando o entendimento de que a competência do CNJ está restrita aos casos em que configurada a repercussão para todo o sistema de justiça.

Quanto à alegada violação à Lei estadual nº 15.737/2021, ainda assim, entendo não assistir razão ao requerente, porquanto a Resolução 15/2022 do Órgão Especial do TJRS (vide Id 4997423), que Institui o Regulamento do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, conferiu à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD a competência para decidir sobre os instrumentos avaliativos do sistema de avaliação de desempenho, assim como estabelecer os critérios e requisitos para o aproveitamento de cursos e programas de capacitação, in verbis:

Art. 34. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:

I - apurar o merecimento dos servidores dos cargos efetivos;

II - elaborar as listas de classificação de merecimento e de antiguidade;

III - elaborar cronograma anual estabelecendo os prazos máximos para a realização da avaliação pelo avaliador e da autoavaliação;

IV - encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça procedimentos passíveis de responsabilização funcional;

V - decidir sobre os instrumentos avaliativos do sistema de avaliação de desempenho;

VI - apreciar e decidir os recursos interpostos para apontar erros ou omissões na publicação da classificação por merecimento ou antiguidade;

VII - encaminhar à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça as classificações efetuadas, para autorizar a publicação das progressões/promoções, observados os limites financeiros, orçamentários e fiscais;

VIII - analisar e encaminhar à Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal as situações de descumprimento do dever do avaliador quanto à avaliação de seus subordinados;

IX - estabelecer os critérios e os requisitos, bem como a pontuação correspondente, para o aproveitamento de cursos de aperfeiçoamento e programas de capacitação, que serão validadas pelo avaliador responsável;

X - exercer outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pela Presidência do Tribunal de Justiça ou que decorrerem de suas próprias atribuições (g. nosso).

Nesse sentido, o requerido, por meio da CAD, em deliberação colegiada fundamentada em estudos técnicos e diretrizes estratégicas da Administração do TJRS, considerando modelos praticados em outros tribunais estaduais, dados estatísticos, estudos de psicologia organizacional e orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, estabeleceu os critérios avaliativos e definiu o formato da avaliação de desempenho aplicada, relativamente ao semestre de 2022.

Essa competência está inserida na autonomia administrativa do Tribunal, nos termos do artigo 96, I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, para deliberar sobre a carreira dos servidores que compõem o seu quadro de pessoal, de modo que a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese, somente seria juridicamente possível em caso de exorbitante exercício da autonomia constitucionalmente prevista, o que não é verificado no presente processo. Confira-se o entendimento deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTS. 37, X E 96, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL.

1 Pedido de equiparação salarial entre as categorias dos Agentes de Serviços Gerais e os Auxiliares Judiciários I.

2. A estruturação da carreira dos servidores e os seus respectivos vencimentos é matéria que se insere no contexto da autonomia concedida aos tribunais nos termos dos arts. 37, X e 96, I, da Constituição Federal.

3. Qualquer ingerência do CNJ com o propósito de substituir o Tribunal em seu ofício se mostra exorbitante às suas competências previstas no artigo 103-B da Constituição.

 4. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004171-97.2018.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 49ª Sessão Virtual - julgado em 28/06/2019 ).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 1. Pedido de equiparação de remuneração de oficiais de justiça do interior e da capital, que ingressaram no serviço público em cargos e remunerações diferentes.

2. Matéria de natureza individual, sem repercussão geral para o Poder judiciário Nacional.

3. Não cabe ao CNJ interferir na autonomia individual dos tribunais, em especial manifestando-se sobre a, melhor exegese da legislação que disciplina a carreira de servidores estaduais, bem como a reclassificação legal de cargos.

4. Recurso administrativo que se conhece, e a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001359- 29.2011.2.00.0000 - Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS - 152ª Sessão - j. 21/08/2012 g.nosso).

Nesse sentido, uma vez que não verifico manifesta ilegalidade ou evidente teratologia no proceder do requerido, fica afastada a competência deste órgão censor.

Ademais, como narra o requerente na inicial, houve o esgotamento da esfera local, considerando a interposição dos recursos cabíveis cujas razões foram suficientemente analisadas pelo requerido, o que evidencia a pretensão de utilizar o CNJ como instância revisora, o que também é vedado.

O CNJ não é instância recursal para toda e qualquer manifestação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário e deve atuar nos limites do art. 103-B, § 4º da Constituição Federal, consoante entendimento consolidado representado na ementa abaixo:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. ACESSO AO TJRS. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO MARCO TEMPORAL PARA CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE EM PERÍODO PANDÊMICO. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ N. 106, À LEGALIDADE E AOS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios de produtividade em concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de desembargador.

2. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses do interessado.

3. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes.

4. Conforme sedimentado no STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, não havendo falar em omissão na decisão monocrática quanto à análise da preliminar de ofensa ao juízo natural.

5. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida.

6. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001134-57.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022 g.nosso).

Ante o exposto, por decisão monocrática, nos termos do inciso X do artigo 25 do RICNJ, NÃO CONHECO do pedido formulado e determino o arquivamento do feito. LIMINAR PREJUDICADA.

Intimem-se as partes.

Cópia desta decisão servirá como ofício.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator 

 Os argumentos recursais não são capazes de infirmar as conclusões lançadas na decisão monocrática recorrida.

Não procede a alegada repercussão geral do pedido. Conquanto defenda existir ilegalidade no ato que concedeu progressão funcional aos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e, por isso, o interesse da demanda não se limitaria à sua esfera individual, há de se ver que a competência do CNJ está restrita aos casos em que configurada a repercussão para todo o sistema de justiça (Enunciado Administrativo CNJ n. 17, de 10/09/2018), o que não se verifica no caso, em que evidenciada a mera insatisfação do recorrente com os critérios eleitos pelo órgão competente para fins de avaliação de desempenho de servidores.

Ademais, a matéria está inserida no âmbito de autonomia administrativa do recorrido, que resolveu conferir à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD a competência para decidir sobre os instrumentos avaliativos do sistema de avaliação de desempenho, assim como estabelecer os critérios e requisitos para o aproveitamento de cursos e programas de capacitação, por meio da Resolução 15/2022 do Órgão Especial do TJRS, o que afasta a competência deste CNJ, ressalvados os casos em que constatada manifesta ilegalidade ou evidente teratologia, o que não é verificado no presente processo.

A Lei estadual nº 15.737/2021, em seu artigo 15, determina que o processo de avaliação de desempenho funcional será determinante para a progressão e os critérios a serem observados, constantes do seu artigo 16, serão aplicados e ponderados em conformidade com a natureza do cargo exercido, a área e a especialidade, de acordo com o regulamento.

A Resolução nº 15/2022- Órgão Especial institui o Regulamento do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, conforme determinações constantes na referida Lei nº 15.737/2021, e estabelece normas e procedimentos para efetivação e desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O indigitado normativo, em seu artigo 34, atribuiu à CAD a competência para estabelecer os critérios e os requisitos, bem como a pontuação correspondente, para o aproveitamento de cursos de aperfeiçoamento e programas de capacitação, que serão validadas pelo avaliador responsável.

Nesse sentido, no uso de sua competência, fundada em estudos técnicos e diretrizes estratégicas da Administração do TJRS, considerando modelos praticados em outros tribunais estaduais, dados estatísticos, estudos de psicologia organizacional e orientações da sua Corregedoria-Geral de Justiça, a CAD decidiu por não considerar no cômputo da nota a participação e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento e programas de capacitação.

Ausente ilegalidade flagrante e teratologia evidente, não cabe, assim, ao CNJ interferir na autonomia individual dos tribunais para manifestar sobre a melhor exegese da legislação que disciplina a carreira de servidores estaduais (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001359- 29.2011.2.00.0000 - Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS - 152ª Sessão - j. 21/08/2012).

Por fim, as teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001134-57.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022).

Por todo exposto, mantenho a decisão recorrida por seus termos.

 

 

DISPOSITIVO

 

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto tempestivo, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida.

 É como voto.